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704 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 70

BASE X

As comissões regionais de turismo terão a seguinte composição:

1) Um presidente, designado pelo director do Secretariado Nacional da Informação;
2) Um representante de cada uma das câmaras municipais dos concelhos abrangidos na região;
3) Um representante das actividades económicas, designado pelos organismos corporativos da região.

BASE XI

As comissões regionais de turismo gozam de autonomia administrativa e financeira.

BASE XII

Para o desempenho das suas atribuições, pertence às comissões regionais de turismo a competência atribuída no Código Administrativo e legislação complementar às juntas de turismo.

BASE XIII

Constituem receitas das comissões regionais de turismo as que por lei pudessem ser cobradas pelos órgãos locais de turismo das zonas que se achem englobadas na região.

BASE XIV

As comissões regionais de turismo submeterão ao Secretariado Nacional da Informação o seu plano anual de actividades e respectivo orçamento, bem como o relatório e as contas relativos às suas actividades.

BASE XV

Sem a aprovação pelo Secretariado Nacional da Informação do plano de actividades e do orçamento dos órgãos locais, dentro das prazos e nos termos que forem fixados na lei, não poderão aqueles planos e orçamentos ser executados.

IV

Do Fundo de Turismo

BASE XVI

É criado no Secretariado Nacional da Informação o Fundo de Turismo, com autonomia administrativa e financeira.
O Fundo de Turismo destina-se a assegurar o fomento do turismo no País e, em especial, a auxiliar e estimular o desenvolvimento da indústria hoteleira e de outras actividades que mais estreitamente se relacionam com o turismo.

BASE XVII

Constituem receitas do Fundo de Turismo:

A) Receitas ordinárias:

1) A importância correspondente a 20 por cento do produto das receitas ordinárias dos regiões e zonas de turismo, que constitui receita do Estado, nos termos do § 2.º do artigo 771.º do Código Administrativo;
2) A importância correspondente a 20 por cento do produto das receitas ordinárias das zonas de turismo das ilhas adjacentes;
3) A importância correspondente à percentagem de todas as receitas cobradas, por virtude do Decreto-Lei n.º 26 980, de 5 de Setembro de 1936, pela Delegação de Turismo da Madeira, que constitui actualmente receita do Estado, nos termos do artigo 20.º do mesmo diploma;
4) As receitas provenientes do imposto sobre o jogo, nos termos do Decreto n.º 14 643, de 3 de Dezembro ate 1927;
5) As dotações especiais consignadas no Orçamento Geral do Estado;
6) O produto de quaisquer impostos ou taxas que o Governo vier a afectar especialmente ao Fundo de Turismo;
7) Os rendimentos provenientes da concessão da exploração ou do arrendamento de estabelecimentos hoteleiros e similares instalados em edifícios do Estado;
8) Os rendimentos provenientes da concessão ou do arrendamento de bens do Estado destinados a exploração de actividades com fins turísticos e que devam entrar directamente nos cofres do Estado;
9) As importâncias provenientes das vistorias dos estabelecimentos hoteleiros e similares requeridas pelos interessados, nos termos da Lei n.º 2073 e do respectivo regulamento;
10) O produto de taxas cobradas por concessão de licenças dependentes dos serviços de turismo ;
11) O produto das multas por transgressão das leis e - regulamentos sobre matéria de turismo;
12) O lucro das explorações comerciais ou industriais dos serviços de turismo ou quaisquer outras receitas resultantes da sua actividade;
13) Os rendimentos de bens próprios, mobiliários e imobiliários;
14) Quaisquer outras receitas resultantes da administração do Fundo;

15) Receitas extraordinárias:
16) As comparticipações e subsídios eventuais concedidos pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;
16) As heranças, legados, doações e donativos;
17) O produto da alienação de bens próprios;
18) O produto da amortização ou reembolso de quaisquer títulos ou capitais;
19) O produto de empréstimos, devidamente autorizados pela Presidência do Conselho;
20) Os saldos verificados em gerências anteriores;
21) Quaisquer outros rendimentos que por sua natureza não devam normalmente repetir-se em anos económicos sucessivos.

BASE XVIII

As disponibilidades do Fundo serão aplicadas às seguintes finalidades:

1) A comparticipação com os órgãos Locais de turismo ou com empresa» privadas em trabalhos de construção, ampliação ou adaptação de edifícios ou parte deles e seu apetrechamento, com destino a estabelecimentos hoteleiros e similares, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 2073;
2) A prestação à Caixa Nacional de Crédito de garantias especiais relativamente aos empréstimos a efectuar por esta nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 2073;
3) A concessão de subsídios de comparticipação aos órgãos locais de turismo e às empresas privadas que se proponham realizar traba-