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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

N.º 44 VI LEGISLATURA 1955 2 DE ABRIL

Projecto de decreto n.º 508

1. Origens e actualidade do instituto da propriedade horizontal. - A figura ria chamada propriedade horizontal ou propriedade por andares, que o presente diploma se propõe regular, parece ser desde há muito conhecida nas nossas leis patriais. Já no título LXVIII do livro I das Ordenações Filipinas se dispunha assim: a Se uma casa for de dois senhores, de maneira que de um deles seja o sótão, e de outro o sobrado, não poderá aquele, cujo for o sobrado, fazer janela sobre o portal daquele cujo for o sótão, ou lógea, nem outro edifício algum».
Mais tarde, também o Código Civil (artigo 2335.º) faz meação da possibilidade de os diversos andares de um mesmo edifício pertencerem a proprietários diferentes e define, embora em termos muito elementares e deficientes, as obrigações que, na falta de título, competem a cada um deles na reparação dos tectos, das paredes e das escadas do prédio.
Apesar disso, o instituto não conseguiu passar até agora do limbo das meras previsões legais para o campo das realidades práticas, sinal evidente de não corresponder, no pretérito, a nenhuma necessidade económico-social premente. Mas corresponde, sem dúvida, a uma necessidade dos tempos modernos, como de algum modo o atestam, não só a larga divulgação do sistema num grande número de países estrangeiros, mas também as reiteradas solicitações que entre nós têm sido feitas ao Governo no sentido de ser dada execução ao disposto no artigo 30.º da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948.
Este preceito atribuiu ao Governo, como é sabido, o encargo de «proceder à revisão e regulamentação do artigo 2335.º do Código Civil, estabelecendo o regime da propriedade por andares ou propriedade horizontal».
Vários factores -uns, de natureza puramente técnica, outros de índole económico-social- contribuíram para a consagração,- nos sistemas jurídicos contemporâneos, de uma figura que, pelo menos entre nós, se diria condenada n não sair da letra morta dos textos legislativos.
De um lado está a necessidade que quase todos os estados modernos sentiram, em maior ou menor grau, de restringir de alguma forma o alargamento progressivo da área das grandes urbes, com o fim de facilitar a resolução do problema dos transportes colectivos -cujas dificuldades crescem naturalmente à medida que aumenta a distância do centro às zonas periféricas da cidade- e de impedir que a construção urbana fossem desnecessariamente sacrificados terrenos cuja utilização pode vir a fazer imensa falta à agricultura num futuro mais ou menos próximo. E o único processo viável de alcançar semelhante objectivo,, perante o aumento constante das populações e n intensidade crescente do urbanismo, consistiu na substituição do sistema tradicional das moradias independentes, mais a carácter com a pureza de costumes e a tranquilidade da nossa vida doméstica, pelo sistema dos blocos residenciais, mais adequado por sua vez às exigências da vida moderna nos grandes centros populacionais. A construção passou assim a desenvolver-se mais em altura, à custa do espaço aéreo, do que em superfície, à custa do solo.
Os progressos da técnica de construção, estimulados pelas necessidades da época, contribuíram por seu turno para desenvolver e consolidar o novo sistema.
Do outro lado está o desejo compreensível, manifestado a breve trecho por uma grande parte da população, de ver legalmente facultada a possibilidade de aquisição do domínio sobre cada uma das diversas fracções autónomas em que os grandes edifícios podem funcionalmente ser divididos, dada a impossibilidade económica que para a generalidade passou a representar a aquisição da propriedade sobre todo o prédio.
As empresas construtoras e os próprios proprietários dos grandes blocos residenciais têm patrocinado lá fora essa natural aspiração das classes menos abastadas, não só porque o novo regime promete um notável incre-

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mento da construção, mas também porque através dele se rasgam novas perspectivas ou comércio da propriedade predial, urbana.
E, a despeito dos graves inconvenientes que sempre se têm reconhecido nos regimes de comunhão de direitos, o maior parte das legislações modernas acabou afinal por admitir e regulamentar circunstanciadamente a propriedade por andares, atemdendo nos apreciáveis benefícios que o sistema traz consigo, dentro dos grandes centros urbanos, relativamente à estabilidade das famílias, ao fomento da construção e ao investimento útil das pequenas economias da classe média da população.

2. Caracteres e designação legal do novo regime.- Os caracteres fundamentais do regime jurídico da vulgarmente chamada propriedade horizontal são dados pela verificação cumulativa das seguintes circunstâncias:

a) A existência de várias propriedades singulares sobre as diversas fracções em que o prédio se subdivide;
b) A articulação de todas as fracções num todo ou unidade, que é o edifício;
c) A existência Ao bens comuns aos diversas proprietários.

Para a disciplina das relações provenientes do primeiro facto vigoram, em princípio, as normas relativas às chamadas relações de vizinhança.
Mas já o mesmo se não pode dizer no tocante ao segundo aspecto em que se desdobra o problema da propriedade horizontal: esse é privativo do novo instituto.
A disciplina dos bens comuns também parece ter neste caso carácter expecífico, na medida em que necessita afastar-se, em pontos fundamentais, do regime geral da comunhão; o que não surpreende, aliás, desde que se atenda á natureza acessória que revestem, em certo sentido, esses bens. Às coisas comuns destinam-se, com efeito, a servir apenas o uso e fruição das diversas coisas sujeitam à propriedade singular. Assim se explica, por exemplo, a associação indissolúvel existente, em princípio, entre a propriedade singular e a propriedade comum, bem como a irrenunciabilidade e a indivisibilidade das coisas comuns, que também de algum modo se podem dizer consagradas como regra no projecto.

A Lei n.º 2030 usa as expressões «propriedades horizontal» ou « propriedade por andares» para designar esta forma especial de domínio. E é a ideia da divisão por andares que vem já referida, como se viu, no antigo 2335.º do Código Civil.
A designação está boje, porém, profundamente desactualizada. No novo sistema de construção cada um dos andares do edifício é frequentes vezes subdividido em diversas fracções, com uma independência igual ou semelhante àquela de que gozavam outrora, entre si, os diversos andares do mesmo prédio.
Limitar a possibilidade da divisão do domínio sobre o edifício ao regime da propriedade por andares equivalia, por consequência, a restringir o âmbito do novo instituto, sem nenhuma justificação aceitável em face das condições peculiares da moderna construção urbana.
A expressão «propriedade horizontal» também não será isenta de toda a crítico: primeiro, porque cada um dos proprietários, graças à sua comparticipação nos bens comuns, pode ser afinal titular dum domínio cujo objecto se estendi por diversos planos horizontais; segundo, porque no mesmo plano horizontal do prédio podem existir, à luz das considerações expostas, fracções contíguas capares de justificar um domínio autónomo.
Mas tem sobre a ,precedente a vantagem de não fazer uma alusão tão explícita à ideia, superada pelos factos, da divisão do domínio por andares e n de estar largamente divulgada na doutrina e na jurisprudência, tanto nacionais como estrangeiros, para designar a nova espécie de domínio.
A falta de melhor, é essa a designação preferida pelo nosso diploma.

3. Constituição da propriedade horizontal: requisitos que obedece.- A aplicação do regime específico da propriedade horizontal fica dependente da autorização prévia, a conceder caso por acaso, pela câmara municipal respectiva. A necessidade de autorização camarária permitirá às entidades competentes averiguar se o edifício possui as condições de higiene, de segurança, de acesso e de isolamento necessárias para justificar a autonomia jurídica das diversas fracções. Só desta maneira será possível evitar que o novo regime se converta a cada passo num factor de promiscuidade das famílias e numa fonte permanente de discórdias e litígios entre os diversos proprietários.
Não se julgou, entretanto, necessário exigir para a constituição da propriedade horizontal a aprovação prévia do respectivo regulamento, muito embora seja provável e altamente desejável que uma grande parte dos interessados trato de definir preliminarmente o estatuto da sua propriedade. O regime da subordinação da propriedade horizontal à existência do regulamento, mesmo nos termos relativos em que o consagra o direito civil italiano (Código Civil, artigo 1138.º), pode, na verdade, criar embaraços o dificuldades aos interessados, designadamente quando seja instituído por meio de disposições testamentárias, e pouco adiantaria possivelmente, neste começo de vida do instituto, no tocante à segurança e clareza das relações entre os diversos proprietários, em foce das disposições supletivas do regulamento geral.
Nada obsta, porém, a que as partes, antes ou depois de constituída s propriedade horizontal, procurem definir em regulamento especial os bens e serviços comuns, os encargos comuns, o critério de repartição de tais encargos, os direitos e obrigações dos diversos proprietários, etc. Na falta ou insuficiência do estatuto é que vigora o comum das disposições (supletivas) do presente regulamento.
Dão-se a seguir algumas indicações, necessariamente abreviadas, sobre os pontos capitais do novo regime.

4. Definição dos bens comuns aos diversos proprietárias. - A ideia fundamental sobre a qual deve repousar o critério de distinção entre as coisas comuns e as coisas de propriedade singular parece ser esta: devem considerar-se comuns, na falta de título em contrário, as coisas que se encontram afectadas ao uso comum, dos diversos proprietários.
Não significa isto que as duas ideias - uso em comum e propriedade comum - andem necessariamente associadas neste capítulo. Concebe-se perfeitamente que uma coisa possa ser usada por alguns ou todos os interessados, que todos os co-utentes concorram por esse facto para as respectivas despesas de conservação e funcionamento, e, no entanto, a propriedade dela caiba a um ou a alguns deles apenas.
Mas não é esse o regime correspondente à intenção com que, em regra, agem os interessados.
Quando uma coisa se destina a servir diversos proprietários e o título constitutivo do domínio horizontal

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a não atribui, em propriedade exclusiva, a um ou a alguns deles somente, é de presumir que a quiseram considerar comum.
E é esse também, em princípio, o regime mais justo e razoável: por consequência, o que a lei deve considerar aplicável, na falta de convenção em contrário.
O regulamento não adoptou, porém, o critério supletivo que à primeira vista melhor parece harmonizar-se com a ideia exposta e que é o de considerar comuns as coisas que se encontram afectadas ao uso comum. Preferiu-se a fórmula de sentido negativo, consagrada pelo artigo 13.º e semelhante à perfilhada pelo artigo 5.º da Lei francesa de 28 de Junho de 1938 para fazer incidir sobre o proprietário interessado em sustentar a propriedade singular das coisas, cuja natureza comum é reivindicada por outrem, o ónus de destruir o pressuposto da comunhão.
A enumeração contida na primeira parte do artigo 13.º reveste natureza meramente exemplificativa, como logo o deixa perceber a redacção da regra inscrita na parte final do mesmo preceito.
Além disso, os termos tio regulamento - «presumem-se comuns» - também claramente deixam transparecer o pensamento de que é licito às partes considerarem como propriedade exclusiva de alguma delas qualquer das coisas constantes da enumeração legal.

5. Direitos e obrigações dos proprietários em relação aos bens comuns.- O princípio estabelecido no artigo 15.º, segundo o qual o direito dos proprietários sobre os bens comuns é proporcional ao valor das respectivas fracções do edifício, assenta, por um lado, na presunção de que cada um deles ou os respectivos antecessores terão contribuído para u construção ou aquisição das coisas comuns nessa mesma proporção e está, por outro lado, em 'manifesta correlação com a norma estabelecida para a repartição dos encargos relativos às mesmas coisas.
Poderá dizer-se, é certo, que se trata de um critério bastante empírico e que tem muito de arbitrário e de artificial, na rigidez aritmética com que funciona.
Mas, além ide ser bastante razoável, não é fácil encontrar um outro princípio geral capaz de exprimir com maior rigor a desigualdade de direitos que parece impor-se entre os diversos proprietários relativamente aos bens comuns e com uma aplicação prática tão simples.
For estas razões se explica, aliás, que a mesura solução tenha sido adoptada na generalidade das legislações estrangeirais relativas à matéria.
O valor das fracções do prédio que se toma por base para o cálculo do direito referido no artigo 15.º e bem assim para a generalidade dos casos, em que esse valor assume relevância dentro do presente diploma, deve reportar-se sempre à data da instituição do regime da propriedade horizontal.
Não parece realmente justa, nem sequer se coaduna com n presunção sobre que assenta, em grande parte, o critério fixado no artigo 15.º, a possibilidade de um dos condóminos ver aumentados os seus direitos relativos às coisas comuns pelo simples facto de certas obras entretanto efectuadas, um arrendamento vantajoso ou uma instalação de certo estabelecimento comercial ou industrial terem aumentado o valor Ai respectiva fracção dentro do edifício.
A regra fixada no 'primeiro período do artigo 16.º quanto à repartição dos encargos com a manutenção (reparação, gozo e funcionamento ordinário) das coisas comuns ou dos bens afectados ao uso comum (ainda que sujeitos a propriedade singular ). está em perfeita harmonia com o princípio estabelecido no artigo anterior relativamente à quota de cada um dos condóminos sobre as coisas comuns e obedece um pouco à ideia de que o uso feitio por caria um deles será, tanto quanto é possível medi-lo e confrontá-lo com o dos outros, proporcional - ou muito próximo disso- ao valor relativo das suas fracções.
Como corolário desta ideia, imporia desde logo tirar a conclusão de quo o critério de Tepartiçõo dos encargos sem diferente quando o uso das coisas comuns se realize em condições de perfeita igualdade entre todos os co-utentes ou exprima uma desigualdade distinta daquela que serve de base ao critério geral do presente diploma.
Estas considerações ajudam também a compreender desde Jogo o disposto nos dois períodos finais do artigo 16.º Não era justa a solução de obrigar a comparticipar nas despesas de conservação ou de benfeitorização dos diversos lanços da escada (apesar de esta ser considerada, em princípio, coisa comum) os proprietários que deles se não servem, como no geral acontece com os donos e habitantes de cada andar em relação aos lanços que dão acesso para os andares superiores.
Ainda mesmo quando esses proprietários se utilizem dos lanços superiores para o acesso a algum terraço comum, esse uso pode perfeitamente desprezar-se, para efeitos do disposto no artigo 16.º, sem agravo injustificado para os outros interessados.
Critério análogo foi adoptado relativamente aos ascensores, para cuja conservação e funcionamento também não seria justo que fossem obrigados a contribuir os proprietários do rés-do-chão ou da cave do edifício que os não utilizem. Este simples princípio de exclusão não bastará, é certo, para estabelecer o regime de justiça ideal entre os diversos proprietários: basta considerar que os andares mais altos são muitas vezes os que valem relativamente menos e, no entanto, os respectivos ocupantes são, relativamente também, os que maior uso fazem no geral dos ascensores e mais agravam, por conseguinte, as desposas do seu funcionamento.
Parece preferível, porém, deixar apenas consignada, por agora, a regra (supletiva) do proporcionalidade do artigo 16.º Aos particulares é reconhecida, evidentemente, ti possibilidade de u substituírem por qualquer outro critério, que pode bem ser o da adopção duma taxa progressiva e variável com a altura dos diversos andares.

6. Inovações nas coisas comuns. Reconstrução do prédio parcial ou totalmente destruído.- Os artigos 17.º e 18.º procuram conciliar, no concernente às inovações a introduzir nos bens comuns, o interesse dos proprietários que fundadamente pretendem melhorar estes bens, em ordem a aumentar as vantagens ou benefícios produzidos pelas coisas sujeitos à sua propriedade singular, e o interesse dos outras proprietários em mão serem, imprevista e inopinadamente, compelidos a contribuir para essa melhoria geral num (momento em que não possam ou lhes não agrade fazê-lo.
Em face da restrição posta pelo segundo período do artigo 17.º quanto à aprovação das inovações, não repugnará aceitar o princípio, consignado por sua vez no terceiro período do artigo 18.º, da possibilidade de imediata execução das obras de inovação, desde que os proprietários que lhes deram a sua aquiescência ou outros se declarem dispostos a suportar os respectivos encargos. A posição dos dissidentes parece suficientemente acautelada mediante a limitação constante do primeiro período do artigo 17.º
Quando as obras hajam sido aprovadas pela maioria qualificada exigida no artigo 17.º e os interessados se não declarem dispostos a prescindir da contribuição dos ausentes ou dissidentes para o custeio da sua realização, deixa-se ao prudente arbítrio do juiz a decisão sobre se

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as razões apresentadas pelo (proprietário dissidente para se escusar da comparticipação nas despesas ,são, de facto, pertinentes.
As considerações atendíveis do proprietário tanto podem referir-se às próprias obras, apreciadas na sua utilidade geral ou vistas à luz das vantagens e inconvenientes que podem acarretar para o opositor, como fundar-se aia situação particular deste, designadamente em razões ide mera oportunidade económica.
O juiz deverá, agir, na apreciação das razões invocadas como fundamento da escusa, com a maior cautela e prudência, de modo a evitar, por um lado, soluções que representem uma injustificável violência da vontade a maioria sobre n vontade do proprietário dissidente e a impedir, por outro lado, que os condóminos minoritários prejudiquem, por simples capricho ou má compreensão dos seus deveres de solidariedade, a realização das obras de manifesto interesse comum.
Muito diferente do enunciado é o regime especial válido, para as reparações indispensáveis e urgentes, cuja natureza se não compadece positivamente com a necessidade da aprovação pela assembleia. A assembleia poderá sempre, no entanto, dentro dos poderes que lhe competem, apreciar a natureza das reparações efectuadas, nos termos do artigo 19.º, e discutir, portanto, a regularidade da actuação de quem tomou a iniciativa de as promover.

Muito semelhante ao descrito a propósito das obras de inovação é o conflito suscitado entre os proprietários que aprovam e os que não aprovam a reconstrução, na hipótese ide o edifício, sobre o qual se haja instituído o regime da propriedade horizontal, ser parcial ou totalmente destruído.
E são análogas as razões que tornam difícil a escolha duma solução para o problema.
Baseado nos ensinamento de algumas legislações estrangeiras, o prasente regulamento fixou-se na solução edética constante dos artigos 20.º e 21.º
Quando a destruição é total ou apenas deixa de pé uma parte do edifício que representa o máximo dum quarto do valor que este possuía antes de ser destruído, só por unanimidade idos interessados poderá ser validamente tomada a deliberação de ti reconstruir. A destruição atinge aqui uma parte tão considerável do prédio e há por outro lado uma tão intensa valorização dos terrenos para construção nos centros urbanos, onde é natural que o regime da propriedade horizontal venha a prosperar, que não se teve relutância de maior em sobrepor o interesse do proprietário que isoladamente prefere a venda do terreno e dos materiais ao de todos aqueles que optou pela. reconstrução. Tanto mais quanto ó certo que a assembleia pode perfeitamente aprovar um processo de vendia que, sem defraudar os interesses do dissidente tutelarias pelo regulamento, faculta no fim de coutas a reconstrução que os outros pretendam efectuar sobre o mesmo terreno.
Quando a destruição não atinja â gravidade relativa indicada, no artigo 20.º, já se justifica que o interesse dos dissidentes seja até corto ponto sacrificado ao do maioria qualificada, definido na disposição imediata, que opte pela reconstrução.
O sacrifício do interesse dos dissidentes não vai, no entanto, hão longe como no caso das inovações a realizai-nos bens comuns.
Considerando que as despesas da reconstrução, sobretudo quando algum dos condóminos se recuse a participar nelas, serão no geral mais elevadas do que as cia simples inovação nos bens comuns, o regulamento não permite que, mesmo por decisão judicial, qualquer proprietário possa ser compelido directamente a participar nos encargos da reconstrução. Consente apenas que aos minoritários seja posta a alternativa resultante do disposto no segundo período do artigo 21.º
Limita-se, em princípio, aos outros condóminos o círculo de pessoas a quem a cedência dos direitos do dissidente pode ser efectuada, para ciar aos interessados a possibilidade de evitar o ingresso de estranhos na propriedade do edifício (muito embora semelhante risco exista permanentemente para os proprietários, em face da livre alienabilidade das fracções autónomas do prédio e dia inexistência, dentro deste instituto, de qualquer sistema ide preferência) e de mais fàcilmente acordarem em nova planta para a reconstrução.

7. Órgãos da administração. - Tal como no comum das legislações estrangeiras, também o projecto confia a dois órgãos diferenciados a gestão dos assuntos de interesse comum existentes na propriedade horizontal.
São a assembleia dos proprietários, dum lado, e o administrador, do outro.
A natural preponderância da primeira sobre a actividade deste último reflecte-se em vários aspectos, como seja no poder que a assembleia tem de livremente nomear e demitir o administrador (artigo -32.º)e na possibilidade de se recorrer para a assembleia, sem prejuízo naturalmente dos direitos de terceiro, dos actos praticados pelo administrador (artigo 37.º).
Quanto às deliberações da assembleia, vale o princípio majoritário. Mas a maioria, que, em princípio, decide na matéria não é a do simples número dos proprietários interessados; é antes a maioria do capital investido no edifício. Assim se explica que o artigo 27.º reconheça, em princípio, a cada proprietário um voto proporcional ao valor relativo da respectiva fracção.
A luz desta mesma ideia se deve interpretar ainda o disposto no antigo 30.º A maioria a que o preceito só refere, nua. hipótese de ser necessário convocar nova sessão pelo facto de a liberação tomada na sessão anterior não ter o apoio da maioria do capital, não é a maioria numérica dos proprietários presentes. E a maioria ponderada. desses proprietários, graduada portanto em função do disposto no artigo 27.º Para este caso o que a lei exige ainda é determinado quórum: os proprietários presentes à Segunda sessão (e não apenas os que subscreveram a deliberação tomada) devem representar, pelo menos, um terço do valor do edifício.
Há casos, porém, nos quais o projecto se afasta da regra majoritária que acaba de ser definida.
Quanto ás inovações nas coisas comuns, exige, como se viu, uma maioria constituída por dois terços do valor investido no edifício. Para a reconstrução de que trata o artigo 21.º é indispensável, por seu turno, não só a maioria normal conceramente no valor, mas também a maioria do número dos condóminos.

8. Considerações finais. - O projecto de regulamento contém, ao lado de disposições de carácter nitidamente regulamentar, preceitos que revestem manifesta natureza legislativa, correspondentes a regras que noutros sistemas jurídicos (como o italiano, por exemplo) têm mesmo as honras de direito codificado.
O facto é, de certo modo, uma consequência dos termos amplos em que o artigo 30.º da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1943, remeteu para o Governo a regulamentação da propriedade horizontal.
Como a matéria há-de vir, no entanto, a ocupar um lugar especial dentro do capítulo dos direitos reais do novo Código Civil, parece ser à comissão incumbida deste trabalho que se deve confiar mais adiante a tarefa de seleccionar com rigor as disposições que, dentro do instituto, assumem verdadeira natureza legislativa.

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E não há inconveniente de maior - bem pelo contrário - em que a selecção se efectue depois de os textos do presente regulamento prestarem, as suas provas em matéria tão árdua e complexa como esta da propriedade horizontal.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º As fracções de que se compõe um edifício, que constituam unidades habitacionais ou unidades económicas independentes, podem pertencer a proprietários diversos, em regime de propriedade horizontal, nos termos do presente regulamento.
Art. 2.º O regime de propriedade horizontal pode ser instituído por negócios jurídicos ou por decisão judicial, anedia u te a especificação das partes correspondentes de cada fracção autónoma do edifício.
Se não tiver sido fixado aio (título constitutivo, o valor de cada fracção será determinado por acordo dos interessados, expresso em documento autêntico, ou por arbitramento judicial.
Art. 3.º A constituição da propriedade horizontal depende, porém, de autorização prévia da câmara municipal do respectivo concelho e deverá, para produzir efeitos em relação a terceiros, ser inscrita no registo predial.
Estão igualmente sujeitas a registo as convenções que alterem o título constitutivo.
Art. 4.º Nenhuma escritura de constituição de propriedade horizontal pode ser lavrada e nenhuma acção com igual objectivo pode ter andamento em juízo enquanto se não mostrar concedida a correspondente autorização municipal.
Quando titulada por testamento, a constituição desta forma, de domínio não será definitivamente registada sem a apresentação do documento comprovativo da autorização.
Art. 5.º A autorização da Câmara Municipal RO poderá ser concedida quando se verificar que as diversas fracções do prédio constituem unidades habitacionais ou económicas distintas, suficientemente imoladas entre si.
Art. 6.º Os notários não poderão lavrar escritura pública pela qual se transmitam direitos ou contraiam encargos sobre fracções autónomas de um edifício em regime do propriedade horizontal fiem que se mostre registado o respectivo título constitutivo.
Art. 7.º A cada edifício sob regime de propriedade horizontal corresponderá, no registo predial, uma só descrição, na qual deverá constar a especificação pormenorizada das suas diversos fracções autónomas, individualizando-se cada uma delas por uma letra maiúscula e pela menção ou do andar em que se situa ou de qualquer outra circunstância que sirva para a distinguir das demais.
Das quotas de referência aos actos de inscrição deverá sempre constar a fracção a que esses actos respeitam.
Art. 8.º As inscrições de constituição da propriedade horizontal, e bem assim das convenções posteriores, serão feitas por extracto dos respectivos títulos e nelas será mencionado o valor atribuído a cada uma das fracções autónomas.
Art. 9.º Cada uma das fracções autónomas do mesmo edifício será individualizada na inscrição matricial respectiva por uma letra maiúscula igual à que lhe estiver atribuída no registo predial e mediante pormenorizada descrição, devendo ao rendimento colectável da parte singular acrescer o que corresponder aos direitos do proprietário na parte comum.
Na descrição genérica do edifício far-se-á constar que este se encontra em regime de propriedade horizontal.
Art. 10.º Os proprietários das fracções autónomas do mesmo edifício exercem, em relação a estas, o direito de propriedade exclusiva, salvas as restrições provenientes das relações de vizinhança da compropriedade nas coisas comuns e da circunstância de as fracções pertencerem a um único edifício.
Art. 11.º Os proprietários das fracções autónomas não poderão prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparações adequadas, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético ao edifício.
Art. 12.º Fica proibido aos proprietários ou ocupantes das fracções autónomas:
a) Destiná-las a usos contrários u moral e aos bons costumes;
b) Dar-lhes um uso contrário ao fim a que foi destinado o edifício, salvo autorização concedida por todos os proprietários.
§ único. No caso de ser negada, sem motivo justificado, a autorização a que se refere a alínea b) poderá ser suprida por decisão do juiz.
Art. 13.º Presumem-se comuns as seguintes coisas:
a) O terreno e a parte estrutural do edifício;
b) O telhado e os terraços de cobertura, incluindo os que sirvam para uso do último pavimento;
c) Os pátios, as escaldas, os corredores de passagem comum e os ascensores;
d) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro;
e) As instalações gerais para aquecimento e serviços comuns semelhantes.
Presumir-se-ão ainda comuns todas as coisas que não forem afectadas ao uso exclusivo de qualquer dos condóminos.
Art. 14.º Os proprietários poderão utilizar os bens comuns, conforme o fim a que são destinados, contanto que não prejudiquem o uso desses bens por parte dos restantes, de harmonia com os respectivos direitos.
Art. 15.º O direito dos proprietários aos bens comuns será, na falta de título em contrário, proporcional ao valor das respectivas fracções, o qual será determinado nos termos estabelecidos pelo artigo 2.º
Art. 16.º Salvo disposição em contrário, os proprietários serão obrigados a contribuir para as despesas de manutenção dos bens comuns e paru a prestação de serviços de interesse comum, seguindo a proporção estabelecida no artigo anterior.
Porém, as despesas relativas aos diversos lanços da escada ficarão apenas a cargo dos proprietários que deles se servem.
Nas despesas relativas aos ascensores não comparticiparão os proprietários que não necessitem de os utilizar.
Art. 17.º Não serão permitidas inovações nos bens comuns que possam prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como dos comuns.
As obras que constituam inovação dependem da aprovação, em assembleia, dos sócios que representem dois terços do valor total do edifício.
Art. 18.º As obras inovadoras serão pagas pelos proprietários nos termos do artigo 16.º Os proprietários dissidentes só poderão,- no entanto, ser compelidos a concorrer para as respectivas despesas se a sua recusa for judicialmente havida como infundada.
O proprietário cuja recusa se tiver como fundada poderá comparticipar a todo o tempo nas inovações, mediante o pagamento da quota correspondente nas despesas de execução e manutenção da obra efectuada,

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contanto que essa comparticipação não cause um prejuízo infundado aos outros proprietários.
As inovações aprovadas podem ser imediatamente executadas, desde que um ou alguns dos condóminos suportem os respectivos encargos.
Art. 19.º As reparações indispensáveis e urgentes nos bens comum s podem ser levadas a eleito, na falta ou impedimento do administrador, mediante a iniciativa de qualquer proprietário, para serem pagas a final por todos, na proporção devida.
Art. 20.º No caso de destruição de tudo o edifício, ou de uma parte que represente, pelo menos, três quartos do seu valor, qualquer dos condóminos poderá exigir a veada do terreno e dos materiais, pela forma que a assembleia vier a designar.
A venda não compreenderá, porém, a fracção ou parte da fracção autónoma que não haja sido abrangida pela destruição.
Art. 21.º No caso de destruição de uma parte menor, poderá n assembleia deliberar, por dupla maioria do número dos condóminos o do capital investido no edifício, a reconstrução deste.
Os proprietários que não quiserem comparticipar nas despesas da reconstrução poderão ser obrigados si ceder os seus direitos a outros condóminos, segundo o valor entre eles acordado ou fixado por avaliação.
O proprietário alienante poderá escolher o condómino, ou condóminos, a quem a cedência deverá ser feita.
Art. 22.º E obrigatória, a realização do seguro do edifício contra os riscos de incêndio.
Qualquer dos condóminos pode competir os restantes à efectivação e manutenção do seguro, quando o administrador não tenha providenciado oportunamente para este efeito.
Art. 23.º A acta da sessão que tiver deliberado acerca de quaisquer despesas constituirá título executivo, nus termos do artigo 40.º do Código de Processo Civil, contra o proprietário que deixar de entregar, dentro do prazo estabelecido, a sua quota-parte, a qual acrescerão os juros legais de mora.
Art. 24.º Os direitos e obrigações de cada proprietário nos bens comuns são inseparáveis da propriedade singular, a qual não poderá, em caso algum, ser transmitida ou onerada, independentemente daqueles direitos e obrigações.
Art. 25.º Nenhum proprietário poderá renunciar aos seus direitos nos bens comuns, para se escusar dos encargos correspondentes, nem obter a sua divisão sem acordo dos restantes condóminos e sem aprovação da respectiva câmara municipal.
Art. 26.º Os órgãos que exercem a administração dos bens comuns são a assembleia dos proprietários e o administrador.
Art. 27.º Cada proprietário terá dentro da assembleia, um voto proporcional ao valor relativo da sua fracção autónoma.
Art. 28.º A assembleia reunirá uma vez por ano, na primeira quinzena do mês de Janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e, bem assim, para aprovação do orçamento dos despesas a efectuar durante o ano.
A assembleia poderá reunir, sempre que seja necessário, mediante convocação do administrador ou dos proprietários que representem, pelo menos, 25 por cento do valor total do edifício.
Art. 29.º A assembleia terá as suas sessões no lugar designado pelo administrador, ou pelos proprietários referidos no artigo anterior, e será convocada por meio de circular enviada, com cinco dias de antecedência, nos condóminos, mediante registo, com aviso de recepção.
Art. 30.º A assembleia, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, delibera por maioria dos votos representativos de todo o capital investido. Se não comparecer o número de proprietários suficiente para se obter o necessário vencimento, será convocada nova sessão dentro dos dez dias imediatos, podendo então deliberar por maioria dos votos dos proprietários presentes, desde que estes representem, pelo menos, um terço do valor do edifício.
Art. 31.º As deliberações da assembleia contrárias à lei ou ao regulamento aprovado pelos interessados poderão sor anuladas a requerimento de qualquer dos condóminos.
A acção será proposta dentro do prazo de vinte dias, a contar da deliberação, quanto aos que a não aprovaram, ou da comunicação da deliberação, quanto aos condóminos ausentes à sessão.
Pode ser requerida a suspensão das deliberações da assembleia, nos termos dos artigos 403.º e 404.º do Código de Processo Civil.
A representação judiciária dos outros condóminos competirá ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.
Art. 32.º O administrador será nomeado e exonerado por deliberação da assembleia dos proprietários. Se a assembleia o não fizer, poderá a nomeação ser feita pelo tribunal da situação do prédio, a requerimento de qualquer dos condóminos. O tribunal poderá também destituir o nomeado, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que ele praticou graves irregularidades ou agiu com manifesta negligência no exercício das suas funções.
O cargo de administrador pode ser remunerado, dura pelo prazo renovável de dois anos e será desempenhado por um dos proprietários ou por terceiro.
Art. 33.º São atribuições principais do administrador:
a) Convocar a assembleia dos proprietários, nos termos do artigo 28.º;
b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
c) Efectuar e manter o seguro do edifício contra os riscos de incêndio, sob pena de se tornar responsável pelos prejuízos resultantes da sua falta;
d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
e) Propor acção executiva contra os proprietários que deixarem de entregar, dentro do prazo estabelecido, a sua quota-parte nus despesas aprovadas;
f) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
g) Regular o uso das coisas comuns e u prestação dos serviços de interesse comum;
h) Executar as deliberações da assembleia.
Art. 34.º O administrador pode agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo anterior, ou quando devidamente autorizado pela assembleia.
Pode igualmente, ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício.
Compete também, ao administrador a representação do conjunto dos proprietários perante as autoridades administrativas.
Art. 35.º O administrador terá os seguintes livros:

De receitas e despesas;
De actas;
De inventário dos bens de propriedade comum.

Art. 36.º Dos actos do administrador cabe recurso para a assembleia, que neste caso poderá ser convocada pelo proprietário impugnante.

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2 DE ABRIL DE 1955 459

Reuniões da Câmara Corporativa no mês de Março de 1955

Dia 1. - Projecto de proposta de lei sobre alterações à Lei Orgânica do Ultramar.

Secção: Interesses de ordem administrativa (subsecção de Política e economia ultramarina).

Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara.

Presentes os Dignos Procuradores: Albano Rodrigues de Oliveira, Francisco José Vieira Machado, Francisco Monteiro Grilo, Joaquim Moreira da Silva Cunha, Vasco Lopes Alves .e, agregados, Afonso Rodrigues Queiró, António da Silva Rego e Luís Supico Pinto.

Escolha de relator.

Dia I.- Projecto de lei sobre servidões militares.

Secções: Indústrias extractivas e de construção (subsecção de Construção e materiais de construção) e Interesses de ordem administrativa (subsecções de Defesa nacional, de Justiça e de Obras publicas e comunicações).

Presidência do S. Ex.ª o Presidente da Câmara.

Presentes os Dignos Procuradores: Virgílio Preto, Frederico Gorjão Henriques, Francisco de Paula Leite Pinto, António de Carvalho Xerez, Inácio Peres Fernandes, Manuel da Cruz Parracho, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz, Fernando Quintanilha e Mendonça Dias, Frederico da Conceição Costa, José Viana Correia Guedes, Inocêncio Galvão Teles, José Augusto Vaz Pinto, José Gabriel Pinto Coelho, Adelino da Palma Carlos, António Passos Oliveira Valença, José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich, José de Queirós Vaz Guedes e, agregado, Afonso Rodrigues Queira.

Discussão da proposta de lei.

Dia 4. - Convenções entre ou Estudos Partes no Tratado do Atlântico Norte.

Secção: Interesses de ordem administrativa (subsecções de Defesa nacional e de Relações internacionais).

Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara.

Presentes os Dignos Procuradores: Fernando Quintanilha e Mendonça Dias, Frederico da Conceição Costa, José Viana Correia Guedes, António Faria Carneiro Pacheco e, agregados, José Caeiro da Mata e Vasco Lopes Alves.

Escolha de redactores.

Dia 11. - Projecto de proposta de lei sobre o regime jurídico do solo e subsolo dos planaltos continentais.

Secção: Interesses de ordem administrativa (subsecções de Justiço e de Política e economia ultramarinas).

Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Gamara.

Presentes os Dignos Procuradores: Inocêncio Galvão Teles, José Augusto Vaz Pinto, José Gabriel Pinto Coelho, Adelino da Palma Carlos, Albano Rodrigues de Oliveira, Francisco Monteiro Grilo, Joaquim Moreira da Silva Cunha e Vasco Lopes Alves.

Escolha de relator.

Dia 15. - Projecto de decreto-lei sobre a assistência aos funcionários civis tuberculosos.

Secções: Autarquias locais e interesses de ordem administrativo, (subsecções de Política e administração geral e de Finanças e economia geral).

Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara.

Presentes os Dignos Procuradores: Álvaro Salvação Barreto, António Maria Santos da Cunha, Fernando Pais de Almeida e Silva, Manuel Fernandes de Carvalho, Afonso de Melo Pinto Veloso, Afonso Rodrigues Queiró, Guilherme Braga da Cruz, José Pires Cardoso, Luís Supico Pinto, Manuel Duarte Gomes da Silva, António Carlos de Sousa e Ezequiel de Campos.

Final da discussão do projecto de parecer.
Foi aprovado.

Dia 16. - Proposta de lei sobre obras de pequena distribuição de energia eléctrica.

Secções: Electricidade e combustível e Autarquias locais.

Presidência do Digno Procurador 2.º Vice-Presidente da Câmara.

Presentes os Dignos Procuradores: João António Simões de Almeida, Pedro Soares Pinto Mascarenhas Castelo Branco, Isidoro Augusto Farinas de Almeida, Joaquim Camilo Fernandes Alvares, Mário Gonçalves, Álvaro Salvação Barreto, José Albino Machado Vaz, António Maria Santos da Cunha, José Gonçalves Araújo Novo, Fernando Pais de Almeida e Silva, Manuel Fernandes de Carvalho e, agregados, José Augusto Vaz Pinto e Luís Supico Pinto.

Discussão do projecto de parecer.
Foi aprovado.

Dia 24. - Proposta de lei sobre servidões militares.

Secções: Indústrias extractivas e de construção (subsecção de Construção e imateriais de construção) e Interesses de ordem administrativa (subsecções de Defesa nacional, de Justiça, e de Obras públicas e comunicações).

Presidência do Digno Procurador José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich.

Presentes os Dignos Procuradores: Virgílio Preto, Frederico Gorjão Henriques, António de Carvalho Xerez, Inácio Peres Fernandes, Fernando Quintanilha e Mendonça Dias, Frederico da Conceição Costa, José Viana. Correia Guedes, Inocêncio Galvão Teles, José Augusto Vaz Pinto, José Gabriel Pinto Coelho, António Passos Oliveira Valença e, agregado, Afonso Rodrigues Queira.

Discussão do projecto de parecer.

Foi aprovado.

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460 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 44

Dia 29. - Projecto de sugestão ao Governo sobre a regulamentação do exercício da profissão de empreiteiro de obras públicas.

Secções: Indústrias extractivas e de construção (sub-secção de Construção e materiais de construção) e Interesses de ordem administrativa (subsecção de Obras públicas e comunicações).

Presidência de S. Ex.ª n Presidente da Câmara.

Presentes os Dignos Procuradores: Virgílio Preto, Frederico Gorjão Henriques, António de Carvalho Xerez, Inácio Peres Fernandes, Manuel da Cruz Parracho, António Passos Oliveira Valença, José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich, José de Queirós Vaz Guedes e, agregados, José Augusto Vaz Pinto e Manuel Lopes Peixoto.

Início da discussão do projecto de parecer.

O REDACTOR - Luís Pereira Coutinho.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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