O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

350 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 33

Art. 3.º As instalações e organizações militares a considerar para efeitos de «servidão militar» compreendem:
a) Instalações e organizações directamente ligadas à realização de operações militares, tais como locais fortificados, baterias de artilharia fixa, estradas militares, aeródromos militares ou civis, instalações de defesa antiaérea de qualquer natureza e quaisquer outras integradas nos planos de defesa;
b) Instalações e organizações militares, directamente ligadas à preparação e manutenção das forças armadas, tais como carreiras e polígonos de tiro, campos de instrução, paióis, armazéns ou depósitos de material de guerra ou de mobilização, estabelecimentos fabris militares, estabelecimentos industriais privados destinados a fins militares, aquartelamentos, depósitos de combustíveis e quaisquer outras que tenham em vista o equipamento e eficiência das mesmas forças.
Art. 4.º A propriedade de todas as organizações e instalações militares pertencentes ao domínio do Estado e integradas nos planos de defesa é inalienável e imprescritível, salvo decisão contrária do Governo, precedendo consulta ao Conselho Superior de Defesa Nacional.

CAPÍTULO II

Servidões militares ligadas à realização de operações

Art. 5.º As servidões afectas às instalações e organizações directamente ligadas à realização de operações militares classificam-se em:
a) Servidões militares gerais;
b) Servidões militares particulares.
Art. 6.º As servidões militares gerais exprimem-se pela proibição de se executarem mima dada zona, perfeitamente definida, sem licença das autoridades militares competentes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas;
b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros do relevo e da configuração do solo;
c) Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisória de propriedades;
d) Depósitos permanentes ou temporários de matérias explosivas ou de materiais perigosos que possam prejudicar a segurança de pessoas ou bens consignados à defesa nacional;
e) Trabalhos de levantamentos fotográfico, topográfico ou hidrográfico;
f) Os sobrevoes de aviões, balões ou outras aeronaves;
g) Plantações de árvores e arbustos e execução de quaisquer trabalhos ou exercício de actividades que possam prejudicar a execução da missão ou a segurança da organização ou instalação considerada.
Art. 7.º As servidões militares particulares dizem respeito exclusivamente a uma dada organização ou instalação e exprimem-se pela proibição de numa determinada zona perfeitamente definida se executarem trabalhos expressamente referidos em cada caso em diploma especial.
Art. 8.º A extensão das zonas ou planos de água aos quais se aplicam as servidões começará a contar-se da linha ou limite exterior da respectiva organização e instalação e será indicada, para cada caso, ao definir-se a servidão militar correspondente.
Art. 9.º Para as infra-estruturas aeronáuticas militares de interesse militar ou comerciais e para as instalações de radiocomunicações eléctricas ou electrónicas que as servem a zona de servidão poderá abranger, em qualquer dos casos, a área definida por um círculo de raio de 5 km em relação ao ponto central que as define, prolongada, quanto aos aeródromos, até 10 km por uma faixa de 2,5 km de largura, na direcção das entradas ou saídas das pistas.
Em cada caso constarão de diploma, regulamentar emanado do departamento ministerial competente as devidas especificações.
Art.º 10.º Enquanto não for publicada a legislação peculiar a cada organização ou instalação militar, e relativa à respectiva servidão militar, considerar-se-á sujeita à mesma a zona que abrange a organização ou instalação em causa e mais uma faixa circundante de 1000 m de largura, sendo proibido, dentro do prazo de um ano, a partir do seu estabelecimento, todos os trabalhos e actividades referidos no artigo 6.º
Art. 11.º Os terrenos que circundam as organizações e instalações militares cuja construção se prevê ou já se iniciou ficam sujeitos, a partir do momento da notificação da obra à câmara municipal em que se situam, às servidões militares gerais estabelecidas no presente diploma ou às servidões particulares a indicar em cada caso em diploma especial.

fim de o mais cedo possível colocar os terrenos que circundam as organizações projectadas ao abrigo das disposições da servidão militar, as autoridades militares competentes comunicarão, para cada caso, às câmaras municipais qual a sua localização e delimitação.

CAPITULO III

Servidões militares ligadas à preparação e manutenção das forças armadas

Art. 13.º Para garantir a segurança das populações, tropas e bens de qualquer natureza poderão ser estabelecidas servidões militares, designadas por «zonas de segurança, nas circunvizinhanças das instalações e organizações directamente ligadas à preparação e manutenção das forças armadas, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 11.º
Igual doutrina é aplicável a organizações ou instalações eventuais destinadas a satisfazer às necessidades de preparação das forças armadas, nomeadamente em períodos de manobras ou de concentração fora dos seus aquartelamentos permanentes.
Art. 13.º Ao decretar-se para cada caso, em legislação separada, a servidão militar correspondente a uma zona de segurança serão indicadas concretamente a natureza das restrições impostas, que poderão abranger a proibição, sem autorização da autoridade militar competente, do seguinte:
a) Movimento ou permanência de peões, semoventes e veículos nas áreas terrestres e de embarcações, lançamento de redes ou outro equipamento nas áreas fluviais e marítimas, nas condições e durante os períodos de tempo considerados necessários;
b) Execução de quaisquer trabalhos compreendidos nas alíneas a) e b) do artigo 6.º;
c) Estabelecimento nas mesmas zonas de depósitos de materiais explosivos e inflamáveis;
d) Os sobrevoes de aviões, balões e outras aeronaves;
e) Quaisquer outros trabalhos ou actividades que possam pôr em risco quer as organizações e instalações militares, quer as pessoas ou bens nas zonas de segurança;
Art. 14.º As dimensões das zonas de segurança serão fixadas de acordo com as normas de segurança aplicáveis para cada caso, consoante a natureza da organização e instalação, e serão indicadas ao definir-se a servidão militar correspondente.