O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 353

REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

N.º 34 VI LEGISLATURA 1955 11 DE FEVEREIRO

Proposta de lei n.º 21

1. O impulso dado pelo Estado às obras de electrificação nacional, em execução das disposições da Lei n.º 2002, de 26 de Dezembro de 1944, iniciou-se, como era natural, pela resolução dos problemas relativos à produção e ao transporte de energia eléctrica. Desde logo se lançaram os primeiros empreendimentos hidroeléctricos e se promoveu a construção da rede primária de transporte e interligação a 100 kV.
O acolhimento dispensado pelo País a esta iniciativa, os felizes resultados obtidos pela rápida e perfeita execução das respectivas obras e o ritmo acelerado de crescimento do consumo de energia eléctrica, que traduz, só por si, um índice expressivo das necessidades nacionais, levaram o Governo a encarar e a incluir no Plano de Fomento uma segunda fase de realizações imediatas que completam e constituem a sequência lógica do programa inicialmente estabelecido. Assim se promoveu e se está dando realização ao complemento dos sistemas do Zêzere e do Cávado até integral aproveitamento dos troços concedidos; se iniciou o aproveitamento do Douro internacional, que virá a ser a nossa mais poderosa fonte de energia hídrica; e, como consequência necessária da consideração deste novo elemento do problema, se assentou na construção duma nova rede de interligação e transporte a 220 kV, cujos trabalhos também já se encontram em curso de execução.
Mercê destas realizações, a produção de energia hidroeléctrica, que andou à roda de 200 milhões de kilowatts-hora no quinquénio de 1941-1945, elevou-se a 1450 milhões em 1954, e espera-se que atinja em 1958, último ano abrangido pelo Plano de Fomento, uma cifra da ordem dos 2350 milhões.

2. Mas, se os problemas da produção e do transporte eram, na realidade, primordiais s estavam na base da obra a realizar, os objectivos económicos e sociais a atingir eram, contudo, mais vastos e não seriam alcançados sem o correspondente desenvolvimento das, actividades que têm a seu cargo a distribuição da electricidade.
Com efeito, a distribuição é o indispensável complemento da produção e do transporte. É através das redes de distribuição que a energia eléctrica, gerada nos grandes aproveitamentos hidráulicos e, em seguida, transportada até aos principais centros de consumo pelas linhas da rede primária, há-de ser posta à disposição da grande massa da população, em condições de a poder servir e de contribuir directamente parca a elevação progressiva do nível geral de vida.
É, portanto, necessário sincronizar a expansão das redes de distribuição com as realizações da produção e do transporte, já em pleno desenvolvimento.
Pelo que respeita à grande distribuição, o Decreto-Lei n.º 39 430, de 24 de Dezembro de 1953, definiu as modalidades do auxílio a prestar pelo Estado, integrando-as no esquema jurídico da Lei n.º 2058, de 29 de Dezembro de 1952, que aprovou o Plano de Fomento. Encontram-se em estudo alguns diplomas legislativos de ordem geral, destinados a regulamentar o exercício da actividade da grande distribuição e a tornar possível a revisão dos cadernos de encargos das actuais concessões, conforme determina a base XVIII da Lei n.º 2002. Trata-se de anataria vasta e delicada, que exige minucioso exame e atenta ponderação; mas, uma vez publicados esses diplomas, espera-se colocar a grande distribuição em condições de poder acompanha sem desfasamento o ritmo de progresso da produção é do transporte e de desempenhar satisfatoriamente a missão que a lei lhe atribuiu.

3. Com isso, porém, não fica ainda resolvido o problema da electrificação nacional. Se à grande distribuição cabe levar a energia eléctrica a todos os concelhos e servir a grande e média indústria, a função de a pôr no alcance de todos, na habitação, na escola, na pequena oficina, em todos os locais de trabalho, per-

Página 354

REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 34

VI LEGISLATURA 1955

11 DE FEVEREIRO

Proposta de lei n.º 21

1. O impulso dado pelo Estado às obras de electrificação nacional, em execução das disposições da Lei n.º 2002, de 26 de Dezembro de 1944, iniciou-se, como era natural, pela resolução dos problemas relativos à produção e ao transporte de energia eléctrica. Desde logo se lançaram os primeiros empreendimentos hidroeléctricos e se promoveu a construção da rede primária de transporte e interligação a 150 kV.
O acolhimento dispensado pelo País a esta iniciativa, os felizes resultados obtidos pela rápida e perfeita execução das respectivas obras e o ritmo acelerado de crescimento do consumo de energia eléctrica, .que traduz, só por si, um índice expressivo das necessidades nacionais, levaram o Governo a encarar e a incluir no Plano de Fomento uma segunda fase de realizações imediatas que completam e constituem a sequência lógica do programa inicialmente estabelecido. Assim se promoveu e se está dando realização ao complemento dos sistemas do Zêzere e do Cávado até integral aproveitamento dos troços concedidos; se iniciou o aproveitamento do Douro internacional, que virá a ser a nossa mais poderosa fonte de energia hídrica; e, como consequência necessária da consideração deste novo elemento do problema, se assentou na construção duma nova rede de interligação e transporte a 220 kV, cujos trabalhos também já se encontram em curso de execução.
Mercê destas realizações, a produção de energia hidroeléctrica, que andou à roda de 200 milhões de kilowatts-hora no quinquénio de 1941-1945, elevou-se a 1450 milhões em 1954 e espera-se que atinja em 1958, último ano abrangido pelo Plano de Fomento, uma cifra da ordem dos 2350 milhões.

2. Mas, se os problemas da produção e do transporte eram, na realidade, primordiais e estavam na base da obra a realizar, os objectivos económicos e sociais a atingir eram, contudo, mais vastos e não seriam alcançados sem o correspondente desenvolvimento das, actividades que têm a seu cargo a distribuição da electricidade.
Com efeito, a distribuição é o indispensável complemento da produção e do transporte. É através das redes de distribuição que a energia eléctrica, gerada nos grandes aproveitamentos hidráulicos e, em seguida, transportada até aos principais centros de .consumo pelas linhas da rede primária, há-de ser posta à disposição da grande massa da população, em condições de a poder, servir e de contribuir directamente para a elevação progressiva do nível geral de vida.
É, portanto, necessário sincronizar a expansão das redes de distribuição com as realizações da produção e do transporte, já em pleno desenvolvimento.
Pelo que respeita à grande distribuição, o Decreto-Lei n.º .39 480, de 24 de Dezembro de 1953, definiu as modalidades do auxílio a prestar pelo Estado, integrando-as no esquema jurídico da Lei n.º 2058, de 29 de Dezembro de 1952, que aprovou o Plano de Fomento. Encontram-se em estudo alguns diplomas legislativos de ordem geral, destinados a regulamentar o exercício da actividade da grande distribuição e a tornar possível a revisão- dos cadernos de encargos das actuais concessões, conforme determina a base XVIII da Lei n.º 2002. Trata-se de matéria vasta e delicada, que exige minucioso .exame e atenta ponderação; mas, uma vez publicados esses diplomas, espera-se colocar a grande distribuição em condições de poder acompanhar sem desfasamento o ritmo de progresso da produção e do transporte e de desempenhar satisfatoriamente a missão que a lei lhe atribuiu.

3. Com isso, porém, não fica ainda resolvido o problema da electrificação nacional. Se à grande distribuição cabe levar a energia eléctrica a todos os concelhos e servir a grande e média indústria, a função de a pôr ao alcance de todos, na habitação, na escola, na pequena oficina, em todos os locais de trabalho, per-

Página 355

11 DE FEVEREIRO DE 1955 355

o estabelecimento de novas redes e a remodelação e ampliação de redes existentes, mediante a concessão de qualquer das seguintes modalidades de auxílio:
a) Comparticipações do Estado, nos termos da base XXIII da Lei n.º 2002, de 26 de Dezembro de 1944;
b) Comparticipações pelo Fundo de Desemprego, nos termos das disposições aplicáveis.

BASE II

As comparticipações referidas na base I serão concedidas às câmaras municipais ou às federações de municípios, quer a distribuição de energia eléctrica seja feita directamente, quer em regime de concessão. Neste último caso só poderão conceder-se comparticipações para o estabelecimento de novas instalações dentro dos limites das percentagens previstas nos respectivos cadernos de encargos e desde que as condições contratuais de avaliação dessas instalações, para efeitos de resgate ou de entrega no fim da concessão, tenham em conta as comparticipações recebidas pelo concessionário.
Poderão ainda conceder-se comparticipações a outras entidades, nos casos em que houver legislação especial que assim o determine.

BASE III

Os pedidos de comparticipação serão dirigidos ao Ministro da Economia e os respectivos processos serão organizados e informados pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, que elaborará e submeterá à aprovação do Ministro, até 15 de Dezembro de cada ano, o plano geral das comparticipações a conceder no ano seguinte, do qual deverão constar as estimativas do custo das obras a realizar e das importâncias a conceder por comparticipação.

BASE IV

Os planos anuais a que se refere a base III serão elaborados a partir dos pedidos apresentados até 30 de Setembro, de modo a contemplar equitativamente todas as regiões do País, dando-se preferência, na medida do possível, à construção de novas redes em localidades ainda não servidas, aos pedidos formulados pelas câmaras municipais dos concelhos rurais e, dentre estas, pelas de menores recursos financeiros. Poderão estabelecer-se várias categorias de obras, com diferentes percentagens de comparticipação até ao máximo de 75 por cento, correspondendo as mais elevadas à construção de novas redes em zonas rurais de limitados recursos e as mais baixas a obras de remodelação, ampliação ou melhoramento de instalações existentes nos aglomerados populacionais mais importantes. No entanto, o valor das comparticipações a conceder em cada ano não poderá exceder 50 por cento do valor global dos orçamentos das obras a comparticipar no mesmo ano.

BASE V

Estudado em cada caso o orçamento da obra e depois de cumpridas as formalidades legais do seu licenciamento, serão fixadas, por portarias, as condições das comparticipações a conceder, designadamente o seu valor e o prazo para a execução dos trabalhos.

BASE VI

Quando as obras comparticipadas não forem concluídas dentro do prazo fixado na respectiva portaria, será este automaticamente prorrogado por dois períodos consecutivos iguais a metade do prazo inicial, sofrendo, porém, a comparticipação correspondente aos trabalhos não realizados um desconto de 5 ou 10 par cento, conforme estes sejam concluídos, respectivamente, no primeiro ou no segundo dos períodos atrás referido. Se as obras não foram concluídas dentro dos novos prazos resultantes das prorrogações automáticas, os saldos das comparticipações serão anulados e não serão concedidas novas comparticipações às entidades interessadas enquanto não tiverem realizado as obras a que diziam respeito os saldos anulados.

BASE VII

Não poderão ser concedidas comparticipações:
a) Para obras de cuja realização resulte, a curto prazo, sensível melhoria nas condições económicas da exploração do conjunto das instalações pertencentes à entidade que requereu a comparticipação;
b) Para obras já executadas ou em execução.

BASE VIII

As comparticipações serão concedidas por forma que não haja de satisfazer-se, em cada ano económico, quantia superior à sua dotação, adicionada dos saldos dos anos anteriores, podendo, porém, ser contraídos encargos a satisfazer em vários anos económicos, desde que os compromissos tomados caibam dentro das verbas asseguradas no ano económico em curso e nos dois seguintes.

BASE IX

O Governo adaptará a organização da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos às exigências impostas pela conveniente execução da presente lei.

O Ministro das Obras Públicas, Eduardo de Arantes e Oliveira. - O Ministro da Economia, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

Página 356

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×