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REPUBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 70

VI LEGISLATURA

1955 31 DE DEZEMBRO

Projecto de proposta de lei n.º 515

1. A proposta de lei sobre o turismo, que o Governo apresenta ú Assembleia Nacional, contém alguns princípios básicos destinados a definir as atribuições e a estrutura doa órgãos públicos a quem especialmente compete realizar os fins que o Estado se propõe em matéria de turismo e regula a constituição do Fundo de Turismo.

No que respeita à definição dos órgãos encarregados de traçar .e sxecútar a política do turismo, e bem assim no que toca à delimitação das suas atribuições e competência, nem tudo o que: consta da proposta envolve alteração profunda do existente; mas fizeram--se as revisões s reajustamentos que a experiência dos últimos anos, nomeadameute no plano da vida administrativa local, tornou aconselháveis.

2. Ao elaborar esta proposta teve o Governo presente o parecer que a Câmara Corporativa, consultada sobre um precedente projecto, emitiu em 29 de Janeiro de 1952.

Com a.publicação da Lei n.º 2073 algumas das bases de que a 'Câmara sugerira a inclusão no Estatuto do Turismo e que especificamente respeitavam ao fomento da indústria hoteleira' converteram-se já em normas jurídicas.

Ao retomar o problema do turismo em Portugal, a presente proposta de lei limita-se a definir a orgânica administrativa dos serviços centrais e locais e a facultar-lhes os' meios considerados indispensáveis à sua actuação eficiente.

Entende o Governo que deverá constar de diplomas especiais, à semelhança do'que se fez na lei hoteleira, u- regulamentação dos vários sectores da actividade privada que mais de perto tocam nos interesses do turismo nacional. Daí que a ipresente proposta cie lei não pretenda abarcar todos ou sequer os mais sérios rios iproblemas- concretos- postos ao turismo em 'Portugal: o.;.que se teve em vista foi apenas a criação ou

o aperfeiçoamento dos. instrumentos necessários para a solução desses problemas.

3. A definição do papel do Estado em matéria de turismo não se afasta grandemente da que resulta da legislação actual, nem da fórmula que foi sugerida em 1952 pela Câmara Corporativa.

O Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo continuará a ser o órgão central responsável pelas questões de turismo.

•Os seus serviços de turismo natural é que venham a experimentar o desenvolvimento imposto pelo próprio incremento da actividade turística no País, que lhes cabe fomentar: mas não parece que se imponha por agora a alteração da orgânica existente.

4. O Conselho de Turismo, órgão de consulta e de coordenação, é reorganizado, seguindo de perto as sugestões expressas pela Câmara Corporativa.

Presidido pelo -Ministro da Presidência, pretendeu-se agrupar nele, ao lado dos representantes dos órgãos locais de turismo, os- delegados das actividades privadas mais directamente ligadas ao turismo, garantindo-se ao mesmo tempo a possibilidade de obter o concurso dos chefes de serviços públicos sempre que os assuntos em estudo interessem aos respectivos departamentos.

5. Na definição dos órgãos da. administração local com competência sm matéria de turismo traz a proposta algumas inovações de certa importância.

A experiência tem demonstrado que o regime introduzido pelo Código Administrativo —confiando a administração das. zonas de turismo às câmaras muni-nicipais ou a juntas de turismo, consoante a sede da zona coincide ou não com n_sede do concelho— origina certas dificuldades, de coordenação, sobretudo quando se trata de. harmonizar, a acção dos órgãos centrais com a das autarquias locais.