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392 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 39

3. As autoridades de uma força comprometem-se a prestar toda a assistência possível para assegurar o pagamento dos direitos, taxas e multas pelos membros de uma força ou do seu elemento civil, assim como pelas pessoas a cargo dos mesmos.
4. Os veículos oficiais e mercadorias pertencentes a lima força ou ao seu elemento civil e não a um dos seus membros, quando apreendidos pelas autoridades do Estado local, por virtude de uma infracção alfandegária ou fiscal, serão entregues às autoridades competentes dessa força.

ARTIGO 14.º

1. As forças, os elementos civis, os seus membros e assim como as pessoas a seu cargo ficam subordinados aos regulamentos de câmbios do Estado de origem e devem também conformar-se com os regulamentos do Estado local.
2. As autoridades do Estado de origem e do Estado local encarregadas da fiscalização de câmbios podem promulgar disposições especiais aplicáveis a uma força, ao seu elemento civil ou aos seus membros e às pessoas a seu cargo.

ARTIGO 15.º

1. Sem prejuízo das disposições contidas no § 2 deste artigo, a presente Convenção vigorará em caso de hostilidades que dêem lugar a aplicação das disposições do Tratado do Atlântico Norte. As disposições relativas à indemnização de prejuízos contidas nos §§ 2 e õ do artigo 8.º não se aplicam, contudo, aos danos de guerra; e as disposições da presente Convenção, especialmente as dos artigos 3.º e 7.º, serão imediatamente revistas pelas Fartes Contratantes interessadas, que podem acordar em quaisquer modificações que julguem úteis para aplicação entre si da Convenção.
2. No caso das hostilidades definidas acima, cada uma das Partes Contratantes tem o direito, após notificação às outras. Partes Contratantes, no prazo de sessenta dias, de se desobrigar da aplicação de qualquer das disposições da Convenção. Se este direito for exercido, as Partes Contratantes consultar-se-ão imediatamente para acordarem sobre disposições que substituam as cláusulas suspensas.

ARTIGO 16.º

Quaisquer divergências entre as Partes Contratantes no que respeita à interpretação ou aplicação da presente Convenção serão solucionadas por negociações entre si, sem recurso a jurisdição exterior. Salvo disposição em contrário da presente Convenção, as divergências que não puderem sanar-se por negociações directas serão submetidas ao Conselho do Atlântico Norte.

ARTIGO 17.º

Cada uma das Partes Contratantes pode, em qualquer altura, solicitar a revisão de qualquer artigo da presente Convenção. O pedido será apresentado ao Conselho do Atlântico Norte.

ARTIGO 18.º

1. A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados, logo que possível, junto do Governo dos Estados Unidos da América, que notificará da data desse depósito todos os Estados signatários.
2. A presente Convenção começará a vigorar trinta dias após o depósito dos instrumentos de ratificação por parte de quatro dos Estados signatários. A presente Convenção começará a vigorar, em relação a cada um
dos Estados signatários, trinta dias após o depósito do seu instrumento de ratificação.
3. Depois da sua entrada em vigor, a presente Convenção, sob reserva da aprovação do Conselho do Atlântico Norte, e nas condições que este possa estabelecer, considerar-se-á aberta à acessão de qualquer Estado que venha a aderir ao Tratado do Atlântico Norte. Essa acessão tornar-se-á efectiva pelo depósito do respectivo instrumento junto do Governo dos Estados Unidos da América, que notificará todos os signatários e o Estado acessor da data daquele depósito. A presente Convenção começará a vigorar, quanto a qualquer Estado em cujo nome seja depositado um instrumento de acessão, trinta dias após da data do depósito daquele instrumento.

ARTIGO 19.º

1. A presente Convenção poderá ser denunciada por qualquer das Partes Contratantes quatro anos após a data da sua entrada em vigor.
2. A denúncia da Convenção por uma das Partes Contratantes realizar-se-á por notificação escrita feita por essa Parte ao Governo dos Estados Unidos da América, que informará as outras Partes Contratantes dessa notificação e da data da sua recepção.
3. A denúncia produzirá efeitos dentro de um ano após a recepção da respectiva notificação pelo Governo dos Estados Unidos da América. Decorrido esse período, a Convenção deixará de vigorar em relação à Parte que a tenha denunciado, mas continuará a vigorar entre as demais Partes Contratantes.

ARTIGO 20.º

1. Sem prejuízo das disposições dos §§ 2 e 3 deste artigo, a presente Convenção, aplicar-se-á unicamente ao território metropolitano de cada Parte Contratante.
2. Qualquer Estado pode declarar, contudo, na altura do depósito dos seus instrumentos de ratificação ou de acessão, ou ainda ulteriormente, ser meio de notificação do Governo dos Estados Unidos que a presente Convenção se aplicará a todos os territórios ou a quaisquer dos territórios, cujas relações internacionais sejam por ele asseguradas, situados na região do Atlântico Norte, com ressalva, se o Estado que faz a declaração o julgar necessário, da conclusão de um acordo especial entre o referido Estado e cada um dos Estados de origem. A presente Convenção será aplicada ao território ou territórios acima mencionados trinta dias após a recepção da notificação pelo Governo dos Estados- Unidos da América ou trinta dias depois da eventual conclusão de um acordo especial ou na altura da entrada em vigor da Convenção, tal como foi fixada no artigo 18.u, no caso de essa entrada em vigor se verificar depois daquele prazo.
3. Um Estado que tenha feito a declaração prevista no § 2 do presente artigo, com o fim de aplicar a Convenção a um território cujas relações internacionais assegure, pode denunciá-la, nas condições previstas no artigo 19.º, no que respeita a esse território.

Em testemunho do que os Plenipotenciários abaixo assinados firmaram a presente Convenção.
Feita em Londres, aos 19 de Junho de 1901, em inglês e francês, sendo ambos os textos igualmente válidos, num exemplar único, que será depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América. O Governo dos Estados Unidos da América enviará cópias autênticas a todos os Estados signatários e acessores.

Pelo Reino da Bélgica:

Obert de Thieusies.