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7 DE MARÇO DE 1955 399

obrigadas, em virtude da primeira cláusula do presente parágrafo, a isentar de imposto os vencimentos e emolumentos pagos aos seus próprios cidadãos.

ARTIGO 8.º.

1. A fim de facilitar o estabelecimento, a construção, a manutenção e o funcionamento dos Quartéis-Generais Interaliados, ficam os mesmos isentos, na medida do possível, dos direitos e taxas que afectam as despesas por eles suportadas, com vista à defesa comum e para seu interesse oficial e exclusivo. Cada Parte no presente Protocolo procederá a negociações com os Quartéis-Generais instalados no seu território, a fim de concluir acordos para esse efeito.
2. Os Quartéis-Generais Interaliados gozam dos direitos concedidos a uma força por virtude do artigo 11.º da Convenção e em idênticas condições.
3. As disposições previstas nos §§ 5 e 6 do artigo 11.º da Convenção não se aplicam aos nacionais do Estado local, a não ser que os mesmos pertençam às forças armadas de um Estado Parte no presente Protocolo, que não seja o Estado local.
4. A expressão «direitos e taxas», usada neste artigo, não compreende as taxas cobradas como remuneração de serviços prestados.

ARTIGO 9.º

Salvo em caso de decisão em contrário do Conselho do Atlântico Norte:
a) Os bens adquiridos por meio dos fundos internacionais dum Quartel-General Interaliado, por força do seu orçamento de instalação, e de que esse Quartel-
-General já não necessite, serão liquidados de harmonia com acordos aprovados pelo Conselho do Atlântico Norte, e o produto desta liquidação será repartido entre as Partes no Tratado do Atlântico Norte ou ser-lhes-á creditado na proporção das suas contribuições para as despesas de instalação desse Quartel-General. O Estado local terá prioridade para adquirir qualquer propriedade imobiliária assim liquidada no seu território, desde que não ofereça condições menos vantajosas que as propostas por terceiros;
b) Os terrenos, edifícios ou instalações fixos postos à disposição dum Quartel-General Interaliado pelo Estado local, sem qualquer encargo que não seja nominal para o Quartel-General, e que deixem de ser necessários a esse Quartel-General serão restituídos ao Estado local. Qualquer valorização ou desvalorização dos bens imobiliários fornecidos pelo Estado local e resultante da sua utilização por aquele Quartel-General será determinada pelo Conselho do Atlântico Norte, que tomará em consideração qualquer lei do Estado local eventualmente aplicável, e repartida entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte ou lançada, quer a seu crédito, quer a seu débito, na proporção das suas contribuições para as despesas de instalação daquele Quartel-General.

ARTIGO 10.º

Todos os Quartéis-Generais Supremos têm personalidade jurídica. Têm capacidade para contratar e adquirir e alienar bens. Todavia, o* Estado local pode condicionar o exercício dessa capacidade a acordos particulares celebrados com o Quartel-General Supremo ou qualquer Quartel-General subordinado, agindo em nome do Quartel-General Supremo.

ARTIGO 11.º

1. Salvo o disposto no artigo 8.º da Convenção, qualquer Qartel-General Supremo pode estar em juízo, quer como autor, quer como réu. Todavia, poderá acordar-se, por um lado, entre o Quartel-General Supremo ou Quartel-General Interaliado subordinado autorizado por ele e o Estado, local, por outro lado, que este último o representará perante os seus tribunais, para o exercício das acções nas quais o Quartel-General for parte.
2. Nenhuma medida executória ou tendente, quer ao arresto, quer ao inventário de bens ou fundos, pode ser tomada contra um Quartel-General Interaliado, excepto para os fins definidos no § 6, a), do artigo 7.º e no artigo 13.º da Convenção.

ARTIGO 12.º

1. Para ocorrer aos seus orçamentos internacionais podem os Quartéis-Generais Interaliados possuir quaisquer divisas e movimentar contas em qualquer espécie de moeda.
2. As Partes no presente Protocolo, a pedido dum Quartel-General Interaliado, facilitarão entre os países as transferências dos fundos desse Quartel-General e a conversão noutras de quaisquer divisas na posse dum Quartel-General Interaliado, sempre que tais operações forem necessárias para satisfação das respectivas necessidades.

ARTIGO 13.º

Os arquivos e outros documentos oficiais dum Quartel-General Interaliado, conservados nas instalações afectas a esse Quartel-General ou na posse de qualquer membro do mesmo Quartel-General para isso devidamente autorizado, são invioláveis, salvo se o Quartel-General tiver renunciado a essa imunidade. O Quartel-General examinará, a pedido do Estado local e na presença dum representante deste Estado, a natureza dos documentos, a fim de verificar se estão abrangidos pelas imunidades referidas no presente artigo.

ARTIGO 14.º

1. O presente Protocolo ou a. Convenção podem ser aplicados, no todo ou em parte, por decisão do Conselho do Atlântico .Norte, a qualquer Quartel-General militar internacional ou a qualquer organização militar internacional, criados pelo Tratado do Atlântico Norte e não compreendidos nas definições constantes das alíneas b) e c) do artigo 1.º do presente Protocolo.
2. Logo que constituída a Comunidade Europeia de Defesa, o presente Protocolo poderá ser aplicado aos membros do pessoal das Forças Europeias de Defesa afectos a qualquer Quartel-General Interaliado e as pessoas a seu cargo, nas condições a determinar pelo Conselho do Atlântico Norte.

ARTIGO 15.º

As divergências entre as Partes neste Protocolo ou entre elas e um Quartel-General Interaliado sobre a interpretação ou aplicação do presente Protocolo serão resolvidas por negociações entre ,as partes interessadas, sem recurso a jurisdição exterior. Salvo nos casos em que o presente Protocolo ou a Convenção contenham disposição em contrário, as divergências que não possam ser resolvidas por negociações directas serão levadas perante o Conselho do Atlântico Norte.

ARTIGO 16.º

1. Os artigos 15.º e 17.º a 20.º da Convenção são aplicáveis, no caso do presente Protocolo, como se dele fizessem parte integrante, mas em tais condições que o Protocolo poderá ser revisto, suspenso, ratificado, assinado, denunciado ou prorrogado em conformidade com essas disposições, independentemente da Convenção.