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7 DE MARÇO DE 1955 389

entre os nacionais do Estado local que exerçam ou tenham exercido uma alta função judiciária. Se as Partes Contratantes interessadas, decorridos dois meses, não tiverem chegado a acordo sobre a nomeação desse árbitro, qualquer delas poderá solicitar ao Presidente dos Suplentes do Conselho do Atlântico Norte a escolha de uma entidade com as habilitações acima indicadas.
c) Qualquer decisão tomada pelo árbitro será definitiva e vinculatória para as Partes Contratantes.
d) O montante de qualquer indemnização atribuída pelo árbitro será distribuído conforme o previsto nos n.ºs 1), 2) e 3) do § 5), e), deste artigo.
e) A remuneração do árbitro será fixada por acordo entre as Partes Contratantes e rateada em proporções iguais pelas mesmas, assim como as despesas ocasionadas pelo desempenho das funções do referido árbitro.
f) No entanto, todas as Partes Contratantes renunciarão a pedir qualquer indemnização se o montante dos danos causados for inferior às somas seguintes:

Bélgica: Fr. B. 70.000.
Canadá: $ 1.460.
Dinamarca: Cr. 9.670.
França: Fr. fr. 490.000.
Islândia: Cr. 22.800.
Itália: Li. 850.000.
Luxemburgo: Fr. L. 70.000.
Países Baixos: Fl. 5.320.
Noruega: Cr. 10.000.
Portugal: Esc. 40.250.
Reino Unido: £ 500.
Estados Unidos: $ 1.400.

Qualquer outra Parte Contratante cujos bens tenham sido danificados no mesmo incidente renunciará também a qualquer reclamação até à concorrência dos totais acima indicados. Em caso de alteração importante no valor cambial entre as várias moedas, as Partes Contratantes procederão ao ajustamento daqueles números.
3. As disposições dos §§ 1 e 2 do presente artigo aplicam-se a qualquer .navio fretado ou casco nu por uma Parte Contratante, ou por esta requisitado, em virtude de um contrato de fretamento em casco nu, ou tomado como boa presa (excepto no que respeita ao risco de perda e à responsabilidade suportada por outra entidade que não seja aquela Parte Contratante).
4. Todas as Partes Contratantes renunciam a pedir qualquer indemnização a outra Parte Contratante sempre que um membro das suas forças armadas tenha sido ferido ou morto em cumprimento dos seus deveres oficiais.
5. Os pedidos de indemnização (que não sejam os resultantes da aplicação de um contrato, nem aqueles a que se aplicam os §§ 6 e 7 do presente artigo) derivados- de actos ou omissões no desempenho de funções oficiais, de que seja responsável um membro de uma força ou de um elemento civil, ou derivados de qualquer outro acto, omissão ou incidente de que uma força ou um elemento civil sejam legalmente responsáveis e que tenham causado no território do Estado local prejuízo a terceiros não Partes Contratantes, serão considerados pelo Estado local de harmonia com as disposições seguintes:
a) Os pedidos de indemnizações serão apresentados, instruídos e decididos em conformidade com as leis e regulamentos do Estado local aplicáveis às reclamações resultantes de actividades das suas próprias forças armadas.
b) O Estado local poderá liquidar qualquer dessas reclamações, devendo proceder ao pagamento das indemnizações aprovadas na sua própria moeda.
c) Esse pagamento, quer provenha da solução directa do assunto, quer da decisão da jurisdição competente do Estado local, bem como a decisão dessa mesma jurisdição negando o pedido de indemnização, vinculam definitivamente as Partes Contratantes.
d) O pagamento de qualquer indemnização pelo Estado local será comunicado aos Estados de origem interessados, aos quais será remetido ao mesmo tempo um relatório pormenorizado de uma proposta de rateio em conformidade com a alínea e], 1), 2) e 3), seguinte. Na falta de resposta dentro de dois meses, a proposta será considerada como aceite.
e) O custo das indemnizações pagas como reparação dos prejuízos previstos nas alíneas anteriores e no § 2 do presente artigo será rateado entre as Partes Contratantes nas condições seguintes:
1) Quando a responsabilidade pertença a um único Estado de origem, o montante da indemnização é rateado na proporção de 25 por cento para o Estado local e de 75 por cento para o Estado de origem;
2) Quando vários Estados sejam responsáveis pelos prejuízos, o montante da indemnização é rateado entre eles em partes iguais; todavia, se o Estado local não é um dos Estados responsáveis, a sua contribuição será de metade da de cada um dos Estados de origem;
3) Se o prejuízo tiver sido causado pelas forças armadas das Partes Contratantes, sem que seja possível atribuí-lo com precisão a uma ou mais forças armadas, o montante da indemnização será rateado em proporções iguais pelas Partes Contratantes interessadas; todavia, se o Estado local não for um dos Estados cujas forças armadas tenham causado o prejuízo, a sua contribuição será de metade, em relação à de cada um dos Estados de origem;
4) Uma conta das somas pagas pelo Estado local no semestre anterior, relativas aos casos em que tenha sido aceite um rateio proporcional, será apresentada semestralmente aos Estados de origem interessados, acompanhada de um pedido de reembolso. O reembolso será feito no mais curto prazo possível, em moeda do Estado local.
f) Sempre que, por força da aplicação das alíneas b) e e) anteriores, uma Parte Contratante venha a suportar excessivos encargos, poderá solicitar ao Conselho do Atlântico Norte que proceda à solução do assunto em termos diferentes.
g) Não poderá ser instaurado processo executório contra um membro de uma força ou de um elemento civil, no caso de litígio originado por acto praticado no exercício das suas funções, quando contra qualquer deles haja sido pronunciada sentença no Estado local.
h) Com excepção das hipóteses em que a alínea e) se aplica aos pedidos de indemnização previstos no § a deste artigo, as disposições do presente parágrafo não se aplicarão aos casos de navegação e exploração de um navio ou aos de carga, descarga e transporte de uma mercadoria, salvo se houver morte ou ferimento de um indivíduo e não for aplicável o § 4 deste artigo.
6. Os pedidos de indemnização contra os membros de uma força armada ou de um elemento civil, fundados em actos danosos ou em omissões que não tenham sido praticados no exercício de funções, regular-se-ão do modo seguinte:
a) As autoridades do Estado local instituirão o pedido de indemnização, fixarão de maneira justa e equitativa, considerando todas as circunstâncias do caso, incluindo a conduta e o comportamento da pessoa lesada, a indemnização devida ao interessado, e elaborarão um relatório sobre o assunto.
b) Este relatório será enviado às autoridades do Estado de origem, as quais decidirão com brevidade se