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398 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 39

Forças armadas dum dos Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte, ou
II) Que pertença a certas categorias, estabelecidas pelo Conselho do Atlântico Norte, de pessoal civil empregado pelo Quartel-General Interaliado.

c) Por «pessoa a cargo» entende-se o cônjuge dum membro duma força ou dum elemento civil definidos nas alíneas a) e b) do presente parágrafo ou os filhos a seu cargo.
2. Considera-se um Quartel-General Interaliado como uma força, para efeitos da aplicação do artigo 2.º, do § 2 do artigo 5.º, do § 10 do artigo 7.º, dos §§ 2, 3, 4, 7 e 8 do artigo 9.º e do artigo 13.º da Convenção.

ARTIGO 4.º

Os direitos e obrigações que a Convenção confere ou impõe a um Estado de origem ou às respectivas autoridades, acerca das suas forças, dos seus elementos civis ou das pessoas a cargo, no que respeita aos Quartéis-Generais Interaliados, ao seu pessoal e às pessoas a cargo deste pessoal aos quais se aplique a Convenção por força do artigo 2.º do presente Protocolo, serão concedidos ou impostos ao Quartel-General Supremo competente e às autoridades dele dependentes, com as seguintes reservas:
a) O direito atribuído pelo artigo 7.º da Convenção às autoridades militares do Estado de origem para exercer os poderes de jurisdição penal e disciplinar é conferido às autoridades militares do Estado cuja lei militar se aplique eventualmente à pessoa interessada;
b) As obrigações impostas ao Estado de origem ou às suas autoridades pelo artigo 2.º, pelo § 4 do artigo 3.º, pelos §§ 5, a), e 6, a), do artigo 7.º, pelos §§ 9 e 10 do artigo 8.º e pelo artigo 13.º da Convenção incumbem simultaneamente ao Quartel-General Interaliado e ao Estado a que respeitem as forças armadas, qualquer membro ou empregado das mesmas, ou a pessoa a cargo do referido membro ou empregado;
c) Para aplicação dos §§ 2, a), e 5 do artigo 3.º e do artigo 14.º da Convenção, e no caso dos membros duma força ou das pessoas a seu cargo, constitui Estado de origem o Estado a cujas forças armadas pertence esse membro, ou, no caso de membro dum elemento civil ou de pessoa a seu cargo, o Estado por cujas forças armadas esse membro é empregado;
d) As obrigações impostas ao Estado de origem pelos §§ 6 e 7 do artigo 8.º da Convenção incumbem ao Estado a. que pertencem as forças armadas de que é membro a pessoa cujo acto ou negligência deu origem ao pedido de indemnização ou, no caso dum membro dum elemento civil, ao Estado por cujas forças armadas é empregado, ou, na falta de tal Estado, ao Quartel-General Interaliado a que pertence a referida pessoa.
Os direitos do Estado de origem serão exercidos, para efeitos de designação dum árbitro, em conformidade com o § 8 do artigo 8.º, simultaneamente pelo Quartel-General Interaliado e, se necessário, pelo Estado ao qual incumbem as obrigações definidas pelo presente parágrafo.

ARTIGO 5.º

Todos os membros dum Quartel-General Interaliado devem ser portadores dum cartão de identidade pessoal, passado por esse Quartel-General e do qual conste fotografia, nome a apelido, data e lugar de nascimento, nacionalidade, categoria ou posto, número de matrícula (se existir) e prazo de validade. Este cartão deve ser exibido sempre que solicitado.

ARTIGO 6.º

1. A obrigação de renunciar a qualquer pedido de indemnização imposto às Partes Contratantes em virtude do artigo 8.º da Convenção aplica-se simultâneamente aos Quartéis-Generais Interaliados e aos Estados Partes no presente Protocolo interessados.
2. Para aplicação dos §§ 1 e 2 do artigo 8.º da Convenção:
a) São considerados como bens pertencentes a uma Parte Contratante e utilizados pelas suas forças armadas todos os bens pertencentes a um Quartel-General Interaliado ou todos os bens dum Estado Parte no presente Protocolo utilizados por um QuartelrGeneral Interaliado;
b) Considera-se dano causado por um membro das forças armadas de uma Parte Contratante ou por um elemento civil destas forças todo o dano causado por algum desses membros ou elementos, tais como estão definidos no § 1 do artigo 3.º do presente Procolo, ou por qualquer outro membro dum Quartel-General Interaliado;
c) As disposições do § 3 do artigo 8.º da Convenção aplicam-se a um Quartel-General Interaliado considerado como «Parte Contratante» nos termos do dito parágrafo.
3. Os pedidos de indemnização previstos no § 5 do artigo 8.º da Convenção compreenderão os pedidos de indemnização (que não sejam resultantes da aplicação dum contrato nem aqueles a que se apliquem os §§ 5 e 7 deste artigo) motivados por actos ou negligências dum funcionário do Quartel-General Interaliado, ou por qualquer outro acto, negligência ou incidente de que um Quartel-General Interaliado seja legalmente responsável e que tenha causado, no território dum Estado local, danos a terceiros que não sejam Partes no presente Protocolo.

ARTIGO 7.º

1. A isenção de impostos concedida em virtude do artigo 10.º da Convenção aos membros de uma força ou de um elemento civil no que respeita aos seus vencimentos e emolumentos aplica-se, no caso do pessoal dos Quartéis-Generais Interaliados abrangidos pelas definições dadas nos §§ 1, a) e 6), I), do artigo 3.º do presente Protocolo, aos vencimentos e emolumentos que lhes são pagos nessa qualidade pela força armada a que pertencem ou pela qual são empregados, com a reserva, todavia, de que a isenção concedida em virtude deste parágrafo aos referidos membros ou empregados não se aplica ao imposto cobrado pelo país cuja nacionalidade têm.
2. Os empregos de um Quartel-General Interaliado que pertençam às categorias estabelecidas pelo Conselho do Atlântico Norte são isentos de imposto sobre os vencimentos e emolumentos que lhes são pagos nessa qualidade pelo Quartel-General Interaliado. Todavia, qualquer Parte no presente Protocolo poderá concluir com o Quartel-General interessado acordos que lhe permitam recrutar e afectar ao Quartel-General interessado os seus próprios nacionais que devam pertencer ao do pessoal do Quartel-General (excepção feita, se a Parte o desejar, de qualquer nacional que não resida habitualmente no seu território). A referida Parte pagará neste caso os vencimentos e emolumentos das ditas pessoas pelos seus próprios fundos, segundo uma tabela pela mesma Parte determinada. Esses vencimentos e emolumentos poderão ser sujeitos a imposto pela Parte em questão, mas não poderão sê-lo por outra. Se um acordo desta natureza, concluído por uma das Partes no presente Protocolo, for depois modificado ou denunciado, as Partes no presente Protocolo deixarão de estar