O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

N.º 39 VI LEGISLATURA 1955 7 DE MARÇO

Convenções entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte

1. A Organização do Traindo do Atlântico Norte compreende hoje, após quase seis ano» d« incansável trabalho, um vasto maquinismo civil - e militar. Para que o seu funcionamento se tornasse tão harmonioso quanto possível, para que se estabelecessem normas reguladoras e situações inteiramente novas e para que se resguardassem em absoluto pé de igualdade os direitos de cada um dos Países Membros, os Representantes dos Governos da OTAN, depois de devidamente autorizados, assinaram em 1951-1952 as seguintes Convenções:

a) Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forças (Londres, 19 de Junho de 1951);
b) Convenção sobre o Estatuto da Organização dó Tratado do Atlântico Norte, dos [Representantes Nacionais e do Pessoal Internacional (Otava, 20 de Setembro de 1951);
c) Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis Generais Internacionais criados em consequência do Tratado do Atlântico Norte (Paris, 38 de Agosto de 1952).
2. A primeira das Convenções: em data - a que por abreviatura se chama o Estatuto das Forças Armadas» - concluiu-se após longas e minuciosas, negociações, pois define o regime jurídico aplicável às forças de um País Membro que estacionem no território ou que atravessem o território de outro País Membro. Ao assinar esta Convenção, o Governo Português limitou expressamente a sua aplicação são território continental de Portugal, com exclusão das ilhas adjacentes e províncias ultramarinas».
3. A segunda Convenção - a que por abreviatura se chama o «Estatuto Civil» - estabelece o regime aplicável nos Representantes Nacionais moa organismos da OTAN (designadamente às Delegações Nacionais que funcionam junto do Conselho Permanente ou a ele ligados) e ao pessoal do Secretariado Internacional, cuja sede é presentemente em Paris. Ao assinar esta Convenção o Governo Português fez a reserva expressa de não aplicar ao caso de expropriação as imunidades descritas no artigo 6.º
4. O Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Internacionais, assinado em 88 de Agosto de 1952, define o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais que, por acordos especiais concluídos em conformidade com o Tratado do Atlântico Norte, venham a estabelecer-se nos- territórios dos Países Membros.
5. Os Delegados Portugueses seguiram ininterruptamente os trabalhos que levaram à preparação doa Estatutos e agiram com base nas resoluções que na nossa ordem interna foram por sua vez tomadas por comissões ad hoc de delegados dos diferentes departamentos ministeriais interessados. Nas discussões que no Conselho da OTAN correram, para elaboração dos Estatutos, certos pontos exigidos por diversos países, e por nós designadamente, obtiveram satisfação. Pode dizer-se que os Estatutos representam o melhor equilíbrio que era possível conseguir-se entre os múltiplos interesses, necessidades e posições que estavam em confronto.
6. Os instrumentos diplomáticos da Aliança Atlântica atrás referidos foram já ratificados, em ordem de data, pelos seguintes países:

Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forcas (Londres, 19 de Junho de 1951):

Data do depósito de ratificação

França ........... 29 de Setembro de 1952
Bélgica ........... 18 de Fevereiro de 1953
Noruega .......... 24 do Fevereiro de 1953
Estados Unidos da América do Norte........... 24 de Julho de 1953
Canada ........... 28 de Agosto de 1953
Holanda .......... 18 de Novembro de 1953
Luxemburgo ........ 19 de Março de 1954
Inglaterra ......... 13 do Maio de 1954
Turquia .......... Adesão ao estatuto em 18 de Maio de 1954
Grécia ........... 20 de Julho de 1954