390 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 39
deve ser concedida uma indemnização a título gracioso, fixando, neste caso, o respectivo- montante.
c) Oferecida uma indemnização a título gracioso, e aceite pelo interessado como compensação integral, as próprias autoridades do Estado de origem procederão ao pagamento e comunicarão às autoridades do Estado local a sua decisão e o montante da soma liquidada.
d) As disposições do presente parágrafo não serão entendidas no sentido de afectar a jurisdição do Estado local quanto à acção que possa ser interposta contra um membro de uma força ou de um elemento civil, desde que não naja sido ainda dada satisfação completa ao pedido de indemnização.
7. Os pedidos de indemnização, fundados na utilização não autorizada de qualquer veículo das forças armadas de um Estado de origem, serão tratados em conformidade com as disposições do § 6 do presente artigo, salvo se a própria força ou o elemento civil forem legalmente responsáveis.
8. Quando se suscitarem dúvidas sobre se um acto danoso ou uma omissão foram praticados em serviço oficial, ou sobre se a utilização de um veículo pertencente às forças armadas de um Estado de origem não estava autorizada, o assunto será submetido a um árbitro, nomeado de harmonia com o § 2, 6), do presente artigo, que decidirá quanto a este ponto com inteira independência.
9.O Estado de origem não poderá, no que respeita à jurisdição civil dos tribunais do Estado local, invocar imunidade de jurisdição dos tribunais do Estado local para os membros de uma força ou de um elemento civil, salvo nas condições previstas no § 5, g), do presente artigo.
10. As autoridades do Estado de origem e do Estado local prestar-se-ão assistência na reunião, das provas necessárias ao exame equitativo e à decisão dos pedidos de indemnização que interessem às Partes Contratantes.
ARTIGO 9.º
1. Os membros de uma força ou de um elemento civil, assim como as pessoas a seu cargo, poderão obter localmente as mercadorias necessárias ao seu próprio consumo e os serviços de que precisem, nas mesmas condições dos nacionais do Estado local.
2. As mercadorias compradas localmente e destinadas à manutenção de uma força ou de um elemento civil serão normalmente adquiridas por intermédio dos serviços competentes para a compra de tais mercadorias destinadas às forças armadas do Estado local. A fim de evitar que tais compras possam ter efeito prejudicial sobre a economia do Estado local, as autoridades competentes deste último indicarão, se for caso disso, os artigos cuja compra deva ser total ou parcialmente excluída.
3. Sem prejuízo da aplicação dos acordos em vigor ou que possam vir a ser concluídos pelas autoridades competentes do Estado local e do Estado de origem, as autoridades do Estado local serão as únicas responsáveis pelas medidas apropriadas para quê sejam postos à disposição de uma força ou de um elemento civil os imóveis e os serviços correspondentes de que aqueles possam ter necessidade. Estes acordos e medidas ajustar-se, na medida do possível, aos regulamentos sobre o alojamento e o aboletamento do pessoal equiparado do Estado local. Salvo convenção em contrário, os direitos e obrigações emergentes da ocupação ou utilização de um imóvel, assim como do uso de serviços e instalações, serão determinados pelas leis do Estado local.
4. As necessidades locais de uma força ou de um elemento civil, no que respeita a mão-de-obra civil, serão satisfeitas de maneira idêntica às dos serviços análogos do Estado local, com a assistência destes e por intermédio dos serviços respeitantes ao emprego de mão-de-obra. As condições de emprego e de trabalho, especialmente salários, abonos suplementares e condições de protecção aos trabalhadores, serão reguladas de harmonia com a legislação em vigor no Estado local. Os trabalhadores civis empregados por uma força oupor um elemento civil em nenhum caso serão considerados como membros dessa força ou desse elemento civil.
5. No caso de os serviços médicos e dentários adstritos a uma força ou a um elemento civil serem insuficientes, os seus membros e as pessoas a cargo destes podem receber cuidados médicos e dentários, incluindo hospitalização, em condições idênticas às do pessoal equiparado do Estado local.
6. O Estado local considerará com a melhor boa vontade os pedidos de facilidades de circulação e de redução de tarifas que possa conceder aos membros de uma força armada ou de um elemento civil. Essas facilidades e reduções constituirão matéria de disposições particulares entre os Governos interessados.
7. Sem prejuízo de qualquer acordo financeiro geral ou particular entre as Partes Contratantes, os pagamentos feitos em moeda local relativos às mercadorias, alojamento e serviços previstos nos §§ 2, 3, 4, e, se necessário, 5 e 6 do presente artigo, serão efectuados sem demora pelas autoridades da força.
8. Uma força, um elemento civil, os seus membros ou as pessoas a seu cargo não poderão invocar o presente artigo para solicitar isenção de impostos ou de taxas que, por força da legislação fiscal do Estado local, incidam sobre compras ou prestações de serviço.
ARTIGO. 10.º
1. No caso de a incidência de qualquer imposto do Estado local ser função da residência ou do domicílio, os períodos em que um membro de uma força ou de um elemento civil se encontre no território desse Estado, apenas na qualidade de membro dessa força ou desse elemento civil, não serão tidos, para aquele efeito, como períodos de residência, ou como implicando uma mudança de residência ou de domicílio. Os membros de uma força ou de um elemento civil serão isentos, no Estado local, de qualquer imposto sobre os vencimentos e emolumentos que lhes sejam pagos, naquela qualidade, pelo Estado de origem, assim como sobre todos os bens móveis de utilização pessoal que sejam sua propriedade e cuja existência no Estado local seja devida apenas à sua estada temporária nesse Estado.
2. O presente artigo não isenta por qualquer modo os membros de uma força ou de um elemento civil dos impostos decorrentes das actividades lucrativas a que se entreguem no Estado local e que não sejam exercidas naquela qualidade. As disposições do presente artigo, salvo no que respeita aos vencimentos e aos emolumentos, assim como aos bens móveis materiais, referidos no § l, não obstam à percepção dos impostos a que aqueles membros estejam sujeitos pela lei do Estado local, ainda que se considere que têm a sua residência ou o seu domicílio fora do território desse Estado.
3. As disposições do presente artigo não são aplicáveis aos «direitos», tais como estes são definidos no § 12 do artigo 111.º
4. Para os efeitos do presente artigo a expressão «membro de uma força» não se aplica a qualquer pessoa que seja nacional do Estado local.
ARTIGO 11.º
1. Os membros de uma força ou de um elemento civil, assim como as pessoas a seu cargo, ficarão submetidos, sem prejuízo das excepções estabelecidas pela Conven-