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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

N.º 76 VI LEGISLATURA 1956 21 DE FEVEREIRO

PARECER N.º 36/VI

Projecto de proposta de lei n.º 515

Turismo

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de proposta de lei n.º 515, elaborado pelo Governo, sobre o turismo, emite, pelas suas secções de Transportes e turismo, Autarquias locais e Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e de Finanças e economia geral), às quais foram agregados os Dignos Procuradores José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich e Olímpio Duarte Alves, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

1. Dispõe o artigo 105.º da Constituição Política que o Governo poderá consultar a Câmara Corporativa sobre diplomas a publicar ou propostas, de lei a apresentar à Assembleia Nacional.
É manifesta a intenção do Governo de submeter a proposta à Assembleia, mas, por enquanto, trata-se apenas de um projecto de proposta de lei, conforme se deduz do titulo ou indicação que o precede. Parece, pois, que o Governo tem em mente aproveitar o trabalho da Câmara, introduzindo no texto definitivo da proposta a enviar à Assembleia Nacional as alterações que julgar convenientes em face das conclusões do parecer.

2. O esquema do projecto é o seguinte:

I) Da acção do turismo (base I);
II) Dos órgãos centrais (bases II a IV);
III) Dos órgãos locais (bases V a XV);
IV) Do Fundo de Turismo (bases XVI a XXIV);
V) Disposições especiais para as ilhas adjacentes (base XXV).

As vinte e cinco bases em que se articula o projecto destinam-se a definir a posição, os objectivos, os meios e os limites da acção do Estado no que respeita ao turismo nacional; tratam dos órgãos locais da Administração com competência em matéria de turismo; visam a assegurar, graças à criação do Fundo de Turismo, o fomento da actividade turística no Pais; finalmente, contemplam o caso especial das ilhas adjacentes no quadro da organização oficial do turismo.
Este simples enunciado mostra bem o que se pretende com o projecto e qual a importância e extensão dos assuntos nele versados.

3. O parecer da Câmara n.º 25/V, de 29 de Janeiro de 1952, publicado na Colecção dos Pareceres da Câmara Corporativa, a p. 7 e seguintes do vol. I do ano de 1952, incidiu sobre um projecto de estatuto do turismo elaborado pelo Secretariado Nacional da Informação, acerca (...)

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(...) do qual o Governo desejou ouvir previamente a Câmara antes de decidir publicá-lo sob a forma de decreto-lei ou transformá-lo numa proposta a ser presente à Assembleia Nacional.
O referido projecto não passou de uma tentativa legislativa, mas o estudo a que deu lugar por parte do Governo e da Câmara serviu ao melhor esclarecimento e equacionamento das várias questões ligadas ao turismo e está na base deste novo projecto, como esteve no da elaboração da Lei n.º 2073, promulgada sobre a indústria hoteleira.
A apreciação a realizar agora não pode efectuar-se à margem ou sem ter em conta o referido estudo, pois, de uma maneira geral, estamos perante os mesmos problemas, os quais voltam a ser considerados novamente para uma solução por via legislativa.
Procurar-se-á neste parecer abordar apenas os novos aspectos ou as soluções diferentes, fugindo-se assim a repetições, a não ser as impostas pelas exigências do melhor ordenamento e compreensão das várias matérias, mas mesmo assim não para além do que for estritamente necessário. A Câmara, deste modo, remete-se especialmente para o seu trabalho de 1952 e, pela mesma ordem de razoes, igualmente se remete para os pareceres que elaborou a propósito da Lei n.º 2073 (Colecção dos Pareceres da Câmara Corporativa, pp. 365 e seguintes, vol.I, do ano de 1954) e do projecto de decreto-lei n.º 509, que se destinava a interpretar autenticamente determinadas disposições da mencionada Lei n.º 2073 e a aplicar os seus princípios a alguns casos nela não previstos (Diário das Sessões n.º 116, de 25 de Janeiro de 1956, pp. 325 e seguintes). Certas considerações gerais e especiais, certos dados estatísticos e elementos de informação constantes destes dois últimos pareceres também têm relevância para o exame do presente projecto, particularmente no que toca â sua apreciação na generalidade.

4. O projecto vem antecedido de um elucidativo relatório, que se destina a esclarecer o pensamento do Governo e onde, em síntese, se indicam as razoes justificativas das bases propostas.
Diz-se em tal relatório que, ao retomar o problema do turismo em Portugal, a proposta se limita «a definir a orgânica administrativa dos serviços centrais e locais e a facultar-lhes os meios considerados indispensáveis à sua actuação eficiente». E acrescenta-se que o Governo entende que «deverá constar de diplomas especiais, à semelhança do que se fez na lei hoteleira, a regulamentação dos vários sectores da actividade privada que mais de perto tocam nos interesses do turismo nacional. Dai que a presente proposta de lei não pretenda abarcar todos ou sequer os mais sérios dos problemas concretos postos ao turismo em Portugal: o que se teve em vista foi apenas a criação ou o aperfeiçoamento dos instrumentos necessários para a solução desses problemas».
Destas transcrições resulta à evidência que o Governo deixou de considerar necessário um estatuto do turismo e que opta pela definição dos princípios básicos através de leis fundamentais, remetendo para diplomas especiais a regulamentação das matérias de maior particularidade aos vários sectores da actividade turística.

5. Nos termos do n.º 26.º do artigo 23.º do Decreto n.º 34 134, de 24 de Novembro de 1944, competia ao Secretariado Nacional da Informação elaborar o Estatuto do Turismo.
No parecer de 1952, a que atrás se fez referência, apreciou-se o projecto que o Secretariado preparara para o fim de dar cumprimento à disposição citada. E, a propósito do problema que consistia em saber se o projecto correspondia aos requisitos ou exigências de um estatuto, escreveu a Câmara, nessa altura, o seguinte:

Uma questão prévia interessa resolver antes de se apreciarem os vários problemas que se prendem com o projecto: Lá, na verdade, que formar juízo sobre o que se deve entender por «estatuto» à face da técnica portuguesa e, consequentemente, definir a orientação a seguir quanto à elaboração das respectivas bases.
A Câmara Corporativa já teve ocasião de se pronunciar sobre problema da mesma natureza. Fê-lo, em 1944, a propósito da apreciação do projecto do Estatuto de Assistência Social (parecer acerca da proposta de lei n.º 25).
Escreveu-se então o seguinte:

Na legislação portuguesa o termo «estatuto» designa ou o conjunto de princípios normativos gerais que informam certo ramo de direito (Estatuto do Trabalho Nacional) ou a codificação de regras aplicáveis a certos funcionários, a certas entidades ou a certos serviços (Estatuto Judiciário, Estatuto dos Oficiais da Armada, Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis ...).

Em qual destes tipos de «estatuto» se enquadra o projecto? Na segunda das categorias indicadas é evidente que não cabe, dado que não constitui uma codificação de leis e outros diplomas. Mas não parece à Câmara que as bases propostas correspondam inteiramente ao outro tipo considerado, e isto não só porque algumas delas são de natureza puramente regulamentar, mas também porque o projecto, embora enuncie certos princípios normativos gerais, omite outros que também interessam à definição de uma política superior.
A análise da legislação aplicável, nomeadamente do disposto no § único do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 34 133, de 24 de Novembro de 1944, onde pela primeira vez se fala no Estatuto de Turismo e se determina que até à sua publicação deve permanecer em vigor a legislação então vigente,- na parte não revogada ou substituída pelos disposições daquele decreto-lei, e do seu regulamento, faz-nos chegar à conclusão de que se tinha em vista que o estatuto viesse a ser uma codificação da numerosa e dispersa legislação em vigor.
Sem pretensão de ter feito um inventário rigoroso, a Câmara tomou conhecimento de nada menos do que duzentos e quarenta e dois diplomas publicados desde 1911 sobre matérias relacionadas com o turismo. Se outras razões não existissem, o simples enunciado deste número bastaria para aconselhar uma simplificação da legislação, codificando-se a que conviesse manter em vigor. A Câmara, contudo, entende que não se deve começar por ai.
Uma codificação corresponde, de qualquer modo, a um conjunto de regras de certa estabilidade, perfeitamente adaptadas às necessidades do momento. Ora a legislação actual não tem sido instrumento suficiente para a solução do problema em aberto que é sem dúvida o turismo em Portugal. Algumas tentativas sérias se fizeram, e nem tudo é para por de parte nessas dezenas de diplomas legislativos, mas a uma codificação de regras, muitas delas inadequadas às circunstancias e outras inoperantes, parece ser preferível a definição de uma política superior de turismo, concretizada em bases inspiradoras de novas providências. É este o parecer da Câmara, e por isso ela opta pela elaboração de um (...)

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(...) projecto de diploma fundamental em que se concretizem os objectivos a atingir, os meios a empregar e os órgãos a utilizar para o enquadramento em novos moldes do turismo em Portugal e para a realização de um vasto e eficaz plano de acção turística. Um estatuto desta natureza não será o que tinha em mente o legislador de 1944, mas é de um diploma deste tipo que necessita o turismo português, e não foi outro o pensamento que norteou a elaboração do projecto em estudo.

Específicos ao turismo são unicamente os problemas que dizem respeito aos órgãos a quem incumbe delinear e realizar a política do turismo e os pertinentes à indústria turística, a formação profissional do seu pessoal técnico e aos auxílios do Estado à iniciativa privada directamente relacionada com o turismo. Outros podem igualmente ter ligação com o fenómeno turístico, serem mesmo causa determinante do seu desenvolvimento, mas revestem aspectos tão extensos, prendem-se tanto a uma generalidade de interesses, que errado seria considerá-los como particulares ao turismo. A paz pública, por exemplo, sem a qual não há que pensar em turismo, os elementos gerais de atracção turística ou as chamadas condições de circulação (navios, portos, comboios, estradas, meios de transporte automóvel, aeroportos e linhas aéreas) não podem ser tidas como realidades ou problemas que só ao turismo digam respeito ou lhe sejam pertinentes.
Compreende-se, deste modo, que uma lei fundamental sobre o turismo deva necessariamente circunscrever-se ao que lhe for restrito ou exclusivo. A matéria respeitante à indústria hoteleira, bem como a relativa à formação profissional do sen pessoal técnico, já foram recentemente objecto de uma providência legislativa especial, a Lei n.º 2073, de 23 de Dezembro de 1954, anteriormente citada.
Trata-se agora, com o projecto em apreciação, de legislar sobre outros aspectos de carácter fundamental directa e particularmente referentes ao turismo. Uma vez que parte deles foi regulada em diploma especial, não se justificaria que o projecto resvestisse a forma de um estatuto. Teremos assim uma lei do turismo em vez de um estatuto e diplomas especiais a regulamentar os «vários sectores da actividade privada que mais de perto tocam nos interesses do turismo nacional».
Na sua essência, a actual orientação do Governo corresponde ao que esta Câmara escreveu em 1952, ao defender a elaboração de um projecto de diploma fundamental de preferência à codificação da numerosa e dispersa legislação em vigor.

6. A iniciativa ou actividade oficial em matéria de turismo não se tem confinado ao plano legislativo. Através do Secretariado Nacional da Informação e dos órgãos locais de turismo, tem-se desenvolvido uma esforçada acção no sentido de valorizar as condições de atracção turística e de incrementar o turismo.
À parte a representação em reuniões e conferências internacionais, como as efectuadas no seio da União Internacional dos Organismos Oficiais de Turismo, da Comissão Europeia de Turismo e da Organização Europeia de Cooperação Económica -onde se têm discutido questões de alto interesse comum-, devem referir-se, entre outras realizações de maior projecção e eficiência, a orientação da participação portuguesa em exposições e certames no estrangeiro; a organização de estatísticas de turismo; a publicidade e propaganda no Pais e no estrangeiro; a manutenção de agências e postos de informação; a organização de concursos turísticos e a colaboração nos promovidos pelas entidades privadas; a concessão de prémios turísticos; o estudo do aproveitamento de locais de possibilidades turísticas; a assistência à instalação e exploração dos estabelecimentos hoteleiros do Estado; a orientação das Casas de Portugal em Londres, em Paris e em Nova Iorque no que respeita â divulgação dos valores nacionais de ordem espiritual e material, cultural e económica e à propaganda das nossas condições naturais e artísticas que constituam motivo de atracção turística; igual orientação, no que respeita ao turismo, dos centros portugueses de informações existentes em Genebra e em Roma e do Solar de Portugal em Bruxelas.

7. De entre as realizações do Estado no campo do turismo, a obra das pousadas justifica uma referência, especial.
Ao traçar, em 1940, o plano das pousadas oficiais de turismo, não teve o Governo em vista, como é intuitivo, resolver o problema hoteleiro do País. Tratava-se de fornecer pontos de apoio ao viajante - na fronteira, em certas regiões da beira-mar e ao longo das estradas que, pela sua importância ou maior frequência, se pudessem considerar como grandes linhas dorsais do território nacional. Afastou-se desde logo a ideia de concorrer com a iniciativa privada, a qual, pelo contrario, então como agora, se reconhece dever ser impulsionada e favorecida pelo Estado. Por isso logo se fixou como linha de orientação só deverem as pousadas ser localizadas onde a iniciativa privada não se tivesse apresentado ainda em condições satisfatórias ou podido vencer.
A solução encontrada foi particularmente feliz. As pousadas são elogiadas por nacionais e estrangeiros e têm servido o prestigio do País, ao mesmo tempo que constituíram uma espécie de padrão do que convinha fazer, em perfeito ajustamento com as realidades, fora dos grandes centros e das praias e termas de maior movimento. As estalagens, que a iniciativa privada tem construído recentemente, são evidente consequência do exemplo e da experiência colhida através da obra das pousados oficiais.
As pousadas de turismo actualmente em funcionamento foram delineadas ao abrigo do referido plano de 1940, chamado dos Centenários, e compreendem a de S.
Gonçalo, na serra do Marão, a de S. Lourenço, na serra da Estrela, a de Santo António, em Serem, no vale do Vouga, a de S. Martinho, em Alfeizerão, a de Santa Luzia, em Elvas, a de Santiago, em Santiago do Cacem, e a de S. Brás, era S. Brás de Alportel. As Pousadas do Castelo, em Óbidos, e de S. João Baptista, na ilha da Berlenga, resultaram de obras de adaptação de edificações já existentes, mas funcionam segundo o mesmo regime que é aplicável às pousadas construídas ao abrigo do Plano dos Centenários.
Um novo plano de construção de pousadas e de adaptação de edificações existentes àquele fim foi definido, para o continente, por despacho do Sr. Presidente do Conselho de 16 de Dezembro de 1953. Teremos assim em breve doze novas pousados, em Bragança, em Valença, em Vilar Formoso, em Oliveira do Hospital, na Nazaré, no Fundão, no Portinho do Arrábida, em Serpa, em Sagres, na região de Aveiro, na região de Portalegre e na região de Vila Nova de Foz Côa. Para a Madeira, um outro despacho, igualmente do Sr. Presidente do Conselho, prevê a construção de albergarias e de abrigos, estes para servirem de recurso aos viajantes que percorram zonas de difícil acesso, aquelas de tipo semelhante às pousadas, mas ajustadas às realidades das exigências do turismo local.

8.º A Lei n.º 2073 foi recebida e unanimemente considerada como altamente favorável à indústria hoteleira, que é sem dúvida a mais importante das actividades directamente relacionadas com o turismo.

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Reproduz-se a seguir a informação que pelos serviços oficiais de turismo foi prestada à Câmara sobre o total das pousadas, estalagens e hotéis aprovados e número de quartos de que dispõem presentemente:

(Ver Tabela na Imagem)

Note-se que entre as pousadas incluídas no quadro acima figura a do Barão de Forrester, em Alijo, cuja ,construção foi de iniciativa da respectiva Câmara Municipal e que está sujeita ao mesmo regime das pousadas oficiais. Se se comparar este quadro com o que se inseriu no parecer de 1954, elaborado a propósito da proposta que veio a converter-se na Lei n.º 2073, verificar-se-á que não se deram entretanto alterações sensíveis quanto ao número de estabelecimeentos e respectiva capacidade.
No exame das razões que explicam o facto há que ponderar que a mencionada lei vigora apenas há pouco mais de um ano e que a construção ou remodelação de um estabelecimento hoteleiro não se planeia e executa em curtos meses.
A lei -é indiscutível- despertou a iniciativa privada para novas realizações, e não se duvida de que em breve começará a colher-se o fruto dessa providencia legislativa no campo do reforço da nossa armadura turística.
Na verdade, durante o ano findo o número de projectos estudados e aprovados pelo Secretariado Nacional da Informação, não distinguindo os casos de utilidade turística à face do conceito legal dos que não têm essa natureza, foi o seguinte, no que respeita apenas a hotéis e estalagens:

(Ver Tabela na Imagem)

No conjunto prevê-se que o número de novos quartos, a acrescer à capacidade actual da indústria, seja de mil quatrocentos e sessenta e sete, em resultado da execução dos projectos atrás referidos, dos quais novecentos e quarenta e cinco em hotéis situados em Lisboa.
Posteriormente ao parecer de 1954 foram abertos ao público dois hotéis do Estado: o Hotel Palácio dos Seteais, em Sintra, e o Hotel de Santa Luzia, em Viana do Castelo; e inauguraram-se o Hotel de Turismo de Abrantes, o Hotel das Aguas da Foz da Sertã, a Estalagem de S. Cristóvão, em Lagos, e a Pousada de S. João Baptista, na Berlenga.

9. A Câmara, ao apreciar o projecto na generalidade, julga de interesse fazer uma referencia às cifras relativas ao número de estrangeiros entrados em Portugal nos últimos anos. Os números fornecidos pelo Secretariado exprimem-se assim:

1936 ......................... 51 124
1937 ......................... 33 061
1938 ......................... 27 204
1939 ......................... 26 161
1940 ......................... 38 697
1941 ......................... 41 710
1942 ......................... 32 064
1943 ......................... 33 688
1944 ......................... 25 636
1945 ......................... 28 446
1946 ......................... 44 385
1947 ......................... 61 180
1948 ......................... 54 156
1949 ......................... 55 400
1950 ......................... 76 307
1951 ......................... 86 576
1952 ......................... 110 011
1953 ......................... 152 690
1954 ......................... 165 460
1955 ......................... 202 190

É legitimo tirar destes números as seguintes conclusões favoráveis: recuperou-se a baixa a que a guerra dera lugar e atingiram-se nos últimos anos cifras até então nunca alcançadas, o que patenteia o apreciável incremento de que o turismo nacional tem beneficiado em consequência de diversas razoes, umas de ordem externa, que não se vê possam sofrer alteração, a não ser que se agravem as condições políticas do Mundo, especialmente da Europa, outras de ordem interna, que sem dúvida estão na base do fenómeno e são o prestigio de Portugal além-fronteiras e o esforço do Estado e dos particulares na política de atracção desenvolvida. É, pois, fundado e oportuno, como pretende o projecto, enquadrar a acção do Estado nos mais eficientes moldes e auxiliar eficazmente a iniciativa privada.

10. Conforme se escreveu no parecer de 1954, «embora em si mesmo nada tenham que ver com o turismo, os congressos e reuniões internacionais, pelo número de deslocações que determinam, pelo alimento que dão à indústria hoteleira, pela receita em divisas que originam, pela propaganda do país visitado a que dão lugar, são considerados pelos economistas como interessando ao turismo e factores do seu desenvolvimento».
Frisou-se então que, graças à nossa posição geográfica e às condições políticas existentes, Portugal tem sido escolhido para a realização de reuniões e congressos internacionais.
Assim tem continuado a acontecer.
Relativamente a 1954 há a registar os seguintes congressos : Internacional do Vinho, da Sociedade Latina de Otorrinolaringologia; da Federação Internacional das Agencias de Viagens; da União Internacional do Cinema de Amadores; Internacional da Superphosphate Manufacture Association. Em 1955 tiveram lugar no nosso país as Jornadas Internacionais de Pediatria, a Reunião Luso-Espanhola de Endocrinologia e a Reunião Internacional dos Laboratoires d'Essais et de Recherches sur les Matériaux et les Constructions. Para 1956 estão previstos o Congresso Luso-Espanhol de Cardiologia, a Reunião da Association des Anatomistes, o Congresso Luso-Espanhol para o Progresso das Ciências, o Congresso Internacional de Pontes e Estruturas e o Congresso Internacional de Química Pura e Aplicada.

II

Exame na especialidade

BASE I

11. Esta base vem precedida de uma rubrica assim redigida: «Da acção do turismo». Pensa a Câmara que mais apropriado será escrever-se «Da acção do Estado», pois que é do papel deste que se trata na única base a que a mencionada rubrica se aplica.

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12. A base em exame contém uma disposição de ordem geral, definidora dos princípios a que deve obedecer a acção do Estado. Fixam-se nela os limites da intervenção, os objectivos a atingir e os órgãos a utilizar na realização da política do turismo, necessariamente circunscrita, como é lógico, à defesa e expansão do turismo nacional, pois que de Portugal se trata e é o aumento de visitantes que do estrangeiro até nós acorram que se impõe conseguir e se pretende fomentar.
A conveniência de definir doutrina sobre as linhas gerais da posição do Estado é evidente e não carece de demonstração especial.
No parecer de 1952 a Câmara propôs, com idêntico propósito, uma base assim redigida:

Incumbe ao Estado, pelos órgãos centrais competentes, promover, orientar e disciplinar o turismo, coordenando os serviços da administração pública local que devam concorrer para o desempenho dessas atribuições e auxiliando a iniciativa privada.

Embora nas conclusões deste parecer se alvitre uma ligeira modificação do texto do Governo com vista a torná-lo ainda mais claro-a Câmara reconhece que a redacção do projecto é mais feliz do que a sugerida em 1952, melhor satisfazendo aos fins em vista e reproduzindo com maior precisão- o sentido da orientação necessária, o qual é coincidente com o definido pela Câmara nessa altura.

BASE II

13. Nos termos desta base, os órgãos centrais serão o Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo e o Conselho Nacional de Turismo. Consagra-se, assim, a situação actual, que tem dado as suas provas, já tem uma certa tradição e não se vê deva ser alterada.
Na verdade, os serviços centrais de turismo, constituídos pelo Conselho Nacional de Turismo, com a Repartição de Jogos e Turismo, que funcionava como seu secretariado executivo, transitaram, em 1939, do Ministério do Interior para o Secretariado, por força do decreto orçamental desse ano (Decreto n.º 30 251, de 30 de Dezembro de 1939). E, depois de alguns ajustamentos, ali se têm conservado especialmente a cargo da 4.ª Repartição do Secretariado; junto deste tem continuado a funcionar o Conselho Nacional de Turismo, mas apenas com atribuições consultivas.
A base II, no entanto, traz duas modificações relativamente a situação presente. Interessa apontá-las: com efeito, o Conselho deixa de ser unicamente um órgão de consulta para exercer igualmente funções de coordenação e passa a existir na Presidência do Conselho, em vez de, como até agora, junto do Secretariado.
Como já se focou no decorrer da apreciação na generalidade, os problemas do turismo têm aspectos mais vastos para além daqueles que propriamente lhe são específicos, do que resulta depender, em muitos casos, a solução ou a melhor orientação deles, não só do sector da Administração a que estão especialmente adstritos, mas também de outros Ministérios ou departamentos. Daí a necessidade de cuidar da indispensável coordenação com vista a que se prossiga uma só política e que a acção desenvolvida seja convergente à realização de um pensamento comum. Desde que se fixa ao Conselho uma função coordenadora, a sua localização na Presidência do Conselho é lógica resultante desse facto.
A Câmara, no entanto, tem dúvidas acerca da possibilidade de, na prática, o Conselho exercer essa nova atribuição.
Na verdade, sendo um simples órgão de consulta, a coordenação só poderá verificar-se através ou em consequência de determinações emanadas da Presidência do Conselho, quer dizer, de entidade diferente do próprio organismo, isto não obstante ser o Ministro da Presidência a dirigir os trabalhos do Conselho. Quando muito, só os serviços nele representados poderão ser directamente coordenados, e mesmo assim apenas nos casos em que os mesmos não careçam de obter sanção ministerial para os seus actos. Deste modo, haverá que acrescentar à base o necessário para o fim de ficar definido a âmbito da coordenação.

14. A base em exame não menciona expressamente a 4.ª Repartição do Secretariado como órgão executor da acção do Estado em matéria de turismo, mas sim os serviços de turismo daquele Secretariado.
A referência, no entender da Câmara, pode corresponder, sem qualquer outra intenção, à situação de facto que consiste em ser essa a denominação por que geralmente é conhecida e tratada a repartição do Secretariado a quem especialmente se encontra adstrito o turismo, mas o emprego de um termo não rigorosamente expressivo pode também ter a sua justificação na circunstância de convir acautelar a hipótese de, em momento oportuno, vir a ser decretada uma reforma dos serviços, sem que daí tenha necessariamente de resultar uma nova redacção da base II.
A Câmara está convencida de que, mais tarde ou mais cedo, o Governo terá de ponderar sobre o problema da suficiência dos meios e da estrutura dos serviços de turismo perante as exigências impostas pelas tarefas que ultimamente lhe têm sido cometidas. Este aspecto não está agora em apreciação, mas tem a sua importância se se quiser, como é propósito manifestado pelo Governo, atender com eficiência, prontidão e inteiro conhecimento de causa às múltiplas incumbências que estão na base da prossecução de uma vasta e desassombrada política de turismo.

BASE III

15. A base III contém doze números e trata da competência do Secretariado no domínio do turismo.
Seria fastidioso e sem vantagem reproduzir aqui o estado de pormenor que se efectuou com o objectivo de comparar a competência actual do Secretariado com a que passará a ter no futuro, o qual foi mister realizar para o fim de se formar juízo acerca das alterações introduzidas.
De uma maneira geral, os objectivos agora fixados ao Secretariado são os mesmos que o Decreto n.º 34 134, presentemente em vigor, consigna, quer dizer, promover e favorecer a expansão do turismo, elaborando os planos gerais, coordenando os esforços dos órgãos locais e das actividades que com ele mais estreitamente se relacionam, de forma a garantir a unidade de pensamento e de acção.
Tal como se encontra redigida, a base abrange os vários aspectos que ao Estado interessam e constitui como que um programa de acção gizado dentro dos limites de intervenção justificados pelos princípios gerais a que se deve subordinar a Administração no tocante a este sector.
Notam-se algumas inovações. Assim :

a) Nos termos do n.º 1), os planos gerais de actividade para valorização turística do País devem ser elaborados em colaboração com os órgãos locais. Presentemente esta assistência não era exigida. A Câmara pensa que não pode deixar de ser vantajoso chamarem-se os órgãos locais a uma mais íntima colaboração. Pela especial posição em que se encontram, em contacto como estão com as pequenas e grandes realidades da vida local, seus anseios e possibilidades, os órgãos locais dis-(...)

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(...) põem de conhecimentos e experiência que não podem deixar de ser aproveitados, antes se impõe recolher e ponderar no estado de quaisquer planos gerais.
b) No n.º 3) há uma referência às províncias ultramarinas ao dizer-se que os serviços de informação no Pais e no estrangeiro, relativamente ao turismo em Portugal, devem abranger, quando possível, aquelas províncias. Revela-se assim uma orientação que merece o aplauso da Câmara, não só por razões de ordem política geral, mas porque o ultramar é rico de atractivos turísticos: não deixará de frutificar o esforço que se faça em ordem a desenvolver nele o turismo, especialmente com base no seu pitoresco, na particularidade e exotismo dos usos e costumes locais, na caça e na pesca-à parte a beleza das suas praias e o conforto dos hotéis em muitas delas existentes e que já hoje são determinantes, como em Moçambique, de uma apreciável corrente turística vinda dos territórios vizinhos.
c) O n.º 4) dá ao Secretariado poderes para orientar, coordenar e estimular a actividade dos órgãos locais de turismo, por forma a obter o melhor aproveitamento, no interesse geral, dos esforços e recursos locais. Até agora, esta orientação, disciplina e fiscalização efectuava-se principalmente ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Decreto n.º 34 134 e apenas dentro dos limites ali consignados, ou seja através da aprovação dos planos de actividade turística e respectivos orçamentos.

16. No que respeita à base em exame a Câmara sugere o seguinte:
a) O n.º 3) deverá ser redigido por forma a abranger em todos os casos o ultramar. Na verdade, não se compreende que os serviços de informação no País e no estrangeiro, relativamente ao turismo, apenas cuidem das províncias ultramarinas quando for possível.
b) Entende-se que a palavra «orientar» deve ser eliminada do n.º 4). Está-se de acordo, com efeito, em que os órgãos locais sejam coordenados e estimulados pelo Secretariado, mas considera-se desajustado se vá mais longe na intervenção, restringindo-se a livre actividade daqueles órgãos, embora condicionada aos planos aprovados, a qual se julga benéfica ao turismo.
c) A redacção do n.º 5) terá de se harmonizar com o texto do artigo 3.º da Lei n.º 2073. Consequentemente, haverá que substituir as palavras «orientar» e «disciplinar» por «estabelecer directrizes». É evidente que ao empregarem-se aquelas palavras no referido número não se revela o propósito ou a intenção de cometer poderes aos serviços de turismo para intervir na direcção ou na vida administrativa das empresas, mas apenas se visa a conferir-lhes competência para o exercício da função orientadora geral que ao Estado pertence. Não obstante, a alteração aconselha-se, para evitar dúvidas e também por ter sido essa a expressão usada na Lei n.º 2073.
d) Propõem-se certas alterações no que respeita aos n.os 6), 8) e 9). São simples modificações de redacção, que não carecem de justificação especial.
e) Dispõe-se no n.º 11) que compete ao Secretariado dar parecer sobre as matérias que envolvam interesses do turismo, nomeadamente sobre os projectos urbanísticos e paisagísticos. A alusão especial aos projectos urbanísticos e paisagísticos obrigará ao seu envio sistemático ao Secretariado para parecer. É de recear, porém, que consequentemente se verifiquem naturais atrasos quanto à respectiva aprovação, o que convém acautelar, vista a urgência que certamente haverá em executar os projectos : em muitos casos é o progresso dos aglomerados urbanos que estará em causa. Pensa a Câmara que a dificuldade se afastaria desde que um representante dos serviços de turismo fosse chamado ao Conselho Superior de Obras Públicas, que é o organismo de que depende a aprovação dos projectos, para tomar parte na apreciação dos mesmos. Conviria até que a intervenção deste representante não fosse limitada aos projectos urbanísticos e paisagísticos, mas antes incidisse sobre todos os que tivessem interesse turístico. Desta forma, a audiência do Secretariado não deixaria de se efectivar, embora de modo especial, nem por isso menos eficiente, e afastava-se a eventualidade de quaisquer demoras a atrasar a urgente conclusão dos processos. Outros casos podem ter paralelo com o que vem de ser focado e por isso a Câmara entende que o parecer do Secretariado deve circunscrever-se às hipóteses em que as leis e regulamentos o prescrevam, isto em ordem a se evitarem demoras escusadas resultantes de intervenções sem interesse relevante. Nestes termos, propõe-se diferente redacção para o n.º 11) e um número novo para a base.

Base IV

17. Esta base regula a composição do Conselho Nacional de Turismo, que já se viu ser um órgão de consulta e coordenação.
Ao comparar-se a composição actual do Conselho (artigo 45.º do Decreto n.º 34 134) com a que consta do projecto saltam à vista as alterações introduzidas, que são profundas, em consequência de se ter optado por uma orientação básica diferente.
A Câmara concorda com o critério adoptado pelo Governo e a este respeito remete-se para o que escreveu no parecer de 1952:

A actual composição do Conselho é dominada pela ideia de que a colaboração dos vários serviços do Estado na tarefa comum será mais eficiente, ou só será possível, desde que os mesmos tenham um representante no Conselho. A Câmara não perfilha a tese, embora entenda que aqueles representantes devem ser ouvidos sempre que os assuntos a resolver se prendam com os seus serviços. Vogais permanentes, porém, só convém que sejam as pessoas e entidades que, mais directamente estiverem ligadas aos problemas do turismo. De harmonia com este critério, haverá que continuar a chamar à colaboração alguns serviços do Estado, mas especialmente na posição de membros apenas obrigados a assistir às reuniões para que forem especialmente convocados.
A par desta colaboração uma outra se apresenta como indispensável. Não se compreende, na verdade, que o Secretariado possa dispensar o contributo da experiência e dos especiais conhecimentos de certas pessoas e entidades não ligadas aos serviços oficiais, da mesma forma que a colaboração dos representantes dos órgãos de turismo de grau inferior.

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Quanto aos pormenores da base IV, a Câmara aconselha as seguintes modificações:

1) Tendo em atenção o que se escreveu em comentário à base n, e também para o fim de se harmonizarem os respectivos textos, conviria que não fosse citado o chefe da Repartição de Turismo, más sim se mencionasse o chefe dos serviços de turismo;
2) As estâncias termais têm uma importância de tanto relevo no quadro do turismo que se aconselha conferir-lhes representação especial;
3) Também se julga que a representação do Automóvel Clube de Portugal poderá ter uma elasticidade maior se se permitir que para o lugar de vogal que lhe cabe no Conselho seja designado quem a respectiva direcção entender, à semelhança do que o projecto prevê para outros organismos de categoria idêntica ou situados em plano afim.

BASES V E VI

18. Segundo a base v, são órgãos locais da Administração com competência em matéria de turismo: as câmaras municipais, assistidas das comissões municipais de turismo; as juntas de turismo; as comissões regionais de turismo.
Salvo quanto ao caso especial das ilhas adjacentes, onde a organização é exclusivamente regional, a base em exame é inovadora no tocante à criação de comissões regionais como órgãos locais de turismo. Os outros órgãos citados, quer dizer, as câmaras, assistidas das comissões municipais, e as juntas de turismo são precisamente os únicos órgãos locais actualmente em funcionamento no continente.
No parecer de 1952 fez-se a análise da natureza, competência e composição dos referidos órgãos, os quais, como nessa altura se frisou, têm como limites de acção territorial as chamadas zonas de turismo, que, conforme dispõe o artigo 117.º do Código Administrativo, podem ser criadas nos concelhos em que existam praias, estâncias hidrológicas ou climáticas, de altitude, de repouso ou de recreio, ou monumentos e lugares de nomeada. Assim, se a sede de zona coincidir com a do concelho, a respectiva administração pertence directamente à câmara municipal; quando tal não aconteça, a zona será administrada por uma junta de turismo. No primeiro caso e para o efeito de colaborar com a câmara no estudo dos problemas turísticos, haverá uma comissão municipal de turismo.
O projecto não toca na orgânica, nas funções ou no regime administrativo e financeiro das comissões municipais e das juntas de turismo, mantendo assim em pleno vigor as disposições do Código Administrativo que lhe são aplicáveis.

19. Interessa recordar que as comissões municipais são presididas por um vereador, designado pelo presidente da câmara, e têm a seguinte composição: um representante do Secretariado Nacional da Informação; um representante da comissão municipal de arte e arqueologia, onde a houver; o delegado de saúde; um hoteleiro, eleito pelos proprietários dos hotéis existentes na zona; um comerciante estabelecido na zona e um proprietário, ambos designados pelo presidente da câmara municipal; o capitão do porto ou delegado marítimo, onde os houver.
Às comissões municipais de turismo compete colaborar na preparação do plano anual de actividade turística; pronunciar-se sobre quaisquer projectos de obras de interesse turístico; sugerir o que entenderem por
conveniente ao melhoramento das condições turísticas da zona; dar parecer sobre o orçamento dos serviços de turismo; finalmente, deliberar sobre propaganda, despendendo as verbas que para esse efeito lhes sejam atribuídas no orçamento.
As juntas de turismo, por seu turno, têm a seguinte composição: um presidente, designado pelo secretário Nacional da Informação, de acordo com o presidente da câmara municipal; o médico municipal ou, havendo mais de um, aquele que o presidente da câmara designar; um hoteleiro, eleito pelos proprietários dos hotéis existentes na zona; um comerciante estabelecido na zona e um proprietário, ambos designados pelo presidente da câmara; o capitão do porto ou delegado marítimo, onde os houver.
As juntas de turismo elegerão de entre os seus vogais um administrador-delegado e às mesmas pertence deliberar : sobre o inventário das riquezas naturais, arqueológicas e históricas da zona; sobre a realização de exposições conservação e divulgação dos trajos regionais ; sobre a propaganda. das belezas naturais e artísticas da região; sobre a criação e conservação de bibliotecas populares; sobre a divulgação de factos notáveis da vida passada e presente da região; sobre a exploração de teatros e cinemas; sobre a construção e administração de ginásios e campos de jogos; sobre a realização de festas populares; sobre a erecção e conservação de monumentos; sobre a criação e conservação de parques e jardins, miradouros e outros lugares de aprazimento público; sobre a iluminação pública das povoações sujeitas à sua jurisdição.

20. A síntese das disposições do Código Administrativo que se acaba de fazer melhor ajuda a compreender o alcance da base vi, nos termos da qual as comissões municipais e as juntas de turismo são mantidas com a composição e competência estabelecidas naquele código e legislação complementar, e também o disposto na base XII, que preceitua no sentido de que para o desempenho das suas atribuições pertence às comissões regionais de turismo a competência atribuída às juntas de turismo.
Os actuais órgãos locais, nos termos do artigo 15.º do Código Administrativo, funcionam como auxiliares da administração municipal. Dizer-se que as comissões municipais e as juntas de turismo são órgãos locais da Administração pode prestar-se à dúvida de se saber se os mesmos continuam a estar ligados à administração municipal ou se passam a ser órgãos do Estado.
Deste modo, por se lhe afigurar desnecessária a referência, a Câmara propõe se elimine da base V a palavra «Administração». Quanto u base vi, sugere-se uma alteração de redacção sem importância de maior.
Do parecer de 1952 constava uma relação das comissões municipais e juntas de turismo existentes. Não há qualquer alteração a registar agora.

BASES VII E VIII

21. Os problemas do turismo local nem sempre se circunscrevem ao que é particular ou exclusivamente relacionado a uma única zona de turismo. Há aspectos, na verdade, que saem para fora das fronteiras de um concelho, que transcendem o interesse puramente local, para deverem ser ponderados em plano mais vasto, embora não para além do quadro regional.
A escolha de itinerários turísticos, a combinação de atractivos, a publicidade e propaganda, o estabelecimento do calendário de festas e diversões, a localização de estabelecimentos hoteleiros e similares, as facilidades de transporte, são problemas que só no plano regional devem ser estudados e resolvidos, sempre que as zonas

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a explorar transcendam os limites concelhios e constituam em si mesmo uma área mais vasta de natureza nitidamente regional.
O que respeite, por exemplo, ao litoral do Algarve; à serra da Arrábida, com Setúbal, Sesimbra e PalmeLa; a Sintra e Cascais; a Fátima, Leiria, Batalha, Alcobaça e Nazaré; à serra da Estrela; ao Douro do vinho do Porto; a Ribeira Lima - só pode ser posto em relevo com eficácia através uma acção de conjunto, que tenha em atenção o que há ali de comum e faça convergir os esforços de todos para uma valorização que não deve ser só de um ponto ou local determinado.
A base VII reconhece estas realidades ao prescrever que, sempre que duas ou mais zonas de turismo devam ser consideradas complementares para a exploração ou para a valorização dos seus recursos de interesse turístico, poderá ser criada com elas uma região de turismo, a qual poderá abranger zonas situadas em dois ou mais concelhos.
As regiões de turismo só em casos especiais se justificam e por isso a Câmara é de parecer que convém modificar a redacção da base com o objectivo de vincar ainda mais a sua natureza excepcional.

22. Nos termos da base VIII a criação das regiões de turismo é da competência da Presidência do Conselho, sob proposta das câmaras municipais ou juntas de turismo interessadas, ou do Secretariado Nacional da Informação. O decreto que criar a região de turismo delimitará a área que deve constitui-la e fixará a respectiva sede.
Adopta-se para a criação das regiões um processo praticamente igual ao prescrito no Código Administrativo em relação às zonas de turismo. A criação destas, na verdade, depende de requerimento da respectiva câmara, precedendo deliberação aprovada pelo conselho municipal, ou proposta do Secretariado, e efectuar-se-á por meio de decreto referendado pelos Ministros do Interior e das Finanças, ouvido, no primeiro caso, o referido Secretariado, e devendo o decreto delimitar a área da zona de turismo e fixar a respectiva sede.
Não obstante, a Câmara entende que haverá nítida vantagem em ouvir previamente os órgãos locais interessados quando a iniciativa da criação das regiões pertença ao Secretariado. Nesse sentido se propõe um aditamento à base VIII.

BASES IX E X

23. As regiões de turismo serão administradas por comissões regionais de turismo e nelas deixarão de existir juntas de turismo ou comissões municipais de turismo. Assim se exprime a base IX.
O Governo, no relatório que precede o projecto, justifica-se assim:

Pareceu, no entanto, inconveniente manter em pleno funcionamento, nas zonas abrangidas numa região, os órgãos municipais de turismo, o que determinaria duplicação e sobreposição inúteis.
Para que as comissões regionais pudessem surgir dotadas de vida própria e meios de acção bastantes havia necessariamente que limitar o campo de actividades dos órgãos encarregados da administração das zonas integradas na região. Optou-se pela sua supressão, no desejo de não dispersar actividades e recursos. E assim é que a proposta dispõe que a criação das comissões regionais de turismo implicará o desaparecimento das juntas e das comissões municipais de turismo das zonas abrangidas na região.

Pensa a Câmara que não há que discutir esta base desde que se entenda que as comissões regionais devem ter a plenitude dos poderes que pertenciam aos órgãos
suprimidos. Quando assim, a manutenção dos órgãos actuais seria inconveniente e perturbadora - por se sobreporem competências, serem inevitáveis os atritos e se multiplicarem as despesas.
Em comentário à base XII analisar-se-á o problema de fundo, que se cifra em saber qual deve ser o papel a atribuir às comissões regionais. Da orientação em que se assentar a esse respeito é que dependerá concluir a Câmara no sentido de deverem subsistir ou serem extintos os órgãos locais actualmente existentes nas regiões de turismo. Nesta última hipótese conviria prever que as comissões regionais tivessem delegações onde e quando julgassem necessário, isto com o objectivo de se poderem ocupar mais directamente dos interesses das áreas ou dos pontos de maior relevo na região, hoje a cargo de órgãos locais.

24. As comissões regionais terão representantes de cada uma das câmaras municipais dos concelhos abrangidos na região. Por este meio se assegura, no plano regional, o concurso das câmaras. Não se justificaria, na verdade, que assim não fosse, pois as câmaras dispõem de valiosa experiência, sabem o que convém fazer, são dotadas de meios de acção próprios, imprescindíveis, e encontram-se em condições de poder distinguir com justeza o que é possível do que não é possível realizar.
As actividades económicas são igualmente chamadas a partilhar das responsabilidades da direcção do turismo regional, através de um representante, que será designado pelos organismos corporativos da região.
Diz a base X que os presidentes das comissões regionais serão designados pelo director do Secretariado Nacional da Informação. A este respeito a Câmara entende que tal designação deve ser feita pelo secretário nacional da Informação, ou pelo próprio Secretariado, uma vez que, nos termos dos respectivos diplomas orgânicos, a direcção do organismo cabe a um secretário, e não a um director.

Base XI

25. A Câmara ao examinar esta base começa por verificar que as comissões regionais de turismo, porque se não situam no quadro das autarquias locais, são serviços públicos do Estado como quaisquer outros. Definir-se esta posição - e outra não podem ter à face do projecto e do âmbito em que se vão mover - interessa para o melhor esclarecimento dos comentários que se seguem.
A autonomia administrativa e financeira não dispensa os serviços do cumprimento das leis da contabilidade pública. Com efeito, o artigo 19.º do Decreto n.º 15 460, de 14 de Maio de 1928 (reforma orçamental), expressamente determina que todos os serviços públicos, gerais, regionais ou locais, quer gozem ou não de autonomia administrativa ou financeira, estarão sujeitos às leis e regulamentos gerais da contabilidade pública no que respeita à organização dos seus orçamentos, à execução dos seus serviços, ao pagamento das suas despesas e à apresentação, fiscalização e julgamento das suas contas, ficando subordinada a esta regra a sua relativa autonomia.
O que acontece normalmente, conforme a natureza dos serviços imponha, é estabelecerem os respectivos diplomas orgânicos um regime de excepção, maior ou menor, àquele preceito de ordem geral.
Não existe uma definição ou classificação legal relativamente ao que se deve entender por serviços administrativa e financeiramente autónomos, mas a técnica orçamental leva a distingui-los em duas categorias, conforme gozem de autonomia perfeita ou seja imperfeita a sua autonomia: os primeiros têm receitas e despesas próprias, património próprio e regem-se por disposições privativas; os segundos têm posição igual, salvo quanto ao seguinte: fazem entrar as suas receitas nos cofres do

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Estado, efectuando o levantamento dos fundos de que carecem mediante requisições à contabilidade pública. Estão no primeiro caso a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, os correios, telégrafos e telefones, a Misericórdia de Lisboa e a Emissora Nacional; no segundo encontram-se o Porto de Lisboa, os Hospitais Civis, os Portos do Douro e Leixões.
Deste modo, deve entender-se que um serviço tem autonomia administrativa e financeira quando os rendimentos do património e quaisquer outros que a lei admita sejam cobrados, se considerem receitas próprias, aplicadas livremente, mediante orçamento privativo, às despesas ordenadas por exclusiva autoridade dos seus órgãos. Contabilidade e tesouraria privativas e conselho ou comissão administrativa são outros tantos requisitos que a noção de autonomia administrativa e financeira envolve.
Ora, se é verdade que a base em exame confere às comissões regionais de turismo autonomia administrativa e financeira, logo a seguir, nas bases XIV e XV, estabelece-se a obrigatoriedade de submeterem ao Secretariado o seu plano anual de actividade e respectivo orçamento, e diz-se que estes não podem ser executados independentemente de aprovação.
Há, assim, como que uma certa oposição entre os preceitos citados. Com efeito, se por um lado teríamos um serviço autónomo a submeter à aprovação de outro o orçamento e plano de actividade, por outro teríamos tal aprovação a ser dada por um serviço que não goza de autonomia administrativa e financeira, como é o caso do Secretariado.
A expressão autonomia administrativa e financeira - insiste-se - envolve um significado administrativo consagrado e caracteriza uma independência total de acção. Quando se diz que um serviço tem autonomia administrativa e financeira equivale a dizer que o mesmo é autónomo, embora sujeito às leis da contabilidade pública no que não tiver sido exceptuado nos respectivos diplomas orgânicos. É o que leva a fazer constar das leis de meios uma disposição especial que autorize a cobrança das receitas e a realização das despesas dos serviços autónomos perfeitos, da mesma forma que, no tocante aos serviços autónomos imperfeitos, há que fazer inserir nos decretos orçamentais preceito que concretize os montantes globais das suas receitas e despesas. E os orçamentos de uns e outros têm de figurar no Orçamento Geral do Estado, os dos perfeitos na parte complementar, os dos imperfeitos na parte substancial.
Do exposto resulta que se imprime particular solenidade às finanças dos serviços com autonomia administrativa e financeira, que o mesmo é dizer dos serviços autónomos.
Não deve ter sido pensamento do Governo conceder estrutura tão solene às comissões regionais de turismo, nem a sua natureza, fins que se propõem e volume de receitas a aconselha.
O que se pretende, certamente, é que as comissões tenham competência para ter receitas próprias e se administrarem dentro do regime de simples autonomia administrativa, quer dizer, com orçamento privativo e suficiente liberdade de acção, o que se harmoniza não só com as exigências dos princípios e da técnica financeira, mas também com o que se passa relativamente às juntas de turismo, que de certo modo as comissões regionais vão substituir, e com as bases XIV e XV do projecto, isto sem qualquer inconveniente para o melhor exercício das funções que lhes são cometidas.
E certo que o artigo 770.º do Código Administrativo diz que as juntas de turismo gozam de autonomia financeira adentro do município. A locução, assim se tem entendido, significa apenas que as juntas podem cobrar, com independência, determinadas receitas, que lhes ficam afectas para o exercício das suas funções. Outro significado administrativo, que não seja o de exteriorizar que as juntas de turismo têm receitas próprias - que administram-, não está envolvido. De resto, quando assim não fosse, o problema teria de ser visto a nova luz, dado que as comissões regionais são serviços públicos do Estado, portanto, estranhos às autarquias locais.
Segundo o parecer da Câmara, haverá, pelas razões aduzidas, que dar diferente redacção à base XI.

BASES XII E XIII

26. Nos termos da base XII pertence às comissões regionais de turismo, para o desempenho das suas atribuições, a competência atribuída no Código Administrativo e legislação complementar às juntas de turismo.
O exame desta base prende-se com o estudo que se fez da base IX, pois a supressão, ali preceituada, das juntas e das comissões municipais onde seja criada uma região de turismo tem o seu lógico fundamento na plenitude de poderes que a base XII dá às comissões regionais relativamente à totalidade da área em que se vai exercer a sua acção.
Pode discutir-se se a competência das comissões regionais deve abranger a generalidade dos problemas do turismo local ou apenas aqueles que são comuns ou interessem a duas ou mais zonas.
A Câmara, em 1952, defendeu, uma organização regional do segundo tipo. Nessa altura partiu-se, em todo o caso, de pressupostos diferentes. Na verdade, a orientação era no sentido, com o que a Câmara não concordou, de suprimir a organização existente, substituindo-a por juntas actuando como órgãos ou delegações do Secretariado.
Visto o problema à luz do pensamento de ordem geral que presidiu à elaboração do projecto em exame e resulta do relatório que o antecede e do conjunto das suas bases não há duvida que são diferentes os critérios agora adoptados e que a plenitude de poderes está ligada ao problema da eficiência das comissões regionais.
Não se pretende extinguir, sistematicamente, as juntas e as comissões municipais, mas apenas suprimi-las onde o interesse regional prevaleça. Ora este não pode existir para além do que realmente tenha essa natureza, do que resulta que a criação de regiões de turismo fica automaticamente limitada ao que for efectivamente aconselhável e justificável em face das especiais condições do meio e das exigências dos interesses, que, por serem afins, só em comum podem ser ponderados e defendidos.
Por outro lado, não há dúvida de que o projecto, se sacrifica alguns dos órgãos locais às conveniências desta política de conjunto, também reforça a posição dos que fiquem a perdurar, dado que lhes dá activa participação no Conselho Nacional de Turismo, na elaboração dos planos gerais para valorização turística do País e, particularmente quanto às câmaras, na direcção das próprias, comissões regionais.
Trata-se de uma nova orientação. O Governo, conforme escreveu no relatório, julga que as comissões regionais, «dotadas de poderes bastantes para administrar regiões de recursos turísticos complementares, libertas dos esquemas impostos pela divisão administrativa e tendo asseguradas por lei todas as receitas próprias das zonas de turismo que englobam, poderão contribuir eficientemente, no plano local, para a valorização turística do País, ao lado dos outros órgãos municipais de turismo hoje existentes, que continuarão a administrar as zonas não integradas em regiões de turismo».
A Câmara reconhece que a solução do Governo é mais eficiente do que aquela que se preconizou no parecer de 1952, e, por isso, concorda em que se tente a experiência. Põe, no entanto, uma reserva e formula um (...)

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voto. A reserva é no sentido de que na execução da lei a aplicação da base VII deve restringir-se ao que efectivamente dela consta e está no seu espirito, quer dizer, as regiões de turismo não devem ser criadas sistematicamente, mas apenas quando impostas pelas realidades dos interesses locais. O voto é determinado por razões de apreço e reconhecimento à especial competência e ao esforço daqueles sobre quem têm recaído o pesado encargo de fazer viver os órgãos locais, lutando com dificuldades de vulto, sofrendo de incompreensões, dispondo de fracos recursos financeiros, e visa a recomendar que se aproveitem essas dedicações na composição das comissões regionais. Servir-se-iam os interesses do turismo se fosse possível às câmaras indicar como seus representantes nas comissões regionais exactamente os mais qualificados dirigentes das comissões municipais e das juntas de turismo que houver de extinguir em consequência da lei.

27. Se não fora o disposto na base XII haveria que tomar posição sobre as formalidades a observar pelas comissões regionais no que se refere à admissão de pessoal e realização de quaisquer despesas, concluindo-se certamente pela conveniência de estabelecer para elas um regime de excepção às regras gerais a que estão sujeitos, como já se viu, os serviços do Estado, mesmo os autónomos. Uma vez que as comissões vão ter a mesma competência das juntas de turismo, é-lhes aplicável o regime financeiro destas, o qual se encontra regulado no Código Administrativo.

28. A base XIII determina que constituem receitas das comissões regionais de turismo as que por lei pudessem ser cobradas pelos órgãos locais de turismo das zonas que se achem englobadas na região.
O imposto de turismo é a única receita especial que as comissões municipais cobram. Por seu turno, as juntas de turismo têm outras receitas próprias distintas do mencionado imposto, mas este é, indubitavelmente, o mais importante dos seus rendimentos.
O imposto de turismo tem rendido às câmaras e às juntas, nos últimos anos, sem contar com a parte que constitui receita do Estado, o seguinte:

1949 ............. 9:859.190$40
1950 ............. 10:382.854$00
1951 ............. 10:943.693$20
1952 ............. 11:488.052$80
1953 ............. 11:997.861$60
1954 ............. 12:700.099$20

BASE XIV

29. A base XIV estabelece para as comissões regionais a obrigatoriedade de submeterem ao Secretariado o seu plano anual de actividades e respectivo orçamento. Nada há a observar a este respeito, dado que aqueles organismos são serviços públicos do Estado. Diz-se, porém, que igualmente terão de submeter ao Secretariado o relatório e as contas relativos às suas actividades. Parece querer-se significar que as contas das comissões regionais deverão ser aprovadas pelo Secretariado.
No projecto houve a preocupação de equiparar as comissões regionais aos outros órgãos locais de turismo, quer quanto à competência, quer quanto às receitas, quer quanto à sua vida administrativa. A Câmara é de opinião de que não devem correr sorte diferente no que respeita ao julgamento das contas. As das comissões municipais e das juntas de turismo são aprovadas pelo Tribunal de Contas. A Câmara entende que as contas das comissões regionais também devem ser sujeitas à aprovação daquele Tribunal.

BASE XV

30. Dispõe o artigo 119.º do Código Administrativo que as câmaras municipais e as juntas de turismo submeterão à aprovação do Secretariado até 30 de Novembro de cada ano o plano anual da sua actividade turística, o qual deverá considerar-se aprovado se o Secretariado se não pronunciar sobre ele até 15 de Dezembro seguinte. Procurava-se, assim, conjugar datas, isto porque os orçamentos das câmaras terão de ser aprovados até 31 de Dezembro, conforme dispõe o artigo 677.º do código.
Posteriormente, o artigo 28.º do Decreto n.º 34 134 veio estabelecer que os planos de actividade turística elaborados pelas juntas ou comissões municipais de turismo deverão ser submetidos, acompanhados dos respectivos orçamentos, à aprovação do Secretariado, sem o que não poderão ser executados.
Surgiu assim uma dúvida quanto à interpretação dos preceitos citados e câmaras houve que sustentaram dever o artigo 119.º do Código Administrativo prevalecer sobre o artigo 28.º do Decreto n.º 34 134, visto este não conferir expressamente competência ao Secretariado para aprovar os orçamentos, mas simplesmente os planos anuais de actividade.
A Câmara prefere a orientação do Código Administrativo à da proposta. Com efeito, o que deve interessar ao Secretariado é a aprovação dos planos de actividade. Os orçamentos são consequência necessária desses planos e não podem deixar de reflectir ou de se limitarem ao que tiver sido superiormente fixado. Por outro lado, embora mais marcadamente no caso das comissões municipais do que no das juntas, trata-se de orçamentos da administração municipal, de natureza autónoma, que não se vê devam ser submetidos à apreciação de um organismo do Estado.
Propriamente no que respeita aos planos de actividade, parece aconselhável considerá-los como aprovados se o Secretariado não se pronunciar sobre eles dentro de prazo razoável.

BASE XVI

31. O projecto confere autonomia administrativa e financeira ao Fundo de Turismo. Cabe aqui a mesma ordem de considerações que a Câmara produziu com referência à base XI, a que há que juntar o facto de já hoje funcionarem no Secretariado dois fundos especiais, o Fundo de Teatro e o Fundo do Cinema Nacional, com simples autonomia administrativa. Por outro lado, não se vê que o Fundo de Turismo tenha em si mesmo natureza ou características tão especiais que imponham para ele um regime diferente. Sendo assim, as suas receitas deverão dar entrada nos cofres do Tesouro no capitulo das consignações de receita e, nas tabelas de despesa, deverá ser incluída uma verba global, necessariamente sujeita à regra do duplo cabimento, de quantitativo correspondente à previsão das cobranças.
Os levantamentos, em consequência, terão de ser feitos mediante requisição à contabilidade pública. É o que se passa com os Fundos de Teatro e do Cinema Nacional e é este o regime aplicável aos serviços ou fundos com simples autonomia administrativa.
O Fundo de Turismo, criado na base XVI, visa a assegurar o fomento do turismo no País e, em especial, destina-se a auxiliar e estimular o desenvolvimento da indústria hoteleira e de outras actividades que mais estreitamente se relacionam com o turismo. É convicção da Câmara de que o Fundo vai ser o eficaz instrumento financeiro de que se carecia para impulsionar o turismo em Portugal. Como a seguir será focado, constituem receitas do Fundo, entre outras, a parte que até agora era cobrada pelo Estado no tocante ao imposto sobre (...)

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(...) o jogo e a percentagem que lhe cabia no imposto de turismo. Pois só estas duas receitas atingiram, em 1954, a cifra de 15:077.559$80.

Base XVII

32. O projecto classifica as receitas do Fundo em «ordinárias» e «extraordinárias». Analisando a sua distribuição por estas duas grandes divisões verifica-se que se pretendeu considerar como extraordinárias as que, dada a sua natureza, não devam repetir-se em sucessivos anos económicos.
Não vê a Camará vantagem na distinção. Ela não se observa no que respeita à generalidade dos fundos especiais existentes. Por outro lado, daria lugar à seguinte situação: figurar no Orçamento Geral do Estado como ordinária a totalidade das receitas do Fundo e desdobrarem-se estas no orçamento privativo em ordinárias e extraordinárias. Finalmente, também é de ponderar a circunstância, em abono do ponto de vista da Câmara, de não se ter feito no projecto qualquer discriminação quanto às despesas.

33. Determina o § 2.º do artigo 771.º do Código Administrativo que do produto das receitas ordinárias das juntas de turismo entregarão as câmaras, nas tesourarias da Fazenda Pública, a importância correspondente a 20 por cento, que constituirá receita do Estado. Por virtude de circular da Direcção-Geral de Administração Política e Civil do Ministério do Interior de 13 de Abril de 1937, não sofre dúvida que os 20 por cento a entregar ao Estado abrangem igualmente o produto do imposto de turismo cobrado pelas câmaras nas zonas por elas directamente administradas.
O n.º 1) da alínea A) da base XVII refere-se a esta receita, que tem rendido ao Estado, nos últimos anos, o seguinte:

1949 ............. 2:464.797$60
1950 ............. 2:595.713$50
1951 ............. 2:735.923$30
1952 ............. 2:872.013$20
1953 ............. 2:999.465$40
1954 ............. 3:175.024$80

34. Quanto à receita a que se refere o n.º 2), interessa notar que as zonas de turismo abrangidas são as de S. Miguel, que engloba a ilha de Santa Maria, e a da ilha Terceira. A cobrança relativamente a S. Miguel tem sido insignificante; na ilha Terceira ainda não foram arrecadadas quaisquer receitas de turismo.

35. A percentagem a que se alude no n.º 3) é igual a 20 por cento das receitas próprias da delegação de turismo da Madeira e tem rendido ao Estado, segundo informação do Secretariado, desde 1951 o seguinte:

1951 .............. 118.411$40
1952 .............. 101.351$40
1953 .............. 133.470$00
1954 .............. 167.061$90
1955 .............. 181.503$00

36. Ao imposto do jogo, que desenvolvidamente foi tratado no parecer de 1952, é aplicável, além da legislação então indicada, mais os seguintes diplomas: Decreto n.º 21 885, de 31 de Outubro de 1932; Decreto-Lei n.º 37 614, de 16 de Novembro de 1949; Decreto n.º 38 150, de 12 de Janeiro de 1951; Decreto-Lei n.º 39 638, de 7 de Maio de 1954; Decreto n.º 39 813, de 11 de Setembro de 1954.
A Câmara entende que deve eliminar-se do n.º 4) a referência ao Decreto n.º 14 643, de 3 de Dezembro de 1927, uma vez que outros diplomas além desse existem a regular o imposto.
A cobrança do imposto do jogo exprime-se assim relativamente aos seguintes anos:

1950 ............. 15:926.551$00
1951 ............. 15:212.857$50
1952 ............. 11:772.750$00
1953 ............. 12:771.482$00
1954 ............. 11:902.535$00

37. Os n.os 5) e 6) reportam-se, respectivamente, a dotações especiais consignadas no Orçamento Geral do Estado e ao produto de quaisquer impostos ou taxas que o Governo vier a afectar especialmente ao Fundo de Turismo.
Parece, pois, que há a ideia de subsidiar permanentemente o Fundo.
Ora, falar-se em dotações especiais consignadas no Orçamento Geral do Estado não parece ser expressão que deva ser adoptada, uma vez que o Fundo, com a totalidade das suas receitas e despesas, virá só por si a constituir uma consignação. Por outro lado, a Câmara propôs que fosse eliminada a distinção entre receitas ordinárias e extraordinárias. Sendo assim, haverá que suprimir-se o que consta do n.º 15) e redigir-se o n.º 5) por forma a abranger as comparticipações e subsídios concedidos pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público. Deste modo, os subsídios normais do Estado e os eventuais continuarão à mesma a ser previstos e a poderem constituir receita do Fundo.
A afectação futura de impostos ou taxas só pode ser feita por expressa disposição legal. Logo, a Câmara julga que o n.º 6) é desnecessário.

38. Quanto ao n.º 10), a Câmara parte do princípio de que as taxas nele aludidas estão definidas e são de quantitativo fixado em diploma legal.
Nos termos do artigo 70.º da Constituição Política, é a lei que fixa os princípios gerais relativos às taxas a cobrar nos serviços públicos. O artigo 10.º da Lei n.º 2079, de 21 de Dezembro de 1955 (Lei de Meios), contém doutrina que igualmente tem de ser observada. Deste modo, quaisquer taxas estabelecidas em portarias ou simples despachos ministeriais devem basear-se em disposição legal expressamente permissiva.

39. Desde que as receitas não sejam classificadas em ordinárias e extraordinárias, o n.º 21) é de eliminar. Consequentemente, o n.º 14) deverá passar a ser o ultimo da base, convindo, em todo o caso, aditar-lhe o seguinte: «quando criadas ou atribuídas por diploma».

40. O n.º 17) considera como receita do Fundo de Turismo o produto da alienação de bens próprios. .Parece à Câmara que se deverá mencionar que a venda tem de ser autorizada pela entidade competente para o efeito.

41. O n.º 18) fala em receitas provenientes da amortização ou reembolso de quaisquer títulos ou capitais. É certo que o artigo 15.º da Lei n.º 2073 diz que os subsídios de comparticipação com destino a estabelecimentos hoteleiros e similares não vencem juros. Porém, o regime de concessão de subsídios de comparticipação aos órgãos locais de turismo e às empresas privadas a que se refere o n.º 3) da base XVIII do projecto ainda não se encontra definido. Parece, portanto, que não será descabido prever-se a hipótese da cobrança de juros.

42. Podem existir saldos de gerência anteriores, quer em relação a importâncias não levantadas dos cofres do (...)

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Tesouro, quer em relação a quantias já na posse do Fundo. Convirá, por isso, dizer, no que respeita ao n.º 20), que os saldos verificados em gerências anteriores são correspondentes ao excesso das receitas arrecadadas em favor do Fundo de Turismo, sobre os respectivos levantamentos dos cofres do Tesouro.

BASE XVIII

43. No exame desta base há que observar o seguinte:
a) A aplicação prevista no n.º 1) só poderá efectivar-se desde que se ponha em vigor a doutrina constante do artigo 6.º do projecto de decreto-lei n.º 509, agora em apreciação na Assembleia Nacional sob a forma de proposta de lei, isto é, desde que se preceitue em ordem a que fique esclarecido que as juntas de turismo e os municípios que administram zonas de turismo podem, sob autorização ministerial adquirir,, promover a construção, ampliar ou adaptar edifícios e apetrechá-los com destino a estabelecimentos hoteleiros e similares previamente declarados de utilidade turística.
Na verdade, o preceito do artigo 15.º da Lei n.º 2073 não tem sido entendido como revogatório do sistema do Código Administrativo, onde não se prevê que as juntas ou as câmaras possam realizar todos os actos acima indicados.
A propósito do artigo 6.º do projecto de decreto-lei n.º 509, em relação ao- qual a Câmara foi ouvida, escreveu-se no respectivo parecer o seguinte:

O Código Administrativo não prevê que as juntas de turismo e as câmaras municipais promovam a construção ou adquiram estabelecimentos hoteleiros ou similares. O Decreto n.º 34 134, de 24 de Novembro de 1944, pela primeira vez previu, e ainda assim só indirecta e timidamente, que os órgãos locais de turismo tomem a iniciativa da instalação e exploração de estabelecimentos hoteleiros (artigo 25.º). O presente projecto de decreto-lei, sem rodeios, prescreve que os organismos locais e as câmaras municipais poderão, não só construir (e quem diz construir diz ampliar, adaptar e apetrechar), como adquirir estabelecimentos hoteleiros ou similares. E não se pode considerar desnecessária esta nova intervenção do legislador a regular o assunto, uma vez que no artigo 15.º da Lei n.º 2073 se prevê exclusivamente a construção, ampliação ou adaptação de edifícios e seu apetrechamento, com destino a estabelecimentos hoteleiros, por parte dos órgãos locais de turismo: não só se omite a aquisição de tais edifícios já construídos, como não se faz referência às câmaras municipais; duvidosamente incluiveis entre os «órgãos locais de turismo».

b) Será também necessário ponderar sobre se as aplicações contempladas no n.º 3) são autorizadas pelo Código Administrativo. Quando não forem, a fórmula usada «nos termos e condições a definir em regulamento próprio»- não é suficiente, dado que um regulamento não pode revogar o código. Preferível será substituir tal fórmula pela alusão a um diploma especial.
c) A redacção do n.º 7) não revela exactamente quais são os encargos a satisfazer. A Câmara pronuncia-se pela eliminação deste número - porque é da técnica comum deverem as aplicações das disponibilidades dos fundos ser definidas concretamente.

BASES XIX A XXIII

44. Estas bases inserem disposições relativas à administração do Fundo, aprovação de orçamentos e contas, realização de despesas e admissão de pessoal.
Nada há de especial a dizer no tocante à composição da respectiva comissão administrativa: a existência de um conselho ou comissão é indispensável à vida. dos fundos especiais.
A Câmara propôs que se eliminasse a referência à autonomia administrativa e financeira do Fundo que vinha na base XVI. Aconselha-se, no entanto, dizer expressamente que o mesmo é autonomamente administrado, para assim não poder haver duvidas sobre o regime de simples autonomia administrativa preconizado, quer dizer, possibilidade de orçamento privativo e verbas incluídas globalmente no Orçamento Geral do Estado.

45. A base XX determina que os orçamentos, bem como o relatório e as contas do Fundo de Turismo, serão submetidos à aprovação da Presidência do Conselho e ao visto do Ministro das Finanças. Trata-se de uma prática normal e corrente relativamente aos fundos especiais. O Fundo de Teatro, por exemplo, tem os seus orçamentos aprovados pelo Presidente do Conselho, devendo as contas ser sujeitas à sua aprovação e a visto do Ministro das Finanças (artigos 1.º e 6.º do Decreto n.º 39 684, de 31 de Maio de 1954); e o mesmo se observa quanto ao Fundo do Cinema Nacional, salvo no que respeita à exigência do visto do Ministro das Finanças (Decreto n.º 37 370, de 11 de Abril de 1949).
Na base em exame não se diz, porém, que a aprovação das contas corresponderá à quitação da comissão administrativa no período a que a conta respeitar. Um aditamento deste tipo é necessário.

46. Na base XXI há uma referência à base XIX, que seria de alterar, pois é a base XVIII e não aquela que trata da concessão das comparticipações, subsídios ou prémios. A Câmara, porém, pelas razões adiante aduzidas, pronuncia-se pela fusão das bases XX e XXI com diferente redacção.
Já se viu que os serviços, quer gozem ou não de autonomia administrativa ou financeira, estão sujeitos às leis e regulamentos gerais da contabilidade pública. Logo, se não fora a disposição da base XXII, ter-se-iam de aplicar as regras gerais quanto às formalidades a observar para a realização das despesas e ao visto do Tribunal de Contas, mais concretamente, o disposto na alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22 257, que reformou aquele Tribunal, e no Decreto-Lei n.º 27 563, de 13 de Março de 1937, que regulou a competência das várias autoridades para contraírem encargos.
Compreende-se que o Fundo tenha de ter elasticidade e rapidez de movimentos e a suficiente liberdade de acção. O regime especial adoptado justifica-se e é conforme com os usos administrativos. A Câmara, no entanto, julga que a redacção da base XXII se presta a dúvidas. Poderá, na verdade, supor-se que há despesas que não terão de ser autorizadas pela Presidência do Conselho, caso em que haveria que cumprir as formalidades gerais e obter o visto do Tribunal de Contas. Não deve ter sido esse o pensamento que informou o projecto, mas sim o de todas as despesas carecerem de autorização da Presidência do Conselho. Quando assim, as bases XXI e XXII deverão ser refundidas numa só, pois em ambas se trata de despesas, e não convém que seja diferente o respectivo regime. É este o parecer da Câmara.

Base XXIV

47. A base XXIV extingue o Fundo dos Serviços de Turismo, que tinha como receitas uma taxa hoteleira variável de (510 a 550, a pagar pelos hóspedes dos hotéis do Pais, e uma taxa anual variável de 25$ a 500$, a cobrar de cada hotel.

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A Câmara no parecer de 1952 formulou a conclusão que dizia respeito àquele Fundo nos termos seguintes:

Aconselha-se extinguir o Fundo dos Serviços de Turismo. As importâncias arrecadadas, com efeito, são insignificantes e têm sido sem valor na cobertura das despesas. Simultaneamente, a tributação incide sobre base idêntica à do imposto de turismo, previsto no Código Administrativo, e em relação ao qual o Tesouro já cobra uma percentagem igual a 20 por cento.

Além disso, a cobrança de receitas para o Fundo agora extinto caiu em desuso. Em 1949 arrecadaram-se 50.005$30. Em 1950 cobraram-se apenas 2.074$10. Depois disso nenhuma quantia deu entrada nos cofres do Estado.

BASE XXV

48. As características especiais da Madeira, onde os problemas de turismo são de natureza exclusivamente regional, levaram o Governo a decretar para o arquipélago uma organização especial desse tipo baseada na realidade geográfica e turística local. À Madeira ainda hoje é aplicável o Decreto-Lei n.º 26 980, de 5 de Setembro de 1936.
A delegação de turismo existente abrange todo o arquipélago e compõe-se de um presidente, um secretário e um tesoureiro; junto dela funciona um conselho de turismo regional, como órgão auxiliar de colaboração e consulta. A delegação tem receitas próprias, com as quais satisfaz os respectivos encargos.
Uma vez que o projecto prevê a criação de regiões de turismo, administradas por comissões regionais, não haveria, na verdade, fundamento para deixar de integrar a Madeira no novo regime geral, que aliás inteiramente se lhe adapta e serve aos seus interesses, com excepção do que respeita à composição da respectiva comissão regional, circunstância que a base em exame acautela.

49. Nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 30 214, de 22 Dezembro de 1939 (lei orgânica dos serviços das juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes), a ilha de S. Miguel foi considerada, em toda a sua área, zona de turismo, sob a administração directa da Junta Geral do distrito, para a qual se transferiram as atribuições de turismo conferidas pelo Código Administrativo às câmaras municipais. Há nela uma comissão distrital de turismo, que tem a seguinte composição: o presidente da Junta Geral ou um procurador à Junta por ele designado; o presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada; o inspector de Saúde; o comandante distrital da Polícia; o director da secção de arte do Museu Dr. Carlos Machado; um hoteleiro, designado pela comissão executiva da Junta Geral; um comerciante, designado pela Associação Comercial de Ponta Delgada.
Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 38 600, de 18 de Janeiro de 1952, integrou a ilha de Santa Maria na zona de turismo de S. Miguel.
A ilha Terceira é também considerada, em toda a sua área, como zona de turismo. E o que prescreve o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 37 051, de 9 de Setembro de 1948.
A administração directa da zona de turismo da ilha Terceira compete à respectiva Junta Geral, à qual ficaram a pertencer, como no caso de S. Miguel, as atribuições conferidas pelo Código Administrativo às câmaras municipais.
O presidente da Junta Geral, ou um procurador por ele designado, que servirá de presidente; os presidentes das Câmaras Municipais de Angra do Heroísmo e da
Praia da Vitória; o inspector de Saúde; o comandante distrital da Polícia de Segurança Pública; o capitão do Porto de Angra do Heroísmo; o director do Arquivo Distrital e Museu de Arte Regional; o presidente do Instituto Histórico da Ilha Terceira; um hoteleiro, a designar pela comissão executiva da Junta Geral; o presidente do Grémio do Comércio de Angra do Heroísmo - formam a comissão de turismo da ilha Terceira.
A Câmara entende que devem considerar-se desde já como regiões de turismo, à semelhança do que se regula para a Madeira, as outras zonas das ilhas adjacentes que presentemente dispõem de uma organização regional.

III

Conclusões

50. A Câmara Corporativa, tendo em atenção as considerações gerais e especiais produzidas no decorrer deste parecer, aprova na generalidade o projecto do Governo e na especialidade propõe as eliminações e alterações que vão indicadas no exame que se fez de cada uma das bases.
Em consequência das modificações sugeridas o texto passaria a ter a redacção adiante inserta, em que se salienta a parte nova e aquela a que se deu diferente forma ou arrumo.

I

Da acção do Estado

BASE I

Incumbe ao Estudo, através dos órgãos centrais competentes e em colaboração com os órgãos locais, promover a expansão do turismo nacional, com o fim de valorizar o País pelo aproveitamento dos seus recursos turísticos.
Para tanto, compete-lhe orientar, disciplinar e coordenar os serviços, bem como as actividades e as profissões directamente ligadas ao turismo, e bem assim fomentar e auxiliar a iniciativa privada.

II

Dos órgãos centrais

BASE II

A acção do Estado em matéria de turismo será exercida pelo Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo, através dos seus serviços de turismo.
Junto da Presidência do Conselho funciona o Conselho Nacional de Turismo, como órgão de consulta e de coordenação dos serviços nele representados.

BASE III

Compete ao Secretariado Nacional da Informação, através dos seus serviços de turismo:

1) Elaborar anualmente, em colaboração com os órgãos locais, planos gerais de actividade para valorização turística do País e assegurar a sua realização;
2) Promover, por todos os meios de publicidade ao seu alcance, a divulgação dos elementos de interesse turístico nacional e fiscalizar a propaganda turística feita por quaisquer entidades;
3) Assegurar serviços de informação no País e no estrangeiro relativamente ao turismo na metrópole e no ultramar;

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4) Coordenar e estimular a actividade dos órgãos locais de turismo, por forma u obter o melhor aproveitamento, no interesse geral, dos esforços e recursos locais;
5) Estabelecer directrizes e fiscalizar a exploração da indústria hoteleira e similar, bem como o exercício de outras actividades directamente relacionadas com o turismo, como sejam a das agências de viagens, a das empresas de excursões, a dos intérpretes, guias e guias-intérpretes e a dos vendedores de artigos regionais e recordações de viagens;
6) Estudar o melhoramento dos serviços de comunicações e dos serviços das gares utilizados pelos turistas, bem como das estações oficiais a que os turistas devem dirigir-se, e fazer as sugestões convenientes às entidades responsáveis;
7) Classificar os sítios e locais de turismo e velar pela conservação do pitoresco das zonas, sítios e locais com interesse turístico;
8) Planear os itinerários turísticos do País e promover nos respectivos percursos as necessárias facilidades de transporte, recepção e permanência dos turistas;
9) Promover a expansão do excursionismo, do campismo e outros desportos capazes de valorizar turisticamente o País;
10) Promover o policiamento especial dos locais de turismo, fiscalizando o cumprimento da legislação vigente e propondo a promulgação das normas que se revelem necessárias;
11) Designar um representante no Conselho Superior de Obras Públicas para tomar parte na apreciação dos projectos com interesse turístico que sejam submetidos àquele organismo:
12) Dar parecer, nos termos das leis e dos regulamentos, sobre matérias que envolvam interesses do turismo;
13) Assegurar a representação do País nos organismos internacionais de turismo e manter relações com os serviços de turismo dos outros Estados.

BASE IV

O Conselho Nacional de Turismo será presidido pelo Ministro da Presidência, terá como vice-presidente o secretário nacional da Informação e compõe-se dos seguintes vogais permanentes:

a) Dois representantes dos órgãos locais de turismo, eleitos entre os presidentes destes;
b) Os presidentes das direcções da União de Grémios da Indústria Hoteleira e Similares do Norte e da do Sul de Portugal;
c) Um delegado da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses;
d) Um delegado do Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis;
e) Um delegado das companhias portuguesas de aviação;
f) Um representante do Grémio dos Armadores da Marinha Mercante;
g) Um delegado do Grémio das Agências de Viagens e Turismo;
h) Um delegado do Sindicato de Guias-Intérpretes;
i) Um representante do Automóvel Clube de Portugal, designado pela respectiva direcção;
j) Um representante dos concessionários das estâncias termais, designado pelo Ministro da Economia;
k) O chefe dos serviços de turismo.

O presidente do Conselho Nacional de Turismo poderá convocar para assistir às reuniões, com voto deliberativo, quaisquer directores-gerais, bem como o director da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, o comandante da Polícia de Segurança Pública, o presidente da Junta Autónoma de Estradas e o presidente da direcção da Emissora Nacional e um representante da Academia Nacional das Belas-Artes, sempre que na ordem dos trabalhos estejam incluídos assuntos que possam interessar aos serviços por eles dirigidos.

III

Dos órgãos locais

BASE V

São órgãos locais com competência em matéria de turismo:

a) As câmaras municipais, assistidas das comissões municipais, de turismo;
b) As juntas de turismo;
c) As comissões regionais de turismo.

BASE VI

As comissões municipais e as juntas de turismo têm a composição e competência estabelecidas no Código Administrativo e legislação complementar.

BASE VII

Nos casos especiais em que duas ou mais zonas de turismo devam ser consideradas complementares para a exploração ou para a valorização dos seus recursos de interesse turístico, poderá ser criada com elas uma região de turismo.
A região de turismo poderá abranger zonas situadas em dois ou mais concelhos.

BASE VIII

A criação das regiões de turismo é da competência da Presidência do Conselho, sob proposta das câmaras municipais ou juntas de turismo interessadas ou do Secretariado Nacional da Informação com prévia audiência destes organismos.
O decreto que criar a região de turismo delimitará a área que deve constituí-la e fixará a respectiva sede.

BASE IX

As regiões de turismo serão administradas por comissões regionais de turismo e nelas deixarão de existir juntas de turismo ou comissões municipais de turismo. As comissões regionais poderão, nas respectivas áreas, estabelecer delegações locais onde e quando julgarem necessário.

BASE X

As comissões regionais de turismo terão a seguinte composição:

1) Um presidente, designado pelo Secretariado Nacional da Informação;
2) Um representante de cada uma das câmaras municipais dos concelhos abrangidos na região;

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3) Um representante das actividades económicas, designado pelos organismos corporativos da região.

BASE XI

As comissões regionais de turismo gozam de autonomia administrativa, exercida através de receitas próprias e orçamento privativo.

BASE XII

Para o desempenho das suas atribuições, pertence às comissões regionais de turismo a competência atribuída no Código Administrativo e legislação complementar às juntas de turismo.

BASE XIII

Constituem receitas das comissões regionais de turismo as que por lei pudessem ser cobradas pelos órgãos locais de turismo das zonas que se achem englobadas na região.

BASE XIV

As comissões regionais de turismo submeterão ao Secretariado Nacional da Informação o seu plano anual de actividades e respectivo orçamento.

BASE XV

Sem a aprovação pelo Secretariado Nacional da Informação dos planos de actividades turísticas dos órgãos locais, não poderão os mesmos ser executados. Os referidos planos deverão ser acompanhados dos respectivos orçamentos e Ter-se-ão como aprovados se o Secretariado não se pronunciar sobre eles dentro dos quarenta e cinco dias seguintes à sua apresentação.

IV

Do Fundo de Turismo

BASE XVI

É criado no Secretariado Nacional da Informação o Fundo de Turismo, que se destina a assegurar o fomento do turismo no País e, em especial, a auxiliar e estimular o desenvolvimento da indústria hoteleira e de outras actividades que mais estreitamente se relacionam com o turismo.

BASE XVII

Constituem receitas do Fundo de Turismo:

1) A importância correspondente a 20 por cento do produto das receitas ordinárias das regiões e zonas de turismo, que constitui receita do Estado, nos termos do § 2.º do artigo 771.º do Código Administrativo;
2) A importância correspondente a 20 por cento do produto das receitas ordinárias das zonas de turismo das ilhas adjacentes;
3) A importância correspondente à percentagem de todas as receitas cobradas, por virtude do Decreto-Lei n.º 26 980, de 5 de Setembro de 1936, pela Delegação de Turismo da Madeira, que constitui actualmente receita do Estado, nos termos do artigo 20.º do mesmo diploma;
4) As receitas provenientes do imposto sobre o jogo;
5) As comparticipações e subsídios concedidos pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;
6) Os rendimentos provenientes da concessão da exploração ou do arrendamento de estabelecimentos hoteleiros e similares instalados em edifícios do Estado;
7) Os rendimentos provenientes da concessão ou do arrendamento de bens do Estado destinados a exploração de actividades com fins turísticos e que devam entrar directamente nos cofres do Estado;
8) As importâncias provenientes das vistorias dos estabelecimentos hoteleiros e similares requeridas pelos interessados, nos termos da Lei n.º 2073 e do respectivo regulamento;
9) O produto de taxas cobradas por concessão de licenças dependentes dos serviços de turismo;
10) O produto das multas por transgressão das leis e regulamentos sobre matéria de turismo;
11) O lucro das explorações comerciais ou industriais dos serviços de turismo ou quaisquer outras receitas resultantes da sua actividade;
12) Os rendimentos de bens próprios, mobiliários e imobiliários;
13) As heranças, legados, doações e donativos;
14) O produto da alienação de bens próprios, autorizada pela entidade competente;
15) O produto da amortização ou reembolso e dos juros de quaisquer títulos ou capitais;
16) O produto de empréstimos, devidamente autorizados pela Presidência do Conselho;
17) Os saldos verificados em gerências anteriores, correspondentes ao excesso das receitas arrecadadas a favor do Fundo de Turismo sobre os respectivos levantamentos dos cofres do Tesouro;
18) Quaisquer outras receitas resultantes da administração do Fundo, quando criadas ou atribuídas por diploma.

BASE XVIII

As disponibilidades do Fundo serão aplicadas às seguintes finalidades:

1) À comparticipação com os órgãos locais de turismo ou com empresas privadas em trabalhos de construção, ampliação ou adaptação de edifícios ou parte deles e seu apetrechamento, com destino a estabelecimentos hoteleiros e similares, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 2073;
2) À prestação à Caixa Nacional de Crédito de garantias especiais relativamente aos empréstimos a efectuar por esta nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 2073;
3) A concessão de subsídios de comparticipação aos órgãos locais de turismo e às empresas privadas que se proponham realizar trabalhos de construção ou de apetrechamento em instalações destinadas a actividades de reconhecido interesse turístico, nos termos e condições a definir em diploma especial;
4) A atribuição de subsídios e prémios destinados a auxiliar, distinguir e recompensar a realização de iniciativas de reconhecido interesse turístico;
5) Ao pagamento das despesas efectuadas com as vistorias aos estabelecimentos hoteleiros e similares;
6) A satisfação dos encargos com o pessoal e outros resultantes da administração do Fundo.

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742 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 76

BASE XIX

O Imundo de Turismo é autònomamente administrado por uma comissão administrativa, directamente dependente da Presidência do Conselho, a qual terá a seguinte composição:

Presidente - o secretário nacional da Informação, que poderá delegar as suas funções no chefe dos serviços de turismo;
Vogais - um representante do Ministério das Finanças e um representante dos órgãos locais de turismo.

BASE XX

Os orçamentos, bem como o relatório e as contas do Fundo de Turismo, serão submetidos à aprovação da Presidência do Conselho e ao visto do Ministro das Finanças. A aprovação das contas corresponderá à quitação da comissão administrativa relativamente ao período a que as mesmas respeitarem.

BASE XXI

As despesas previstas no orçamento do Fundo carecem de autorização da Presidência do Conselho e serão real iscadas sem dependência de outras formalidades e do visto do Tribunal de Contas.

BASE XXII

a) A administração corrente, o expediente e a contabilidade do Fundo ficam a cargo de um secretário, de livre-escolha da Presidência do Conselho, provido por contrato;
b) A comissão administrativa proporá à Presidência do Conselho o quadro do restante pessoal que se mostre indispensável contratar ou assalariar para assegurar o bom funcionamento dos serviços do Fundo, o qual será provido e exonerado ou dispensado por despacho ministerial.

BASE XXIII

É extinto o Fundo dos Serviços de Turismo, criado pelo Decreto n.º 14890, de 14 de Janeiro de 1928, e são revogadas as disposições legais que criaram impostos ou taxas especialmente consignados ao referido Fundo.

V

Disposições especiais para as ilhas adjacentes

BASE XXIV

A ilha da Madeira e as actuais zonas de turismo da ilha de S. Miguel, em que se encontra integrada a ilha de Santa Maria, e da ilha Terceira são consideradas desde já regiões de turismo.
A composição das comissões regionais de turismo nas ilhas adjacentes será estabelecida em portaria da Presidência do Conselho para cada caso.

Palácio de S. Bento, 7 de Fevereiro de 1956.

José Penalva Franco F razão.
Manuel Augusto José de Melo.
João Pedro Neves Clara.
Alexandre de Almeida
(discordo da composição dada na base X às comissões regionais de turismo. Não há razão que, em meu entender, possa justificar a ausência nessas comissões de um representante dos hoteleiros.
Sugiro, assim, que nessa base se acrescente um novo número, com esta ou outra redacção semelhante:
«4) Um representante dos hoteleiros, eleito pelos proprietários dos hotéis existentes na região»).
Francisco de Melo e Castro
(declaro que perfilho a declaração de voto do Digno Procurador Alexandre de Almeida).
Frederico Jorge Oom.
Guilherme Augusto Tomás.
Júlio da Cruz Ramos.
António Leite.
Afonso de Melo Pinto Veloso.
Afonso Rodrigues Queiró
(reprovo tudo o que no projecto de proposta de lei e no parecer desta Câmara exprime adesão à ideia de que é aconselhável um reforço dos poderes de controle do Secretariado Nacional da Informação sobre os órgãos municipais de turismo hoje existentes. Esse controle, nos termos em que hoje está consagrado na lei, e particularmente nos termos em que vem sendo exercido, é já de molde a desencorajar as boas vontades que nas zonas de turismo promovem, quer à frente das comissões municipais, quer à frente das juntas, a valorização turística dessas circunscrições. Não raro a ingerência do Secretariado na marcha destes negócios se traduz na imposição de directrizes ou mesmo de soluções concretas que só podem ser perfilhadas por quem conhece mal os problemas locais, porque os vê u distância e os enquadra por isso mesmo em esquemas e generalizações inadequadas.
Consagrar uma ingerência ainda mais ampla do Secretariado na administração turística local é, se não erro, piorar um estado de coisas que já não é muito feliz.
O que, porém, no projecto me parece particularmente grave é a supressão das juntas e comissões municipais de turismo das zonas que venham a ser englobadas em regiões de turismo.
Considero, aliás, salvo o devido respeito, incoerente ter esta Câmara, no seu parecer sobre o Estatuto do Turismo, afirmado que a criar-se uma organização independente dos municípios... seria não ter em conta as realidades da vida local e o papel que pertence aos concelhos na defesa dos interesses comuns respeitantes à circunscrição municipal», e apresentar-se agora, volvido tão pouco tempo, pronta a não dar valor a essas mesmas realidades da vida local, a esse mesmo papel que pertence aos concelhos nu defesa dos interesses comuns respeitantes à circunscrição municipal - quando há toda, a razão para permanecer fiel a estes princípios e para combater uma solução que, em substância, se traduzirá em dar vida a uma organização dependente do Secretariado e actuando como agente deste organismo central. As comissões regionais teriam, na verdade, um presidente, designado pelo Secretariado e só por ele, presidente que veria, de longe em longe, nas reuniões a que houvesse lugar, os mal tolerados delegados das câmaras e das actividades económicas da região.
Entendo que as regiões de turismo, como se sugeriu em 1952, deverão ser circunscrições em cujos limites será lícito aos órgãos locais de turismo, actualmente existentes, associarem-se ou federarem-se para promoverem a expansão do turismo nesse quadro regional ou para a realiza-

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21 DE FEVEREIRO DE 1956 743

(...)ção de tarefas de natureza turística do interesse comum das várias zonas da região. Essa associação ou federação teria como órgão uma comissão regional de turismo, nos termos enunciados nesse mesmo parecer ou semelhantes.
Adoptada esta fórmula, conservar-se-iam os actuais órgãos municipais de turismo, que tão benemérita e eficiente acção têm desenvolvido no plano das zonas de turismo, resolvendo, com os poucos recursos de que dispõem, mas aproveitando o enorme capital que é o espírito de iniciativa, de boa vontade e de dedicação dos homens bons das nossas terras de província, problemas para os quais só há e só pode haver sensibilidade da parte de quem todos os dias depara com eles, os sente e os vive.
Não é a distante administração central nem a um pouco mais próxima, mas ainda assim afastada, administração regional que podem promover, e sobretudo promover com solicitude e carinho, a solução dos problemas de interesse turístico local, de que aliás resulta, em grande parte, a valorização turística do País no seu conjunto.
Nem se diga que à satisfação dos interesses a que me refiro poderão prover as delegações locais, que no contraprojecto da Câmara aparecem, pelo visto, a substituir os órgãos municipais a cuja supressão esta não quis deixar de dar a sua concordância. Se, por um lado, a necessidade que se sentiu de não ignorar por completo os interesses locais é a melhor prova de que não vale a pena suprimir as comissões e as juntas para as substituir por delegações, por outro não pode esquecer-se que estas delegações teriam naturalmente um simples papel informativo das comissões regionais e seriam destituídas de meios prontos e directos de acção. Não destruamos o que tem dado boas provas para o substituir por um sistema de experiência.
A supressão dos órgãos municipais de turismo e a sua imolação, sistemática ou não, a organismos regionais, sem tradições, mais fáceis de submeter às rédeas centralizantes do Secretariado, e, por cima de tudo, sem expressão ou índole
municipalista, seria um atentado às nossas já tão enfraquecidas instituições municipais. Não posso deixar de o condenar, esperando que o Governo reveja o assunto e abandone o seu projecto neste ponto).
Guilherme Braga da Cruz (declaro que perfilho a declaração de voto do Digno Procurador Afonso Rodrigues Queiró).
José Pires Cardoso.
Manuel Gomes da Silva.
António Carlos de Sousa.
Ezequiel de Campos.
Álvaro Salvação Barreto.
José Albino Machado Voz.
António Maria Santos da Cunha. (declaro que perfilho a declaração de voto do Digno Procurador Afonso Rodrigues Queiró).
Fernando Pais de Almeida e Silva (declaro que perfilho a declaração de voto do Digno Procurador Afonso Rodrigues Queiró).
Manuel Fernandes de Carvalho (declaro que perfilho a declaração de voto do Digno Procurador Afonso Rodrigues Queiró).
António Bettencourt Sardinha.
José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich.
Olímpio Duarte Alves (ao manifestar a minha concordância - em princípio- com a criação das comissões regionais de turismo, entendi necessário fazer, em resumo, as seguintes considerações:
A base IX diz que nas Regiões de turismo administradas por comissões regionais de turismo deixarão de existir as juntas de turismo e as comissões municipais de turismo. Quanto a estas últimas, como as câmaras municipais -que administram as respectivas zonas- continuam a estar representadas nas omissões regionais de turismo, conforme o prevê a base X, a situação existente não será grandemente afectada. Mas outra tanto não acontecerá às juntas de turismo compreendidas nas regiões integradas nas novas comissões regionais, pois, além de serem extintas, não ficam as suas zonas com qualquer representante naquelas comissões.
Não tenhamos, porém, dúvidas. Se de facto nas zonas de turismo actualmente administradas por juntas de turismo, constituídas por elementos locais (os chamados «entusiastas»), tendo sempre como único lema da sua acção o progresso e o embelezamento das suas terras, deixar de ser aproveitada, de forma efectiva e directa, a dedicação, boa vontade e a já bem demonstrada utilidade desses mesmos elementos; se se dispensar a sua tão valiosa colaboração, prestada sem outro interesse que não seja o de servir, as comissões regionais de turismo serão órgãos burocráticos talvez perfeitos (com os correspondentes encargos de pessoal e de organização), mas ficarão incompletas e serão menos úteis nos seus efeitos, por nelas não ficarem directamente representados os interesses das regiões, agora da competência das actuais juntas de turismo.
Considerado o exposto, afigurava-se-me mais vantajoso, e de harmonia com os interesses gerais, que as comissões regionais de turismo tivessem a seguinte composição:

1) Um presidente, designado pelo Secretariado Nacional da Informação;
2) Um representante de cada uma das câmaras municipais dos concelhos abrangidos na região;
3) Um representante das actividades económicas, designado pelos organismos corporativos da região;
4) Um representante da indústria hoteleira ou dos proprietários das zonas abrangidas na região onde as juntas de turismo forem extintas.

Verifiquei que o digno relator, embora reconheça e faça justiça à obra realizada pelas juntas de turismo e pelas comissões municipais de turismo -que afinal é muito do que, em matéria de turismo, se tem realizado no nosso país, sob a ponto de vista prático, nas respectivas zonas-, não considerou na composição das futuras comissões regionais de turismo a representação das zonas em que as juntas venham a ser extintas por virtude da criação daquelas, e em igualdade do que foi previsto para as comissões municipais de turismo, que ficam nelas representadas por um delegado das câmaras municipais correspondentes.
Além da injustiça que isto representa, é também uma ingratidão para estes prestimosos organismos, cuja acção e obra estão bem patentes no País.
Não posso deixar de manifestar as mais sérias apreensões quanto à criação das futuras comissões (...)

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ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 76 744

(...) regionais de turismo, se isso não resultar de acordo perfeito entre todos os organismos locais interessados (comissões municipais e juntas de turismo existentes nas respectivas zonas), dados os problemas e as características totalmente diferentes de cada uma e o receio de que não sejam devidamente acautelados esses factores.
Considero também da maior importância que na criação de uma comissão regional de turismo a sede da mesma seja sempre na terra mais importante da zona a criar.
O Sr. Presidente do Conselho, que desde a hora bendita em que assumiu a direcção do nosso país tem resolvido com tanta clarividência todos os problemas que se lhe deparam, não deixará, estou bem certo, de resolver mais este, a bem do turismo nacional).
Luís Supico Pinto, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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