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7 DE MARÇO DE 1955 395

2. A Organização tem o direito de utilizar códigos, expedir e receber correspondência por correios especiais ou por malas seladas, que gozam das mesmas imunidades e privilégios que as malas e correios diplomáticos.
3. As disposições do presente artigo não impedem o Conselho, actuando em nome da Organização, ou qualquer Estado membro de adoptar, de comum acordo, medidas de segurança apropriadas.

TITULO III

Representantes dos Estados membros

ARTIGO 12.º

A pessoa designada por um Estado membro como seu representante principal permanente junto da Organização, bem como as pessoas que o acompanhem a título oficial e residam no território de outro Estado membro, beneficiam das imunidades e privilégios concedidos aos representantes diplomáticos e seu pessoal oficial de categoria equivalente, de harmonia com o acordo entre o Estado a que pertençam e a Organização, e entre a Organização e o Estado em que residam.

ARTIGO 13.º

1. Qualquer representante dum Estado membro junto do Conselho ou de um dos seus organismos dependentes, não compreendido no artigo 12.º, usufrui dos privilégios e imunidades seguintes, durante a sua permanência no território de outro Estado membro para o exercício das suas funções:
a) Imunidade de prisão ou de detenção idêntica à concedida aos agentes diplomáticos de categoria comparável;
b) Imunidade de jurisdição no que se refere aos actos praticados na sua qualidade oficial, abrangendo a palavra escrita ou falada;
c) Inviolabilidade de quaisquer papéis e documentos;
d) Direito de usar códigos e de receber e enviar documentos ou correspondência por correio ou por malas seladas;
e) Isenção, pessoal e para o respectivo cônjuge, nos termos da concedida aos agentes diplomáticos de categoria comparável, de quaisquer medidas restritivas sobre imigração, quaisquer formalidades de registo de estrangeiros e quaisquer obrigações de serviço nacional;
f) Facilidades, no referente a regulamentações monetárias ou cambiais, idênticas às concedidas aos agentes diplomáticos de categoria comparável;
g) Facilidades e imunidades, no referente às suas bagagens pessoais, idênticas às concedidas aos agentes diplomáticos de categoria equivalente;
h) Autorização de importar, com isenção de direitos, mobiliário e objectos de uso pessoal, quando da sua entrada em funções no referido Estado, e autorização, ao cessar as suas funções no dito Estado, de reexportar, com isenção de direitos, o referido mobiliário e objectos de uso pessoal, sob reserva, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em que essa faculdade é exercida;
i) Autorização de importar temporariamente, com isenção de direitos, o seu automóvel particular destinado a uso pessoal, e de o reexportar, livre de direitos, sob reserva, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país onde exerce as suas funções.
2. Quando a sujeição a qualquer imposto dependa da residência, o período no decurso do qual o representante a que se refere o presente artigo se encontra no território doutro Estado membro, no exercício das suas funções, não será considerado período de residência. Designadamente, os seus vencimentos oficiais e emolumentos são isentos de impostos durante esse período.
3. Para os efeitos deste artigo, o termo «representantes» compreende todos os representantes, conselheiros e peritos técnicos das delegações. Cada Estado membro comunicará aos outros Estados membros interessados, se estes o pedirem, os nomes dos seus representantes a quem se aplica o presente artigo, assim como a duração provável da sua permanência no território dos ditos Estados.

ARTIGO 14.º

O pessoal oficial de secretaria, não compreendido nos artigos 12.º e 13.º, que acompanhe o representante dum Estado membro beneficia, no desempenho das suas funções, dos privilégios e imunidades previstos no § 1, b), c), e), f), h) e i), e no § 2 do artigo 13.º durante a sua permanência no território doutro Estado membro.

ARTIGO 15.º

Estes privilégios e imunidades são concedidos aos representantes dos Estados membros e ao seu pessoal, não para sua própria vantagem, mas para assegurar, com toda a independência, o exercício das suas funções relacionadas com o Tratado do Atlântico Norte. Por consequência, um Estado membro não tem sòmente o direito, mas também o dever, de suspender a imunidade dos seus representantes e dos membros do seu pessoal em todos os casos em que, no seu parecer, a imunidade possa impedir a administração da justiça e possa ser suspensa sem prejuízo dos fins para que é concedida.

ARTIGO 16.º

As disposições dos artigos 12.º e 14.º não vinculam nenhum dos Estados a conceder qualquer dos privilégios e imunidades neles previstos a súbditos seus ou aos seus representantes e respectivo pessoal oficial.

TITULO IV

Pessoal internacional e peritos ao serviço da Organização

ARTIGO 17.º

As categorias de funcionários a que se aplicam os artigos 18.º a 20.º serão objecto de acordo entre o Presidente dos Suplentes do Conselho e cada um dos Governos dos Estados membros interessados. O Presidente dos Suplentes do Conselho comunicará aos Estados membros os nomes dos funcionários incluídos nestas categorias.

ARTIGO 18.º

Os funcionários da Organização compreendidos no artigo 17.º:
a) Gozarão de imunidade de jurisdição no que se refere aos actos praticados na sua qualidade oficial e dentro dos limites da sua autoridade, considerando-se abrangidos naqueles actos a palavra escrita e falada;
b) Usufruirão dos mesmos privilégios que os agentes diplomáticos de categoria equivalente quanto às disposições limitativas de imigração e às formalidades de registo de estrangeiros, assim como suas esposas e parentes próximos consigo residentes ou a seu cargo;
c) Beneficiarão dos mesmos privilégios que os agentes diplomáticos de categoria equiparada no que se refere u regulamentações monetárias de câmbio;
d) Gozarão, em período de crise internacional, das mesmas facilidades de repatriação que os agentes diplomáticos de categoria equiparada, assim como suas