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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

N.º 73 VI LEGISLATURA 1956 23 DE JANEIRO

Projecto de proposta de lei n.º 516

Alterações ao Decreto-Lei n.º 30 135 (organização e funcionamento dos Institutos de Serviço Social)

1. O Decreto-Lei n.º 30 135, de 14 de Dezembro de 1939, estabeleceu as normas para a formação do pessoal técnico, tanto para os serviços públicos como para as instituições particulares, que, em qualquer forma da sua actividade, se propusessem fins de educação e auxílio social, e desde então por tais normas se têm regido o Instituto de Serviço Social, de Lisboa, e a Escola Normal Social, de Coimbra.
Decorridos dezasseis anos, verifica-se a necessidade de introduzir certas alterações no preceituado pelo referido decreto-lei, alterações destinadas principalmente a conseguir uma correspondência mais perfeita às exigências de evolução social portuguesa, que, semelhantemente à de outros países, reclama se dê cada vez maior incremento às actividades de grupo, educativas e culturais, aos movimentos de organização das comunidades e aos estudos de carácter sociológico em que essas actividades e movimentos forçosamente têm de basear-se.

2. Assim, considera-se indispensável admitir a existência de dois tipos de trabalhadoras sociais: umas- as monitoras familiares e as assistentes familiares - mais particularmente votadas aos problemas educativos, pedagógicos, recreativos, culturais e da vida familiar; outras -as assistentes sociais- dedicando-se mais especialmente aos problemas de saúde, de trabalho, de auxílio social, de pesquisa e planeamento sociais, visando-se, pela actuação de todas, obra eminentemente construtiva, de estruturação de grupos equilibradamente evoluídos, de formação integral de personalidades conscientes, capazes de se realizarem por si mesmas, de conseguirem progresso pelo seu próprio esforço e de contribuírem assim para o bem comum.

3. Afigura-se também necessário realizar no plano de estudos do curso de serviço social algumas modificações, designadamente no tocante à distribuição das disciplinas pelos vários anos, por forma que o primeiro seja de facto de iniciação geral, no segundo as atenções se dirijam particularmente para as situações especiais dos indivíduos e das famílias e no terceiro e no quarto se possa insistir sobretudo nos aspectos de trabalho e de educação, nos problemas dos meios, das comunidades e dos grupos, fazendo-se ensaios de estudos sociológicos e realizando-se já trabalho social efectivo.
Estas modificações só são possíveis acrescentando-se um ano à duração do curso, como se propõe.

4. Igualmente se considera necessário fixar a orgânica dos cursos de educação familiar até hoje ainda não aprovados oficialmente, mas cuidadosamente estudados e experimentados desde 1936, o que permite adoptá-los com segurança, como sendo os mais adequados às necessidades e possibilidades da actual situação portuguesa, bem como às do previsível futuro mais próximo.
Não foi sem hesitações que se alargou para quatro anos o curso de assistente social e se deu a mesma duração ao curso de assistente familiar. Hesitou-se igualmente quanto à constituição do curso de monitora familiar e, quanto à exigência para admissão nesse curso das mesmas habilitações que se exigem para; admissão no curso de serviço social. Mas os técnicos ouvidos sobre estes pontos e as próprias escolas defendera e justificam as soluções propostas.

5. A experiência tem mostrado que não é possível, nem seria mesmo conveniente, fixar nos meios rurais as (...)