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ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 73 722

(...) obreiras sociais habilitadas com os cursos referidos na base II deste diploma.
Por isso se dá ao Ministério da Educação Nacional a possibilidade de criar, em quaisquer localidades do País, cursos de índole mais modesta, com orientação adequada, destinados especialmente à preparação de educadoras para actuarem naqueles meios.
Nestes termos, o Governo tem a honra de apresentar à Assembleia Nacional as bases seguintes:

BASE I

Pelo Ministério da Educação Nacional, e dentro do quadro dos estabelecimentos de ensino particular, poderá ser autorizado o funcionamento de escolas destinadas à formação de assistentes sociais, de assistentes familiares e de monitoras familiares, por forma a assegurar a satisfação da necessidade de pessoal técnico, tanto dos serviços públicos como das instituições particulares, que, em qualquer aspecto da sua actividade, se proponham fins de educação e auxílio social nas suas formas de serviço social, educação familiar ou acção social.
Essas escolas terão organização diferenciada e autónoma e a sua direcção será constituída por pessoas de nacionalidade portuguesa, sem embargo da faculdade de recurso à colaboração de professores estrangeiros quando o exijam as necessidades do ensino.

BASE II

Nas escolas de serviço social poderão funcionar todos ou alguns dos seguintes cursos:
a) Curso de serviço social;
b) Curso geral de educação familiar;
c) Curso normal de educação familiar.
O curso de serviço social tem a duração de quatro anos e prepara assistentes sociais. O curso geral de educação familiar, com a duração de dois anos, prepara monitoras familiares. O curso normal de educação familiar tem a duração de dois anos e prepara assistentes familiares.
Estes cursos constam de estudos teóricos e práticos, revestindo a forma de aulas, visitas de estudo e estágios, elaboração de relatórios e de outros trabalhos e realização de trabalho social efectivo, conforme programas a fixar pelo Ministério da Educação Nacional.

BASE III

Poderão ser criados cursos de especialização técnica por despacho do Ministro da Educação Nacional, sobre requerimento fundamentado de uma escola de serviço social autorizada e parecer da Junta Nacional da Educação, devendo ter-se em conta, para a determinação da sua duração orgânica e programas, as necessidades da actividade social tanto no continente metropolitano como nas ilhas adjacentes e províncias ultramarinas.
Continua em vigor o disposto nos Decretos n.os 35 457, de 19 de Janeiro de 1946, e 35 682, de 3 de Junho de 1946, relativos ao curso de especialização técnica para a formação de assistentes de serviço social corporativo.

BASE IV

Pode o Ministro da Educação Nacional, ouvida a Junta Nacional da Educação, autorizar nos escolas de serviço social, ou fora delas, a criação de cursos de educação familiar de índole elementar, destinados a preparar agentes da educação familiar para os meios rurais.

BASE V

A admissão à matrícula no curso de serviço social e no curso geral de educação familiar só é permitida a candidatas que tenham, pelo menos, 17 anos de idade e alguma das habilitações seguintes:
a) 3.º ciclo do curso dos liceus ou cultura, equivalente, comprovada em exame de aptidão a realizar na escola em que pretenda ingressar;
b) Curso do Magistério Primário;
c) Qualquer curso que permita a matrícula em escola de ensino superior.
Para admissão à matricula no curso normal de educação familiar exigem-se cumulativamente as seguintes condições:
a) Idade não inferior a 20 anos;
b) Habilitação do curso geral de educação familiar;
c) Um ano de trabalho efectivo como monitora familiar;
d) Exame de aptidão a realizar na escola em que pretenda ingressar.
Para admissão à matrícula nos cursos de especialização técnica exigir-se-á a habilitação do curso de serviço social ou do curso normal de educação familiar e aptidão, a comprovar pela forma que o Ministério da Educação Nacional determinará para cada curso.

BASE VI

0 aproveitamento das alunas do curso de serviço social, do curso geral de educação familiar e do curso normal de educação familiar será em cada escola anualmente verificado por meio de provas prestadas perante os respectivos júris de exame, não podendo ser concedido o certificado final sem a aprovação em todas as matérias do curso frequentado.
As profissionais habilitadas com o certificado final daqueles cursos terão direito ao uso dos títulos de assistente social, monitora familiar e assistente familiar, respectivamente.

BASE VII

A concessão dos diplomas oficiais do curso de serviço social e do curso normal de educação familiar só poderá ter lugar depois de dois anos, pelo menos, de trabalho profissional efectivo e dependerá da prestação de provas perante um júri único, de três a cinco membros, nomeado pelo Ministro da Educação Nacional, com intervenção de professores das escolas e uma delegada da Obra das Mães pela Educação Nacional.
As profissionais habilitadas com os diplomas oficiais daqueles cursos poderão usar os títulos de assistente de serviço social e de assistente de educação familiar, respectivamente, e terão preferência no provimento de lugares que impliquem funções de auxílio social ou educação.

BASE VIII

As profissionais a que se referem as bases II, III e IV da presente proposta de lei serão obrigadas à observância do «segredo profissional» relativamente aos factos de que tenham tido conhecimento exclusivamente em virtude do exercício da profissão.

BASE IX

Fica o Governo, pelo Ministério da Educação Nacional, autorizado a tomar as providências que julgue adequadas no sentido de acautelar os legítimos interesses, não só das alunas que presentemente frequentam os cursos de educação familiar no Instituto de Serviço Social, de Lisboa, e na Escola Normal Social, de Coimbra, mas também das profissionais já habilitadas com os referidos cursos daqueles estabelecimentos.

Ministério da Educação Nacional, 7 de Janeiro de 1956. -O Ministro da Educação Nacional, Francisco de Paula Leite Pinto.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA