388 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 39
ficará tal renúncia, logo que possível, às autoridades do outro Estado. As autoridades do Estado que tem direito de prioridade no exercício de jurisdição examinarão com espírito de boa vontade os pedidos de renúncia a esse direito apresentados pelas autoridades do outro Estado, quando reputem essa renúncia justificada por considerações de particular importância.
4. As disposições do presente artigo não atribuem às autoridades militares do Estado de origem qualquer direito de exercer jurisdição sobre os nacionais do Estado local ou sobre as pessoas que aí tenham a sua residência habitual, salvo se forem membros das forças armadas do Estado de origem.
5. - a) As autoridades do Estado local e do Estado de origem prestar-se-ão mútua assistência para a captura dos membros de uma força ou de um elemento civil do Estado de origem, ou de pessoas a seu cargo, no território do Estado local, e para a sua entrega à autoridade a que competir a jurisdição, nos termos das disposições anteriores.
b) As autoridades do Estado local notificarão, com a maior brevidade, as autoridades militares do Estado de origem da captura de qualquer membro de uma força ou elemento civil ou de qualquer pessoa a seu cargo.
c) A detenção de um membro de uma força ou de um elemento civil, sobre o qual o Estado local é competente para exercer direitos de jurisdição e que se encontre em poder das autoridades do Estado de origem, será assegurada por estas até que aquele membro seja incriminado pelo Estado local.
6. - a) As autoridades do Estado local e do Estado de origem assistir-se-ão mutuamente na condução de quaisquer investigações, na obtenção de provas, incluindo a apreensão, e, quando for caso disso, a entrega dos objectos relacionados com a infracção. A entrega de peças e objectos apreendidos pode, no entanto, ser subordinada à restituição dos mesmos, num prazo determinado pela autoridade que procedeu a essa entrega.
b) As autoridades das Partes Contratantes, nos casos em que naja conflito de jurisdição, informar-se-ão reciprocamente do andamento dado a todos os assuntos.
7. - a) As autoridades do Estado de origem não podem proceder à execução de uma condenação a pena de morte no território do Estado local se na legislação deste último não estiver prevista a aplicação da mesma pena para um caso análogo.
b) As autoridades do Estado local examinarão com espírito de boa vontade os pedidos das autoridades do Estado de origem que tenham por fim auxiliar estas últimas na execução de penas de prisão impostas no território do Estado local pelas referidas autoridades, em conformidade com as disposições do presente artigo.
8. Quando um arguido tiver sido julgado em conformidade com as disposições deste artigo pelas autoridades duma das Partes Contratantes e haja sido absolvido, ou, em caso de condenação, estiver cumprindo ou tenha cumprido a penalidade imposta ou houver sido amnistiado, não poderá ser julgado de novo no mesmo território, com fundamento na mesma infracção, pelas autoridades de uma outra Parte Contratante. Todavia, este parágrafo não exclui o julgamento de um membro de uma força pelas autoridades militares do Estado de origem, com base em qualquer violação dos preceitos disciplinares resultante do acto ou omissão constitutivo da infracção pela qual tenha sido julgado.
9. Quando um membro de uma força ou de um elemento civil ou uma pessoa a cargo forem demandados perante a jurisdição do Estado local, têm direito:
a) A um julgamento imediato e breve;
b) A serem informados, antes do julgamento, da acusação ou das acusações deduzidas contra eles;
c) A serem acareados com as testemunhas de acusação;
d) A que as testemunhas de defesa sejam compelidas a depor, se a jurisdição do Estado local concede a este poderes para tanto;
e) A escolherem o seu defensor ou a serem assistidos nas condições legais vigentes, no momento, no Estado local;
f) Ao serviço de um intérprete competente, se o julgarem necessário;
g) A comunicarem com um representante do Governo do Estado de origem e, se as normas processuais o permitirem, à presença desse representante no julgamento.
10. - a) As unidades ou formações militares de uma força, regularmente constituídas, têm o direito de polícia sobre todos os acampamentos, estabelecimentos ou outras instalações que ocupem por virtude de acordo com o Estado local. A polícia militar dessas unidades ou formações pode tomar todas as medidas adequadas para assegurar a manutenção da ordem e da segurança nessas instalações.
b) A. intervenção da referida polícia militar fora dessas instalações está subordinada a acordo com as autoridades do Estado local, devendo fazer-se a ligação com estas e apenas na medida do necessário para manter a ordem e a disciplina entre os membros dessas unidades ou formações.
11. Cada uma das Partes Contratantes submeterá ao poder legislativo os projectos de lei julgados indispensáveis para ser possível assegurar, sobre o seu território, a segurança e a protecção das instalações, do material, das propriedades, dos arquivos e documentos oficiais das outras Partes Contratantes, assim como a represssão das infracções a essa legislação.
ARTIGO 8.º
1. Cada Parte Contratante renunciará a qualquer pedido de indemnização, contra outra Parte Contratante, em relação aos danos causados aos bens do Estado que sejam utilizados pelas suas forças de terra, mar e ar:
1) Se o dano é causado por um membro das forças armadas da outra Parte Contratante, ou por um empregado desta, no exercício das suas funções no quadro do Tratado do Atlântico Norte;
2) Ou se é causado por um veículo, navio ou aeronave pertencente à outra Parte Contratante e utilizado pelas suas forças armadas, sob condição de que o veículo, o navio ou a aeronave causadores do dano tenham sido utilizados em acções empreendidas no quadro das operações do Tratado do Atlântico Norte ou que o dano haja sido infligido a bens utilizados nas mesmas condições.
Haverá renúncia aos pedidos de indemnizações por salvamentos marítimos formulados por uma Parte Contratante a outra Parte Contratante, sob reserva de que o navio ou carga que hajam sido salvos constituam propriedade de uma Parte Contratante e tenham sido utilizados pelas suas forças armadas por ocasião de acções empreendidas no quadro do Tratado do Atlântico Norte.
2. -a) Se outros danos, além dos previstos no § 1, forem causados aos bens de uma Parte Contratante situados sobre o seu território, e na medida em que as Partes Contratantes interessadas não hajam concluído um acordo especial, a decisão sobre a responsabilidade e o montante da indemnização será tomada por um único árbitro, escolhido em conformidade com a alínea b) abaixo. O árbitro tomará igualmente conhecimento de quaisquer reclamações eventuais da parte contrária, provenientes do mesmo incidente.
b) O árbitro indicado na alínea a) acima será escolhido por acordo das Partes Contratantes interessadas,