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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

N.º 72 VI LEGISLATURA 1956 20 DE JANEIRO

PARECER N.º 34/VI

Projecto de decreto-lei n.º 514

Regulamentação das actividades ginmodesportivas nas províncias ultramarinas

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca cia regulamentação nas actividades gimnodesportivas nas províncias ultramarinas, emite, pelas suas secções de Interesses de urdem cultural (subsecção de Educação física e desportos) e Interesses de ordem administrativa (subsecção de Política e economia ultramarinas), às quais fórum agregados os Dignos Procuradores José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich e Aires Francisco de Sousa, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente do Câmara, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

§ 1.º

1. O curto preâmbulo do projecto de decreto-lei n.º 514 vinca de maneira clara o desejo do Governo de definir o regime jurídico das actividades desportivas no meio ultramarino num sentido estruturalmente formativo e social.
Assim se preconiza uma acção superior de orientação doutrinária - mental, formativa, pedagógica e didáctica - desempenhada em mútua colaboração pelos Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional, que, completando-se na acção directa e local - por organismos ultramarinos - os conselhos provinciais -, não invalide ou embarace as - suas iniciativas, antes as facilite e as ampare por uma assistência moral e material constante e construtiva.
Antevêem-se complementarmente duas preocupações, tão justas quanto essenciais: a necessidade de anteceder e completar a prática desportiva pela das restantes actividades de educação física e de adaptar o problema desportivo as características do ambiente ultramarino, nomeadamente aos aspectos da natureza geoclimática, étnica, fisiológica e social.

2. Requer a elaboração deste parecer que se esclareçam estas finalidades e que -se verifique até que ponto a proposta de lei as preenche e as satisfaz.

§ 2.»

3. Duas tendências diametralmente opostas, do ponto de vista mental e filosófico, assistem na época actual ií prática dos exercícios físicos.

A primeira procura educar e -fortalecer o corpo e, a vontade e contribuir para a formação (integral cia juventude o para n melhoria do índice fisiológico do indivíduo e da sociedade, integrando-se assim numa

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mentalidade orientada, na satisfação equilibrada das necessidades espirituais e materiais da pessoa humana. A segunda tendência estrutura, fundamental e exclusivamente, a actividade física no desporto de competição - e na exibição mais ou menos espectacular, ou pretende obter a simples valorização somática do indivíduo seu atender a predominância dos valores do espírito sobro os da matéria. Integra-se, assim, numa orientação sensorial da mentalidade, na qual só contam como realidade o estado sensível do moio e o que á perceptível aos órgãos dos sentidos.

4. O Governo da Nação, fiel intérprete da tradição crista do País e consciente das exigências da moderna pedagogia, que atribui aos meios de educação física (ginástica, jogos e desportos) insubstituível papel na formação integral (psicossomática) do ser humano, adopta, inicialmente, uma concepção universalista moderada exactamente pelo valor ontológico e ético que atribui ao indivíduo.
O Governo, ao ter, porém, neste problema, como em muitos outros, de submeter com frequência o interesse imediato do indivíduo às exigências da sociedade, por razões de natureza higiénica, profissional, militar, etc., tende para um a concepção integralista no âmbito filosófico, em que reconhece a, dupla, realidade do indivíduo e da sociedade, que, do ponto de vista ético, são inseparáveis.

5. A doutrinação e regulamentação do problema pelo Governo não representa, pois, ingerência inútil, atentória do espírito de iniciativa e de autodirecção que deve assistir à actividade particular.

6. Em Portugal, como iam todo o mundo ocidental, não há que temer o sentido materialista que os Estados comunistas e totalitários imprimem à educação física, mas, de preferência, essa outra forma de materialismo representada por determinados aspectos do desporto de competição e de profissionalismo, que tendem s renovar nos tempos contemporâneos algumas das característicos da decadência espiritual e física que assistiram aos espectáculos de circo da Roma Imperial e às corridas de carros do Império Bizantino.

§ 3.º

7. O Governo regulamenta assim as actividades físicas, primeiro no sentido de doutrinar o seu pensamento orientador e em seguida no de disciplinar a sua acção realizadora.
A Câmara Corporativa aplaude, sem quaisquer reservas, este princípio de base e reconhece o interesse objectivo e fundamental dos restantes: necessidade de estudar o - problema nos seus factores determinantes; do deixar à iniciativa particular (associativa e clubista) ampla liberdade de acção, uma vez que a mesma se integre nas normas orientadoras e disciplinadoras estabelecidas.

8. Mas também nesta ordem de ideias a Gamara verifica que o articulado do projecto não corresponde ao pensamento que orienta o seu preâmbulo, pelas razões que a seguir pormenorizadamente se discriminam:
1.º Não se verifica ou se prevê estudo de síntese das actividades gimnodesportivas nas províncias ultramarinas, isto é, do problema da educação física, escolar e pós-escolar (clubista). Limita-se o projecto a regulamentar a prática desportiva e a consequente competição nas suas facetas imediatas mais importantes.
2.º Não se alicerça, assim, em sólidas bases o pensamento orientador do Governo quanto ao sentido formativo da educação física, escolar e ao - alcanço social da actividade clubista, elemento doutrinador indispensável, dado o sentido complementar da acção escolar e da iniciativa particular.
3.º Daí o olvido em que caem, entre outras, as questões fundamentais da medicina desportiva, da colaboração médico-pedagógiica e psicotécnica, sem as quais, mesmo no âmbito não escolar, não é possível trabalho consciente e resultado eficiente.
4.º Também a competência que se - reserva o Governo Central e a que se atribui aos governadores, sem garantir a excelência dos resultados futuros, mediatos ou imediatos, condicionam, para além dos limites indispensáveis, a liberdade de acção das iniciativas locais.
5.º Tais competências, a primeira na imprecisão com que se define, a segunda ma sua discriminação assaz exagerada, deixam tem aberto problemas fundamentais de natureza, pedagógica e social, ou mesmo de política ultramarina geral e política indígena, para os quais se impõe desde já prever as directrizes que hão-de condicionar a sua acção e evolução futuras.
6.º E tanto mais se impõe a previsão geral do problema quanto as circunstâncias especiais criadas nos meios ultramarinos - irão oferecer aos departamentos do Estado encarregados desta competências situações que podem não encontrar confronto no panorama desportivo metropolitano ou já provaram não Ter tido entre nós soluções amplamente satisfatórias.

II Exame na especialidade

Artigo 1.º

9. Precisa este artigo as secretarias do Estado às quais cabe a competência do Governo Central relativamente ás actividades gimnodesportivas nas províncias ultramarinas e os órgãos de acção directa encarregados do respectivo expediente.
A Câmara, relembrando o sentido formativo e de alcance social da prática dos exercícios físicos nos províncias ultramarinas, julga essencial estabelecer de início -:

1.º O princípio de centralização da orientação doutrinária da educação física nacional e o de descentralização da acção, sem rigidez de orientação metodológica, didáctica ou técnica, ou o alheamento da forma que reveste e da eficiência que assiste a tal acção;
2.º A competência taxativa do Governo Central, de acordo com a sua função de órgão de orientação superior, que procurará estimular a acção, coordená-la nos seus esforços e fiscalizá-la nos seus resultados;
3.º As funções diferenciadas, mas complementares, das direcções-gerais do Ensino do Ultramar e da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar, que não são simplesmente órgãos de expediente, para se oferecerem como órgãos de estudo, informação e consulta dos Ministros respectivos quanto aos problemas que taxativamente lhes interessam.

10. A Câmara chama a atenção do Governo para a conveniência da criação, no âmbito do Ministério do ultramar, de um organismo específico, integrado na Direcção-Geral do Ensino, ao qual compita o estudo dos respectivos problemas ou, pelo menos, a entrega do referido estudo a uma entidade devidamente habilitada.

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ARTIGO 2.º

11. Atribui este artigo aos governos provinciais a competência de regulamentar e decidir, aio âmbito local, os mesmos assuntos a que se refere o artigo anterior ao definir a competência do Governo Central.
A Câmara considera certo o critério, dado que os governos ultramarinos são os fiéis intérpretes do pensamento do Governo Central.
O que não pode existir é a duplicação ou sobreposição dos mesmos problemas, mas, de preferência, verificar-se acção de complemento, interpretativa e realizadora do pensamento superior.

12. A excepção que se formula quanto à competência dos governos ultramarinos no que respeita às competições internacionais ou interprovinciais, e bem assim quanto à transferência de desportistas de organismos metropolitanos para o ultramar ou de organismos ultramarinos para os da metrópole ou de outras províncias, é feita em termos demasiado rígidos, que não favorecem a livre iniciativa do movimento clubista, nem talvez se acordem com a competência que deve assistir aos governadores.
As transferências dos jogadores devem regular-se por normas taxativas que permitam remeter a sua execução às associações ou às federações respectiva, conforme tais transferências respeitem n desportistas pertencentes à mesma associação provincial ou a associações diferentes.
Os organismos estaduais, como entidades máximas da organização desportiva, só em casos especiais devem interferir no problema das transferências, para resolverem em última instância os diferendos que se levantem, mesmo porque a preocupação de problemas de pormenor lhes tornará difícil a morosa a sua missão fundamental.
Quanto às competições internacionais, o problema deve ser visto diferentemente, conforme a natureza particular de tais competições.
Se a competição internacional traduzir a representação de Portuga], é de aceitar a doutrina expendida; se é somente a província ultramarina, uma cidade ou um simples organismo local (oficial ou particular) que comparticipa na competição internacional, julga-se que a autorização respectiva deverá depender do governador, embora a mesma se regule por normas taxativas previamente estabelecidas. E idêntico parece dever ser o procedimento quanto às competições entre as províncias ultramarinas.

13. Na redacção que se propõe para o articulado deste decreto-lei localizam-se estes assuntos nos artigos que especificadamente se referem a transferências e competições, a fim de que o artigo 2.º se limite a definir a competência geral dos governos ultramarinos, sem entrar em questão de pormenor.
Dá-se nova redacção ao § único deste artigo, de acordo com as funções mais amplas que se preconizam para os referidos serviços.

Artigo 8.º

14. Refere-se o preâmbulo deste projecto de decreto-lei á instituição de conselhos provinciais de educação física», os quais o artigo 3.º designa sob o nome de conselhos técnicos de educação física». A primeira, denominação é preferível á segunda, pelo sentido mais vasto da sua acção.

15. Atribui-se a tais organismos função de consulta no que respeita a expansão e aperfeiçoamento das práticas gimnodesportivas, mas não se diz se de qualquer
modo lhes cabe colaborar nas disposições reguladoras que os governadores poderão adoptar de acordo com o estabelecido no artigo 13.º
Nestas circunstâncias, propõe-se que desde já se definam a sua composição e atribuições, de modo que neles estejam representados os grandes sectores que in loco interferem com o problema da educação física ultramarina.

Artigo 4.º

16. Estabelece este artigo a aplicação ao ultramar das normas técnicas relativas às práticas gimnodesportivas emanadas das entidades oficiais metropolitanas.
O carácter universal do movimento desportivo implica, em princípio, a generalização através dos respectivos regulamentos internacionais das normas técnicas e dos preceitos pedagógicos que presidem às suas praticas s competições. Este Jacto, porém, não invalida que circunstâncias locais, as num variado, impliquem, com frequência, modificações de maior ou menor amplitude nas referidas normas e preceitos. A lei devem, a seu respeito, estabelecer o princípio da generalização, mas não sob forma sistematicamente taxativa.

Artigo 5.º

17. O artigo 5.º faz depender da autorização especial do governador, ouvido o comissário provincial da Mocidade Portuguesa, a participação de indivíduos menores de 18 anos em competições desportivas que não tenham carácter escolar.
A Câmara entende que a medida em causa nem favorece a expansão do desporto nacional nem dá suficientes garantias de defesa a integridade mural e física da juventude.
O assunto pede esclarecimento.

18. Pressupõe a integridade moral e física da juventude que a prática desportiva, particularmente a de competição, se acorde às características e necessidades psicossomáticas do indivíduo e às exigências da sua formação moral.
Requerem ambas que a aprendizagem 1 e a competição obedeçam às mesmas normas que presidem ao condicionamento de toda a acção educativa, isto é, que o comportamento motivado e de adaptação 2 que se deseja criar seja estabelecido em atenção às possibilidades orgânicas e de recuperação funcional do indivíduo e em obediência aos valores murais que presidem à sua formação.
Daí se infere a necessidade de uma assistência médico-pedagógica, que fundamente os pareceres que a Mocidade Portuguesa tenha a prestar e de uma autorização expressa dos pais ou dos representantes legais do menor.

1 A expressão «aprendizagem» não é aqui empregada no sentido corrente da palavra, nem segundo um conceito puramente técnico. Deseja dar-se-lhe significado mais lato, de natureza psicofisiológica, que preveja que a aprendizagem se realiza : pelo estabelecimento de laços associativos entre as ideais, devido á apresentação simultânea dos estímulos que invocam essas ideias; por uma triagem das formas de comportamento: por intermédio de fenómenos de associação, de substituição e de selecção consciente das reacções; e pela organização do campo perceptivo.
O comportamento motivado e de adaptação é para cada indivíduo problema subjectivo e especifico, relacionado ao carácter integral e unitário das capacidades humanas. As consequências das múltiplas formas de excitação sensitivo-sensorial de mundo interior e exterior, aliadas ao factor hormonal de motivação, ocasionam modificações de estado central de motivação que tendem a facilitar a aprendizagem e o comportamento que se deseja condicionado aos objectivos da formação da juventude.

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19. Mas se todas as cautelas que se estabeleçam em defesa deste princípio são justas, é também indispensável reduzir ao mínimo e tornar céleres as medidas burocráticas quê permitam a prática desportiva da juventude mesmo sob a forma de competição.

20. O desporto é meio essencial de educação física da juventude, que u ginástica prepara e completa, mas que não pode substituir.
Têm ambas missões específicas a desempenhar. O desporto, a partir de certas idades, pode limitar-se a simples actividade recreativa estimuladora do metabolismo e compensadora do sedentarismo da vida hodierna e profissional.
O desporto juvenil, porém, por motivos que se relacionam com os interesses e as tendências psicológicas da mocidade, não e completo se lhe faltar a competição.
A educação é escola de esforço e de vontade, no sentido do aperfeiçoamento consciente- da personalidade humana. A competição pode criar-lhe, de acordo com o condicionamento que se lhe impuser, ambiente particularmente propício ao seu exercício.

21. A competição desportiva não tem uma idade óptima, porque cada desporto tem a sua.
Os requisitos que pede não são os mesmos para todos os desportos, é se alguns respeitam quase exclusivamente à habilidade e destreza do seu praticante, as exigências físicas dos restantes estabelecem na intensidade do esforço pedido uma escala, de valores de limite mínimo e máximo muito distanciados.
Deduz-se, assim, Q insuficiente justificação de um limite mínimo de idade, uniforme para a prática desportiva, que seja promovida pela iniciativa clubista.
Os 18 anos foram estabelecidos com carácter experimental para u juventude do continente, mas a mesma experiência impôs a revisão do problema, como já está sendo feito para o caso do futebol nas competições de juniores e iniciados.
De resto, o problema nas províncias ultramarinas tem a condicioná-lo factores especiais de que não nos podemos alhear: por um lado, o maior espírito desportivo dag juventudes ultramarinas, servido u estimulado pelo exemplo que lhes dá a juventude gaulesa, belga, anglo-saxónico e bóer dos territórios ultramarinos vizinhos; por outro, o mais rápido desenvolvimento e crescimento juvenil na zona tropical e ao sul do equador, por razões de natureza geoclimáticas, étnica ou outras que aqui não cabe esclarecer.
22. Por último, é indispensável encarar um problema de ordem pedagógica e técnica do qual estruturalmente depende a expansão do movimento desportivo nacional.
Os domínios técnico e táctico de algumas modalidades desportivas - e muitos desportos se podem considerar nestas circunstâncias, tais como o futebol, o basquetebol, o atletismo, a natação, o hipismo e o ténis requerem longo treino que implica uma iniciação a partir de mais baixas idades.
O atletismo e o futebol, para só nos referirmos a duas modalidades de expansão universal, mas de rendimento assaz diminuto, entre nós, têm, nas suas linhas gerais, o seu período de maior eficiência dos 17-18 anos aos 28-30 anos.
Se só iniciarmos a sua prática e competição a partir destas idades mínimas, iremos impedir uma aprendizagem gradual e normal, que é simultaneamente garantia de nina eficiência técnica e táctica satisfatórias no futuro e de uma correspondente preparação física racional.
Assim, o limite de idade que se julga necessário estabelecer filiar-se-á em razões que se alheiam de quaisquer critérios de condicionamento de ordem pedagógica, biológica ou didáctica.

23. Perante todos estes factos e razões, julga a Câmara dever pronunciar-se pelo orientação que se expende nos pontos seguintes:

1.º Toda a prática da competição desportiva deve ser a lógica consequência da aprendizagem e do treino anteriores, orientados de maneira progressiva e de acordo com as características psicossomáticas do indivíduo;

2.º As competições no âmbito juvenil devem contribuir para a formação integral da juventude, cabendo, por isso, de um modo geral à Escola e á Mocidade organizá-las no âmbito escolar. Ao efectivarem-se no âmbito da iniciativa particular é necessário .estabelecer assistência médico-pedagógica da Mocidade Portuguesa, que garanta a realidade e eficiência dos seus objectivos formativos;

3.º A comparticipação de elementos da juventude em competições desportivas que não tenham carácter escolar terá lugar de acordo com a sua preparação física anterior o desde que se atenda tis possibilidades e exigências do correspondente período de crescimento e de desenvolvimento.

ARTIGO 6.º

24. O artigo 6.º atribui competência exclusiva à Mocidade Portuguesa para a organização de competições desportivas de carácter escolar e o direito de fiscalizar aquelas em que participem menores de 18 anos.
Deixa o projecto antever assim a possibilidade de colaboração entre a Escola e a Mocidade Portuguesa, por um lado, e a iniciativa particular, por outro, de alto interesse em quaisquer circunstâncias e mais ainda no meio ultramarino.
O ultramar é território em formação, no qual muito conta a poderosa acção da iniciativa particular, auxiliando e completando a que realizam os governos provinciais e as autarquias locais, sob a égide e orientação do Governo Central.

ARTIGO 7.º

25. Respeita este artigo à realização no ultramar de competições com grupos ou desportistas estrangeiros, bem como a deslocação ao estrangeiro de grupos mi desportistas portugueses residentes no ultramar, que ficam dependentes de autorização expressa do Ministra do Ultramar, de acordo com o da Educação Nacional.
Pensa a Câmara que esta competência, de preferência, deveria com carácter normal pertencei aos governos provinciais, evitando-se perda de tempo, por vezes prejudicial e incompatível com a urgência de resolução.
Julgam-se os governos provinciais em condições mais favoráveis para resolver com conhecimento de causa o assunto, desde que, com a necessária antecedência, ff Governo Central estabeleça as directivas gerais que devem presidir a tais comparticipações internacionais.

ARTIGO 8.º

26. Este artigo não suscita quaisquer observações.

A uno o 0.º

27. A legislação actual nem sempre, parece, pode ser aplicável às transferências de desportistas do continente para o ultramar e vice-versa. Por isso, a lei deverá determinar as modificações julgadas necessárias.

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ARTIGOS 10.º, 11.º E 12.º

28. Estes artigos não suscitam quaisquer alterações. No entanto, deseja-se salientar a importância pedagógica do $ 2.º do artigo 11.º, que permite às associações ocuparem-se da prática de mais de uma modalidade desportiva, visto que a actividade exclusiva num só desporto, seja ele qual for, nunca permite trabalho harmónico e global, de natureza estrutural e funcional, do ser humano.

ARTIGO 18.º

29. Este artigo determina aos governadores, dentro da sua competência legislativa, a adopção de disposições reguladoras das actividades gimnodesportivas. Suprime-se a alínea a) - de acordo com o espírito geral que preside a este decreto-lei e as observações feitas no exame de especialidade aos seus artigos.

Artigos 14.º, 15.º e 16.º

30. Estes artigos não suscitam quaisquer observações.

ARTIGO 17.º

31. Nada a opor, uma vez que só se pretende legislar pura as actividades gimnodesportivas da iniciativa particular (clubista e associativa), embora o preâmbulo da proposta deste projecto de decreto-lei deixe prever solução mais vasta, que encare todo o problema da educação física nacional no ultramar.
Seja qual for a solução procurada, julga a Câmara dever alvitrar no Governo o estudo urgente da educação física da juventude do ultramar.
Deste modo se pretende precaver a unidade de orientação doutrinária da educação física de todo o Império Português, para que ela guarde o sentido formativo e social que se lhe pretende imprimir e se exerça em estreita colaboração nos seus diferentes sectores, o que já é hoje procurado na metrópole através da acção da 2.º Subsecção da l.º Secção da Junta Nacional da Educação.

III Conclusões

§ l-º

Síntese doutrinária

A Câmara Corporativa sintetiza a doutrina que adopta quanto ao problema das actividades gimnodesportivas nas províncias ultramarinas através dos seguintes pontos essenciais:
1.º A educação física no ultramar, como na metrópole, é, pelo sentido formativo e educativo e pelo alcance social da sua actividade, problema global e unitário, embora He diferencie nos fins imediatos e nas processologias de actuação das suas facetas particulares:

2.º A actividade gimnodesportiva da iniciativa particular deverá exercer-se sob o princípio de centralização do pensamento doutrinário que a oriente e de descentralização da acção que a promova;

3.º Preconiza-se, assim, que o Estuda, pelos seus departamentos interessados, exerça acção superior da orientação mental e pedagógica que não invalide ou embarace as iniciativas locais, untes as facilite e as ampare por uma assistência moral e material constante, consciente e construtiva. A sua acção disciplinadora e de fiscalização, exercida dentro deste espírito, só deve visar a garantir que tal actividade seja indiscutível instrumento de progresso dos indivíduos e dos grupos sociais;

4.º Porque é dever do Estado preservar a saúde do indivíduo e da colectividade e porque a principal finalidade biológica da educação física é a de contribuir pura a saúde, no sentido de possibilidades óptimas de homeostase funcional, não deverá a mesma ter lugar sem a necessária fiscalização e orientação médico-pedagógicas;

5.º O Estado, de acordo com a sua missão de orientação e apoio, deverá promover as medidas que realizem tis condições normais indispensáveis a esta actividade e ao eficiente rendimento do seu ensino, entre as quais sobressai a existência de técnicos bem preparados e muitos locais de treino. A construção de tais locais deve primar sobre a de grandes estádios, porque não e através destes que se fará a expansão normal do movimento desportivo;

6.º A escola e a iniciativa particular têm missões fundamentais e complementares, uma mocidade sedentária não é viveiro de uma nação desportiva.

A Mocidade Portuguesa deve promover a formação física de toda a juventude, escolar ou não, mas onde ela não chegue, por causas alheias à sua vontade, deverá prever-se o auxílio da iniciativa particular, devidamente orientado e fiscalizado;

7.º A educação física das populações indígenas nas províncias ultramarinas representa problema actual de alta incidência no futuro e progresso desses territórios.

A excelência dos resultados obtidos nas tentativas já feitas por alguns organismos particulares e oficiais mostra a possibilidade de uma resolução gradual do problema. A Câmara considera-a aspecto de grande interesse na vasta questão de assistência social no indígena e crê que os múltiplos organismos que servem a vida económica das províncias ultramarinas poderão eficazmente contribuir para o problema, se p Estado, pelos seus órgãos próprios, lhes prestar a indispensável orientação, estímulo e apoio;

8.º A orientação pedagógica e a processologia didáctica das actividades (desportivas dependem de factores múltiplos, que podem variar grandemente entre si nos meios ultramarinos e, por igual, em relação ao continente. O estudo das circunstâncias especiais inerentes ou criadas no ultramar impõe-se desde já, nomeadamente o das de natureza social, étnica, económica, geográfica e climática.

A Câmara Corporativa, embora verificando a discondância que o articulado do projecto da proposta de lei n.º 614 apresenta relativamente ao espírito que preside no seu preâmbulo e ao que informa este parecer, termina esta primeira parte das suas conclusões propondo a aceitação ido projecto na generalidade.
A redacção que se propõe para os diferentes artigos, se porventura não traduz solução ideal, preenche, no entanto, os princípios doutrinários que se enunciam neste parecer para as actividades gimnodesportivas no ultramar, sem modificar fundamentalmente o projecto de decreto-lei apresentado.

§ 2.º

De harmonia com as considerações reproduzidas no decorrer deste parecer, a Câmara Corporativa propõe para o projecto de decreto-lei n.º 514 a redacção seguinte.

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Projecto do Governo

Artigo 1.º A competência do Governo Central, relativa às actividades gimnodesportivas nas províncias ultramarinas, é exercida pelo Ministério do Ultramar, e também pelo da Educação Nacional, nos casos que impliquem relações com as actividades do mesmo género existentes na metrópole..
§ único. O expediente, em cada um dos Ministérios, compete, respectivamente, às Direcções-Gerais do Ensino e da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar
Art. 2.º Aos governos ultramarinos compete regulamentar e decidir os assuntos a que se refere o artigo anterior, nas respectivas províncias, excepto quanto à intervenção de organismos desportivos, e de desportistas a eles pertencentes, em competições internacionais ou interprovinciais e bem assim quanto à transferência de desportistas de organismos metropolitanos para ultramarinos, ou de organismos ultramarinos para os da metrópole ou de outras províncias.
§ único. O expediente é assegurado pelos serviços de instrução pública, ou, não estando estes constituídos em direcções ou repartições autónomas, pelos serviços de administração civil.
Art. 3.º Em cada uma das províncias ultramarinas haverá um conselho técnico de educação física, o qual será ouvido pelo governador no que respeita à expansão e aperfeiçoamento das práticas gimnodesportivas, com vista ao progresso físico e moral, das populações e à melhor representação da respectiva província nas competições com organismos estranhos.
Art. 4.º As normas técnicas relativas às práticas gimnodesportivas emanadas de entidades oficiais metropolitanas aplicam-se no ultramar, mediante transmissão aos governos das províncias pela Direcção-Geral do Ensino.

Redacção proposta

Artigo 1.º A competência do Governo Central, relativa às actividades gimnodesportivas nas províncias ultramarinas, é exercida pelo Ministério do Ultramar em estreita colaboração com o da Educação Nacional, nos casos que impliquem relações com as actividades do mesmo género existentes na metrópole.
§ único. A competência definida neste artigo exerce-se através das Direcções-Gerais do Ensino e da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.
Art. 2.º Compete aos governos ultramarinos regulamentar nas respectivas províncias as disposições legais relativas às actividades gimnodesportivas e adoptar todas as providências adequadas à observância dos preceitos relativos à expansão e disciplina das referidas actividades.

§ único. A competência definida neste artigo exerce-se através dos serviços de instrução pública, ou, não estando estes constituídos em direcções ou repartições autónomas, pelos serviços de administração civil.
Art. 3.º Em cada uma das províncias ultramarinas haverá um conselho provincial de educação física, como orgão de consulta do governador e de estudo dos problemas inerentes à actividade gimnodesportiva.
Art. 4.º O Conselho Provincial de Educação Física será presidido pelo chefe dos serviços de instrução nas províncias em que os haja e nas restantes pelo chefe de serviços de administração civil e terá, normalmente, a seguinte constituição:
a) O comissário provincial da Mocidade Portuguesa ou um seu delegado;
b) A comissária provincial da Mocidade Portuguesa Feminina ou uma sua delegada;
c) Um representante dos serviços de saúde da província;
d) Dois representantes das organizações gimnodesportivas, respectivamente dos desportos chamados das classes Á e B.
§ único. Poderão ser, eventualmente, convocadas para as sessões do Conselho Provincial de Educação Física quaisquer pessoas cuja colaboração for julgada vantajosa.
Art. 5.º São atribuições dos conselhos provinciais de educação física:
a) Elaborar os planos de acção que promovam o progresso das actividades gimnodesportivas na província, tendo em consideração as circunstâncias particulares do meio local;
b) Promover a coordenação entre a educação física da juventude e a pós-escolar;
c) Promover a indispensável colaboração, médico-pedagógica em todos os sectores em que se realizam as práticas de educação física, procurando dar a maior expansão à medicina desportiva;
d) Estudar ou promover o estudo do contributo que as práticas gimnodesportivas podem prestar ao revigoramento físico e ao progresso das populações indígenas.
§ único. Os governadores farão publicar com a necessária brevidade o regimento dos respectivos conselhos provinciais de educação física.
Art. 6.º As normas pedagógicas e técnicas relativas ás práticas gimnodesportivas no ultramar terão como base aquelas que forem adoptadas na metrópole, salvo as alterações exigidas pelas condições particulares do meio.

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Art. 6.º É da exclusiva competência da Mocidade Portuguesa a organização de competições desportivas de carácter escolar e a fiscalização daquelas em que participem indivíduos menores de 18 anos.

Art. 5.º A participação de indivíduos menores de 18 anos em competições desportivas que não tenham carácter escolar depende sempre de autorização especial do governador, ouvido o comissário provincial da Mocidade Portuguesa.

Art. 7.º A realização no ultramar de competições desportivas internacionais, bem como a deslocação ao estrangeiro de grupos desportivos ou de desportistas portugueses residentes no ultramar para tomarem parte em competições, depende de autorização expressa do Ministro do Ultramar, de acordo com o da Educação Nacional.
Art. 8.º Os desportistas residentes no ultramar, as associações e os clubes desportivos ultramarinos, ou os componentes destes, quando participantes em representações portuguesas, ficam sujeitos às disposições da legislação metropolitana sobre tais representações e bem assim à jurisdição do Ministério da Educação Nacional.
Art. 9.º As transferências de desportistas dos clubes do ultramar para os da metrópole, ou vice-versa, regulam-se pela legislação aplicável às transferências entre clubes metropolitanos, mediante acordo dos Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional.

Art. 10.º A constituição no ultramar de qualquer organismo destinado a cuidar, como fim principal ou acessório, directo ou indirecto, da educação física depende da autorização prévia do governador, a qual será pedida em requerimento instruído com os documentos necessários para o reconhecimento do plano interno do organismo em projecto e da actividade que se propõe desenvolver.
Art. 11.º Os clubes que em cada província se dediquem à mesma modalidade desportiva podem agrupar-se numa associação provincial.
As associações provinciais podem constituir delegações em distritos ou grupos de distritos e bem assim inscrever-se nas federações nacionais das respectivas modalidades e ainda desempenhar, em relação à província, funções que as federações nelas tenham delegado.
§ 1.º Não poderão constituir-se associações de menos de três clubes.
§ 2.º É permitido que um organismo se ocupe ou promova a prática de mais de um género de desporto, mas nenhum pode ocupar-se ou praticar qualquer desporto, ou actividade acessória, não constante dos estatutos aprovados.
Art. 12.º É assegurada a cooperação de elementos individuais ou colectivos do desporto ultramarino em competições internacionais, desde que as associações a que pertençam estejam filiadas nas competentes federações nacionais.
Art. 13.º Os governadores adoptarão, dentro da sua competência legislativa, disposições reguladoras do exercício das actividades gimnodesportivas nas respectivas províncias, as quais designadamente respeitarão nos seguintes assuntos:
a) Constituição, atribuições e regimento dos conselhos técnicos de educação física, a que se refere este decreto;

Art. 7.º Cabe à Mocidade Portuguesa a organização de competições desportivas de carácter escolar. O concurso ou a assistência que neste campo lhe prestar o movimento associativo e clubista do ultramar só poderá ter lugar sob a sua orientação e fiscalização, nos termos em que forem julgados necessários.
Art. 8.º A participação de indivíduos menores de 18 anos em competições desportivas que não tenham carácter escolar depende, alem da do representante do menor, de autorização especial do comissário provincial da Mocidade Portuguesa e poderá ser dada aos que reunam condições físicas suficientes comprovadas em inspecção médica oficial.
Art. 9.º A realização no ultramar de competições com grupos ou desportistas estrangeiros, bem como a deslocação ao estrangeiro de grupos ou desportistas portugueses residentes no ultramar, para tomarem parte em competições, em representação provincial ou local, dependem de autorização do governador.

Art. 10.º Os desportistas residentes no ultramar, as associações e os clubes ultramarinos, ou os componentes destes, quando participantes em representações nacionais, ficam sujeitos às disposições da legislação metropolitana sobre tais representações, e bem assim à jurisdição do Ministério da Educação Nacional.

Art. 11.º As autorizações para a transferência dos desportistas de clubes do ultramar para os da metrópole ou vice-versa são da competência das federações nacionais e regulam-se pela legislação aplicável às transferências entre clubes metropolitanos, com as adaptações que se mostrem convenientes.
Art. 12.º A constituição no ultramar de qualquer organismo destinado a cuidar, como fim principal ou acessório, directo ou indirecto, da educação física depende de autorização prévia do governador, a qual será pedida em requerimento instruído com os documentos necessários para o reconhecimento do plano interno do organismo em projecto e da actividade que se propõe desenvolver.
Art. 13.º Os clubes que em cada província se dediquem à mesma modalidade desportiva podem agrupar-se numa associação provincial.
As associações provinciais podem constituir delegações em distritos ou grupos de distritos e bem assim inscrever-se nas federações nacionais das respectivas modalidades e ainda desempenhar, em relação à província, funções que essas federações nelas tenham delegado.
§ 1.º Não poderão constituir-se associações de menos de três clubes.
§ 2.º É permitido a um organismo ocupar-se da prática de mais de uma modalidade desportiva, desde que isso conste dos respectivos estatutos aprovados.

Art. 14.º É assegurada a cooperação de elementos individuais ou colectivos do desporto ultramarino em competições internacionais, desde que as associações a que pertençam estejam filiadas nas competentes federações nacionais.
Art. 15.º Os governadores adoptarão, dentro da sua competência legislativa, disposições reguladoras do exercício das actividades ginmodesportivas nas respectivas províncias, as quais designadamente respeitarão nos seguintes assuntos: (...)

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ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 72 720

b) Constituição, administração e regime financeiro dos clubes, associações e mais organismos gimnodesportivos;
c) Constituição de fundos especiais destinados a fomentar o desenvolvimento e aperfeiçoamento das actividades gimnodesportivas ou a outros fins de interesse pedagógico e social com elas relacionados;
d) Intervenção de técnicos estrangeiros nas actividades gimnodesportivas exercidas na província;
c) Estabelecimento de épocas das competições desportivas oficiais, condições para a execução destas e formalidades relativas à aprovação oficial dos respectivos calendários;
f) Regime das competições particulares;
g) Condicionamento das licenças ou autorizações aos ginastas e desportistas para intervenção em competições, segundo se tratar de indivíduos nacionais ou estrangeiros;
h) Mudanças de clube, dentro da província;
i) Designação e graduação das entidades com competência disciplinar, definição dos meios de inquérito e prova das infracções, atribuição do poder de decisão de recursos da mesma matéria e estabelecimento de sanções para o caso especial de desportistas que se recusem a fazer parte de selecções oficialmente autorizadas ou reconhecidas;
j) Condicionamento dos espectáculos públicos em cujo programa se integrem competições gimnodesportivas;
l) Designação das entidades técnicas às quais são obrigatoriamente reservados lugares especiais para a assistência às competições desportivas, sem prejuízo das disposições vigentes em relação a lugares para autoridades em espectáculos públicos:
m) Policiamento dos campos e locais de jogos;
n) Funcionamento das associações e respectivas delegações.
§ único. A competência disciplinar a que se refere a alínea i) pertence sempre à entidade de maior categoria nos serviços referidos no § único do artigo 2.º
Art. 14.º Os governadores podem constituir e nomear, com jurisdição em áreas determinadas, delegados com exercício regional das atribuições previstas neste decreto para os directores e chefes de serviços designados no § único do artigo 2.º, com excepção das disciplinares.
Art. 15.º Os clubes e associações já existentes no ultramar devem submeter à aprovação, no prazo que for estabelecido nas disposições regulamentares previstas no artigo 13.º, os seus estatutos devidamente remodelados, no caso de se não harmonizarem com aquelas disposições.
Art. 16.º As federações nacionais introduzirão nos seus estatutos as modificações necessárias para a integração das associações ultramarinas e submeterão à homologação dos Ministros do Ultramar e da Educarão Nacional as mesmas modificações.
Art. 17.º As disposições do presente decreto não se aplicam às actividades exercidas nos estabelecimentos de ensino e segundo os respectivos planos educativos.
a) Constituição, administração e regime financeiro dos clubes, associações e mais organismos, gimnodesportivos;
b) Constituição de fundos especiais destinados a fomentar o desenvolvimento das actividades gimnodesportivas ou outros fins de interesse pedagógico e social com elas relacionados;
c) Intervenção de técnicos estrangeiros nas actividades gimnodesportivas exercidas na província;
d) Estabelecimento das épocas das competições desportivas oficiais, das condições para a execução destas e das formalidades relativas à aprovação oficial dos respectivos calendários;
e) Regime das competições particulares;
f) Condicionamento das licenças ou autorizações aos ginastas e desportistas para intervenção em competições, segundo se tratar de indivíduos nacionais ou estrangeiros;
g) Mudanças de clube, dentro da província;
h) Designação e graduação das entidades com competência disciplinar, definição dos meios de inquérito e provas das infracções, atribuição do poder de decisão de recursos da mesma matéria e estabelecimento de sanções para o caso especial de desportistas que se recusem a fazer parte de selecções oficialmente autorizadas ou reconhecidas;
i) Condicionamento dos espectáculos públicos em cujos programas se integrem competições gimnodesportivas;
j) Designação das entidades técnicas às quais são obrigatoriamente reservados lugares especiais para a assistência às competições desportivas, sem prejuízo das disposições vigentes em relação a lugares para autoridades em espectáculos públicos;
l) Policiamento dos campos e locais dos jogos;
m) Funcionamento das associações e respectivas delegações.
§ único. A competência disciplinar a que se refere a alínea h) pertence sempre à entidade de maior categoria nos serviços referidos no § único do artigo 3.º
Art. 16.º Os governadores podem constituir e nomear, com jurisdição em áreas determinadas, delegados com exercício regional das atribuições previstas neste decreto para os directores e chefes de serviços designados no § único do artigo 2.º, com excepção das disciplinares.
Art. 17.º Os clubes e associações já existentes no ultramar devem submeter à aprovação, no prazo que for estabelecido nas disposições regulamentares previstas no artigo 6.º, os seus estatutos devidamente remodelados quando se não harmonizem com aquelas disposições.
Art. 18.º As federações nacionais introduzirão nos seus estatutos as modificações necessárias para a integração das associações ultramarinas e submeterão à homologação dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional as mesmas modificações.
Art. 19.º As disposições da presente lei, salvo o disposto no artigo 7.º, não se aplicam às actividades exercidas nos estabelecimentos de ensino.

Palácio de S. Bento, 18 de Janeiro de 1956.
Carlos Afonso de Azevedo Cruz de Chaby
Fernando Prata Rebelo de Lima
Quirino dos Santos Mealha
José da Silva Murteira Corado
Albano Rodrigues de Oliveira
Francisco José Vieira Machado
Joaquim Moreira da Silva Cunha
Vasco Lopes Alves
José Frederico do Casal Ribeiro Ulrích
Celestino Marques Pereira, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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