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702 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 70

Por outro Indo, tem-se verificado que o traçado actual das zonas de turismo, estabelecidas em número excessivo e definidas adentro das fronteiras concelhias, não permite muitas vezes uma exploração eficiente dos atractivos turísticos de uma região, cuja unidade turística é assim prejudicada pela divisão administrativa, desenhada sm função de outros elementos e para corresponder a interesses muito diversos.

Várias soluções poderiam propor-se para obstar a estes inconvenientes.

Tendo em vista principalmente a última das dificuldades apontadas, a Câmara Corporativa sugeriu em 1953 a criação das regiões turísticas, administradas por comissões regionais de turismo, as quais corresponderiam essencialmente a federações das actuais- zonas de turismo.

A presente proposta retoma, alterando-a em parte, essa sugestão. E assim é que se prevê a criação das regiões de turismo, abarcando zonas pertencentes a dois ou mais concelhos, administradas por comissões regionais de turismo, cujos presidentes serão designados pelo Secretariado Nacional da Informação.

Pareceu, no entanto, inconveniente manter em pleno funcionamento, nas zonas abrangidas numa região, os órgãos municipais de turismo, o que determinaria duplicação e sobreposição inúteis.

Para que as comissões regionais pudessem surgir dotadas de vida própria e meios de acção bastantes, havia necessariamente que limitar o campo de actividade dos órgãos encarregados da administração das zonas integradas na região. Optou-se pela sua supressão, no -desejo de não dispersar actividades e recursos. E assim é que a proposta dispõe que a criação das Comissões regionais de turismo implicará o desaparecimento das juntas e das comissões municipais de turismo das zonas abrangidas na região. Nas comissões regionais de turismo estarão representados os interesses dos municípios e os das actividades económicas da região.

5. Julga-se que as comissões regionais, dotadas de poderes bastantes para administrar regiões de recursos turísticos complementares, libertas dos esquemas impostos pela divisão administrativa e tendo asseguradas por lei todas as receitas próprias das zonas de. turismo que englobam, poderão contribuir eficientemente, no plano local, para a valorização turística do País, ao lado os outros órgãos municipais de turismo hoje existentes, que continuarão a administrar as zonas não integradas em regiões de turismo.

6. A coordenação entre a acção dos órgãos centrais e locais fie turismo é assegurada pelo reforço das disposições já hoje em vigor que sujeitam ti aprovação -do Secretariado Nacional da Informação os planos de actividades e os orçamentos dos órgãos locais.

7. O fomento das iniciativas privadas ou dá administração local capazes de mais directamente influenciar o desenvolvimento do turismo no País depende da forma como localmente forem administradas as receitas próprias, mas não pode dispensar o auxílio financeiro que o Estado conceder.

A necessidade de dotar os serviços de turismo de fundos especiais foi reconhecida há já longos anos na npssa legislação, mas através da história acidentada do Fundo ?le Viação e Turismo, mais tarde extinto e substituído pelo Fundo dos Serviços de Turismo e pelo Fundo de Viação, não lograram nunca os serviços de turismo ver asseguradas as disponibilidades necessárias para desenvolverem a acção exigida pelo desenvolvimento turístico do País.

As receitas asseguradas por lei ao Fundo dos Serviços de Turismo, cuja cobrança caiu em desuso nestes últimos anos, não poderiam hoje, por falta de actualização das taxas estabelecidas na Lei n.º 1238, de 28 de Novembro de 1921, constituir base suficiente para qualquer acção de relevo.

A Lei n.º 2073, de 23 de Dezembro de 1954, ao regular as condições em que o Fundo de Turismo poderá comparticipar com órgãos locais de turismo ou com empresas privadas em trabalhos destinados ao fomento da indústria hoteleira e similar, teve já em vista a próxima remodelação da legislação em vigor neste capítulo.

A presente proposta vem de facto dar nova vida e nova fornia ao Fundo de Turismo, ao mesmo teniipo que revoga, como já em 1952 a Câmara Corporativa sugeria que se fizesse, as disposções ainda formalmente em vigor sobre o Fundo dos Serviços de Turismo.

Define a proposta as receitas que constituirão o Fundo e as finalidades a que poderão ser aplicadas.

Entre as receitas consignadas ao Fundo de Turismo avultam n (percentagem das receitas das zonas de turismo que actualmente constitui receita do Estado, LIS provenientes do imposto sobre o jogo, o produto de taxas e multas cobradas pelos serviços de turismo e os lucros provenientes da exploração de bens do Estado aplicados a fins turísticos, além das dotações especiais consignadas no Orçamento Geral do Estado e do produto dos impostos ou taxas que o Governo vier a afectar especialmente ao referido Fundo.

Os recursos anuais assim consignados ao Fundo de Turismo representam desde já um volume de receitas de lelatliva importância, a que poderão acrescer ainda receitas extraordinárias.

A autonomia administrativa e financeira que se atribuiu ao Fundo, coloca.ndo-o sob a orientação directa da Presidência do Conselho, permitir-lhe-á elaborar os seus planos e definir a sua acção nos quadros amplos que são exigidos pela multiplicidade de interesses a satisfazer ou a orientar, interesses cuja definição prévia dificilmente poderia tentar-se em fórmulas rígidas.

Julga-se que assim se terá forjado um instrumento litil ao fomento das iniciativas de que depende o desenvolvimento turístico.

Projecto de bases para a Lei do Torismo

Da acção do turismo

BASE I

Incumbe ao Estado, através dos órgãos centrais competentes e em colaboração coni os órgãos locais, promover a expansão do turismo nacional, com o fim de valorizar o País pelo aproveitamento dos seus recursos turísticos.

Para tanto, compete-lhe orientar, disciplinar e coordenar os serviços, bem como as actividades e as profissões directamente ligadas ao turismo, fomentando e auxiliando a iniciativa privada.

II

Dos órgãos centrais

BASE II

A acção do Estado em matéria de turismo será exercida pelo Secretariado Nacional da Informação, Cul