O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 701

REPUBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 70

VI LEGISLATURA

1955 31 DE DEZEMBRO

Projecto de proposta de lei n.º 515

1. A proposta de lei sobre o turismo, que o Governo apresenta ú Assembleia Nacional, contém alguns princípios básicos destinados a definir as atribuições e a estrutura doa órgãos públicos a quem especialmente compete realizar os fins que o Estado se propõe em matéria de turismo e regula a constituição do Fundo de Turismo.

No que respeita à definição dos órgãos encarregados de traçar .e sxecútar a política do turismo, e bem assim no que toca à delimitação das suas atribuições e competência, nem tudo o que: consta da proposta envolve alteração profunda do existente; mas fizeram--se as revisões s reajustamentos que a experiência dos últimos anos, nomeadameute no plano da vida administrativa local, tornou aconselháveis.

2. Ao elaborar esta proposta teve o Governo presente o parecer que a Câmara Corporativa, consultada sobre um precedente projecto, emitiu em 29 de Janeiro de 1952.

Com a.publicação da Lei n.º 2073 algumas das bases de que a 'Câmara sugerira a inclusão no Estatuto do Turismo e que especificamente respeitavam ao fomento da indústria hoteleira' converteram-se já em normas jurídicas.

Ao retomar o problema do turismo em Portugal, a presente proposta de lei limita-se a definir a orgânica administrativa dos serviços centrais e locais e a facultar-lhes os' meios considerados indispensáveis à sua actuação eficiente.

Entende o Governo que deverá constar de diplomas especiais, à semelhança do'que se fez na lei hoteleira, u- regulamentação dos vários sectores da actividade privada que mais de perto tocam nos interesses do turismo nacional. Daí que a ipresente proposta cie lei não pretenda abarcar todos ou sequer os mais sérios rios iproblemas- concretos- postos ao turismo em 'Portugal: o.;.que se teve em vista foi apenas a criação ou

o aperfeiçoamento dos. instrumentos necessários para a solução desses problemas.

3. A definição do papel do Estado em matéria de turismo não se afasta grandemente da que resulta da legislação actual, nem da fórmula que foi sugerida em 1952 pela Câmara Corporativa.

O Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo continuará a ser o órgão central responsável pelas questões de turismo.

•Os seus serviços de turismo natural é que venham a experimentar o desenvolvimento imposto pelo próprio incremento da actividade turística no País, que lhes cabe fomentar: mas não parece que se imponha por agora a alteração da orgânica existente.

4. O Conselho de Turismo, órgão de consulta e de coordenação, é reorganizado, seguindo de perto as sugestões expressas pela Câmara Corporativa.

Presidido pelo -Ministro da Presidência, pretendeu-se agrupar nele, ao lado dos representantes dos órgãos locais de turismo, os- delegados das actividades privadas mais directamente ligadas ao turismo, garantindo-se ao mesmo tempo a possibilidade de obter o concurso dos chefes de serviços públicos sempre que os assuntos em estudo interessem aos respectivos departamentos.

5. Na definição dos órgãos da. administração local com competência sm matéria de turismo traz a proposta algumas inovações de certa importância.

A experiência tem demonstrado que o regime introduzido pelo Código Administrativo —confiando a administração das. zonas de turismo às câmaras muni-nicipais ou a juntas de turismo, consoante a sede da zona coincide ou não com n_sede do concelho— origina certas dificuldades, de coordenação, sobretudo quando se trata de. harmonizar, a acção dos órgãos centrais com a das autarquias locais.

Página 702

702 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 70

Por outro Indo, tem-se verificado que o traçado actual das zonas de turismo, estabelecidas em número excessivo e definidas adentro das fronteiras concelhias, não permite muitas vezes uma exploração eficiente dos atractivos turísticos de uma região, cuja unidade turística é assim prejudicada pela divisão administrativa, desenhada sm função de outros elementos e para corresponder a interesses muito diversos.

Várias soluções poderiam propor-se para obstar a estes inconvenientes.

Tendo em vista principalmente a última das dificuldades apontadas, a Câmara Corporativa sugeriu em 1953 a criação das regiões turísticas, administradas por comissões regionais de turismo, as quais corresponderiam essencialmente a federações das actuais- zonas de turismo.

A presente proposta retoma, alterando-a em parte, essa sugestão. E assim é que se prevê a criação das regiões de turismo, abarcando zonas pertencentes a dois ou mais concelhos, administradas por comissões regionais de turismo, cujos presidentes serão designados pelo Secretariado Nacional da Informação.

Pareceu, no entanto, inconveniente manter em pleno funcionamento, nas zonas abrangidas numa região, os órgãos municipais de turismo, o que determinaria duplicação e sobreposição inúteis.

Para que as comissões regionais pudessem surgir dotadas de vida própria e meios de acção bastantes, havia necessariamente que limitar o campo de actividade dos órgãos encarregados da administração das zonas integradas na região. Optou-se pela sua supressão, no -desejo de não dispersar actividades e recursos. E assim é que a proposta dispõe que a criação das Comissões regionais de turismo implicará o desaparecimento das juntas e das comissões municipais de turismo das zonas abrangidas na região. Nas comissões regionais de turismo estarão representados os interesses dos municípios e os das actividades económicas da região.

5. Julga-se que as comissões regionais, dotadas de poderes bastantes para administrar regiões de recursos turísticos complementares, libertas dos esquemas impostos pela divisão administrativa e tendo asseguradas por lei todas as receitas próprias das zonas de. turismo que englobam, poderão contribuir eficientemente, no plano local, para a valorização turística do País, ao lado os outros órgãos municipais de turismo hoje existentes, que continuarão a administrar as zonas não integradas em regiões de turismo.

6. A coordenação entre a acção dos órgãos centrais e locais fie turismo é assegurada pelo reforço das disposições já hoje em vigor que sujeitam ti aprovação -do Secretariado Nacional da Informação os planos de actividades e os orçamentos dos órgãos locais.

7. O fomento das iniciativas privadas ou dá administração local capazes de mais directamente influenciar o desenvolvimento do turismo no País depende da forma como localmente forem administradas as receitas próprias, mas não pode dispensar o auxílio financeiro que o Estado conceder.

A necessidade de dotar os serviços de turismo de fundos especiais foi reconhecida há já longos anos na npssa legislação, mas através da história acidentada do Fundo ?le Viação e Turismo, mais tarde extinto e substituído pelo Fundo dos Serviços de Turismo e pelo Fundo de Viação, não lograram nunca os serviços de turismo ver asseguradas as disponibilidades necessárias para desenvolverem a acção exigida pelo desenvolvimento turístico do País.

As receitas asseguradas por lei ao Fundo dos Serviços de Turismo, cuja cobrança caiu em desuso nestes últimos anos, não poderiam hoje, por falta de actualização das taxas estabelecidas na Lei n.º 1238, de 28 de Novembro de 1921, constituir base suficiente para qualquer acção de relevo.

A Lei n.º 2073, de 23 de Dezembro de 1954, ao regular as condições em que o Fundo de Turismo poderá comparticipar com órgãos locais de turismo ou com empresas privadas em trabalhos destinados ao fomento da indústria hoteleira e similar, teve já em vista a próxima remodelação da legislação em vigor neste capítulo.

A presente proposta vem de facto dar nova vida e nova fornia ao Fundo de Turismo, ao mesmo teniipo que revoga, como já em 1952 a Câmara Corporativa sugeria que se fizesse, as disposções ainda formalmente em vigor sobre o Fundo dos Serviços de Turismo.

Define a proposta as receitas que constituirão o Fundo e as finalidades a que poderão ser aplicadas.

Entre as receitas consignadas ao Fundo de Turismo avultam n (percentagem das receitas das zonas de turismo que actualmente constitui receita do Estado, LIS provenientes do imposto sobre o jogo, o produto de taxas e multas cobradas pelos serviços de turismo e os lucros provenientes da exploração de bens do Estado aplicados a fins turísticos, além das dotações especiais consignadas no Orçamento Geral do Estado e do produto dos impostos ou taxas que o Governo vier a afectar especialmente ao referido Fundo.

Os recursos anuais assim consignados ao Fundo de Turismo representam desde já um volume de receitas de lelatliva importância, a que poderão acrescer ainda receitas extraordinárias.

A autonomia administrativa e financeira que se atribuiu ao Fundo, coloca.ndo-o sob a orientação directa da Presidência do Conselho, permitir-lhe-á elaborar os seus planos e definir a sua acção nos quadros amplos que são exigidos pela multiplicidade de interesses a satisfazer ou a orientar, interesses cuja definição prévia dificilmente poderia tentar-se em fórmulas rígidas.

Julga-se que assim se terá forjado um instrumento litil ao fomento das iniciativas de que depende o desenvolvimento turístico.

Projecto de bases para a Lei do Torismo

Da acção do turismo

BASE I

Incumbe ao Estado, através dos órgãos centrais competentes e em colaboração coni os órgãos locais, promover a expansão do turismo nacional, com o fim de valorizar o País pelo aproveitamento dos seus recursos turísticos.

Para tanto, compete-lhe orientar, disciplinar e coordenar os serviços, bem como as actividades e as profissões directamente ligadas ao turismo, fomentando e auxiliando a iniciativa privada.

II

Dos órgãos centrais

BASE II

A acção do Estado em matéria de turismo será exercida pelo Secretariado Nacional da Informação, Cul

Página 703

31 DE DEZEMBRO DE 1950 703

tura Popular e Turismo, através dos seus serviços de turismo.

Junto da Presidência do - Conselho funciona o Conselho Nacional de Turismo, como órgão de consulta e coordenação.

BASE III

Compete ao Secretariado Nacional da Informação, através dos seus serviços de turismo:

1) Elaborar anualmente, em colaboração com os órgãos locais, planos gerais de actividade para valorização turística - do Pais e assegurar a sua realização;
2) Promover, por todos os meios de publicidade ao seu alcance, a divulgação doa elementos de interesse turístico nacional e fiscalizar a propaganda turística feita por quaisquer entidades;
3) Assegurar serviços de informação no País e no estrangeiro relativamente ao turismo em Portugal, abrangendo, quando possível, as províncias ultramarinas;
4) Orientar, coordenar e estimular a actividade dos órgãos locais de turismo, por forma a obter o melhor aproveitamento, no interesse geral, dos esforços e recursos locais;
5) Orientar, disciplinar e fiscalizar a exploração da indústria hoteleira e similar, bem como o exercício de outras actividades directamente relacionadas com o turismo, como sejam a das agências de viagens, a das empresas de excursões, a dos intérpretes, guias e guias-intérpretes e a dos vendedores de artigos regionais e recordações- de viagens;
6) Estudar o melhoramento dos serviços de comunicações e dos serviços das gares e dos aeroportos utilizados pelos turistas, bem como das estacões oficiais a que os turistas devem dirigir-se, e fazer as sugestões convenientes aos respectivos serviços públicos;
7) Classificar os sítios e locais de turismo e velar pela conservação do pitoresco das zonas, sítios e locais com interesse turístico;
8) Planear os itinerários turísticos do País e assegurar nos respectivos percursos as - necessárias facilidades de transporte, recepção e permanência dos turistas;
9) Promover a expansão do excursionismo, do campismo e dos outros desportos capazes de valorizar turisticamente o País;
10) Promover o policiamento especial dos locais de turismo, fiscalizando o cumprimento da legislação vigente e propondo a promulgação das normas que se revelem necessárias;
11) Dar parecer sobre as matérias que envolvam interesses do turismo, nomeadamente sobre os projectos urbanísticos e paisagísticos.;
12) Assegurar a .representação do País nos organismos internacionais de turismo e manter relações com os serviços de turismo dos outros- Estados.

BASE IV

O Conselho Nacional de Turismo será presidido pelo Ministro da Presidência, terá como vice-presidente o secretário nacional da Informação e compõe-se dos seguintes vogais permanentes:

a) Dois representantes dos órgãos locais de turismo, eleitos entre os presidentes destes;
b) Os presidentes das direcções da União de Grémios da Indústria Hoteleira e Similares do Norte e da do Sul de Portugal;
c) Um delegado da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses;
d) Um delegado do Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis;
e) Um delegado das companhias portuguesas de aviação;
f) Um representante do Grémio dos Armadores ida Marinha Mercante;
g) Um delegado do Grémio das Agências de Viagens e Turismo;
h) Um delegado do Sindicato de Guias-Intérpretes;
i) O presidente da direcção do Automóvel Clube de Portugal;
j) O chefe da Repartição de Turismo do Secretariado Nacional da Informação.

O presidente do Conselho Nacional de Turismo poderá convocar para assistir às reuniões, com voto deliberativo,- quaisquer directores-gerais, bem como o director da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, o comandante da Polícia de Segurança Pública, o presidente da Junta Autónoma de Estradas e o presidente da direcção da Emissora Nacional e um representante da Academia Nacional das Belas-Artes, sempre que na ordem dos trabalhos estejam incluídos assuntos que possam interessar aos serviços por eles dirigidos.

III

Dos órgãos locais

BASE V

São órgãos locais da Administração com competência em matéria de turismo:
a) As câmaras municipais, assistidas das comissões municipais de turismo;
b) As juntas de turismo;
c) AR comissões regionais de turismo.

BASE VI

As comissões municipais e as juntas de turismo são mantidas com a composição e competência estabelecidas no Código Administrativo e legislação complementar.

BASE VII

Sempre que duas ou mais zonas de turismo devam ser consideradas complementares para a exploração ou para a valorização dos seus recursos de interesse turístico, poderá ser criada com elas uma região de turismo.
A região de turismo poderá abranger zonas situadas em dois ou mais concelhos.

BASE VIII

A criação das regiões de turismo é da competência da Presidência do Conselho, sob proposta das câmaras municipais ou juntas de turismo interessadas ou do Secretariado Nacional da Informação.
O decreto que criar a região de turismo delimitará a área que deve constituí-la e fixará a respectiva sede.

BASE IX

As regiões de turismo serão administradas por comissões regionais de turismo e nelas deixarão de existir juntas de turismo ou comissões municipais de turismo.

Página 704

704 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 70

BASE X

As comissões regionais de turismo terão a seguinte composição:

1) Um presidente, designado pelo director do Secretariado Nacional da Informação;
2) Um representante de cada uma das câmaras municipais dos concelhos abrangidos na região;
3) Um representante das actividades económicas, designado pelos organismos corporativos da região.

BASE XI

As comissões regionais de turismo gozam de autonomia administrativa e financeira.

BASE XII

Para o desempenho das suas atribuições, pertence às comissões regionais de turismo a competência atribuída no Código Administrativo e legislação complementar às juntas de turismo.

BASE XIII

Constituem receitas das comissões regionais de turismo as que por lei pudessem ser cobradas pelos órgãos locais de turismo das zonas que se achem englobadas na região.

BASE XIV

As comissões regionais de turismo submeterão ao Secretariado Nacional da Informação o seu plano anual de actividades e respectivo orçamento, bem como o relatório e as contas relativos às suas actividades.

BASE XV

Sem a aprovação pelo Secretariado Nacional da Informação do plano de actividades e do orçamento dos órgãos locais, dentro das prazos e nos termos que forem fixados na lei, não poderão aqueles planos e orçamentos ser executados.

IV

Do Fundo de Turismo

BASE XVI

É criado no Secretariado Nacional da Informação o Fundo de Turismo, com autonomia administrativa e financeira.
O Fundo de Turismo destina-se a assegurar o fomento do turismo no País e, em especial, a auxiliar e estimular o desenvolvimento da indústria hoteleira e de outras actividades que mais estreitamente se relacionam com o turismo.

BASE XVII

Constituem receitas do Fundo de Turismo:

A) Receitas ordinárias:

1) A importância correspondente a 20 por cento do produto das receitas ordinárias dos regiões e zonas de turismo, que constitui receita do Estado, nos termos do § 2.º do artigo 771.º do Código Administrativo;
2) A importância correspondente a 20 por cento do produto das receitas ordinárias das zonas de turismo das ilhas adjacentes;
3) A importância correspondente à percentagem de todas as receitas cobradas, por virtude do Decreto-Lei n.º 26 980, de 5 de Setembro de 1936, pela Delegação de Turismo da Madeira, que constitui actualmente receita do Estado, nos termos do artigo 20.º do mesmo diploma;
4) As receitas provenientes do imposto sobre o jogo, nos termos do Decreto n.º 14 643, de 3 de Dezembro ate 1927;
5) As dotações especiais consignadas no Orçamento Geral do Estado;
6) O produto de quaisquer impostos ou taxas que o Governo vier a afectar especialmente ao Fundo de Turismo;
7) Os rendimentos provenientes da concessão da exploração ou do arrendamento de estabelecimentos hoteleiros e similares instalados em edifícios do Estado;
8) Os rendimentos provenientes da concessão ou do arrendamento de bens do Estado destinados a exploração de actividades com fins turísticos e que devam entrar directamente nos cofres do Estado;
9) As importâncias provenientes das vistorias dos estabelecimentos hoteleiros e similares requeridas pelos interessados, nos termos da Lei n.º 2073 e do respectivo regulamento;
10) O produto de taxas cobradas por concessão de licenças dependentes dos serviços de turismo ;
11) O produto das multas por transgressão das leis e - regulamentos sobre matéria de turismo;
12) O lucro das explorações comerciais ou industriais dos serviços de turismo ou quaisquer outras receitas resultantes da sua actividade;
13) Os rendimentos de bens próprios, mobiliários e imobiliários;
14) Quaisquer outras receitas resultantes da administração do Fundo;

15) Receitas extraordinárias:
16) As comparticipações e subsídios eventuais concedidos pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;
16) As heranças, legados, doações e donativos;
17) O produto da alienação de bens próprios;
18) O produto da amortização ou reembolso de quaisquer títulos ou capitais;
19) O produto de empréstimos, devidamente autorizados pela Presidência do Conselho;
20) Os saldos verificados em gerências anteriores;
21) Quaisquer outros rendimentos que por sua natureza não devam normalmente repetir-se em anos económicos sucessivos.

BASE XVIII

As disponibilidades do Fundo serão aplicadas às seguintes finalidades:

1) A comparticipação com os órgãos Locais de turismo ou com empresa» privadas em trabalhos de construção, ampliação ou adaptação de edifícios ou parte deles e seu apetrechamento, com destino a estabelecimentos hoteleiros e similares, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 2073;
2) A prestação à Caixa Nacional de Crédito de garantias especiais relativamente aos empréstimos a efectuar por esta nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 2073;
3) A concessão de subsídios de comparticipação aos órgãos locais de turismo e às empresas privadas que se proponham realizar traba-

Página 705

31 DE DEZEMBRO DE 1955 705

lhos de construção ou de apetrechamento em instalações destinada» a actividades de reconhecido interesse turístico, nos termos e condições a definir em regulamento próprio;
4) À atribuição de subsídios e prémios destinados a auxiliar, distinguir e recompensar a realização de iniciativas de reconhecido interesse turístico;
5) Ao pagamento das despesas efectuadas com as vistorias, nos estabelecimentos hoteleiros e similares;
6) A satisfação dos encargos com o pessoal e outros resultantes da administração do Fundo;
7) A satisfação dos encargos inerentes à conveniente defesa dos interesses confiados à administração do Fundo.

BASE XIX

O Fundo de Turismo é administrado por uma comissão administrativa, directamente dependente da Presidência do Conselho, a qual terá a seguinte composição:
Presidente - o secretário nacional da Informação, que - poderá delegar as suas funções no chefe dos serviços de turismo; Vogais - um representante do Ministério das Finanças e um representante dos órgãos locais de turismo.

BASE XX

Os orçamentos, bem como o relatório e as contas do Fundo de Turismo, serão submetidos u aprovação da Presidência do Conselho se ao visto do Ministro das Finanças.

BASE XXI

A concessão das comparticipações, subsídios ou prémio» referidos na base XIX será feita por despacho da Presidência do Conselho, sob parecer dos serviços de turismo.

BASE

As despesas previstas no orçamento do Fundo e devidamente autorizadas pela Presidência do Conselho serão realizadas sem dependência de outras formalidades e do visto do Tribunal de Contas.

BASE XXIII

a) A administração corrente, o expediente e a contabilidade do Fundo ficam a cargo de um secretário, de livre escolha da Presidência do Conselho, provido por contrato ;
b) A comissão administrativa proporá à Presidência do Conselho o quadro do restante pessoal que se mostre indispensável contratar ou assalariar para assegurar o bom funcionamento dos serviços do Fundo, o qual será provido e exonerado ou dispensado por despacho ministerial.

BASE XXIV

E extinto o Fundo dos Serviços de Turismo, criado pelo Decreto n.º 14 890, de 14 de Janeiro de 1928, e são revogadas as disposições legais que criaram impostos ou taxas especialmente consignados ao referido Fundo.

V

Disposições especiais pata as ilhas adjacentes

BASE XXV

A ilha da Madeira é considerada desde já região de turismo.
A composição das comissões regionais de turismo nas ilhas adjacentes será estabelecida em portaria ria Presidência do Conselho para cada caso.

Presidência do Conselho, 30 de Dezembro de 1955. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

Reuniões da Câmara Corporativa no mês de Dezembro de 1955

Dia 5. - Projecto de decreto-lei sobre a execução do princípio da obrigatoriedade do registo predial.

Secção: Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e de Justiça).

Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara.

Presentes os Dignos Procuradores: José Pires Cardoso, Luís Supico Pinto, Manuel Duarte Gomes da Silva, Inocêncio Galvão Teles, José Augusto Vãz Pinto e, agregados, António da Cruz Vieira e Brito, Fernando País de Almeida e Silva, Manuel António Fernandes e Manuel de Almeida de Azevedo e Vasconcelos.

Escolha de relator.

Dia 6. - Projecto de decreto-lei nobre a regulamentação das actividades gimnodesportivas nas províncias ultramarinas.

Secções: Interesses de ordem cultural (subsecção de Educação física e desportos) e Interesses de ordem administrativa (subsecção de Política e economia ultramarinas).

Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara.

Presentes os Dignos Procuradores: Celestino Marques Pereira, Carlos Afonso de Azevedo Cruz de Chaby, Fernando Prata Rebelo de Lima, Quirino dos Santos Mealha, José da Silva Monteiro Corado, Albano Rodrigues de Oliveira, Francisco Monteiro Grilo, Joaquim Moreira da Silva Cunha e, agregados, Aires Francisco de Sousa e José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich.

Escolha de relator.

Dia 7. - Projecto de decreto-lei interpretativo e complementar da Lei n.º 2073.

Secção: Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e de Finanças e economia geral).

Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara.

Presentes os Dignos Procuradores: Afonso de Melo Pinto Veloso, Afonso Rodrigues Queiró, Guilherme

Página 706

706 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 70

Braga da Cruz, José Pires Cardoso, Luís Supico Pinto, Manuel Duarte Gomes da Silve, Rafael de Silva Neves Duque e, agregados, Alexandre de Almeida e
Inocêncio Galvão Teles.

Discussão do projecto de parecer.

Foi aprovado.

Dia 20. - Comissão de Verificação de Poderes.

Presidência do Digno Procurador, presidente da Comissão, José Gabriel Pinto Coelho.

Presentes os Dignos Procuradores: Afonso de Melo Pinto Veloso, Adolfo Alves Pereira de Andrade; Guilherme Augusto Tomás, Joaquim Moreira da Silva Cunha e José Augusto Vaz Pinto.

Acórdão reconhecendo os poderes dos Dignos Procuradores Luís Filipe Leite Pinto e Fernando Maria Alberto de Seabra.

Dia 22. - Convenção Universal sobre o Direito de Autor.

Secções: Interesses de ordem cultural (subsecções de Ciências e letras e de Belas-Artes) e Interesses de ordem administrativa (subsecções de Justiça e de Relações internacionais).

Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara.

Presentes os Dignos Procuradores: Adriano Gonçalves da Cunha, Reinaldo dos Santos, Inácio Feres Fernandes, Mário Luís de Sampaio Ribeiro, Samuel Dinis, José Augusto Vaz Pinto, José Gabriel Pinto Coelho, Adelino da Palma Carlos, Manuel António Fernandes e, agregados, Adolfo Alves Pereira de Andrade, Alfredo Gândara e Tomás de Aquino da Silva.

Discussão do projecto de parecer.

Foi aprovado.

O Redactor - Luís Pereira Coutinho.

NACIONAL DE LISBOA

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×