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31 DE DEZEMBRO DE 1950 703

tura Popular e Turismo, através dos seus serviços de turismo.

Junto da Presidência do - Conselho funciona o Conselho Nacional de Turismo, como órgão de consulta e coordenação.

BASE III

Compete ao Secretariado Nacional da Informação, através dos seus serviços de turismo:

1) Elaborar anualmente, em colaboração com os órgãos locais, planos gerais de actividade para valorização turística - do Pais e assegurar a sua realização;
2) Promover, por todos os meios de publicidade ao seu alcance, a divulgação doa elementos de interesse turístico nacional e fiscalizar a propaganda turística feita por quaisquer entidades;
3) Assegurar serviços de informação no País e no estrangeiro relativamente ao turismo em Portugal, abrangendo, quando possível, as províncias ultramarinas;
4) Orientar, coordenar e estimular a actividade dos órgãos locais de turismo, por forma a obter o melhor aproveitamento, no interesse geral, dos esforços e recursos locais;
5) Orientar, disciplinar e fiscalizar a exploração da indústria hoteleira e similar, bem como o exercício de outras actividades directamente relacionadas com o turismo, como sejam a das agências de viagens, a das empresas de excursões, a dos intérpretes, guias e guias-intérpretes e a dos vendedores de artigos regionais e recordações- de viagens;
6) Estudar o melhoramento dos serviços de comunicações e dos serviços das gares e dos aeroportos utilizados pelos turistas, bem como das estacões oficiais a que os turistas devem dirigir-se, e fazer as sugestões convenientes aos respectivos serviços públicos;
7) Classificar os sítios e locais de turismo e velar pela conservação do pitoresco das zonas, sítios e locais com interesse turístico;
8) Planear os itinerários turísticos do País e assegurar nos respectivos percursos as - necessárias facilidades de transporte, recepção e permanência dos turistas;
9) Promover a expansão do excursionismo, do campismo e dos outros desportos capazes de valorizar turisticamente o País;
10) Promover o policiamento especial dos locais de turismo, fiscalizando o cumprimento da legislação vigente e propondo a promulgação das normas que se revelem necessárias;
11) Dar parecer sobre as matérias que envolvam interesses do turismo, nomeadamente sobre os projectos urbanísticos e paisagísticos.;
12) Assegurar a .representação do País nos organismos internacionais de turismo e manter relações com os serviços de turismo dos outros- Estados.

BASE IV

O Conselho Nacional de Turismo será presidido pelo Ministro da Presidência, terá como vice-presidente o secretário nacional da Informação e compõe-se dos seguintes vogais permanentes:

a) Dois representantes dos órgãos locais de turismo, eleitos entre os presidentes destes;
b) Os presidentes das direcções da União de Grémios da Indústria Hoteleira e Similares do Norte e da do Sul de Portugal;
c) Um delegado da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses;
d) Um delegado do Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis;
e) Um delegado das companhias portuguesas de aviação;
f) Um representante do Grémio dos Armadores ida Marinha Mercante;
g) Um delegado do Grémio das Agências de Viagens e Turismo;
h) Um delegado do Sindicato de Guias-Intérpretes;
i) O presidente da direcção do Automóvel Clube de Portugal;
j) O chefe da Repartição de Turismo do Secretariado Nacional da Informação.

O presidente do Conselho Nacional de Turismo poderá convocar para assistir às reuniões, com voto deliberativo,- quaisquer directores-gerais, bem como o director da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, o comandante da Polícia de Segurança Pública, o presidente da Junta Autónoma de Estradas e o presidente da direcção da Emissora Nacional e um representante da Academia Nacional das Belas-Artes, sempre que na ordem dos trabalhos estejam incluídos assuntos que possam interessar aos serviços por eles dirigidos.

III

Dos órgãos locais

BASE V

São órgãos locais da Administração com competência em matéria de turismo:
a) As câmaras municipais, assistidas das comissões municipais de turismo;
b) As juntas de turismo;
c) AR comissões regionais de turismo.

BASE VI

As comissões municipais e as juntas de turismo são mantidas com a composição e competência estabelecidas no Código Administrativo e legislação complementar.

BASE VII

Sempre que duas ou mais zonas de turismo devam ser consideradas complementares para a exploração ou para a valorização dos seus recursos de interesse turístico, poderá ser criada com elas uma região de turismo.
A região de turismo poderá abranger zonas situadas em dois ou mais concelhos.

BASE VIII

A criação das regiões de turismo é da competência da Presidência do Conselho, sob proposta das câmaras municipais ou juntas de turismo interessadas ou do Secretariado Nacional da Informação.
O decreto que criar a região de turismo delimitará a área que deve constituí-la e fixará a respectiva sede.

BASE IX

As regiões de turismo serão administradas por comissões regionais de turismo e nelas deixarão de existir juntas de turismo ou comissões municipais de turismo.