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7 DE MARÇO DE 1955 387

com o espírito da presente Convenção e, em especial, de toda a actividade política. Ao Estado de origem compete também o dever de tomar as medidas necessárias para esse efeito.

ARTIGO 3.º

1. Sem prejuízo das disposições. do § 2 do presente artigo, e sob condição de se conformarem com as formalidades prescritas pelo Estado local para a entrada e a saída duma força ou dos seus membros, consideram-se estes dispensados das formalidades de passaporte e de visto, assim como da inspecção pelos serviços de imigração à entrada e saída do território do Estado local. Tais membros não ficam também submetidos aos regulamentos respeitantes ao registo e fiscalização de estrangeiros. Todavia, não se considera que adquiram direito a residência permanente ou domicílio nos territórios do Estado local.

2. Os documentos seguintes, que devem ser apresentados sempre que solicitados, são os únicos que podem ser exigidos aos membros de uma força:

a) Bilhete de identidade pessoal, emitido pelo Estado de origem, donde conste fotografia, nome e apelido, data do nascimento, patente, serviço a que o membro pertence e, se for caso disso, número de matrícula;

b) Guia de marcha colectiva ou individual, na língua do Estado de origem, bem como em inglês e em francês, emitida pelos serviços competentes do Estado de origem ou da Organização do Tratado do Atlântico Norte, certificando, além da ordem de marcha, o estatuto do indivíduo ou da unidade, enquanto membro ou parte duma força. O Estado local pode exigir que a ordem de marcha seja igualmente assinada por um representante seu para tanto qualificado.

3. Quando os membros de um elemento civil ou pessoas a cargo sejam portadores de passaporte, este deverá mencionar essa sua qualidade.

4. Se um membro de uma força ou de um elemento civil deixar de estar ao serviço do Estado de origem e não for repatriado, as autoridades do Estado de origem comunicarão imediatamente o facto às autoridades do Estado local, fornecendo-lhe todas as indicações úteis. As autoridades do Estado de origem informarão igualmente as autoridades do Estado local da ausência ilegal, por período superior a vinte e um dias, de qualquer membro.

5. Se o Estado local pedir a saída do seu território dê um membro de uma força ou de um elemento civil, ao ordenar a expulsão de um ex-membro de uma força ou de um elemento civil ou de uma pessoa a cargo de qualquer deles, as autoridades do Estado de origem têm obrigação de os receber no seu território ou, pelo menos, dê os fazer sair do Estado local. Este parágrafo apenas se aplica aos indivíduos que não sejam nacionais do Estado local e que tenham entrado no mesmo Estado na qualidade de membros de uma força ou de um elemento civil ou com o fim de adquirirem essa qualidade, bem como às pessoas a seu cargo.

ARTIGO 4.º

O Estado local pode:

a) Ou aceitar como válida, sem exigir exame de condução ou pagamento de imposto ou taxa, a carta de condutor ou a licença de condução militar emitidas pelo Estado de origem ou por uma das suas autoridades a favor do membro de uma força ou de um elemento civil;
b) Ou conceder, sem exigir exame, carta de condutor, qualquer membro de uma força ou de um elemento civil, titular de sua carta de condutor ou de uma licença de condução militar emitida pelo Estado de origem ou por uma das suas autoridades.

ARTIGO 5.º

1. Os membros de uma força usarão normalmente uniforme. Salvo qualquer acordo contrário entre as autoridades do Estado de origem e do Estado local, o traje civil será usado nas mesmas condições estabelecidas para as forças armadas do Estado local. As unidades ou formações militares de uma força, regularmente constituídas, devem apresentar-se uniformizadas () fronteiras que atravessem.

2. As viaturas militares de uma força ou de um elemento civil deverão trazer, além do seu número de matrícula, uma marca distintiva da sua nacionalidade.

ARTIGO 6.º

Os membros de uma força podem possuir e ser portadores das suas armas, desde que estejam autorizados pelo regulamento que lhes seja aplicável. As autoridades do Estado de origem considerarão com espírito de boa vontade os pedidos que sobre o assunto lhes sejam apresentados pelo Estado local.

ARTIGO 7.º

1. Sob reserva das disposições do presente artigo: a) As autoridades militares do Estado de origem têm o direito de exercer, sobre todas as pessoas sujeitas às suas leis militares no território do Estado local, os poderes de jurisdição penal e disciplinar que lhes sejam conferidos pela sua própria legislação;

a) As autoridades do Estado local têm jurisdição sobre os membros de uma força ou de um elemento civil e pessoas a seu cargo, no que respeita às infracções cometidas no território do Estado local e punidas pela legislação desse Estado.

2. - a) As autoridades militares do Estado de origem têm o direito de exercer exclusiva jurisdição sobre as pessoas submetidas às leis militares desse Estado no que respeita a infracções, designadamente às infracções contra a segurança desse Estado, punidas pela sua legislação, mas não pela legislação do Estado local.

b) As autoridades do Estado local têm o direito de exercer exclusiva jurisdição sobre os membros de uma força ou de um elemento civil e sobre as pessoas a seu cargo, no que respeita a infracções, designadamente às infracções contra a segurança desse Estado, punidas pelas íeis do Estado local, mas não pela legislação do Estado de origem.

c) Para os fins deste parágrafo e do § 3 do presente artigo são consideradas como infracções contra a segurança de um Estado:

1) A traição;

2) A sabotagem, a espionagem e a violação das leis relativas aos segredos do Estado ou da defesa nacional.

3. Nos casos de conflito de jurisdição aplicar-se-ão as regras seguintes:

a) As autoridades militares do Estado de origem têm o direito de prioridade no exercício de jurisdição sobre o membro de uma força ou de um elemento civil no que respeita:

1) Às infracções dirigidas unicamente contra a segurança ou a prioridade desse Estado, ou dirigidas unicamente contra a pessoa ou a propriedade do membro de uma força ou de um elemento civil desse Estado ou de uma pessoa a seu cargo;

2) As infracções resultantes de qualquer acto ou negligência verificadas no desempenho do serviço oficial.

b) No caso de qualquer outra infracção, as autoridades do Estado local têm o direito de prioridade no exercício de jurisdição.

c) Se o Estado que tem direito de prioridade no exercício de jurisdição decidir renunciar a esse direito, noti-