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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

N.º 39 VI LEGISLATURA 1955 7 DE MARÇO

Convenções entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte

1. A Organização do Traindo do Atlântico Norte compreende hoje, após quase seis ano» d« incansável trabalho, um vasto maquinismo civil - e militar. Para que o seu funcionamento se tornasse tão harmonioso quanto possível, para que se estabelecessem normas reguladoras e situações inteiramente novas e para que se resguardassem em absoluto pé de igualdade os direitos de cada um dos Países Membros, os Representantes dos Governos da OTAN, depois de devidamente autorizados, assinaram em 1951-1952 as seguintes Convenções:

a) Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forças (Londres, 19 de Junho de 1951);
b) Convenção sobre o Estatuto da Organização dó Tratado do Atlântico Norte, dos [Representantes Nacionais e do Pessoal Internacional (Otava, 20 de Setembro de 1951);
c) Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis Generais Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte (Paris, 38 de Agosto de 1952).
2. A primeira das Convenções: em data - a que por abreviatura se chama o Estatuto das Forças Armadas» - concluiu-se após longas e minuciosas, negociações, pois define o regime jurídico aplicável às forças de um País Membro que estacionem no território ou que atravessem o território de outro País Membro. Ao assinar esta Convenção, o Governo Português limitou expressamente a sua aplicação são território continental de Portugal, com exclusão das ilhas adjacentes e províncias ultramarinas».
3. A segunda Convenção - a que por abreviatura se chama o «Estatuto Civil» - estabelece o regime aplicável nos Representantes Nacionais moa organismos da OTAN (designadamente às Delegações Nacionais que funcionam junto do Conselho Permanente ou a ele ligados) e ao pessoal do Secretariado Internacional, cuja sede é presentemente em Paris. Ao assinar esta Convenção o Governo Português fez a reserva expressa de não aplicar ao caso de expropriação as imunidades descritas no artigo 6.º
4. O Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Internacionais, assinado em 88 de Agosto de 1952, define o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais que, por acordos especiais concluídos em conformidade com o Tratado do Atlântico Norte, venham a estabelecer-se nos- territórios dos Países Membros.
5. Os Delegados Portugueses seguiram ininterruptamente os trabalhos que levaram à preparação doa Estatutos e agiram com base nas resoluções que na nossa ordem interna foram por sua vez tomadas por comissões ad hoc de delegados dos diferentes departamentos ministeriais interessados. Nas discussões que no Conselho da OTAN correram, para elaboração dos Estatutos, certos pontos exigidos por diversos países, e por nós designadamente, obtiveram satisfação. Pode dizer-se que os Estatutos representam o melhor equilíbrio que era possível conseguir-se entre os múltiplos interesses, necessidades e posições que estavam em confronto.
6. Os instrumentos diplomáticos da Aliança Atlântica atrás referidos foram já ratificados, em ordem de data, pelos seguintes países:

Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forcas (Londres, 19 de Junho de 1951):

Data do depósito de ratificação

França ........... 29 de Setembro de 1952
Bélgica ........... 18 de Fevereiro de 1953
Noruega .......... 24 do Fevereiro de 1953
Estados Unidos da América do Norte........... 24 de Julho de 1953
Canada ........... 28 de Agosto de 1953
Holanda .......... 18 de Novembro de 1953
Luxemburgo ........ 19 de Março de 1954
Inglaterra ......... 13 do Maio de 1954
Turquia .......... Adesão ao estatuto em 18 de Maio de 1954
Grécia ........... 20 de Julho de 1954

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Convenção sobre o Estatuto da Organização do Tratado do Atlântico Horto, dos Representantes Nacionais e do Pessoal Internacional (Otava, 80 de Setembro de 1951):

Data do depósito do ratificação

Dinamarca ......... 7 de Maio de 1952.
Holanda .......... 14 de Julho de 1952.
Noruega .......... 24 de Fevereiro de 1953.
Islândia .......... 11 de Maio de 1953.
Estados Unidos da América do Norte.......... 24 do Julho de 1953.
Turquia .......... 18 de Maio do 1954.
Luxemburgo ........ 23 de Julho de 1954.
Canadá ........... 1 de Setembro de 1954.
Reino Unido ........ 10 de Dezembro de 1954.
França ........... 20 do Janeiro de 1955.

Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte (Paris, 28 de Agosto de 1952):

Data do depósito do ratificação

Noruega .......... 24 de Fevereiro de 1953.
Islândia .......... 11 de Maio de 1953.
Estados Unidos da América do Norte........... 24 de Julho de 1953.
Bélgica ........... 11 de Março do 1954.
Turquia .......... 18 de Maio de 1954.
Holanda .......... 22 do Julho de 1954.
Luxemburgo ........ 23 de Julho de 1954.
Grécia ........... 26 de Julho de 1954.
França ........... 20 de Janeiro de 1955.

7. Urge, (portanto, a ratificação, também pela nossa parte destes acordos internacionais, já definitivamente aprovados pela. grande maioria dos Países Membros da OTAN, cujas disposições mereceram a prévia concordância dos nossos departamentos interessados e cuja execução muito facilitará o funcionamento da máquina complexa, tanto civil como militar, que dá expressão real à grande Aliança Defensiva de que somos parte. Nem a ninguém é dado prever se não surgirão de um momento para o outro certas circunstâncias em que se torne indispensável a aplicação imediata daquelas disposições dos Acordos, agora submetidos à aprovação da Assembleia Nacional, que ainda não careceram de execução em Portugal.
8. O Governo dos Estados Unidos da América, ao ratificar, em 24 de Julho de 1953, a Convenção entre , os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forças, fez acompanhar o instrumento de ratificação de certas interpretações e declarações (juntas em anexo), feitas em nome do Senado, relativas ao n.º 5 do artigo XII, ao § 3, c), do artigo VII e ao § 9 do mesmo artigo. Não parece que tais comentários', omissos nos instrumentos de ratificação dos outros Estados Membros, contenham alterações relevantes ao que na Convenção se encontra estipulado. Sem embargo, e considerando que a Aliança Atlântica assenta no princípio da igualdade entre os seus membros, entende o Governo que no instrumento de ratificação por parte de Portugal se deverá incluir a declaração seguinte, que por igual se submete à aprovação da Assembleia Nacional:

O Governo Português declara que, com relação aos Estados Membros que tenham aposto ou venham a apor reservas ou declarações aos seus actos de ratificação desta Convenção, se reserva, por sua parte, o direito de proceder com reciprocidade no entendimento e aplicação das respectivas disposições.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Paulo Arsénio Veríssimo Cunha.

I

Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forças

Os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte, assinado em Washington em 4 de Abril de 1949,
Considerando que as forças duma das Partes podem, em consequência de um acordo, ser deslocadas para prestar serviço no território de outra Parte.
Tendo em atenção que a decisão de deslocar essas forças e as condições em que serão deslocadas, na medida em que essas condições uno estejam previstas na presente Convenção, continuarão a ser objecto de acordos particulares entre os países interessados;
Desejando, no entanto, determinar o estatuto da força armada de uma das Partes, quando essa força se encontre em serviço no território de outra Parte;
Concordam nus disposições seguintes:

ARTIGO 1.º

1. Na presente Convenção a expressão:
a) «Força» significa o pessoal pertencente aos exércitos de terra, mar e ar duma das Partes Contratantes que se encontre em serviço no território de outra Parte Contratante situado na área do Atlântico Norte, com a reserva de que duas Partes Contratantes interessadas podem intervir em não considerar determinadas pessoas, unidades ou formações como constituindo ou fazendo parte duma força para os fins da presente Convenção;
b) «Elemento civil» significa u pessoal civil que acompanhe a força de uma Parte Contratante e que seja empregado pelas respectivas forças armadas, uma vez que não se trate de apátridas, nem de nacionais dum Estado não parte no Tratado do Atlântico Norte, nem de nacionais do Estado em cujo território a força se encontra em serviço, nem ainda de pessoas que aí tenham a sua residência habitual;
c) «Pessoa a cargo» significa o cônjuge dum membro duma força ou dum elemento civil que faça parte duma força, ou os filhos que estejam a seu cargo;
d) «Estado de origem» significa a Parte Contratante a que a força pertence;
e) «Estado local» significa a Parte Contratante em RUJO território se encontra a força ou o elemento civil, quer estacionados, quer em trânsito;
f) «Autoridades militares do Estado de origem» significa as autoridades do Estado de origem que, por virtude da legislação desse Estado, estão encarregadas de aplicar as leis militares do dito Estado aos membros das suas forças ou aos seus elementos civis;
g) «Conselho do Atlântico Norte» significa o Conselho estabelecido pelo artigo 9 do Tratado do Atlântico Norte ou qualquer órgão que lhe esteja subordinado e autorizado a agir em seu nome.
2. A presente Convenção é aplicável às autoridades das circunscrições políticas dependentes dos Governos das Partes Contratantes, nos territórios a que, em conformidade com as disposições do artigo 20.º, o Acordo se aplica ou é extensivo, da mesma forma que se aplica Tis autoridades centrais dessas Partes Contratantes, com a reserva, porém, de que os bens pertencentes àquelas circunscrições não serão considerados como propriedade duma Parte Contratante, nos termos do artigo 8.º

ARTIGO 2.º

Os membros duma força ou dum elemento civil, assim como as pessoas a seu cargo, têm obrigação de respeitar as leis vigentes do Estado local e de se abster, no território desse Estado, de qualquer actividade incompatível

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com o espírito da presente Convenção e, em especial, de toda a actividade política. Ao Estado de origem compete também o dever de tomar as medidas necessárias para esse efeito.

ARTIGO 3.º

1. Sem prejuízo das disposições. do § 2 do presente artigo, e sob condição de se conformarem com as formalidades prescritas pelo Estado local para a entrada e a saída duma força ou dos seus membros, consideram-se estes dispensados das formalidades de passaporte e de visto, assim como da inspecção pelos serviços de imigração à entrada e saída do território do Estado local. Tais membros não ficam também submetidos aos regulamentos respeitantes ao registo e fiscalização de estrangeiros. Todavia, não se considera que adquiram direito a residência permanente ou domicílio nos territórios do Estado local.

2. Os documentos seguintes, que devem ser apresentados sempre que solicitados, são os únicos que podem ser exigidos aos membros de uma força:

a) Bilhete de identidade pessoal, emitido pelo Estado de origem, donde conste fotografia, nome e apelido, data do nascimento, patente, serviço a que o membro pertence e, se for caso disso, número de matrícula;

b) Guia de marcha colectiva ou individual, na língua do Estado de origem, bem como em inglês e em francês, emitida pelos serviços competentes do Estado de origem ou da Organização do Tratado do Atlântico Norte, certificando, além da ordem de marcha, o estatuto do indivíduo ou da unidade, enquanto membro ou parte duma força. O Estado local pode exigir que a ordem de marcha seja igualmente assinada por um representante seu para tanto qualificado.

3. Quando os membros de um elemento civil ou pessoas a cargo sejam portadores de passaporte, este deverá mencionar essa sua qualidade.

4. Se um membro de uma força ou de um elemento civil deixar de estar ao serviço do Estado de origem e não for repatriado, as autoridades do Estado de origem comunicarão imediatamente o facto às autoridades do Estado local, fornecendo-lhe todas as indicações úteis. As autoridades do Estado de origem informarão igualmente as autoridades do Estado local da ausência ilegal, por período superior a vinte e um dias, de qualquer membro.

5. Se o Estado local pedir a saída do seu território dê um membro de uma força ou de um elemento civil, ao ordenar a expulsão de um ex-membro de uma força ou de um elemento civil ou de uma pessoa a cargo de qualquer deles, as autoridades do Estado de origem têm obrigação de os receber no seu território ou, pelo menos, dê os fazer sair do Estado local. Este parágrafo apenas se aplica aos indivíduos que não sejam nacionais do Estado local e que tenham entrado no mesmo Estado na qualidade de membros de uma força ou de um elemento civil ou com o fim de adquirirem essa qualidade, bem como às pessoas a seu cargo.

ARTIGO 4.º

O Estado local pode:

a) Ou aceitar como válida, sem exigir exame de condução ou pagamento de imposto ou taxa, a carta de condutor ou a licença de condução militar emitidas pelo Estado de origem ou por uma das suas autoridades a favor do membro de uma força ou de um elemento civil;
b) Ou conceder, sem exigir exame, carta de condutor, qualquer membro de uma força ou de um elemento civil, titular de sua carta de condutor ou de uma licença de condução militar emitida pelo Estado de origem ou por uma das suas autoridades.

ARTIGO 5.º

1. Os membros de uma força usarão normalmente uniforme. Salvo qualquer acordo contrário entre as autoridades do Estado de origem e do Estado local, o traje civil será usado nas mesmas condições estabelecidas para as forças armadas do Estado local. As unidades ou formações militares de uma força, regularmente constituídas, devem apresentar-se uniformizadas () fronteiras que atravessem.

2. As viaturas militares de uma força ou de um elemento civil deverão trazer, além do seu número de matrícula, uma marca distintiva da sua nacionalidade.

ARTIGO 6.º

Os membros de uma força podem possuir e ser portadores das suas armas, desde que estejam autorizados pelo regulamento que lhes seja aplicável. As autoridades do Estado de origem considerarão com espírito de boa vontade os pedidos que sobre o assunto lhes sejam apresentados pelo Estado local.

ARTIGO 7.º

1. Sob reserva das disposições do presente artigo: a) As autoridades militares do Estado de origem têm o direito de exercer, sobre todas as pessoas sujeitas às suas leis militares no território do Estado local, os poderes de jurisdição penal e disciplinar que lhes sejam conferidos pela sua própria legislação;

a) As autoridades do Estado local têm jurisdição sobre os membros de uma força ou de um elemento civil e pessoas a seu cargo, no que respeita às infracções cometidas no território do Estado local e punidas pela legislação desse Estado.

2. - a) As autoridades militares do Estado de origem têm o direito de exercer exclusiva jurisdição sobre as pessoas submetidas às leis militares desse Estado no que respeita a infracções, designadamente às infracções contra a segurança desse Estado, punidas pela sua legislação, mas não pela legislação do Estado local.

b) As autoridades do Estado local têm o direito de exercer exclusiva jurisdição sobre os membros de uma força ou de um elemento civil e sobre as pessoas a seu cargo, no que respeita a infracções, designadamente às infracções contra a segurança desse Estado, punidas pelas íeis do Estado local, mas não pela legislação do Estado de origem.

c) Para os fins deste parágrafo e do § 3 do presente artigo são consideradas como infracções contra a segurança de um Estado:

1) A traição;

2) A sabotagem, a espionagem e a violação das leis relativas aos segredos do Estado ou da defesa nacional.

3. Nos casos de conflito de jurisdição aplicar-se-ão as regras seguintes:

a) As autoridades militares do Estado de origem têm o direito de prioridade no exercício de jurisdição sobre o membro de uma força ou de um elemento civil no que respeita:

1) Às infracções dirigidas unicamente contra a segurança ou a prioridade desse Estado, ou dirigidas unicamente contra a pessoa ou a propriedade do membro de uma força ou de um elemento civil desse Estado ou de uma pessoa a seu cargo;

2) As infracções resultantes de qualquer acto ou negligência verificadas no desempenho do serviço oficial.

b) No caso de qualquer outra infracção, as autoridades do Estado local têm o direito de prioridade no exercício de jurisdição.

c) Se o Estado que tem direito de prioridade no exercício de jurisdição decidir renunciar a esse direito, noti-

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ficará tal renúncia, logo que possível, às autoridades do outro Estado. As autoridades do Estado que tem direito de prioridade no exercício de jurisdição examinarão com espírito de boa vontade os pedidos de renúncia a esse direito apresentados pelas autoridades do outro Estado, quando reputem essa renúncia justificada por considerações de particular importância.
4. As disposições do presente artigo não atribuem às autoridades militares do Estado de origem qualquer direito de exercer jurisdição sobre os nacionais do Estado local ou sobre as pessoas que aí tenham a sua residência habitual, salvo se forem membros das forças armadas do Estado de origem.
5. - a) As autoridades do Estado local e do Estado de origem prestar-se-ão mútua assistência para a captura dos membros de uma força ou de um elemento civil do Estado de origem, ou de pessoas a seu cargo, no território do Estado local, e para a sua entrega à autoridade a que competir a jurisdição, nos termos das disposições anteriores.
b) As autoridades do Estado local notificarão, com a maior brevidade, as autoridades militares do Estado de origem da captura de qualquer membro de uma força ou elemento civil ou de qualquer pessoa a seu cargo.
c) A detenção de um membro de uma força ou de um elemento civil, sobre o qual o Estado local é competente para exercer direitos de jurisdição e que se encontre em poder das autoridades do Estado de origem, será assegurada por estas até que aquele membro seja incriminado pelo Estado local.
6. - a) As autoridades do Estado local e do Estado de origem assistir-se-ão mutuamente na condução de quaisquer investigações, na obtenção de provas, incluindo a apreensão, e, quando for caso disso, a entrega dos objectos relacionados com a infracção. A entrega de peças e objectos apreendidos pode, no entanto, ser subordinada à restituição dos mesmos, num prazo determinado pela autoridade que procedeu a essa entrega.
b) As autoridades das Partes Contratantes, nos casos em que naja conflito de jurisdição, informar-se-ão reciprocamente do andamento dado a todos os assuntos.
7. - a) As autoridades do Estado de origem não podem proceder à execução de uma condenação a pena de morte no território do Estado local se na legislação deste último não estiver prevista a aplicação da mesma pena para um caso análogo.
b) As autoridades do Estado local examinarão com espírito de boa vontade os pedidos das autoridades do Estado de origem que tenham por fim auxiliar estas últimas na execução de penas de prisão impostas no território do Estado local pelas referidas autoridades, em conformidade com as disposições do presente artigo.
8. Quando um arguido tiver sido julgado em conformidade com as disposições deste artigo pelas autoridades duma das Partes Contratantes e haja sido absolvido, ou, em caso de condenação, estiver cumprindo ou tenha cumprido a penalidade imposta ou houver sido amnistiado, não poderá ser julgado de novo no mesmo território, com fundamento na mesma infracção, pelas autoridades de uma outra Parte Contratante. Todavia, este parágrafo não exclui o julgamento de um membro de uma força pelas autoridades militares do Estado de origem, com base em qualquer violação dos preceitos disciplinares resultante do acto ou omissão constitutivo da infracção pela qual tenha sido julgado.
9. Quando um membro de uma força ou de um elemento civil ou uma pessoa a cargo forem demandados perante a jurisdição do Estado local, têm direito:
a) A um julgamento imediato e breve;
b) A serem informados, antes do julgamento, da acusação ou das acusações deduzidas contra eles;
c) A serem acareados com as testemunhas de acusação;
d) A que as testemunhas de defesa sejam compelidas a depor, se a jurisdição do Estado local concede a este poderes para tanto;
e) A escolherem o seu defensor ou a serem assistidos nas condições legais vigentes, no momento, no Estado local;
f) Ao serviço de um intérprete competente, se o julgarem necessário;
g) A comunicarem com um representante do Governo do Estado de origem e, se as normas processuais o permitirem, à presença desse representante no julgamento.
10. - a) As unidades ou formações militares de uma força, regularmente constituídas, têm o direito de polícia sobre todos os acampamentos, estabelecimentos ou outras instalações que ocupem por virtude de acordo com o Estado local. A polícia militar dessas unidades ou formações pode tomar todas as medidas adequadas para assegurar a manutenção da ordem e da segurança nessas instalações.
b) A. intervenção da referida polícia militar fora dessas instalações está subordinada a acordo com as autoridades do Estado local, devendo fazer-se a ligação com estas e apenas na medida do necessário para manter a ordem e a disciplina entre os membros dessas unidades ou formações.
11. Cada uma das Partes Contratantes submeterá ao poder legislativo os projectos de lei julgados indispensáveis para ser possível assegurar, sobre o seu território, a segurança e a protecção das instalações, do material, das propriedades, dos arquivos e documentos oficiais das outras Partes Contratantes, assim como a represssão das infracções a essa legislação.

ARTIGO 8.º

1. Cada Parte Contratante renunciará a qualquer pedido de indemnização, contra outra Parte Contratante, em relação aos danos causados aos bens do Estado que sejam utilizados pelas suas forças de terra, mar e ar:
1) Se o dano é causado por um membro das forças armadas da outra Parte Contratante, ou por um empregado desta, no exercício das suas funções no quadro do Tratado do Atlântico Norte;
2) Ou se é causado por um veículo, navio ou aeronave pertencente à outra Parte Contratante e utilizado pelas suas forças armadas, sob condição de que o veículo, o navio ou a aeronave causadores do dano tenham sido utilizados em acções empreendidas no quadro das operações do Tratado do Atlântico Norte ou que o dano haja sido infligido a bens utilizados nas mesmas condições.
Haverá renúncia aos pedidos de indemnizações por salvamentos marítimos formulados por uma Parte Contratante a outra Parte Contratante, sob reserva de que o navio ou carga que hajam sido salvos constituam propriedade de uma Parte Contratante e tenham sido utilizados pelas suas forças armadas por ocasião de acções empreendidas no quadro do Tratado do Atlântico Norte.
2. -a) Se outros danos, além dos previstos no § 1, forem causados aos bens de uma Parte Contratante situados sobre o seu território, e na medida em que as Partes Contratantes interessadas não hajam concluído um acordo especial, a decisão sobre a responsabilidade e o montante da indemnização será tomada por um único árbitro, escolhido em conformidade com a alínea b) abaixo. O árbitro tomará igualmente conhecimento de quaisquer reclamações eventuais da parte contrária, provenientes do mesmo incidente.
b) O árbitro indicado na alínea a) acima será escolhido por acordo das Partes Contratantes interessadas,

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entre os nacionais do Estado local que exerçam ou tenham exercido uma alta função judiciária. Se as Partes Contratantes interessadas, decorridos dois meses, não tiverem chegado a acordo sobre a nomeação desse árbitro, qualquer delas poderá solicitar ao Presidente dos Suplentes do Conselho do Atlântico Norte a escolha de uma entidade com as habilitações acima indicadas.
c) Qualquer decisão tomada pelo árbitro será definitiva e vinculatória para as Partes Contratantes.
d) O montante de qualquer indemnização atribuída pelo árbitro será distribuído conforme o previsto nos n.ºs 1), 2) e 3) do § 5), e), deste artigo.
e) A remuneração do árbitro será fixada por acordo entre as Partes Contratantes e rateada em proporções iguais pelas mesmas, assim como as despesas ocasionadas pelo desempenho das funções do referido árbitro.
f) No entanto, todas as Partes Contratantes renunciarão a pedir qualquer indemnização se o montante dos danos causados for inferior às somas seguintes:

Bélgica: Fr. B. 70.000.
Canadá: $ 1.460.
Dinamarca: Cr. 9.670.
França: Fr. fr. 490.000.
Islândia: Cr. 22.800.
Itália: Li. 850.000.
Luxemburgo: Fr. L. 70.000.
Países Baixos: Fl. 5.320.
Noruega: Cr. 10.000.
Portugal: Esc. 40.250.
Reino Unido: £ 500.
Estados Unidos: $ 1.400.

Qualquer outra Parte Contratante cujos bens tenham sido danificados no mesmo incidente renunciará também a qualquer reclamação até à concorrência dos totais acima indicados. Em caso de alteração importante no valor cambial entre as várias moedas, as Partes Contratantes procederão ao ajustamento daqueles números.
3. As disposições dos §§ 1 e 2 do presente artigo aplicam-se a qualquer .navio fretado ou casco nu por uma Parte Contratante, ou por esta requisitado, em virtude de um contrato de fretamento em casco nu, ou tomado como boa presa (excepto no que respeita ao risco de perda e à responsabilidade suportada por outra entidade que não seja aquela Parte Contratante).
4. Todas as Partes Contratantes renunciam a pedir qualquer indemnização a outra Parte Contratante sempre que um membro das suas forças armadas tenha sido ferido ou morto em cumprimento dos seus deveres oficiais.
5. Os pedidos de indemnização (que não sejam os resultantes da aplicação de um contrato, nem aqueles a que se aplicam os §§ 6 e 7 do presente artigo) derivados- de actos ou omissões no desempenho de funções oficiais, de que seja responsável um membro de uma força ou de um elemento civil, ou derivados de qualquer outro acto, omissão ou incidente de que uma força ou um elemento civil sejam legalmente responsáveis e que tenham causado no território do Estado local prejuízo a terceiros não Partes Contratantes, serão considerados pelo Estado local de harmonia com as disposições seguintes:
a) Os pedidos de indemnizações serão apresentados, instruídos e decididos em conformidade com as leis e regulamentos do Estado local aplicáveis às reclamações resultantes de actividades das suas próprias forças armadas.
b) O Estado local poderá liquidar qualquer dessas reclamações, devendo proceder ao pagamento das indemnizações aprovadas na sua própria moeda.
c) Esse pagamento, quer provenha da solução directa do assunto, quer da decisão da jurisdição competente do Estado local, bem como a decisão dessa mesma jurisdição negando o pedido de indemnização, vinculam definitivamente as Partes Contratantes.
d) O pagamento de qualquer indemnização pelo Estado local será comunicado aos Estados de origem interessados, aos quais será remetido ao mesmo tempo um relatório pormenorizado de uma proposta de rateio em conformidade com a alínea e], 1), 2) e 3), seguinte. Na falta de resposta dentro de dois meses, a proposta será considerada como aceite.
e) O custo das indemnizações pagas como reparação dos prejuízos previstos nas alíneas anteriores e no § 2 do presente artigo será rateado entre as Partes Contratantes nas condições seguintes:
1) Quando a responsabilidade pertença a um único Estado de origem, o montante da indemnização é rateado na proporção de 25 por cento para o Estado local e de 75 por cento para o Estado de origem;
2) Quando vários Estados sejam responsáveis pelos prejuízos, o montante da indemnização é rateado entre eles em partes iguais; todavia, se o Estado local não é um dos Estados responsáveis, a sua contribuição será de metade da de cada um dos Estados de origem;
3) Se o prejuízo tiver sido causado pelas forças armadas das Partes Contratantes, sem que seja possível atribuí-lo com precisão a uma ou mais forças armadas, o montante da indemnização será rateado em proporções iguais pelas Partes Contratantes interessadas; todavia, se o Estado local não for um dos Estados cujas forças armadas tenham causado o prejuízo, a sua contribuição será de metade, em relação à de cada um dos Estados de origem;
4) Uma conta das somas pagas pelo Estado local no semestre anterior, relativas aos casos em que tenha sido aceite um rateio proporcional, será apresentada semestralmente aos Estados de origem interessados, acompanhada de um pedido de reembolso. O reembolso será feito no mais curto prazo possível, em moeda do Estado local.
f) Sempre que, por força da aplicação das alíneas b) e e) anteriores, uma Parte Contratante venha a suportar excessivos encargos, poderá solicitar ao Conselho do Atlântico Norte que proceda à solução do assunto em termos diferentes.
g) Não poderá ser instaurado processo executório contra um membro de uma força ou de um elemento civil, no caso de litígio originado por acto praticado no exercício das suas funções, quando contra qualquer deles haja sido pronunciada sentença no Estado local.
h) Com excepção das hipóteses em que a alínea e) se aplica aos pedidos de indemnização previstos no § a deste artigo, as disposições do presente parágrafo não se aplicarão aos casos de navegação e exploração de um navio ou aos de carga, descarga e transporte de uma mercadoria, salvo se houver morte ou ferimento de um indivíduo e não for aplicável o § 4 deste artigo.
6. Os pedidos de indemnização contra os membros de uma força armada ou de um elemento civil, fundados em actos danosos ou em omissões que não tenham sido praticados no exercício de funções, regular-se-ão do modo seguinte:
a) As autoridades do Estado local instituirão o pedido de indemnização, fixarão de maneira justa e equitativa, considerando todas as circunstâncias do caso, incluindo a conduta e o comportamento da pessoa lesada, a indemnização devida ao interessado, e elaborarão um relatório sobre o assunto.
b) Este relatório será enviado às autoridades do Estado de origem, as quais decidirão com brevidade se

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deve ser concedida uma indemnização a título gracioso, fixando, neste caso, o respectivo- montante.
c) Oferecida uma indemnização a título gracioso, e aceite pelo interessado como compensação integral, as próprias autoridades do Estado de origem procederão ao pagamento e comunicarão às autoridades do Estado local a sua decisão e o montante da soma liquidada.
d) As disposições do presente parágrafo não serão entendidas no sentido de afectar a jurisdição do Estado local quanto à acção que possa ser interposta contra um membro de uma força ou de um elemento civil, desde que não naja sido ainda dada satisfação completa ao pedido de indemnização.
7. Os pedidos de indemnização, fundados na utilização não autorizada de qualquer veículo das forças armadas de um Estado de origem, serão tratados em conformidade com as disposições do § 6 do presente artigo, salvo se a própria força ou o elemento civil forem legalmente responsáveis.
8. Quando se suscitarem dúvidas sobre se um acto danoso ou uma omissão foram praticados em serviço oficial, ou sobre se a utilização de um veículo pertencente às forças armadas de um Estado de origem não estava autorizada, o assunto será submetido a um árbitro, nomeado de harmonia com o § 2, 6), do presente artigo, que decidirá quanto a este ponto com inteira independência.
9.O Estado de origem não poderá, no que respeita à jurisdição civil dos tribunais do Estado local, invocar imunidade de jurisdição dos tribunais do Estado local para os membros de uma força ou de um elemento civil, salvo nas condições previstas no § 5, g), do presente artigo.
10. As autoridades do Estado de origem e do Estado local prestar-se-ão assistência na reunião, das provas necessárias ao exame equitativo e à decisão dos pedidos de indemnização que interessem às Partes Contratantes.

ARTIGO 9.º

1. Os membros de uma força ou de um elemento civil, assim como as pessoas a seu cargo, poderão obter localmente as mercadorias necessárias ao seu próprio consumo e os serviços de que precisem, nas mesmas condições dos nacionais do Estado local.
2. As mercadorias compradas localmente e destinadas à manutenção de uma força ou de um elemento civil serão normalmente adquiridas por intermédio dos serviços competentes para a compra de tais mercadorias destinadas às forças armadas do Estado local. A fim de evitar que tais compras possam ter efeito prejudicial sobre a economia do Estado local, as autoridades competentes deste último indicarão, se for caso disso, os artigos cuja compra deva ser total ou parcialmente excluída.
3. Sem prejuízo da aplicação dos acordos em vigor ou que possam vir a ser concluídos pelas autoridades competentes do Estado local e do Estado de origem, as autoridades do Estado local serão as únicas responsáveis pelas medidas apropriadas para quê sejam postos à disposição de uma força ou de um elemento civil os imóveis e os serviços correspondentes de que aqueles possam ter necessidade. Estes acordos e medidas ajustar-se, na medida do possível, aos regulamentos sobre o alojamento e o aboletamento do pessoal equiparado do Estado local. Salvo convenção em contrário, os direitos e obrigações emergentes da ocupação ou utilização de um imóvel, assim como do uso de serviços e instalações, serão determinados pelas leis do Estado local.
4. As necessidades locais de uma força ou de um elemento civil, no que respeita a mão-de-obra civil, serão satisfeitas de maneira idêntica às dos serviços análogos do Estado local, com a assistência destes e por intermédio dos serviços respeitantes ao emprego de mão-de-obra. As condições de emprego e de trabalho, especialmente salários, abonos suplementares e condições de protecção aos trabalhadores, serão reguladas de harmonia com a legislação em vigor no Estado local. Os trabalhadores civis empregados por uma força oupor um elemento civil em nenhum caso serão considerados como membros dessa força ou desse elemento civil.
5. No caso de os serviços médicos e dentários adstritos a uma força ou a um elemento civil serem insuficientes, os seus membros e as pessoas a cargo destes podem receber cuidados médicos e dentários, incluindo hospitalização, em condições idênticas às do pessoal equiparado do Estado local.
6. O Estado local considerará com a melhor boa vontade os pedidos de facilidades de circulação e de redução de tarifas que possa conceder aos membros de uma força armada ou de um elemento civil. Essas facilidades e reduções constituirão matéria de disposições particulares entre os Governos interessados.
7. Sem prejuízo de qualquer acordo financeiro geral ou particular entre as Partes Contratantes, os pagamentos feitos em moeda local relativos às mercadorias, alojamento e serviços previstos nos §§ 2, 3, 4, e, se necessário, 5 e 6 do presente artigo, serão efectuados sem demora pelas autoridades da força.
8. Uma força, um elemento civil, os seus membros ou as pessoas a seu cargo não poderão invocar o presente artigo para solicitar isenção de impostos ou de taxas que, por força da legislação fiscal do Estado local, incidam sobre compras ou prestações de serviço.

ARTIGO. 10.º

1. No caso de a incidência de qualquer imposto do Estado local ser função da residência ou do domicílio, os períodos em que um membro de uma força ou de um elemento civil se encontre no território desse Estado, apenas na qualidade de membro dessa força ou desse elemento civil, não serão tidos, para aquele efeito, como períodos de residência, ou como implicando uma mudança de residência ou de domicílio. Os membros de uma força ou de um elemento civil serão isentos, no Estado local, de qualquer imposto sobre os vencimentos e emolumentos que lhes sejam pagos, naquela qualidade, pelo Estado de origem, assim como sobre todos os bens móveis de utilização pessoal que sejam sua propriedade e cuja existência no Estado local seja devida apenas à sua estada temporária nesse Estado.
2. O presente artigo não isenta por qualquer modo os membros de uma força ou de um elemento civil dos impostos decorrentes das actividades lucrativas a que se entreguem no Estado local e que não sejam exercidas naquela qualidade. As disposições do presente artigo, salvo no que respeita aos vencimentos e aos emolumentos, assim como aos bens móveis materiais, referidos no § l, não obstam à percepção dos impostos a que aqueles membros estejam sujeitos pela lei do Estado local, ainda que se considere que têm a sua residência ou o seu domicílio fora do território desse Estado.
3. As disposições do presente artigo não são aplicáveis aos «direitos», tais como estes são definidos no § 12 do artigo 111.º
4. Para os efeitos do presente artigo a expressão «membro de uma força» não se aplica a qualquer pessoa que seja nacional do Estado local.

ARTIGO 11.º

1. Os membros de uma força ou de um elemento civil, assim como as pessoas a seu cargo, ficarão submetidos, sem prejuízo das excepções estabelecidas pela Conven-

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cão, às leis e regulamentos aplicados pela administração das alfândegas do Estado local.

2. - a) Serão autorizados, com dispensa de direitos, a importação temporária e a reexportação de veículos oficiais pertencentes a uma força ou a um elemento civil circulando pelos seus próprios meios, após apresentação de um tríptico, segundo modelo anexo à presente Convenção.
b) A importação temporária dos veículos pertencentes n uma força que não circulem pelo» seus próprios meios far-se-á nas condições estabelecidas no § 4 deste artigo e a sua reexportação far-se-á nas condições estabelecidas no § 8.
c) Os veículos oficiais pertencentes a uma força ou a um elemento civil beneficiarão igualmente da isenção das taxas que poderiam ser devidas por motivo da sua circulação nas estradas.
3. Os documentos oficiais expedidos em envelopes, tendo aposto um selo oficial, não estão submetidos à inspecção ou controle das autoridades aduaneiras. Os correios que efectuarem o transporte dos mesmos devem estar munidos, qualquer que seja a sua qualidade, de lima guia de marcha individual emitida nas condições indicadas no artigo 3.º, § 2, 6). Esta guia de marcha deve mencionar o número de envelopes transportados e certificar que estes apenas contêm documentos oficiais.
4. Uma força pode importar, com dispensa de direitos, o seu equipamento e quantidades razoáveis de abastecimentos, materiais e outras mercadorias destinados ao seu uso exclusivo e, no caso de isso ser autorizado pelo Estado local, destinados ao uso do elemento civil ou das pessoas a cargo. Esta importação, isenta de direitos, está subordinada ao depósito no posto alfandegário, conjuntamente com os documentos que hajam sido convencionados, de um certificado, cuja forma tenha sido aceite pelo Estado local e pelo Estado de origem, assumindo por uma entidade competente do Estado de origem. A indicação da entidade competente para assinar os certificados, assim como espécimes da sua assinatura e dos carimbos usados, serão enviados às administrações alfandegárias do Estado local.
5. Um membro de uma força ou de um elemento civil pode, por ocasião da sua primeira entrada no Estado local pura tomar posse das suas funções, ou quando da primeira entrada de uma pessoa a cargo que venha juntar-se-lhe, importar os seus objectos e mobiliário pessoais, com isenção de direitos, durante o "tempo da estada.

6. Os membros de uma força ou de um elemento civil podem beneficiar de isenção temporária de direitos em caso de importação temporária de veículos a motor particulares, desde que sejam destinados a seu uso pessoal ou ao de pessoas a seu cargo. Esta disposição não implica a concessão de isenção das taxas que possam sei devidas pelo uso das estradas por veículos particulares.

7. As importações feitas pelas autoridades de uma força, e que se não destinem ao uso exclusivo dessa força ou do seu elemento civil, assim como as importa -, coes não compreendidas nos §§ 5 e 6 do presente artigo e efectuadas pelos membros de uma força ou de um elemento civil, não beneficiam, por virtude da aplicação das disposições do presente artigo, de qualquer isenção de direitos ou de dispensa de outras formalidades.
8. As mercadorias importadas com isenção de direitos, de harmonia com os §§ 2, b), 4, 5 e 6 anteriores:
a) Quanto às mercadorias importadas nos termos do § 4, podem ser reexportadas livremente, desde que se faça entrega aos serviços aduaneiros locais dum certificado emitido de acordo com o previsto naquele parágrafo. As autoridades alfandegárias, todavia, podem verificar, se for caso disso, se as mercadorias reexportadas são as descritas no certificado, na hipótese em que
este seja necessário, e foram realmente importadas nas condições previstas nos §§ 2, 6), 4, 5 ou 6, segundo as circunstâncias;

b) Não podem normalmente ser cedidas no Estado local, a título oneroso ou gratuito. Em casos especiais, contudo, essa cessão pode ser autorizada, sob as condições impostas pelas autoridades competentes do Estado local (por exemplo, pagamento de direitos e taxas, cumprimento das formalidades relativas à fiscalização do comércio externo e dos câmbios).
9. As exportações de mercadorias adquiridas no Estado local estão submetidas aos regulamentos em vigor nesse Estado.
10. Serão concedidas facilidades especiais pelas autoridades alfandegárias para a passagem das fronteiras por unidades ou formações regularmente enquadradas, sob condição de que as autoridades alfandegárias interessadas hajam sido devidamente notificadas em tempo útil.
11. O Estado local tomará medidas especiais no sentido de serem isentos do pagamento de quaisquer direitos e taxas os carburantes e lubrificantes destinados ao uso de veículos oficiais, de aeronaves e de navios militares, de uma força ou de um elemento civil.
12. Para efeitos de aplicação dos dez primeiros parágrafos do presente artigo, a palavra «direitos» significa os direitos de alfândega e quaisquer outros direitos e taxas que incidam, conforme as circunstâncias, sobre a importação ou a exportação, exceptuando-se os direitos e taxas que constituam um reembolso por serviços prestados; a palavra a importação» inclui o levantamento de mercadorias em depósito alfandegário ou regime análogo, desde que se trate de mercadorias não provenientes de colheita, fabrico ou manufactura do Estado local.
13. As disposições do presente artigo aplicam-se às mercadorias importadas no Estado local ou exportadas desse Estado e às mercadorias em trânsito pelo território de uma das Fartes Contratantes. Fará este efeito, a expressão «Estado local» significa, no presente artigo, qualquer Farte Contratante através de cujo território transitem as mercadorias.

ARTIGO 12.º

1. Qualquer isenção ou facilidade alfandegária ou fiscal concedida em virtude da presente Convenção ficará subordinada an cumprimento das disposições que as autoridades alfandegárias ou fiscais dó Estado local possam julgar necessárias para prevenir abusos.
2. Aquelas autoridades podem recusar a concessão de quaisquer isenções previstas pelo presente acordo às importações de produtos resultantes de colheita, fabrico ou manufactura do Estado local e exportados anteriormente em regime de isenção ou sujeitas à restituição dos direitos e taxas devidos, se esses produtos não tivessem sido exportados. Esta disposição aplica-se igualmente às mercadorias levantadas de um entreposto alfandegário, desde que o seu depósito haja sido considerado como uma exportação.

ARTIGO 18.º

1. Com o fim de reprimir as infracções às leis e regulamentos alfandegários e fiscais, as autoridades do listado local e do Estado de origem prestar-se-ão mútua assistência na realização de inquéritos e na obtenção de provas.
2. As autoridades de uma força darão toda a assistência possível para que sejam entregues às autoridades alfandegárias ou fiscais do Estado local as mercadorias susceptíveis de serem apreendidas por aquelas autoridades, sendo ou não em seu proveito.

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3. As autoridades de uma força comprometem-se a prestar toda a assistência possível para assegurar o pagamento dos direitos, taxas e multas pelos membros de uma força ou do seu elemento civil, assim como pelas pessoas a cargo dos mesmos.
4. Os veículos oficiais e mercadorias pertencentes a lima força ou ao seu elemento civil e não a um dos seus membros, quando apreendidos pelas autoridades do Estado local, por virtude de uma infracção alfandegária ou fiscal, serão entregues às autoridades competentes dessa força.

ARTIGO 14.º

1. As forças, os elementos civis, os seus membros e assim como as pessoas a seu cargo ficam subordinados aos regulamentos de câmbios do Estado de origem e devem também conformar-se com os regulamentos do Estado local.
2. As autoridades do Estado de origem e do Estado local encarregadas da fiscalização de câmbios podem promulgar disposições especiais aplicáveis a uma força, ao seu elemento civil ou aos seus membros e às pessoas a seu cargo.

ARTIGO 15.º

1. Sem prejuízo das disposições contidas no § 2 deste artigo, a presente Convenção vigorará em caso de hostilidades que dêem lugar a aplicação das disposições do Tratado do Atlântico Norte. As disposições relativas à indemnização de prejuízos contidas nos §§ 2 e õ do artigo 8.º não se aplicam, contudo, aos danos de guerra; e as disposições da presente Convenção, especialmente as dos artigos 3.º e 7.º, serão imediatamente revistas pelas Fartes Contratantes interessadas, que podem acordar em quaisquer modificações que julguem úteis para aplicação entre si da Convenção.
2. No caso das hostilidades definidas acima, cada uma das Partes Contratantes tem o direito, após notificação às outras. Partes Contratantes, no prazo de sessenta dias, de se desobrigar da aplicação de qualquer das disposições da Convenção. Se este direito for exercido, as Partes Contratantes consultar-se-ão imediatamente para acordarem sobre disposições que substituam as cláusulas suspensas.

ARTIGO 16.º

Quaisquer divergências entre as Partes Contratantes no que respeita à interpretação ou aplicação da presente Convenção serão solucionadas por negociações entre si, sem recurso a jurisdição exterior. Salvo disposição em contrário da presente Convenção, as divergências que não puderem sanar-se por negociações directas serão submetidas ao Conselho do Atlântico Norte.

ARTIGO 17.º

Cada uma das Partes Contratantes pode, em qualquer altura, solicitar a revisão de qualquer artigo da presente Convenção. O pedido será apresentado ao Conselho do Atlântico Norte.

ARTIGO 18.º

1. A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados, logo que possível, junto do Governo dos Estados Unidos da América, que notificará da data desse depósito todos os Estados signatários.
2. A presente Convenção começará a vigorar trinta dias após o depósito dos instrumentos de ratificação por parte de quatro dos Estados signatários. A presente Convenção começará a vigorar, em relação a cada um
dos Estados signatários, trinta dias após o depósito do seu instrumento de ratificação.
3. Depois da sua entrada em vigor, a presente Convenção, sob reserva da aprovação do Conselho do Atlântico Norte, e nas condições que este possa estabelecer, considerar-se-á aberta à acessão de qualquer Estado que venha a aderir ao Tratado do Atlântico Norte. Essa acessão tornar-se-á efectiva pelo depósito do respectivo instrumento junto do Governo dos Estados Unidos da América, que notificará todos os signatários e o Estado acessor da data daquele depósito. A presente Convenção começará a vigorar, quanto a qualquer Estado em cujo nome seja depositado um instrumento de acessão, trinta dias após da data do depósito daquele instrumento.

ARTIGO 19.º

1. A presente Convenção poderá ser denunciada por qualquer das Partes Contratantes quatro anos após a data da sua entrada em vigor.
2. A denúncia da Convenção por uma das Partes Contratantes realizar-se-á por notificação escrita feita por essa Parte ao Governo dos Estados Unidos da América, que informará as outras Partes Contratantes dessa notificação e da data da sua recepção.
3. A denúncia produzirá efeitos dentro de um ano após a recepção da respectiva notificação pelo Governo dos Estados Unidos da América. Decorrido esse período, a Convenção deixará de vigorar em relação à Parte que a tenha denunciado, mas continuará a vigorar entre as demais Partes Contratantes.

ARTIGO 20.º

1. Sem prejuízo das disposições dos §§ 2 e 3 deste artigo, a presente Convenção, aplicar-se-á unicamente ao território metropolitano de cada Parte Contratante.
2. Qualquer Estado pode declarar, contudo, na altura do depósito dos seus instrumentos de ratificação ou de acessão, ou ainda ulteriormente, ser meio de notificação do Governo dos Estados Unidos que a presente Convenção se aplicará a todos os territórios ou a quaisquer dos territórios, cujas relações internacionais sejam por ele asseguradas, situados na região do Atlântico Norte, com ressalva, se o Estado que faz a declaração o julgar necessário, da conclusão de um acordo especial entre o referido Estado e cada um dos Estados de origem. A presente Convenção será aplicada ao território ou territórios acima mencionados trinta dias após a recepção da notificação pelo Governo dos Estados- Unidos da América ou trinta dias depois da eventual conclusão de um acordo especial ou na altura da entrada em vigor da Convenção, tal como foi fixada no artigo 18.u, no caso de essa entrada em vigor se verificar depois daquele prazo.
3. Um Estado que tenha feito a declaração prevista no § 2 do presente artigo, com o fim de aplicar a Convenção a um território cujas relações internacionais assegure, pode denunciá-la, nas condições previstas no artigo 19.º, no que respeita a esse território.

Em testemunho do que os Plenipotenciários abaixo assinados firmaram a presente Convenção.
Feita em Londres, aos 19 de Junho de 1901, em inglês e francês, sendo ambos os textos igualmente válidos, num exemplar único, que será depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América. O Governo dos Estados Unidos da América enviará cópias autênticas a todos os Estados signatários e acessores.

Pelo Reino da Bélgica:

Obert de Thieusies.

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Pelo Canadá: L. D, Wilgress.
Pelo Reino da Dinamarca: Steensen-Leth.
Pela França: Hervé Alphand.
Pela Islândia: Gunnlauger Petursson.
Pela Itália: A. Rossi-Longhi.
Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo: A. Clasen.
Pelo Reino dos Países Baixos: A. W. L. Tjarda van Starkenborgh-Stachouwer.
Pelo Reino da Noruega: Dag Bryn.
Por Portugal: R. Ennes Ulrich.

O acordo é aplicável sómente ao território continental de Portugal, com exclusão
das ilhas adjacentes e províncias ultramarinas.

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte: Herbert Morrison.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda: Charles M. Spofford.

ANEXO

País... Ministério ou Serviço...

Tríptico (a)

Válido de ... a ...
Para importação temporária ...
Da viatura seguinte ...
Marca ...

Número de matricula... Número do motor...

Pneus sobresselentes ...
Material de comunicações ...

Nome e assinatura do titular do triplico ...
Data da emissão ... Por ordem de

Saídas e entradas temporárias

Designação do posto alfandegário... Data... Visto e carimbo da Alfândega...

Saída ...
Entrada ...
Saída ...
Entrada ...
Saída ...
Entrada ...
Saída ...
Entrada ...

(a) Este documento é emitido na língua do Estado de origem e em inglês e francos.

ANEXO

(Texto da declaração aposta pelos Estados Unidos da América ao instrumento de ratificação do Acordo entre os Signatários do Tratado do Atlântico Norte relativo ao Estatuto das suas Forças).

No instrumento de ratificação, por parte dos Estados Unidos da América, do Acordo entre os Signatários do Tratado do Atlântico Norte relativo ao Estatuto das suas Forças estava incluída a declaração seguinte:

Entende o Senado - e esta sua interpretação fax parte integrante do seu parecer e consentimento à ratificação do Acordo- que não há no Acordo nada que diminua, limite ou altere o direito dos Estados Unidos da América de salvaguardarem a sua própria segurança, recusa não a entrada ou determinando a saída de pessoas cuja presença nos Estados Unidos seja considerada prejudicial à segurança do país; entende mais que nenhuma pessoa cuja presença nos Estados Unidos seja considerada prejudicial à segurança do país será autorizada a entrar ou permanecer nos Estados Unidos.
Ao dar o seu parecer e consentimento à ratificação, o Senado considera que:
1. As disposições do artigo 7.º relativas à jurisdicção criminal não constituem precedente para Acordos futuros;
2. Nos casos em que uma pessoa sujeita à jurisdição militar dos Estados Unidos tiver de ser julgada pelas autoridades de um Estado receptor, o Comandante das Forças Armadas americanas no referido Estado deverá, nas termos do Acordo, estudar as leis daquele Estado com especial referência és garanti-as previstas na Constituição dos Estados Unidos em matéria de processo;
3. Se o referido Comandante for de parecer, pesadas todas as circunstâncias do caso, que existe o rasco de o acusado não vir a ter a devida protecção, em consequência da falta ou recusa de direitos constitucionais de que ele beneficiaria, nos Estados Unidos, o Comandante solicitará às autoridades do Estado receptor que reenviem à sua jurisdição nos termos do disposto no § 3, c), do artigo 7.º, o qual determina que o Estado receptor «considere favoravelmente» tais pedidos. Se essas autoridades se recusarem renunciar à sua jurisdição, o Comandante solicitará ao Ministério dos Negócios Estrangeiros que apoie e acompanhe tal pedido por via diplomática, e as Comissões das Forças Armadas do Senado e da Câmara dos Representantes serão notificadas do facto pelo Governo.
4. Ao julgamento de qualquer pessoa nestas Circunstâncias, efectuado pelas autoridades de um Estado receptor ao abrigo do Acordo, assistirá o representante dos Estados Unidos, a designar pelo Chefe da Missão Diplomática, depois de ouvido o representante militar dos Estados Unidos mais graduado no Estado receptor. Qualquer falta de observância do disposto no § 9.º do artigo 7.º será comunicada ao Comandante em Chefe das Forças Armadas dos Estados Unidos nesse Estado, que solicitará ao Ministério dos Negócios Estrangeiros que sejam tomadas as medidas convenientes para salvaguardar os direitos do acusado, e será notificada pelo Governo às Comissões das Forçai Armadas do Senado e da Câmara, dos Representantes.

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II

Convenção sobre o Estatuto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, representantes nacionais e pessoal internacional

Os Estados signatários da presente Convenção, Considerando necessário que a Organização do Tratado do Atlântico Norte, o seu pessoal internacional e os representantes dos Estados membros que assistem às suas reuniões beneficiem do presente Estatuto, para exercer as suas funções e desempenhar a sua missão, Convencionam o seguinte:

TITULO I

Generalidades

ARTIGO 1.º

Na presente Convenção,
a) «A Organização» designa, a Organização do Tratado do Atlântico Norte, constituída pelo Conselho e organismos dependentes;
b) «O Conselho» significa o Conselho previsto no artigo 9.º do Tratado do Atlântico Norte e os Suplentes do Conselho;
c) «Organismos dependentes» designa qualquer outro organismo, comissão ou serviço criados pelo Conselho ou colocados sob a sua autoridade, com excepção daqueles a que a presente Convenção não é aplicável em virtude do disposto no artigo 2.º;
d) «Presidente dos Suplentes do Conselho» designa, também o Vice-Presidente, na ausência, do primeiro e actuando em seu lugar.

ARTIGO 2.º

A presente Convenção não é aplicável aos quartéis-generais criados em execução do Tratado do Atlântico Norte, nem aos outros organismos militares, a menos que o Conselho decida em contrário.

ARTIGO 3.º

A Organização e os Estados membros colaborarão permanentemente para facilitar a boa administração da justiça, assegurar observância dos regulamentos de polícia, e evitar quaisquer abusos a que poderiam dar ensejo os privilégios e imunidades definidos pela presente Convenção. No caso de um Estado membro entender que as imunidades ou os privilégios conferidos pela Convenção deram lugar a abusos, a Organização e o referido Estado ou Estados interessados conjugar-se-ão com vista a determinar se houve efectivamente abuso e, em caso afirmativo, a tomar as necessárias medidas para evitar a sua repetição. Independentemente do estabelecido neste artigo ou em qualquer outra disposição da presente Convenção, quando qualquer Estado membro entenda que uma pessoa abusou do seu privilégio de residência ou qualquer outro privilégio ou imunidade conferidos por esta Convenção pode exigir que essa pessoa se retire do seu território.

TITULO II

À organização

ARTIGO 4.º

A Organização tem personalidade jurídica; tem capacidade para contratar, adquirir e alienar bens mobiliários e imobiliários, assim como para ser parte em juízo.

ARTIGO 5.º

A Organização, os seus bens e haveres, quem quer que seja o seu detentor e onde quer que se encontrem, gozam de imunidade de jurisdição, salvo na medida em que o Presidente dos Suplentes do Conselho, actuando em nome da Organização, tenha expressamente renunciado, num caso particular, a essa imunidade. No entanto, entender-se-á que a renuncia nunca poderá aplicar-se a medidas compulsórias e de execução.

ARTIGO 6.º

As instalações da Organização são invioláveis. Os seus bens, onde quer que se encontrem e seja quem for o seu detentor, estão isentos de busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma coerciva.

ARTIGO 7.º

São invioláveis, onde quer que se encontrem, os arquivos da Organização e, de maneira geral, todos os documentos que lhe pertençam ou estejam na sua posse.

ARTIGO 8.º

1. A Organização pode, sem dependência de qualquer fiscalização, regulamentação ou moratória financeiras:
a) Estar na posse de quaisquer divisas e ter contas em qualquer espécie de moeda;
b) Transferir livremente os seus fundos, dum país para outro ou no interior de qualquer país, e converter as divisas na sua posse em qualquer outra moeda, ao câmbio oficial mais favorável para venda ou para compra, segundo os casos.
3. No exercício dos direitos previstos no § 1 deste artigo, a Organização terá em conta todas as pretensões dum Estado membro e dar-lhes-á seguimento na medida do possível.

ARTIGO 9.º

A Organização, os seus haveres, rendimentos e outros bens são:
a) Isentos de qualquer imposto directo; a Organização não pedirá, contudo, isenção de impostos que se limitem a constituir simples remuneração de serviços de utilidade pública;
b) Isentos de quaisquer direitos alfandegários e restrições quantitativas à importação e à exportação sobre mercadorias importadas ou exportadas por ela para seu uso oficial; as mercadorias assim importadas em regime de isenção não serão cedidas a título oneroso ou gratuito no território do país em que tiverem entrado, a menos que o sejam em condições aprovadas pelo Governo desse país;
c) Isentos de quaisquer direitos alfandegários e de quaisquer restrições quantitativas à importação e à exportação, no que diz respeito às suas publicações.

ARTIGO 10.º

Embora a Organização não reivindique, em princípio, a isenção de impostos indirectos e taxas sobre a venda de bens mobiliários e imobiliários, compreendidos nos preços a pagar, quando a Organização tenha de efectuar, para seu uso oficial, aquisições importantes, cujos preços incluam impostos e taxas de tal natureza, os .Estados membros tomarão, sempre que possível, as disposições administrativas apropriadas para a reposição ou o reembolso desses impostos e taxas.

ARTIGO 11.º

1. A correspondência e as demais comunicações oficiais da Organização não podem ser censuradas.

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2. A Organização tem o direito de utilizar códigos, expedir e receber correspondência por correios especiais ou por malas seladas, que gozam das mesmas imunidades e privilégios que as malas e correios diplomáticos.
3. As disposições do presente artigo não impedem o Conselho, actuando em nome da Organização, ou qualquer Estado membro de adoptar, de comum acordo, medidas de segurança apropriadas.

TITULO III

Representantes dos Estados membros

ARTIGO 12.º

A pessoa designada por um Estado membro como seu representante principal permanente junto da Organização, bem como as pessoas que o acompanhem a título oficial e residam no território de outro Estado membro, beneficiam das imunidades e privilégios concedidos aos representantes diplomáticos e seu pessoal oficial de categoria equivalente, de harmonia com o acordo entre o Estado a que pertençam e a Organização, e entre a Organização e o Estado em que residam.

ARTIGO 13.º

1. Qualquer representante dum Estado membro junto do Conselho ou de um dos seus organismos dependentes, não compreendido no artigo 12.º, usufrui dos privilégios e imunidades seguintes, durante a sua permanência no território de outro Estado membro para o exercício das suas funções:
a) Imunidade de prisão ou de detenção idêntica à concedida aos agentes diplomáticos de categoria comparável;
b) Imunidade de jurisdição no que se refere aos actos praticados na sua qualidade oficial, abrangendo a palavra escrita ou falada;
c) Inviolabilidade de quaisquer papéis e documentos;
d) Direito de usar códigos e de receber e enviar documentos ou correspondência por correio ou por malas seladas;
e) Isenção, pessoal e para o respectivo cônjuge, nos termos da concedida aos agentes diplomáticos de categoria comparável, de quaisquer medidas restritivas sobre imigração, quaisquer formalidades de registo de estrangeiros e quaisquer obrigações de serviço nacional;
f) Facilidades, no referente a regulamentações monetárias ou cambiais, idênticas às concedidas aos agentes diplomáticos de categoria comparável;
g) Facilidades e imunidades, no referente às suas bagagens pessoais, idênticas às concedidas aos agentes diplomáticos de categoria equivalente;
h) Autorização de importar, com isenção de direitos, mobiliário e objectos de uso pessoal, quando da sua entrada em funções no referido Estado, e autorização, ao cessar as suas funções no dito Estado, de reexportar, com isenção de direitos, o referido mobiliário e objectos de uso pessoal, sob reserva, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em que essa faculdade é exercida;
i) Autorização de importar temporariamente, com isenção de direitos, o seu automóvel particular destinado a uso pessoal, e de o reexportar, livre de direitos, sob reserva, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país onde exerce as suas funções.
2. Quando a sujeição a qualquer imposto dependa da residência, o período no decurso do qual o representante a que se refere o presente artigo se encontra no território doutro Estado membro, no exercício das suas funções, não será considerado período de residência. Designadamente, os seus vencimentos oficiais e emolumentos são isentos de impostos durante esse período.
3. Para os efeitos deste artigo, o termo «representantes» compreende todos os representantes, conselheiros e peritos técnicos das delegações. Cada Estado membro comunicará aos outros Estados membros interessados, se estes o pedirem, os nomes dos seus representantes a quem se aplica o presente artigo, assim como a duração provável da sua permanência no território dos ditos Estados.

ARTIGO 14.º

O pessoal oficial de secretaria, não compreendido nos artigos 12.º e 13.º, que acompanhe o representante dum Estado membro beneficia, no desempenho das suas funções, dos privilégios e imunidades previstos no § 1, b), c), e), f), h) e i), e no § 2 do artigo 13.º durante a sua permanência no território doutro Estado membro.

ARTIGO 15.º

Estes privilégios e imunidades são concedidos aos representantes dos Estados membros e ao seu pessoal, não para sua própria vantagem, mas para assegurar, com toda a independência, o exercício das suas funções relacionadas com o Tratado do Atlântico Norte. Por consequência, um Estado membro não tem sòmente o direito, mas também o dever, de suspender a imunidade dos seus representantes e dos membros do seu pessoal em todos os casos em que, no seu parecer, a imunidade possa impedir a administração da justiça e possa ser suspensa sem prejuízo dos fins para que é concedida.

ARTIGO 16.º

As disposições dos artigos 12.º e 14.º não vinculam nenhum dos Estados a conceder qualquer dos privilégios e imunidades neles previstos a súbditos seus ou aos seus representantes e respectivo pessoal oficial.

TITULO IV

Pessoal internacional e peritos ao serviço da Organização

ARTIGO 17.º

As categorias de funcionários a que se aplicam os artigos 18.º a 20.º serão objecto de acordo entre o Presidente dos Suplentes do Conselho e cada um dos Governos dos Estados membros interessados. O Presidente dos Suplentes do Conselho comunicará aos Estados membros os nomes dos funcionários incluídos nestas categorias.

ARTIGO 18.º

Os funcionários da Organização compreendidos no artigo 17.º:
a) Gozarão de imunidade de jurisdição no que se refere aos actos praticados na sua qualidade oficial e dentro dos limites da sua autoridade, considerando-se abrangidos naqueles actos a palavra escrita e falada;
b) Usufruirão dos mesmos privilégios que os agentes diplomáticos de categoria equivalente quanto às disposições limitativas de imigração e às formalidades de registo de estrangeiros, assim como suas esposas e parentes próximos consigo residentes ou a seu cargo;
c) Beneficiarão dos mesmos privilégios que os agentes diplomáticos de categoria equiparada no que se refere u regulamentações monetárias de câmbio;
d) Gozarão, em período de crise internacional, das mesmas facilidades de repatriação que os agentes diplomáticos de categoria equiparada, assim como suas

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esposas e parentes próximos consigo residentes e a seu cargo;
e) Fruirão da faculdade de importar, livre de direitos, o seu mobiliário e objectos de uso pessoal ao entrar pela primeira vez no país em que vão exercer as suas funções e, na ocasião de cessarem as suas funções no dito país, de reexportar, livre de direitos, esse mobiliário e objectos de uso pessoal, sob reserva, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em que essa faculdade é exercida;
f) Gozarão do direito de importar temporariamente, livres de direito, os seus automóveis particulares destinados a uso pessoal e de os reexportar depois, também livres de direitos, sob reserva, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em causa.

ARTIGO 19.º

Os funcionários da Organização compreendidos no artigo 17.º serão isentos de impostos sobre os vencimentos e emolumentos que lhes forem pagos pela Organização na qualidade de funcionários desta. Todavia, um Estado membro e o Conselho, actuando em nome da Organização, poderão concluir acordos que permitam àquele Estado recrutar e afectar à Organização os seus próprios nacionais, que devam fazer parte do pessoal internacional desta, com excepção, se esse Estado membro o desejar, de qualquer nacional que não resida habitualmente no seu território. O referido Estado membro pagará em tal hipótese os salários e emolumentos das pessoas em questão pelos seus próprios fundos, conforme tabela que determinará. Estes salários e emolumentos poderão ser objecto de imposto pelo Estado membro em questão, mas não poderão sê-lo por outro Estado membro. Se um acordo desta natureza, firmado por um Estado membro, for ulteriormente alterado ou denunciado, os Estados membros não poderão ser obrigados, com base na primeira cláusula deste artigo, a isentar de imposto os salários e emolumentos pagos aos seus próprios súbditos.

ARTIGO 20.º

Além dos privilégios e imunidades especificados nos artigos 18.º e 19.º, beneficiam dos privilégios e imunidades normalmente concedidos aos agentes diplomáticos de categoria equiparada o Secretário Executivo da Organização, o Coordenador da Produção de Defesa do Atlântico Norte e qualquer outro funcionário oficial permanente de categoria idêntica em relação ao qual se tenha firmado acordo entre o Presidente dos Suplentes do Conselho e os Governos dos Estados membros.

ARTIGO 21.º

Os peritos (que não sejam funcionários compreendidos nos artigos 18.º a 20.º), no desempenho de missões da Organização, gozam, no território dum Estado membro e na medida em que tal for necessário para o exercício eficaz das suas funções, dos seguintes privilégios e imunidades:
a) Imunidade de prisão ou de detenção e de apreensão das suas bagagens pessoais;
b) Imunidade de jurisdição no que se refere aos actos praticados no exercício das suas funções oficiais, neles se abrangendo tanto a palavra escrita como a falada;
c) Facilidades idênticas às concedidas aos funcionários de Governos estrangeiros em missões oficiais temporárias, no que se refere às restrições monetárias e de câmbio e às suas bagagens pessoais;
d) Inviolabilidade de quaisquer papeis e documentos relativos a assuntos de que tenham sido encarregados pela Organização.
O Presidente dos Suplentes do Conselho comunicará aos Estados membros interessados os nomes dos peritos a quem se aplique este artigo.

ARTIGO 22.º

Estes privilégios e imunidades são concedidos aos funcionários e peritos no interesse da Organização e não para sua vantagem pessoal. O Presidente dos Suplentes do Conselho terá, não só o direito, mas também o dever, de suspender a imunidade concedida a esses funcionários ou peritos sempre que, em seu entender, tal imunidade impeça a boa administração da justiça, sem prejuízo dos interesses da Organização.

ARTIGO 28.º

As disposições dos artigos 18.º, 20.º e 21.º não podem obrigar um Estado a conceder a um dos seus nacionais qualquer dos privilégios e imunidades previstos nesses artigos, excepto:
a) Imunidade de jurisdição no que respeita aos actos praticados no exercício das suas funções oficiais, neles se abrangendo tanto à palavra escrita como a falada;
b) Inviolabilidade de quaisquer papéis e documentos relativos a assuntos de que tenham sido encarregados pela Organização;
c) Facilidades no que se refere a regulamentos aplicáveis em matéria de fiscalização de câmbios, na medida necessária para o exercício eficaz das suas funções.

TITULO V

Solução de litígios

ARTIGO 24.º

O Conselho tomará todas as medidas convenientes para proceder à solução:
a) Dos litígios decorrentes de contratos ou quaisquer outros litígios de carácter privado em que a Organização seja parte;
b) Dos litígios em que estiver implicado um dos funcionários ou peritos da Organização compreendidos no título IV do presente Acordo, que beneficiem duma imunidade em razão das suas funções oficiais, salvo se esta imunidade tiver sido suspensa nos termos do artigo 22.º

TITULO VI

Acordos complementares

ARTIGO 25.º

O Conselho, agindo em nome da Organização, pode firmar com um ou vários Estados membros da Organização acordos complementares, adequando as disposições da presente Convenção às particularidades desse ou desses Estados.

TITULO VII

Disposições finais

ARTIGO 26.º

1. A presente Convenção, uma vez submetida à assinatura dos Estados membros da Organização, ficará sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América, que informará desse depósito todos os Estados signatários.

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2. Logo que seis Estados signatários. tenham depositado os seus instrumentos de ratificação, a presente Convenção entrará em vigor quanto a esses Estados. Em relação a cada um dos outros Estados signatários começará a vigorar a partir da data do depósito do respectivo instrumento de ratificação.

ARTIGO 27.º

A presente Convenção poderá ser denunciada por qualquer Parte Contratante por meio de notificação escrita de denúncia dirigida ao Governo dos Estados Unidos da América, que informará todos os Estados signatários dessa notificação. A denúncia terá efeito um ano depois de o Governo dos Estados Unidos da América ter recebido a respectiva notificação.
Em fé do que os Plenipotenciários abaixo designados, devidamente autorizados para esse feito, assinaram o presente Acordo.
Feito em Otava, aos 20 de Setembro de 1951, em francês e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, que enviará cópias devidamente autenticadas o, todos os países signatários.

Pelo Reino da Bélgica:

A. de Staercke.

Pelo Canadá:

L. D. Wilgress.

Pelo Reino da Dinamarca:

Steensen-Leth.

Pela França:

Hervé Alphand.

Pela Islândia:

Gwnnlauger Petursson.

Pela Itália:

A. Rossi Longhi.

Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:

A. Clasen.

Pelo Reino da Holanda:

A. W. L. Tjarda van Starkenborgh-Stachouwer.

Pelo Reino da Noruega:

Dag Bryn.

Por Portugal (sob reserva de não aplicação do artigo 6.º em caso de expropriação):

R. Ennes Ulrich.

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

F. R. Hoyer Millar.

Pelos Estados Unidos da América:

Charles M. Spofford.

III

Protocolo sobre-o Estatuto dos Quartéis-Generais
Militares Internacionais criados por força do Tratado do Atlântico Norte

Os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte, assinado em Washington aos 4 de Abril de 1949.
Considerando que poderão ser estabelecidos nos seus territórios Quartéis-Generais Militares Internacionais, mediante acordos particulares concluídos por. força do Tratado do Atlântico Norte.
Desejando definir o Estatuto desses Quartéis-Generais e do pessoal a eles pertencente, quando se encontrem na região do Tratado do Atlântico Norte.
Acordaram no presente Protocolo à Convenção sobre o Estatuto das suas forças, assinada em Londres em 19 de Junho de 1951:

ARTIGO 1.º

No presente Protocolo:

a) Por «Convenção» entende-se a Convenção assinada em Londres, em 19 de Junho de 1951, pelos Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte sobre o Estatuto das suas forças;
b) Por «Quartel-General - Supremo» entende-se, o Quartel-General Supremo das Forças Aliadas na Europa, o Quartel-General Supremo das Forças Aliadas do Atlântico, e qualquer outro Quartel-General equivalente, criado por força do Tratado do Atlântico Norte;
c) Por «Quartel-General Interaliado» entende-se qualquer Quartel-General Supremo e qualquer Quartel-General Militar Internacional criado por força do Tratado do Atlântico Norte e directamente subordinado a um Quartel-General Supremo;
d) Por «Conselho do Atlântico Norte» entende-se o Conselho instituído em execução do artigo 9 do Tratado do Atlântico Norte, ou cada um dos organismos dependentes autorizados u actuar em seu nome.

ARTIGO 2.º

Com a reserva das disposições seguintes d6 presente Protocolo, a Convenção aplicar-se-á aos Quartéis-Generais Interaliados estabelecidos no território dum Estado Parte no presente Protocolo, na zona do Tratado do Atlântico Norte, bem como ao pessoal militar e civil desses Quartéis-Generais e às pessoas a cargo desse pessoal, compreendidos nas definições das alíneas a), b) e c) do § 1 do artigo 3.º do presente Protocolo, quando no desempenho das suas funções, ou, no caso das pessoas a cargo, dos funções do cônjuge ou do progenitor, o mesmo pessoal se encontre num dos territórios acima referidos.

ARTIGO 8.º

a) Por «forca» entende-se o pessoal afecto a um Quartel-General Interaliado, sempre que as expressões «força», «elemento civil» e «pessoa a cargo», figurem na Convenção, terão o seguinte significado:
a) Por s«orça» entende-se o pessoal afecto a um Quartel-General Interaliado e pertencente aos exércitos de terra, do mar ou do ar de qualquer Estado Parte no Tratado do Atlântico Norte;
b) Por «elemento civil» entende-se o pessoal civil que não seja apátrida, nem nacional dum Estado não Parte no Tratado do Atlântico Norte, nem tão pouco
nacional do Estado local, nem pessoa que tenha a sua residência habitual neste último Estado, e

I) Que esteja afecta ao Quartel-General Interaliado e seja empregada por qualquer das

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Forças armadas dum dos Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte, ou
II) Que pertença a certas categorias, estabelecidas pelo Conselho do Atlântico Norte, de pessoal civil empregado pelo Quartel-General Interaliado.

c) Por «pessoa a cargo» entende-se o cônjuge dum membro duma força ou dum elemento civil definidos nas alíneas a) e b) do presente parágrafo ou os filhos a seu cargo.
2. Considera-se um Quartel-General Interaliado como uma força, para efeitos da aplicação do artigo 2.º, do § 2 do artigo 5.º, do § 10 do artigo 7.º, dos §§ 2, 3, 4, 7 e 8 do artigo 9.º e do artigo 13.º da Convenção.

ARTIGO 4.º

Os direitos e obrigações que a Convenção confere ou impõe a um Estado de origem ou às respectivas autoridades, acerca das suas forças, dos seus elementos civis ou das pessoas a cargo, no que respeita aos Quartéis-Generais Interaliados, ao seu pessoal e às pessoas a cargo deste pessoal aos quais se aplique a Convenção por força do artigo 2.º do presente Protocolo, serão concedidos ou impostos ao Quartel-General Supremo competente e às autoridades dele dependentes, com as seguintes reservas:
a) O direito atribuído pelo artigo 7.º da Convenção às autoridades militares do Estado de origem para exercer os poderes de jurisdição penal e disciplinar é conferido às autoridades militares do Estado cuja lei militar se aplique eventualmente à pessoa interessada;
b) As obrigações impostas ao Estado de origem ou às suas autoridades pelo artigo 2.º, pelo § 4 do artigo 3.º, pelos §§ 5, a), e 6, a), do artigo 7.º, pelos §§ 9 e 10 do artigo 8.º e pelo artigo 13.º da Convenção incumbem simultaneamente ao Quartel-General Interaliado e ao Estado a que respeitem as forças armadas, qualquer membro ou empregado das mesmas, ou a pessoa a cargo do referido membro ou empregado;
c) Para aplicação dos §§ 2, a), e 5 do artigo 3.º e do artigo 14.º da Convenção, e no caso dos membros duma força ou das pessoas a seu cargo, constitui Estado de origem o Estado a cujas forças armadas pertence esse membro, ou, no caso de membro dum elemento civil ou de pessoa a seu cargo, o Estado por cujas forças armadas esse membro é empregado;
d) As obrigações impostas ao Estado de origem pelos §§ 6 e 7 do artigo 8.º da Convenção incumbem ao Estado a. que pertencem as forças armadas de que é membro a pessoa cujo acto ou negligência deu origem ao pedido de indemnização ou, no caso dum membro dum elemento civil, ao Estado por cujas forças armadas é empregado, ou, na falta de tal Estado, ao Quartel-General Interaliado a que pertence a referida pessoa.
Os direitos do Estado de origem serão exercidos, para efeitos de designação dum árbitro, em conformidade com o § 8 do artigo 8.º, simultaneamente pelo Quartel-General Interaliado e, se necessário, pelo Estado ao qual incumbem as obrigações definidas pelo presente parágrafo.

ARTIGO 5.º

Todos os membros dum Quartel-General Interaliado devem ser portadores dum cartão de identidade pessoal, passado por esse Quartel-General e do qual conste fotografia, nome a apelido, data e lugar de nascimento, nacionalidade, categoria ou posto, número de matrícula (se existir) e prazo de validade. Este cartão deve ser exibido sempre que solicitado.

ARTIGO 6.º

1. A obrigação de renunciar a qualquer pedido de indemnização imposto às Partes Contratantes em virtude do artigo 8.º da Convenção aplica-se simultâneamente aos Quartéis-Generais Interaliados e aos Estados Partes no presente Protocolo interessados.
2. Para aplicação dos §§ 1 e 2 do artigo 8.º da Convenção:
a) São considerados como bens pertencentes a uma Parte Contratante e utilizados pelas suas forças armadas todos os bens pertencentes a um Quartel-General Interaliado ou todos os bens dum Estado Parte no presente Protocolo utilizados por um QuartelrGeneral Interaliado;
b) Considera-se dano causado por um membro das forças armadas de uma Parte Contratante ou por um elemento civil destas forças todo o dano causado por algum desses membros ou elementos, tais como estão definidos no § 1 do artigo 3.º do presente Procolo, ou por qualquer outro membro dum Quartel-General Interaliado;
c) As disposições do § 3 do artigo 8.º da Convenção aplicam-se a um Quartel-General Interaliado considerado como «Parte Contratante» nos termos do dito parágrafo.
3. Os pedidos de indemnização previstos no § 5 do artigo 8.º da Convenção compreenderão os pedidos de indemnização (que não sejam resultantes da aplicação dum contrato nem aqueles a que se apliquem os §§ 5 e 7 deste artigo) motivados por actos ou negligências dum funcionário do Quartel-General Interaliado, ou por qualquer outro acto, negligência ou incidente de que um Quartel-General Interaliado seja legalmente responsável e que tenha causado, no território dum Estado local, danos a terceiros que não sejam Partes no presente Protocolo.

ARTIGO 7.º

1. A isenção de impostos concedida em virtude do artigo 10.º da Convenção aos membros de uma força ou de um elemento civil no que respeita aos seus vencimentos e emolumentos aplica-se, no caso do pessoal dos Quartéis-Generais Interaliados abrangidos pelas definições dadas nos §§ 1, a) e 6), I), do artigo 3.º do presente Protocolo, aos vencimentos e emolumentos que lhes são pagos nessa qualidade pela força armada a que pertencem ou pela qual são empregados, com a reserva, todavia, de que a isenção concedida em virtude deste parágrafo aos referidos membros ou empregados não se aplica ao imposto cobrado pelo país cuja nacionalidade têm.
2. Os empregos de um Quartel-General Interaliado que pertençam às categorias estabelecidas pelo Conselho do Atlântico Norte são isentos de imposto sobre os vencimentos e emolumentos que lhes são pagos nessa qualidade pelo Quartel-General Interaliado. Todavia, qualquer Parte no presente Protocolo poderá concluir com o Quartel-General interessado acordos que lhe permitam recrutar e afectar ao Quartel-General interessado os seus próprios nacionais que devam pertencer ao do pessoal do Quartel-General (excepção feita, se a Parte o desejar, de qualquer nacional que não resida habitualmente no seu território). A referida Parte pagará neste caso os vencimentos e emolumentos das ditas pessoas pelos seus próprios fundos, segundo uma tabela pela mesma Parte determinada. Esses vencimentos e emolumentos poderão ser sujeitos a imposto pela Parte em questão, mas não poderão sê-lo por outra. Se um acordo desta natureza, concluído por uma das Partes no presente Protocolo, for depois modificado ou denunciado, as Partes no presente Protocolo deixarão de estar

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obrigadas, em virtude da primeira cláusula do presente parágrafo, a isentar de imposto os vencimentos e emolumentos pagos aos seus próprios cidadãos.

ARTIGO 8.º.

1. A fim de facilitar o estabelecimento, a construção, a manutenção e o funcionamento dos Quartéis-Generais Interaliados, ficam os mesmos isentos, na medida do possível, dos direitos e taxas que afectam as despesas por eles suportadas, com vista à defesa comum e para seu interesse oficial e exclusivo. Cada Parte no presente Protocolo procederá a negociações com os Quartéis-Generais instalados no seu território, a fim de concluir acordos para esse efeito.
2. Os Quartéis-Generais Interaliados gozam dos direitos concedidos a uma força por virtude do artigo 11.º da Convenção e em idênticas condições.
3. As disposições previstas nos §§ 5 e 6 do artigo 11.º da Convenção não se aplicam aos nacionais do Estado local, a não ser que os mesmos pertençam às forças armadas de um Estado Parte no presente Protocolo, que não seja o Estado local.
4. A expressão «direitos e taxas», usada neste artigo, não compreende as taxas cobradas como remuneração de serviços prestados.

ARTIGO 9.º

Salvo em caso de decisão em contrário do Conselho do Atlântico Norte:
a) Os bens adquiridos por meio dos fundos internacionais dum Quartel-General Interaliado, por força do seu orçamento de instalação, e de que esse Quartel-
-General já não necessite, serão liquidados de harmonia com acordos aprovados pelo Conselho do Atlântico Norte, e o produto desta liquidação será repartido entre as Partes no Tratado do Atlântico Norte ou ser-lhes-á creditado na proporção das suas contribuições para as despesas de instalação desse Quartel-General. O Estado local terá prioridade para adquirir qualquer propriedade imobiliária assim liquidada no seu território, desde que não ofereça condições menos vantajosas que as propostas por terceiros;
b) Os terrenos, edifícios ou instalações fixos postos à disposição dum Quartel-General Interaliado pelo Estado local, sem qualquer encargo que não seja nominal para o Quartel-General, e que deixem de ser necessários a esse Quartel-General serão restituídos ao Estado local. Qualquer valorização ou desvalorização dos bens imobiliários fornecidos pelo Estado local e resultante da sua utilização por aquele Quartel-General será determinada pelo Conselho do Atlântico Norte, que tomará em consideração qualquer lei do Estado local eventualmente aplicável, e repartida entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte ou lançada, quer a seu crédito, quer a seu débito, na proporção das suas contribuições para as despesas de instalação daquele Quartel-General.

ARTIGO 10.º

Todos os Quartéis-Generais Supremos têm personalidade jurídica. Têm capacidade para contratar e adquirir e alienar bens. Todavia, o* Estado local pode condicionar o exercício dessa capacidade a acordos particulares celebrados com o Quartel-General Supremo ou qualquer Quartel-General subordinado, agindo em nome do Quartel-General Supremo.

ARTIGO 11.º

1. Salvo o disposto no artigo 8.º da Convenção, qualquer Qartel-General Supremo pode estar em juízo, quer como autor, quer como réu. Todavia, poderá acordar-se, por um lado, entre o Quartel-General Supremo ou Quartel-General Interaliado subordinado autorizado por ele e o Estado, local, por outro lado, que este último o representará perante os seus tribunais, para o exercício das acções nas quais o Quartel-General for parte.
2. Nenhuma medida executória ou tendente, quer ao arresto, quer ao inventário de bens ou fundos, pode ser tomada contra um Quartel-General Interaliado, excepto para os fins definidos no § 6, a), do artigo 7.º e no artigo 13.º da Convenção.

ARTIGO 12.º

1. Para ocorrer aos seus orçamentos internacionais podem os Quartéis-Generais Interaliados possuir quaisquer divisas e movimentar contas em qualquer espécie de moeda.
2. As Partes no presente Protocolo, a pedido dum Quartel-General Interaliado, facilitarão entre os países as transferências dos fundos desse Quartel-General e a conversão noutras de quaisquer divisas na posse dum Quartel-General Interaliado, sempre que tais operações forem necessárias para satisfação das respectivas necessidades.

ARTIGO 13.º

Os arquivos e outros documentos oficiais dum Quartel-General Interaliado, conservados nas instalações afectas a esse Quartel-General ou na posse de qualquer membro do mesmo Quartel-General para isso devidamente autorizado, são invioláveis, salvo se o Quartel-General tiver renunciado a essa imunidade. O Quartel-General examinará, a pedido do Estado local e na presença dum representante deste Estado, a natureza dos documentos, a fim de verificar se estão abrangidos pelas imunidades referidas no presente artigo.

ARTIGO 14.º

1. O presente Protocolo ou a. Convenção podem ser aplicados, no todo ou em parte, por decisão do Conselho do Atlântico .Norte, a qualquer Quartel-General militar internacional ou a qualquer organização militar internacional, criados pelo Tratado do Atlântico Norte e não compreendidos nas definições constantes das alíneas b) e c) do artigo 1.º do presente Protocolo.
2. Logo que constituída a Comunidade Europeia de Defesa, o presente Protocolo poderá ser aplicado aos membros do pessoal das Forças Europeias de Defesa afectos a qualquer Quartel-General Interaliado e as pessoas a seu cargo, nas condições a determinar pelo Conselho do Atlântico Norte.

ARTIGO 15.º

As divergências entre as Partes neste Protocolo ou entre elas e um Quartel-General Interaliado sobre a interpretação ou aplicação do presente Protocolo serão resolvidas por negociações entre ,as partes interessadas, sem recurso a jurisdição exterior. Salvo nos casos em que o presente Protocolo ou a Convenção contenham disposição em contrário, as divergências que não possam ser resolvidas por negociações directas serão levadas perante o Conselho do Atlântico Norte.

ARTIGO 16.º

1. Os artigos 15.º e 17.º a 20.º da Convenção são aplicáveis, no caso do presente Protocolo, como se dele fizessem parte integrante, mas em tais condições que o Protocolo poderá ser revisto, suspenso, ratificado, assinado, denunciado ou prorrogado em conformidade com essas disposições, independentemente da Convenção.

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2. O presente Protocolo poderá ser completado por acordos bilaterais celebrados entre o Estado local e um Quartel-General. Supremo, as Autoridades dum Estado local e um Quartel-General Supremo poderão acordar em dar execução, a través do disposições administrativos e antes da ratificação, a qualquer disposição do presente Protocolo ou da Convenção que o Estado local decida aplicar.
Em fé do que os Plenipotenciários abaixo indicados assinaram o presente Protocolo.
Feito em Paris, aos 28 de Agosto de 195,2, em inglês e francês, fazendo fé igualmente os dois textos, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, o qual transmitirá cópias autênticas a todos os Estados signatários e aderentes.

Reuniões da Câmara Corporativa no mês de Fevereiro de 1955

Dia I. - Projecto de sugestão ao Governo acerca da produção e comércio de conservas.

Secções: Pesca e conservas e Interesses de ordem administrativa (subsecção de Finanças e economia geral).

Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara.

Presentes os Dignos Procuradores: Fernando Carlos da Costa, José António Ferreira Barbosa, António Pereira de Torres Fevereiro, António Aires Ferreira, António Carlos de Sousa, Ezequiel de Campos, José Gonçalo Correia de Oliveira e, agregados, José Pires Cardoso e Manuel Duarte Gomes da Silva.

Escolha de relator.

Dia 4. - Acordo relativo à fronteira de Moçambique com a Niassalândia.

Secção: Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e economia ultramarinas e Relações internacionais).

Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara.

Presentes os Dignos Procuradores: Albano Rodrigues de Oliveira, António Trigo de Morais, Francisco José Vieira Machado, Francisco Monteiro Grilo, Joaquim Moreira da Silva Cunha, Vasco Lopes Alves, António Faria Carneiro Pacheco, Augusto de Castro e Manuel António Fernandes.

Discussão do projecto de parecer. Foi aprovado.

Dia 7. - Convenção Cultural Luso-Britânica.

Secções: Interesses de ordem cultural e Interesses de ordem administrativa (subsecção de Relações internacionais).

Presidência do Digno Procurador assessor Afonso de Melo Pinto Veloso.

Presentes os Dignos Procuradores: Amândio Joaquim Tavares, Júlio Dantas, José Cueiro da Mata, Adriano Gonçalves da Cunha, Reinaldo dos Santos, Mário Luís de Sampaio Ribeiro, Samwel Dinis, Celestino Marques Pereira, Carlos Afonso de Azeredo Cruz de Chaby, Quirino dos Santos Mealha, José da Silva Murteira Corado, Augusto de Castro e Manuel António Fernandes.

Discussão do projecto de parecer.

Foi aprovado.

Dia 8. - Projecto de decreto-lei sobre assistência aos funcionários civis tuberculosos.

Secções: Autarquias locais e Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração .geral e Finanças e economia geral).

Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara.

Presentes os Dignos Procuradores: Álvaro Salvação Barreto, José Albino Machado Vaz, António Maria Santos da Cunha, José Gonçalves cie Araújo Novo, Fernando Pais de Almeida e Silva, Manuel Fernandes de Carvalho, António Bettencourt Sardinha, Afonso Rodrigues Queiró, Guilherme Braga da Cruz, José Pires Cardoso, Luís Supico Pinto, Manuel Duarte Gomes da Silva, António Carlos de Sousa, Ezequiel de Campos e, agregado, Aires Francisco de Sousa.

Início da discussão do projecto de parecer.

Dia 9. - Projecto de decreto-lei sobre assistência aos funcionários civis tuberculosos.

Secções: Autarquias locais e Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e Finanças e economia geral).

Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara.

Presentes os Dignos Procuradores: Álvaro Salvação Barreto, José Albino Machado Vaz, António Maria Santos da Cunha, José Gonçalves de Araújo Novo, Fernando Pais de Almeida e Silva, Manuel Fernandes de Carvalho, António Bettencourt Sardinha, Afonso Rodrigues Queiró, Guilherme Braga da Cruz, José Pires Cardoso, Luís Supico Pinto, Manuel Duarte Gomes da Silva, António Carlos de Sousa e, agregado, Aires Francisco de Sousa.

Continuação da discussão do projecto de parecer.

Dia 10. -Proposta de lei sobre obras de pequena distribuição de energia eléctrica.

Secções: Electricidade e combustíveis e Autarquias locais.

Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara.

Presentes os Dignos Procuradores: João António Simões de Almeida, José do Nascimento Ferreira Dias Júnior, Isidoro Augusto Farinas de Almeida, Joaquim Camilo Fernandes Álvares, Mário Gonçalves, Álvaro Salvação Barreto, António Maria Santos da Cunha, José Gonçalves de Araújo Novo, Fernando Pais de Almeida e Silva, Manuel Fernandes de Carvalho, António Bettencourt Sardinha e, agregado, José Augusto Vaz Pinto.

Escolha de relator.

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Dia II. - Proposta de lei sobre servidões militares.

Secções: Indústrias extractivas e de construção (subsecção de Construção e materiais de construção) e Interesses de ordem administrativa (subsecções de Defesa nacional, Justiça, è Obras públicas e comunicações).

Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara.

Presentes os Dignos Procuradores: Virgílio Preto, Frederico Gorjão Henriques, Francisco de Paula Leite Pinto, António de Carvalho Xerez, Inácio Feres Fernandes, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz, Frederico da Conceição Costa, José Viana Correia Guedes, Inocêncio Galvão Teles, José Augusto Vaz Pinto, José Gabriel Pinto .Coelho, Adelino da Palma Carlos, António Passos Oliveira Valença e José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich.

Dia II. - Projecto de lei sobre jurisdição dos tribunais militares.

Secção: Interesses de ordem administrativa, (subsecções de Defesa nacional e Justiça).

Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara.

Presentes os Dignos Procuradores: Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz, Frederico da Conceição Costa, José Viana 'Correia Guedes, Inocêncio Galvão Teles, José Augusto Vaz Pinto, José Gabriel Pinto Coelho, Adelino da Palma Carlos e, agregado, Afonso de Melo Pinto Veloso.

Discussão do projecto de parecer.

Foi aprovado.

O REDACTOR - Luís Pereira Coutinho.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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