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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 84

VI LEGISLATURA 1956 2 DE ABRIL

RARECER N.º 38/VI

Projecto de decreto-lei n.º 513

Execução do principio da obrigatoriedade do registo predial

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de decreto-lei n.º 513, elaborado pela Governo sobre a execução do principio da obrigatoriedade do registo predial, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa, subsecções de Política e administração geral e de Justiça, à qual foram agregados os Dignos Procuradores Manuel António Fernandes, Fernando Pais de Almeida e Silva, Manuel de Almeida de Azevedo e Vasconcelos e António da Cruz Vieira e Brito, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade

1. A obrigatoriedade do registo predial nos concelhos onde estiver organizado o cadastro geométrico da propriedade rústica foi instituída pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36505, de 11 de Setembro de 1947, ficando, porém, a sua execução dependente da publicação do respectivo regulamento.
A regulamentação teve lugar na organização dos serviços de registo e do notariado, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 37 666, de 19 de Dezembro de 1949, cujo capitulo II tratava, justamente, «Da obrigatoriedade do registo predial, em conjugação com o cadastro geométrico da propriedade».
Presente à Assembleia Nacional, o Decreto-Lei n.º 37 666 foi ratificado com emendas, convertendo-se, nos termos da Constituição, na proposta de lei n.º 17, que, depois de apreciada pela Câmara Corporativa e discutida e aprovada pela Assembleia Nacional, deu lugar à Lei n.º 2049, de 6 de Agosto de 1951.
É o capitulo II desta lei que o Governo se propõe revogar e substituir pelo decreto-lei cujo projecto enviou à apreciação da Camará Corporativa. Não é, portanto, nova para esta a matéria sobre que é chamada a pronunciar-se.

2. O projecto de decreto-lei mantém o principio da obrigatoriedade do registo predial nos concelhos onde estiver organizado o cadastro geométrico da propriedade rústica, nos mesmos termos em que foi prescrito pelo Decreto-Lei n.º 36 505 e reafirmado pela Lei n.º 2049. Sobre tão salutar principio a Camará Corporativa não tem mais que repetir a opinião expressa no seu parecer n.º 8/V, de 26 de Janeiro de 1950, no sentido de enaltecer a vantagem, diremos mesmo a necessidade, de se tornar obrigatória a inscrição no registo predial dos factos e actos jurídicos que tom por objecto a propriedade imobiliária, de modo que ele esclareça e manifeste, como deve ser sua função, a situação jurídica sempre actualizada da mesma propriedade.
Num país cuja estrutura social e económica assenta, fundamentalmente, na propriedade privada e, de modo particular, na posse e exploração da terra, as operações sobre bens e direitos imobiliários assumem, na ordem jurídica, uma importância de primeira grandeza, e o registo predial, destinado a garantir a certeza e sega-

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rança de tuia operações, torna-se, por esse facto, um serviço público de interesse capital.
Como algures escreveu o Prof. Dr. Paulo Cunha, «a vida juridico-económica da propriedade imobiliária, com suas repercussões decisivas na organização do crédito e na manutenção da paz civil, assenta na ideia de segurança, essa segurança que, na frase sugestiva de Petrini-Paul, é como que o oxigénio de toda a actividade jurídica relativa a prédios e seus complexos desenvolvimentos. Ora o registo é a mola real da segurança».

3. O grau de segurança que o registo predial imprime aos negócios jurídicos sobre imóveis é, naturalmente, tanto mais ampla e eficaz quanto mais largo uso se fizer do registo, mas o carácter facultativo deste, aliado a muito descuido e ignorância, faz que, sobretudo nos nossos meios rurais e particularmente naqueles onde a propriedade se encontra mais dividida, a vantagem de registar seja praticamente desconhecida ou desprezada pelo maior número. Em muitas comarcas o recurso às conservatórias é insignificante e o livro Diário gasta-se ingloriamente a declarar ... que não houve apresentações. Não se regista, como não se titula, sequer, a propriedade, e as consequências desta prática negativa manifestam-se nas numerosas contendas que os tribunais são, quotidianamente, chamados a decidir, nem sempre apenas no foro civil.
A situação a este respeito não é hoje muito diferente da que descrevia, há mais de cem anos, o conselheiro Francisco da Silva Ferrão:

É geralmente sabido que, entre nós, talvez mais de metade, ou ainda de dois terços, dos proprietários não têm títulos alguns autênticos que provem o seu direito, e tudo se lhes reduz, portanto, ao direito resultante da tranquila posse ou da prescrição. (O Cadastro e a Propriedade Predial, 1849).

A manutenção da paz civil e a segurança do direito são razão bastante para que se vença a inveterada rotina do registo deixado ao livre arbítrio dos interessados, que serão, de resto, os principais beneficiários da obrigatoriedade, como hoje são quem sofre os maiores riscos do regime facultativo.
Na sua função de defensor da ordem jurídica, é legitimo ao Estado tomar as medidas compulsivas necessárias, mesmo quando elas se destinem a forçar os indivíduos a zelarem adequadamente os seus interesses.
Mas não são apenas os interesses individuais que estão em cansa e se trata de proteger. É, sem dúvida, de interesse público que a situação jurídica da propriedade se revele com clareza, a toda a gente, através do registo predial; que por meio dessa publicidade se assegure a honestidade do comércio de imóveis e de todos os negócios jurídicos de que eles são objecto ou garantia; que se previnam as fraudes e os conflitos e as dificuldades postas ao legitimo exercício dos direitos pela omissão dos registos, ou sua extemporânea execução.

4. Interessante é notar que a primeira tentativa de organização do registo predial no nosso país se fez sob o signo da obrigatoriedade e, justamente, em conjugação com o cadastro geométrico da propriedade.
Referimo-nos ao notável diploma que foi o Alvará de 9 de Junho, de 1801, de que vale a pena transcrever as seguintes passagens :
Que em cada huma das Comarcas destes Reinos haja hum mathematico, que seja o Cosmógrafo delia ... para a execução da Carta Topográfica da mesma Comarca...
Que cada hum dos referidos Cosmógrafos haja de dar principio no seu exercício pela formação de hum Livro em que se contenha:
Primò, a Carta Geral da sua respectiva Comarca;
Secundo: e em ponto maior, as Cartas particulares de cada huma das Villas, e Concelhos, que nella são compreendidos...
Alem do referido Livro, deverá formalizar outro de Cartas particulares, também em ponto maior, em que se descrevão e configurem todas as Herdades, Quintas, Prazos, Fazendas, e outros bens, assim Ruraes como Urbanos, com suas dimensões, e demarcações actuaes, conforme pertencem, e as possuem os seus respectivos Proprietários.
Também deverá formalizar outro Livro, que servirá de Registo Geral, e no qual se registem os títulos de cada hum dos Possuidores, das respectivas Propriedades, que serão obrigados a fazello assim, sob pena de lhes serem apprehendidos os rendimentos delias, em quanto não as registarem, e serem applicados para as Obras Públicas da Comarca.
E para que este Registo se haja de continuar em méthodo, e forma regular, Ordeno, que sempre que cada huma Propriedade passar de um Possuidor para outro por Titulo de Herança, Doação, Compra, ou qualquer outro dos que em Direito transferem Domínio, e Posse, seja o novo Possuidor obrigado a fazer registar o seu competente Titulo, sob pena de não ser reconhecido por senhor daquela Propriedade, e de se applicar o rendimento delia na forma assima declarada...
O referido Registo se fará, confrontando-se a Propriedade assim adquirida com o Livro dos Mappas, e Propriedades, reportando-se a elle o Registo, que novamente se fizer, e ao Assento, que delia já se achar lançado no Livro do Registo Geral; e declarando-se nas costas do Titulo registado, que elle o fica, e que se cumprio esta necessária, e impreterivel solemnidade.
Não poderiam definir-se de modo mais nítido as relações necessárias entre o registo predial obrigatório e o cadastro da propriedade. Cento e cinquenta anos passados, o problema continua a ter toda a actualidade e estamos justamente ocupados em procurar a fórmula da mais conveniente articulação das duas instituições.

5. O primeiro diploma em que se organizou rudimentarmente um serviço de registo predial, melhor, de registo de hipotecas, foi o Decreto de 26 de Outubro de 1836. Ai se estipulava a obrigatoriedade do registo, sem o qual os encargos a ele sujeitos eram ineficazes.
Depois, na Lei Hipotecária, de l de Julho de 1863, a verdadeira precursora do Código do Registo Predial dos nossos dias, em que o registo se organiza já em sistema, sob alguns dos princípios que hoje o informam, a obrigatoriedade era postulada em termos semelhantes: os actos sujeitos a registo não podiam ser invocados em juízo, entre as próprias partes, seus herdeiros e representantes, sem que estivessem registados.
O Código Civil, que reproduziu na generalidade as disposições da Lei de 1863, abandonou no entanto o regime da obrigatoriedade do registo para a eficácia dos actos entre as partes, limitando-se a exigi-lo para que produzam efeito em relação a terceiros (artigo 951.º).
Mais recentemente, o Código do Registo Predial de 29 de Setembro de 1928 (Decreto n.º 15986) tentou restaurar o principio da obrigatoriedade nos termos da Lei de 1863, prescrevendo no seu artigo 278.º:
Nenhum acto sujeito a registo pode ser invocado em juízo senão depois de registado.

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Este diploma não chegou, porém, a vigorar mais do que alguns meses.
O código actualmente em vigor, aprovado pelo Decreto n.º 17 070, de 4 de Julho de 1929, voltou ao regime do Código Civil, limitando os efeitos do registo à oponibilidade contra terceiros.
Finalmente, a organização dos serviços de registo e do notariado, na forma do Decreto-Lei n.º 37 666, ao regulamentar o regime da obrigatoriedade do registo predial instituído pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36 505, definia-o nestes termos:
O regime ... consiste na obrigatoriedade da inscrição no registo predial, para que possam produzir efeitos jurídicos, de todos os actos e factos admissíveis a registo, nos termos do artigo 180.º do respectivo código e demais legislação aplicável.

Na Lei n.º 2049 foram suprimidas as palavras «para que possam produzir efeitos jurídicos», explicando o relator da Comissão de Redacção e Legislação da Assembleia Nacional, Sr. Deputado José Gualberto de Sá Carneiro, que essa supressão se destinava «apenas a frisar que, mesmo após a organização do cadastro, o registo continuará a não ser constitutivo de direitos e tao-só mantenedor deles». E acrescentava: «nas legislações inspiradas no sistema germânico o acto não existe enquanto não for registado. No nosso direito não ó assim, e a reforma não altera o principio de que o acto não registado continua a produzir plena eficácia entre as partes, seus herdeiros e representantes».
A verdade é que por tal modificação, que, no parecer do ilustre relator, teria um alcance meramente interpretativo «destinada apenas a frisar», se alteraram profundamente as intenções do Decreto-Lei n.º 37 666, que eram efectivamente a instituição de uma obrigatoriedade fundada na necessidade do registo para a eficácia jurídica, mesmo entre as partes, dos actos respeitantes à propriedade imobiliária, como sucedia no nosso direito anterior ao Código Civil.

6. O cadastro da propriedade é uma instituição antiquíssima. Heródoto dá notícia dele no Egipto, no tempo de Sesóstris, catorze séculos antes da era cristã. Sólon estabelecen-o em Atenas no ano de 594 a. C. e, pelo mesmo tempo, Sérvio Túlio instaurou-o em Roma. Depois o Império Romano levou-o a todos os pontos aonde estendeu o seu domínio. A índia, a China e a Pérsia conheceram o cadastro desde a mais remota antiguidade (António José de Ávila, O Cadastro, 1848).
Mas o cadastro geométrico da propriedade, ou cadastro topográfico parcelar, como inventário geral da propriedade rústica, organizado sistematicamente em bases cientificas, por meio de medições e levantamentos do terreno, qualificação e classificação técnica das culturas e avaliação dos seus rendimentos, surgiu como novidade de grande alcance económico, político e jurídico no século XVIII e estava difundido pela maior parte dos países da Europa no século imediato.
O primeiro cadastro conhecido com tais características é o do ducado de Milão, começado em 1719 e posto em actividade em 1760.
Em França foi decretada em 1791 a organização do cadastro parcelar, mas só em 1808, sob o impulso de Napoleão, começaram efectivamente os trabalhos de levantamento e avaliação, que foram concluídos em 1850. O cadastro napoleónico serviu depois de modelo aos que se foram organizando nos outros países europeus.
Les demi-mesures fout toujours perdre du temps et de l'argent -dizia Napoleão em 1807 ao seu Ministro do Tesouro, Mollien. - Le seul moyen de sortir d'embarras est de faire proceder sur le champ au dénombrement general des torres dans toutes les communes de PEmpire, avec arpentage et évaluation de chaque parcelle de propriété. Un bon cadastre parcellaire sera le cumplément de mon Code, en ce qui concerne la possession du sol. Il faut que les plans soient assez exacts et assez développés pour servir à fixer les limites de propriétés et eimpêcher les procès.

As consequências jurídicas do cadastro não passaram despercebidas ao grande imperador.
No começo do presente século estava o cadastro de tal maneira generalizado que o Governo Provisório da República Portuguesa tinha de reconhecer, melancolicamente, no preambulo do Decreto de 4 de Maio de 1911: «Na Europa há três países que não tem cadastro: a Espanha, a Turquia e Portugal».

7. Não é que tenhamos acordado tarde para o conhecimento de tão útil instituição nem para o propósito de a adoptar no nosso país. O Alvará de 9 de Junho de 1801, de que acima demos algumas passagens, não só revela que já naquele tempo eram bem conhecidos entre nós os princípios científicos do cadastro moderno, mas promulga mesmo as bases fundamentais da sua organização, bases que, se tivessem sido regulamentadas e efectivamente executadas, nos teriam posto a par dos países mais avançados na matéria, dando-nos o cadastro topográfico quase século e meio antes da sua final introdução em Portugal.
Depois do Alvará de 1801, a ideia da organização do cadastro volta a aparecer, de longe a longe, na nossa legislação, mas as condições políticas e económicas dos últimos tempos da Monarquia e dos primeiros da República não eram de molde a possibilitar a realização de uma empresa que só pode executar-se num clima de tranquilidade e paz pública e exige a movimentação de importantes recursos técnicos e financeiros.
O Decreto n.º 23 de 16 de Maio de 1832 ordenava no sen artigo 38.º, § 4.º, que o prefeito mandasse fazer «o cadastro geral da província, ou o registo das suas propriedades, tanto urbanas como rústicas, pelo modo e método que em lei especial for determinado». E por Carta de Lei de 25 de Abril de 1835 foi autorizado o Governo a ocorrer às despesas com a formação do cadastro.
Por Decreto de 8 de Novembro de 1846 foi encarregado o conselheiro, Ministro e Secretário de Estado, honorário, António José de Ávila (depois duque de Ávila e Bolama) de uma comissão de serviço público consagrada a «investigar, coligir e coordenar, nos países mais adiantados na ciência administrativa, os trabalhos, esclarecimentos e materiais preparatórios que forem indispensáveis e porventura necessários e mais adequados para a formação e progressivo aperfeiçoamento de um cadastro geral do Reino, estudando e comparando entre si os diversos métodos e séries das operações». Ávila apresentou em 18 de Setembro de 1847 o seu relatório, que serviu de base a uma proposta de lei enviada pelo Governo à Camará dos Deputados, em Janeiro de 1848, e suscitou a criação da Comissão Geral do Cadastro, por Decreto de 30 de Agosto do mesmo ano.
Na lei fiscal de 26 de Agosto de 1848 estipulou-se expressamente:
O Governo tomará desde já todas as medidas precisas para dar princípio aos trabalhos cadastrais do Reino, a fim de servirem de base à repartição da contribuição directa.

Do entusiasmo do Governo e do Parlamento parecia poder, esperar-se que tinha chegado finalmente a hora da instituição do cadastro em Portugal. Mas nem a crise

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financeira -«como ainda a não tinha havido desde 1834», na frase do Ministro da Fazenda Lopes Branco - nem as lutas políticas que caracterizaram o regresso de Costa Cabral ao poder, em Junho de 1849, eram susceptíveis de encorajar um empreendimento de tanta monta. E assim se gorou o esforço mais sério que fora feito a favor do cadastro no tempo da Monarquia.
Com a República renascem as esperanças. No já citado relatório do Decreto de 4 de Maio de 1911, sobre a contribuição predial, declarava-se:
A base da incidência do imposto directo nos prédios rústicos é o cadastro territorial geométrico, organizado segundo os princípios modernos. Não duvidamos um só momento de que a República o organizará, e em breve começará a pôr-se em prática esse propósito do Governo Provisório.
De facto, alguns meses mais tarde Brito Camacho apresentava ao Parlamento um projecto sobre o cadastro, que não teve, porém, seguimento.

8. Coube ao Governo saldo da Revolução Nacional de 28 de Maio de 1926 a honra e a responsabilidade de lançar as bases definitivas e movimentar os meios necessários para converter em esplendida realidade a aspiração secular do País.
Pelo Decreto n.º 11859, de 2 de Julho de 1926, foram aprovadas as bases da organização do cadastro geométrico da propriedade rústica, logo a seguir desenvolvidas e regulamentadas pelo Decreto n.º 12 401, de 7 de Outubro do mesmo ano. Seguiu-se uma série de diplomas destinados a completar e aperfeiçoar as disposições iniciais e a criar os órgãos e meios necessários para assegurarem o êxito pleno da instituição. Enumeram-se os mais importantes: Decreto n.º 12 737, de 22 de Novembro de 1926 (organização e Regulamento do Conselho de Cadastro); Decreto n.º 12 764, da mesma- data (organização do Instituto Geográfico e Cadastral); Decretos n.º 14162, de 25 de Agosto de 1927, e n.º 20 947, de 29 de Fevereiro de 1932, hoje substituídos pelo Decreto-Lei n.º 36 505, de 11 de Setembro de 1947 (organização dos serviços de avaliação do cadastro geométrico da propriedade rústica); Decreto-Lei n.º 31975, de 20 de Abril de 1942, e Decreto-Lei n.º 34456, de 27 de Março de 1945 (conservação do cadastro e seu aproveitamento para a formação das matrizes prediais rústicas).
Os trabalhos cadastrais começaram praticamente em 1944, primeiro ano em que foi inscrita no orçamento do Ministério das Finanças a verba a esse fim destinada.
Até final de 1955 deve ter ficado concluído o cadastro (levantamento da planta cadastral e organização das matrizes) nos quarenta e oito concelhos seguintes:

Do distrito de Beja - Aljustrel, Almodôvar, Alvito,
Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Odemira, Ourique, Serpa e Vidigueira;
Do distrito de Évora-Alandroal, Arraiolos, Borba,
Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Viana do Alentejo e Vila Viçosa;
Do distrito de Portalegre - Eivas, Campo Maior, Monforte, Arronches, Fronteira, Sousel, Crato e Alter do Chão;
Do distrito de Setúbal-Sines, Santiago do Cacem, Grandola e Alcácer do Sal;
Do distrito de Lisboa - Oeiras, Cascais, Sintra, Loures e Mafra;
Do distrito de Viseu - Lamego;
Do distrito de Bragança - Mogadouro;
Do distrito de Vila Real -Régua, Mesão Frio e Santa Marta de Penaguião.

Foi levantada a planta cadastral, faltando organizar as matrizes, nos quinze concelhos seguintes: Mora, Avis, Castelo de Vide, Gavião, Marvão, Nisa, Portalegre, Arruda dos Vinhos, Sobral de Monte Agraço, Vila Franca de Xira, Almeirim, Alpiarça, Chamusca, Castelo Branco e Idanha-a-Nova.

A planta levantada corresponde a uma área de 2 264 251 ha, equivalente a 36,6 por cento da superfície total do território do continente, e abrange 606 689 prédios (média de 5,38 ha por prédio).
Os duzentos e quarenta concelhos ainda não levantados representam uma área de 5 649 041 ha, com um total de 10 010 610 prédios (média de 0,56 ha por prédio).
O ritmo do trabalho desde 1944 dá, assim, uma média anual de 250 000 ha, mas nos últimos anos tem-se excedido largamente a média de 300 000 ha, o que se compara com os melhores resultados obtidos no estrangeiro. Isto responde às críticas sobre a lentidão dos nossos trabalhos cadastrais, que não podem, por natureza, fazer-se aceleradamente. A execução do novo cadastro da Suíça, iniciado em 1917, foi planeada para durar sessenta anos.
A disposição do artigo 13.º da Lei n.º 2074, que manda tomar disposições para que o cadastro seja concluído no prazo de doze anos, deve ter-se por demasiado optimista. Se o trabalho de levantamento da planta cadastral feito nos primeiros onze anos corresponde a 36,6 por cento da superfície continental do País, todavia não chega a abranger sequer 6 por cento do número total dos prédios a cadastrar.
É que a grande maioria dos concelhos onde se fez até agora o levantamento é daqueles onde a extensão média da propriedade atinge os valores mais elevados: 18,67 ha por prédio no distrito de Setúbal, 17,72 no distrito de Évora, 12,99 no distrito do Beja e 8,20 no de Portalegre. Comparem-se esses valores com os de 0,29 ha por prédio no distrito de Viana do Castelo, 0,31 nos distritos de Aveiro e Viseu, 0,34 no de Coimbra, 0,42 nos de Braga e Leiria, etc.
Ainda que se multipliquem os meios de acção do Instituto Geográfico e Cadastral e apesar do continuado aperfeiçoamento técnico do seu pessoal, é mais que duvidoso que possa cumprir-se o prazo marcado na Lei n.º 2074.
As despesas até agora efectuadas com a organização do cadastro ascendem a cerca de 150 000 contos. Para o prosseguimento do trabalho até final está calculado, aos custos actuais, o dispêndio de mais 772 500 contos. Quer dizer: não andará longe do milhão, se o não exceder,1 o custo total do cadastro. Cremos bem que vale o dinheiro, mas é preciso que da instituição se derivem todos os benefícios que ela está apta a oferecer em muitos domínios, além do meramente fiscal.

9. As vantagens do cadastro geométrico da propriedade rústica nunca serão demasiadamente encarecidas. Nas condições económicas e sociais dos nossos dias, ele é um instrumento indispensável a todos os governos para a realização de qualquer política esclarecida e consciente em todos os domínios onde o aproveitamento e valorização das riquezas do solo exerçam a sua influência. E poucos serão os aspectos da vida nacional em que essa influência deixe de sentir-se mais ou menos intensamente.
É sobejamente conhecida a utilidade do cadastro como fundamento de uma mais proveitosa e justa repartição da contribuição predial. No campo da política tributária, as suas vantagem são de facto tão relevantes que muitos têm julgado ser o cadastro apenas um instrumento fiscal. Com a sua passagem entre nós do Ministério da Economia para o das Finanças e com a entrega à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos do encargo da sua

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conservação parece dar-se razão aos que atribuem ao cadastro tão limitado alcance.
Mas ele é, acima de tudo, um poderoso instrumento de caracter político e económico: o registo geral do património imobiliário da Nação, ou, para usar á antiga linguagem, o tombo nacional da propriedade rústica, e ao mesmo tempo o inventário da riqueza agrícola, efectiva e potencial do território português. Serve, sim, para a organização das matrizes prediais, mas tem outros fins, não menos importantes. «Base e instrumento de todas as reformas sociais, jurídicas e económicas de que depende a prosperidade da propriedade rústica» lhe chama o preâmbulo do Decreto n.º 11 859. E da prosperidade da propriedade rústica depende a prosperidade de toda a vida nacional.
A política agrária, no sentido do mais racional aproveitamento das potencialidades do solo pátrio; a política do crédito agrícola, como factor indispensável do desenvolvimento da produção; a política demográfica, orientadora da colonização interna e da distribuição dos excessos populacionais; a política de fomento hidroagrícola, destinada a promover a fertilização dos terrenos incultos ou deficientemente produtivos; a política social, dirigida ao ordenamento das relações entre os proprietários e os trabalhadores rurais-todas essas actividades particulares e muitas outras, em que se desdobra a política geral da Administração no vastíssimo campo da acção do homem sobre a terra, hão-de ter por fundamento e critério orientador os úteis ensinamentos que um cadastro bem organizado se destina a fornecer.

10. Do ponto de vista da actividade jurídica, não são menores os serviços que o cadastro pode prestar. «Complément de mon Code» lhe chamou Napoleão.
De jure condendo, o mais perfeito conhecimento das realidades, que o cadastro proporciona, sugere ao legislador as medidas adequadas à melhor regulamentação das complexas relações jurídicas sobre a propriedade e, de um modo geral, de todas as relações de direitos reais.
Mas, independentemente de futuros aperfeiçoamentos legislativos, o cadastro traz ao direito existente um novo elemento de certeza e segurança do mais alto valor.
Por um lado, realizando, por natureza, a rigorosa delimitação e mensuração dos prédios, contribui para que se evitem, ou ajuda a resolver quando se levantem, as contendas sobre questões de limites. Por outro lado - e está aqui o seu principal merecimento como auxiliar do direito-, ele traz consigo o único critério eficaz de exactidão e certeza para a resolução do velho problema, tão grave como difícil, da identificação da propriedade como objecto de relações jurídicas.
A terra só tem interesse jurídico como coisa susceptível de apropriação. É a propriedade que estabelece o nexo jurídico entre a terra e o homem. A terra vale para ele como objecto de direitos, justamente de todo o conjunto de direitos em que a propriedade se desdobra, desde o de fruição até ao de alienação.
Mas, para ser objecto de direitos, há-de estar perfeitamente definida e individualizada a porção de terra sobre que se exercem os direitos de cada um. Essencial ao direito de propriedade é o direito de exclusão e defesa, que pressupõe, precisamente, a delimitação e separação nítida do que é próprio do que é alheio. Quanto mais perfeita for essa separação mais certos são os direitos individuais, mais raras as ocasiões de conflito e mais sólidos os fundamentos da ordem jurídica.
Tal foi o útil concurso trazido ao direito pelo cadastro geométrico da propriedade rústica: a possibilidade da perfeita identificação dos imóveis, com todas as suas importantes consequências na definição da esfera jurídica do indivíduo e na certeza e segurança dos negócios jurídicos sobre a propriedade.

11. Problema muito importante é o das relações do cadastro e do registo predial.
Historicamente, podem considerar-se dois aspectos da mesma instituição, que só as necessidades de ordem técnica levaram a separar, nos tempos modernos.
Os antigos tombos da propriedade, verdadeiros precursores do cadastro e do registo predial dos nossos dias, preenchiam ao mesmo tempo as funções que hoje cabem aos dois institutos: descreviam as terras, com sua extensão, confrontações, géneros de cultura, etc., registavam as rendas, direitos e foros a que estivessem sujeitas e arquivavam os respectivos títulos de aquisição. Sendo, porém, o seu principal objectivo a inventariação dos bens e direitos das corporações, estabelecimentos e indivíduos a que diziam respeito, prevalecia neles o aspecto jurídico, reduzindo-se a função cadastral a fixar o conteúdo e limites da propriedade inventariada.
Eram, por isso, organizados por magistrados judiciais, com a audiência dos proprietários confinantes e demais interessados, e assentavam no exame da validade dos títulos e na medição e demarcação das propriedades. Só depois de tombada juridicamente a propriedade, isto é, julgados os títulos e marcados os limites, é que intervinha o geógrafo para levantar a planta em rigorosa conformidade com o tombo judicial. «É desta separação sapientíssima, providentíssima, na organização dos tombos - diz o duque de Ávila- que provém a grande superioridade destes sobre os cadastros modernos» (ob. cit., nota XXIII).
No Alvará de 9 de Junho de 1801, como já vimos, o cadastro e o registo da propriedade eram organizados em serviço único, a cargo dos cosmógrafos do Reino. Além da elaboração das cartas topográficas das respectivas comarcas e das vilas e concelhos nelas compreendidos, os cosmógrafos teriam de formalizar dois livros: um de cartas particulares em grande escala, com a descrição e configuração de todas as herdades, quintas, prazos, fazendas e outras bens, assim urbanos como rurais, com suas dimensões e demarcações actuais; outro, denominado «livro de registo geral», em que os proprietários dos imóveis descritos no livro de cartas ficavam obrigados a fazer registar os respectivos títulos, sob pena da apreensão dos rendimentos dos prédios enquanto o não fizessem.
O problema, que hoje nos ocupa, da articulação ou conjugação do cadastro com o registo predial era regulado em termos precisos: nenhuma transmissão da propriedade por herança, compra, doação ou outro meio surtiria qualquer efeito enquanto o adquirente não fizesse registar o seu titulo. O registo seria efectuado «confrontando-se a Propriedade assim adquirida com o Livro dos Mappas, e Propriedades, reportando-se a elle o registo, que novamente se fizer, e ao Assento que delia já se achar lançado no Livro do Registo Geral».
Quando, em 1848 e 1849, o Governo voltou de novo a sua atenção para a necessidade de organizar o cadastro e tomou nesse sentido algumas medidas prometedoras, a questão das relações do cadastro com o registo da propriedade foi objecto de atenta consideração e sobre ela se pronunciaram eminentes jurisconsultos.
António José de Ávila, no seu notável relatório, atribuirá ao cadastro como função dos mais importantes a de titular a propriedade. Concluía ele:

Hoje, os homens que em todos os países se tom ocupado da ciência do cadastro concordam nos seguintes princípios:
l -º Que o cadastro não pode nem deve de forma alguma limitar-se a servir de base à repartição da contribuição; que esta deve ser, sem dúvida, uma das suas aplicações; porém, não a única nem a principal;

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2.º Que o cadastro deve ser a grande planta do Pais, a descrição da soa propriedade predial, o inventário do valor dos seus produtos e o tombo dos títulos dos seus proprietários;
..............................................
4.º ... Que, à medida que se organizar o cadastro, se terminem todas as questões que possam ter por objecto ou os limites dos prédios, ou o direito à sua posse;
5.º Que, terminado o cadastro e publicado como lei definitiva, se declare que é ele o único titulo da propriedade predial, adoptando-se, por consequência, as necessárias providências para ele consignar fielmente as mutações de proprietários, seja por que titulo for.
Criada, por Decreto de 30 de Agosto, sob a presidência do mesmo Ávila, a Comissão Geral do Cadastro, logo esta formulou como questão prévia fundamental a de saber se «pode organizar-se entre nós o cadastro de maneira que seja o verdadeiro tombo da propriedade e possa servir de titulo para provar o domínio e posse, bem como fornecer uma base segura para o regime hipotecário».
Dois pareceres notáveis apareceram, entre outros, a responder à pergunta assim formulada: um do professor da Faculdade de Direito Vicente Ferrer Neto Paiva (O Cadastro, Coimbra, Imprensa da Universidade, 1849); o outro do conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça Francisco António Fernandes da Silva Ferrão (O Cadastro e a Propriedade Predial, Lisboa, Imprensa Nacional, 1849). Ambos chegam, por caminho diverso, à mesma conclusão : o cadastro não pode servir de titulo da propriedade, mas pode concorrer, indirectamente, para a prova dela, pela combinação dos factos da posse e da prescrição.

12. Teoricamente, nada há que se oponha a um sistema de unidade do cadastro e do registo predial. Ao contrário, esse parece ser o sistema que a própria natureza das coisas recomendaria.
A propriedade é, antes de mais nada, uma relação jurídica, e só por abstracção são separáveis os elementos que a constituem: o sujeito, o objecto e os poderes jurídicos que formam o seu conteúdo.
O ideal seria, pois, que o mesmo instrumento registasse a propriedade em todos os seus elementos, não só com a descrição dos imóveis, mas também com a inscrição dos direitos sobre eles exercidos e dos titulares dos mesmos direitos.
Razões de ordem prática tornam hoje difícil, se não impossível, a realização deste desiderato.
Embora unidos na antiguidade, o cadastro, e o registo predial surgem como instituições separadas nos tempos modernos. O registo nasceu para as hipotecas e só mais tarde se foi estendendo aos restantes direitos, reais. O cadastro apareceu, sobretudo, para servir propósitos fiscais. Deste vicio original da separação das finalidades resulta agora a dificuldade da reconciliação.
Essa distinção dos objectos imediatos impôs a cada uma das instituições as suas características próprias e uma vida independente. E a agravar a separação está a diversidade das técnicas que numa e noutra têm de ser usadas.
O cadastro é uma instituição puramente administrativa; o registo, tendo de proceder à qualificação dos títulos e conhecer da sua legalidade, exerce, de algum modo, uma função judicial. O cadastro observa e regista os factos; o registo ocupa-se de direitos, sem poder, naturalmente, ignorar os factos em que os direitos se apoiam.
O cadastro regista os factos que os peritos podem verificar por inspecção directa e sobre que não haja contestação: a localização topográfica, a medição, a configuração, os limites, a cultura e o próprio facto da posse para a inscrição dos prédios em nome dos possuidores. «Os direitos, como qualidades morais e seres do espirito -diz Vicente Ferrer-, escapam às operações do cadastro e somente podem aparecer como resultados dos factos, de que ele toma conta. Demais, acerca dos direitos controversos, só pode tomar conhecimento o Poder Judicial».
Várias disposições da nossa legislação acentuam a característica de mero registo de factos do cadastro. A segunda das bases anexas ao Decreto n.º 11 859 estipula que, em caso de contestações não resolvidas na delimitação e demarcação dos prédios rústicos, o levantamento cadastral «registará o estado de facto, com reserva de todo o direito». E a base IV acrescenta: «os prédios rústicos serão inscritos no nome dos respectivos proprietários que resultarem do acto do levantamento. No caso de contestação, serão inscritos no nome do possuidor de facto, com a respectiva observação e com reserva de todo o direitos».
Idêntica disposição se contém no artigo 39.º do Decreto n.º 12 451. E, embora a mesma legislação organize um sistema completo de contencioso para julgar as reclamações e recursos relativos à inscrição dos direitos e ónus reais, de que o cadastro toma nota, dando, inclusivamente, ao Conselho de Cadastro autoridade para julgar em última instância (sic) nessa matéria, não deixa todavia de declarar que «aos interessados ficará sempre solvo o direito de recorrer aos tribunais comuns para fazer valer os seus direitos de propriedade» (Decreto n.º 17 737, artigo 35.º).
Há-de, no entanto, reconhecer-se a anomalia dessa jurisdição administrativa, que se propõe conhecer de títulos de propriedade e questões de enfiteuse, usufruto, fideicomisso, censo e arrendamento a longo prazo, mas ... sem prejuízo da competência dos tribunais.

13. Mas se, no estado actual das coisas, parece de por definitivamente de parte a ideia da unidade do cadastro e do registo predial, pela integração das funções de ambos numa só instituição (o que, como já se disse, teoricamente não repugna e tem sido praticamente realizado nalguns países), o que está fora de toda a dúvida é que, embora separados, os dois serviços têm necessariamente de manter entre si as mais estreitas relações, visto que são o imprescindível complemento um do outro.
Já na sua tese apresentada ao Congresso Jurídico em 1889 o jurisconsulto Pereira Alves, que foi conservador insigne- do registo predial, manifestava a este respeito a sua opinião nos seguintes termos:

Todavia, se as duas instituições se não podem confundir, são susceptíveis de se auxiliarem mutuamente. O registo, mostrando quem é o proprietário inscrito, indica a pessoa a quem o imposto, que o cadastro tende a fixar, deve ser exigido. O cadastro, contendo a descrição de cada prédio, sem possibilidade de que o mesmo prédio apareça duplicado na planta cadastral, oferece meio seguro da identificação dos imóveis. Para tanto basta que a descrição predial na conservatória contenha a referência ao número que o prédio tem no cadastro.
Tal auxilio tem sido aproveitado na Holanda, nalguns cantões da Suíça e nalgumas províncias da Alemanha. Na segunda das quatro leis de 5 de Maio de 1872 promulgadas nu Prússia regulam-se as relações entre o registo e o cadastro.
Assim, é comum à área de cada circunscrição cadastral a da conservatória (artigo 1.º); as indicações do livro de registo, quanto à descrição, são fornecidas pela repartição do cadastro (artigo 4.º);

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na descrição menciona-se o número que o imóvel tem ali (artigo 18.º); a repartição do cadastro participa à do registo as modificações materiais que as propriedades sofrem, bem como esta participa àquela as transmissões que se operam.
Portanto, a criação do cadastro, além das vantagens que produz nos serviços fiscais, destruía completamente o principal defeito da instituição do registo, que é em muitos casos a dificuldade da identificação dos prédios.

As aplicações do principio da conjugação do cadastro e do registo predial, que Pereira Alves aponta em vários países, estão hoje praticamente generalizadas a todas as nações que adoptam o sistema germânico do registo, com o carácter de constitutivo, e não meramente declarativo, de direitos reais. Estão nesse caso a Alemanha, a Dinamarca, a Áustria, a Hungria, a Suécia, a Suíça, a Rússia e o Japão.
Segundo esse sistema, o direito nasce com a sua inscrição no registo: «Les droits réels naissent, prennent leur rang et reçoivent leur date par l'mscription dans le grand livre» (Código Civil Suíço, artigo 972). E toda a inscrição assenta na descrição cadastral do imóvel: «L'immatriculation et la description de chaque immeuble au registre foncier s'opèrent d'après un plan dressé, dans la règle, sur Ia base d'une mensuration otficielle» (mesmo código, artigo 95O).
No sistema de registo dos países latinos, que seguiram o modelo francês, o registo não é constitutivo: não dá nem tira direitos, segundo uma expressão consagrada, que não pode, porém, tomar-se muito à letra, pois que alguns direitos se derivam efectivamente do facto do registo. Mas isso não impede que se aproprie do princípio da identificação cadastral, do sistema germânico, pois que esta é, na verdade, a única forma perfeita da determinação dos imóveis sobre que incidem as inscrições do registo.
Tal é o primeiro objectivo da cooperação necessária do cadastro e do registo predial: o aproveitamento do rigor geométrico e topográfico do cadastro para servir de base às descrições prediais.

14. Segundo o disposto no artigo 214.º do Código do Registo Predial, o sistema de registo «assenta essencial e invariavelmente na identificação dos prédios sobre que recai a inscrição». O princípio é evidente. Nenhum direito ou encargo sobre a propriedade imobiliária pode registar-se sem que se identifique, por forma a distingui-lo de qualquer outro, o imóvel em que incide o direito ou encargo a inscrever.
A identificação no registo predial é feita por meio da descrição, que, segundo o artigo 215.º do Código, deve conter, além do respectivo número de ordem e da cota correspondente no índice real:

a) A qualidade, situação por freguesias e numeração policial e, na sua falta, confrontações; e, havendo-a, situação por lugares, denominação e medição;
b) O valor venal ou rendimento anual que constar dos títulos ou que pelos interessados for atribuído aos prédios e o número que estes tom na matriz predial, ou a declaração de que foi feita a respectiva participação para nela serem inscritos.

A descrição é, pois, uma peça fundamental do registo, mas, apesar de todas as cautelas de que a lei a cerca para que desempenhe cabalmente a sua função de identificação, ela constitui a deficiência maior do registo predial e é responsável pela insuficiente confiança que pode depositar-se nesse importantíssimo serviço, na sua organização actual.
Embora o artigo 221.º do Código do Registo Predial prescreva a regra essencial de que «a descrição do mesmo prédio nunca se repetirá», a verdade é que as duplicações são o maior flagelo dos conservadores, e nenhumas cautelas as podem eliminar totalmente. Isto basta para comprometer todo o sistema.
O simples exame dos elementos da descrição acima enumerados leva a concluir que, no caso da propriedade rústica, ela não está apta a realizar com plena segurança a identificação a que se destina. Na falta de uma denominação própria do prédio, que só têm ordinariamente as grandes propriedades, o elemento identificador de maior precisão é dado pelas confrontações. Mas estas, ainda que originariamente exactas - o que muitas vezes não sucede-, estão sujeitas a constantes mutações. A própria medição é de carácter facultativo e raras vezes figura na descrição.
Depois, as transformações da propriedade, na sua cultura, área, configuração e valor, operam-se constantemente e não são, salvo raríssimas excepções, levadas ao registo senão quando haja um acto novo a inscrever. E o que pode acontecer, e de facto acontece com maior frequência do que seria desejável, é que, ao apresentar-se o novo acto, as características do prédio já não correspondem aparentemente a nenhuma descrição lavrada nos livros. E corre-se o risco de uma duplicação.
Ora a repetição da descrição é susceptível de viciar toda a finalidade do registo. São as cotas à margem da descrição que ligam as inscrições de direitos ou encargos a um prédio determinado. Pode por isso certificar-se que nenhum encargo subsiste sobre uma propriedade onerada, que ela pertence a um indivíduo quando já foi transferida para outro, etc.
Outra deficiência que apresenta a descrição no regime do Código é a sua inadaptabilidade à organização de um processo de buscas eficaz. As descrições são lavradas seguidamente pela ordem da apresentação dos títulos a registo e o único instrumento auxiliar das respectivas buscas é o índice geral, que, só tendo sobre os livros das descrições a vantagem de ser organizado por freguesias, oferece quase tanta dificuldade como estes à referenciação de qualquer descrição. Recorre-se por isso a laboriosas e incertas investigações através dos índices pessoais e respectivos verbetes alfabetados, o que pressupõe o conhecimento dos nomes dos titulares dos direitos inscritos sobre o prédio em questão.
Quer dizer: passa-se exactamente o contrário do que devia suceder. Em vez de se partir da descrição para o conhecimento dos titulares de direitos, é destes que tem de partir-se para se encontrar aquela. A precariedade do sistema denuncia os perigos que pode acarretar: já não só a repetição das descrições, mas também a declaração de não se encontrarem descritos prédios que realmente o estão, com o risco consequente de se considerarem livres de encargos prédios que podem achar-se sobrecarregados deles.
Com tais deficiências da orgânica do serviço é muito de admirar que ele funcione, ainda assim, de modo satisfatório e não sejam muito frequentes as fraudes que poderiam desprestigiá-lo, nem abundantes as questões que os tribunais tenham de resolver por virtude de erros praticados na execução do registo. O registo predial tem boas tradições entre nós e os conservadores vêm suprindo com a sua competência e zelo do serviço as dificuldades que os deficiências da identificação predial lhes suscitam todos os dias.
Mas não há dúvida de que o sistema em si mesmo não oferece a devida segurança.

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15. As deficiências apontadas a descrição segando o Código do Registo Predial desaparecem desde que ela se baseie, nos elementos de identificação fornecidos pelo cadastro.
O rigor técnico com que este é elaborado, dando a localização topográfica do prédio na planta parcelar, fornecendo a sua área e configuração geométrica, definindo-lhe os limites e confrontações e indicando os géneros de cultura a que são aplicadas as diferentes parcelas, permite determinar com a máxima exactidão cada unidade predial, distinguindo-a de todas as demais e evitando toda a possibilidade de confusão.
Além disso, a identificação dos prédios por um número cadastral equivale à atribuição a cada um deles de um nome de chamada, que perfeitamente o individualiza e permite a seriação de todos pela sua ordem numérica, tornando possível a organização de Índices reais verdadeiramente aptos a desempenhar o seu papel.
Esta função de identificação predial é a primeira que a lei, logicamente, atribuiu ao cadastro, segundo a disposição da base i do Decreto n.º 11 859:

O cadastro geométrico, feito por freguesias, será parcelar e uniforme, fundado na medição e avaliação, e terá por objecto fornecer os elementos necessários para servir de base:

a) À identificação da propriedade imobiliária rústica;
b) Ao lançamento da contribuição predial rústica;
c) À remodelação do regime da propriedade rústica;
d) Ao levantamento da carta, em grande escala, do Pais.

A preocupação de que a função identificadora do cadastro tenha pleno aproveitamento na individualização dos prédios rústicos, para efeitos jurídicos, manifesta-se em várias outras disposições legais.
A base x do mesmo Decreto n.º 11 859 prescreve:

Quando o cadastro de um concelho for declarado sob o regime de conservação, todos os actos, contratos, convenções ou sentenças tendo por objecto constituir, transmitir, declarar, modificar ou extinguir um direito de propridedade, usufruto, fruição, ou outro direito real imobiliário, deverão conter a designação cadastral dos imóveis a que se refiram. A designação cadastral dos imóveis será igualmente obrigatória nas declarações relativas às mutações por óbito.

O artigo 59.º do Decreto n.º 12451, confirmando esta regra, cominou com a pena de multa a sua infracção:
O Decreto n.º 12737, de 22 de Novembro de 1926, estipula no seu artigo 36.º:
Concluído que seja o cadastro das propriedades e terrenos que constituem a área de um concelho, não poderá requerer-se registo na conservatória respectiva sem se indicar o número que o prédio tenha no respectivo cadastro.

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 31975, de 20 de Abril de 1942, determina:

Dos actos ou contratos relativos a prédios rústicos deverá constar sempre a designação cadastral e não terão seguimento nas repartições públicas quaisquer requerimentos ou petições respeitantes nos mesmos prédios que a não mencionem.

16. Mas não é só o cadastro que presta serviço ao registo predial, suprindo, pelo processo rigoroso dê identificação que lhe oferece, a mais grave deficiência do registo. O registo predial pode e deve prestar, por sua vez, ao cadastro serviços não menos relevantes.
O cadastro não pode desinteressar-se da situação jurídica dos prédios, nem ignorar quem são os titulares dos direitos sobre eles constituídos. Uma das operações a que tem de proceder os peritos cadastrais é a inscrição dos prédios em nome dos seus proprietários e o registo de direitos e ónus reais e dos respectivos titulares. Dispõe o artigo 14.º da organização dos serviços de avaliação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36505:

O perito organizará o registo da distribuição, do qual, em relação a cada prédio, constará:
1.º O nome deste, se o tiver, e a sua localização;
2.º O nome e morada do seu proprietário;
3.º A sua designação cadastral;
4.º Os direitos e ónus que existam e nome e morada das pessoas a quem respeitem.

Segundo prescreve o artigo 82.º do mesmo diploma, as matrizes cadastrais deverão conter, entre outros elementos, os nomes e domicílios dos proprietários, enfiteutas, censurários, pensionistas, usufrutuários e arrendatários a longo prazo, assim como os direitos referentes a cada prédio e os ónus ou encargos permanentes que sobre eles incidam. O Decreto n.º 11 859 chegou a atribuir ao cadastro a função de emitir títulos de propriedade (base VII), expressão depois substituída pela mais modesta de cadernetas prediais (Decreto n.º 31 975, artigo 20.º). No artigo 22.º do Decreto n.º 12451 ordena-se ao perito que investigue o modo ou titulo da posse.
A legislação cadastral reconhece, assim, a indivisibilidade da relação jurídica de propriedade e procura completar os dados de facto colhidos pelos geómetras no terreno com os elementos de direito indispensáveis. Mas neste último ponto vai além da função puramente técnica do cadastro.
É ao registo predial que compete dai- conhecimento da situação jurídica da propriedade, manifestar os direitos e encargos que lhe estão ligados e declarar os respectivos titulares. Só ele deve fornecer essas indicações ao cadastro. Mas para que o possa fazer é preciso que o registo de todos actos respeitantes à propriedade se torne obrigatório.

17. Problema tão importante como o da elaboração do cadastro é o da sua conservação.
Os países que no século passado organizaram os seus cadastros aprenderam duramente essa lição. A começar pela França: o cadastro napoleónico foi laboriosamente organizado entre 1808 e 1850, mas quando chegou ao fim havia necessidade de o refazer inteiramente. Descurara-se a conservação, e, em face das mutações constantes que sofre a propriedade, tanto na sua descrição física como na sua situação jurídica, quando se acabavam de cadastrar as últimas comunas já o cadastro das primeiras estava desactualizado.
Por isso a França vem procedendo desde 1931 à completa renovação do antigo cadastro (R. Herbin et A. Pebereau - Le Cadastre Français). Do mesmo modo estão procedendo a Itália e a Suíça.
O cadastro não é coisa que possa fazer-se e refazer-se facilmente. O nosso, trabalhando a bom ritmo, deve levar, pelo menos, trinta anos a elaborar e custará cerca de l milhão de contos. Se se não cuidar desde já da sua perfeita conservação, será tempo, dinheiro e trabalho perdido.

Ora o registo predial é, por natureza, o mais importante instrumento actualizador do cadastro.
É o registo predial que toma conhecimento das mutações operadas na propriedade, das suas divisões e emparcelamentos, da alteração de limites e confronta-

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ções, das transmissões de domínio, da constituição e extinção de direitos e ónus reais. For isso já a lei dispõe, em vista da conservação do cadastro, que «as modificações que se forem dando na figura dos prédios por motivos de transmissão ,de parte deles, por divisão ou por eliminação, ou ainda por quaisquer outros motivos, serão comunicadas pelas secções de finanças e conservatórias do registo predial à Direcção-Geral das Contribuições e impostos, a qual solicitará do Instituto Geográfico e Cadastral as competentes alterações noa respectivos mapas parcelares e seus suplementos» (Decreto-Lei n.º 31975, artigo 7.º). Mas isto é muito pouco!
A desanimadora história das nossas matrizes prediais rústicas, que nunca foi possível organizar com alguma aparência de verdade (e essa razão influiu decisivamente na instituição do cadastro), mostra quanto o contribuinte é refractário a levar às secções de finanças o conhecimento exacto da situação da sua propriedade. Basear a conservação do cadastro nas informações que forem comunicadas às secções de finanças e por estas transmitidas à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos é renunciar à conservação e matar o cadastro à nascença. Restam as conservatórias, mas no regime facultativo do registo os resultados não serão mais brilhantes. Com o registo obrigatório a conservação do cadastro estará assegurada pela maneira mais eficaz. Todas as mutações da propriedade serão levadas ao registo e por este comunicadas à entidade encarregada de as introduzir na planta e na matriz cadastral.

18. Este problema da conservação do cadastro é de extrema gravidade, e para ele se chama a atenção do Governo. Não está ainda publicado o diploma que trate definitivamente da sua regulamentação, apesar de prometido pelo Decreto-Lei n.º 31 975, de 20 de Abril de 1942, cujo artigo 2.º preceitua:

Até à promulgação do diploma sobre conservação do cadastro geométrico da propriedade rústica, fica a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, por intermédio das suas secções de finanças, incumbida da guarda e conservação dos elementos cadastrais, devendo as alterações a fazer no mapa parcelar ser confiadas ao Instituto Geográfico e Cadastral.

Não parece que o órgão próprio para a conservação do cadastro seja a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nem basta cuidar das alterações operadas na figura dos prédios e nas suas culturas.
Visto que o cadastro tem de conhecer os proprietários dos prédios e os direitos e encargos sobre estes existentes, assim como os titulares deles, importa que a actualização se mantenha também a tal respeito. E nesse campo só o registo predial lhe podo dar colaboração.
Na prática, as mutações quanto aos titulares dos direitos inscritos estão a fazer-se apenas em face do pagamento da sisa, o que contraria o preceituado no artigo 56.º do Decreto n.º 12 451:

As mutações cadastrais serão obrigatórias e só poderão ser realizadas perante escrituras públicas, títulos particulares e autenticados por notário ou por sentenças judiciais.

Seria mais simples e curial que se efectuassem perante os certificados do registo predial, ou, ainda melhor, que se fizessem oficiosamente por comunicação dos conservadores à entidade encarregada da conservação do cadastro.

19. O que fica exposto parece demonstrar exuberantemente a imperiosa necessidade da conjugação do cadastro e do registo predial. «Trabalho de alta transcendência jurídica e social - diz-se no preâmbulo da lei espanhola de 3 de Abril de 1925 - é pôr de acordo e em relação de constante correspondência o cadastro e o registo da propriedade, instituições irmãs que têm de viver juntas».
O reconhecimento da natureza complementar reciproca das duas instituições e da necessidade da sua perfeita articulação levou o Decreto-lei n.º 36 505 a declarar a obrigatoriedade do registo predial nos concelhos com cadastro organizado.
Ao estudar-se a regulamentação do regime da obrigatoriedade pôs-se logo o problema acerca do qual divergem o sistema adoptado pela Lei n.º 2049 e o proposto agora pelo Ministério da Justiça no projecto de decreto--lei enviado à apreciação da Câmara Corporativa: a conjugação do cadastro e do registo predial deve fazer-se imediatamente, do modo que desde o momento da declaração da obrigatoriedade a correspondência entre um e outro seja completa em relação a todos os prédios sujeitos ao regime cadastral, ou deve proceder-se a essa conjugação apenas gradualmente, h medida que a respeito de cada prédio se vá praticando obrigatoriamente qualquer acto de registo, esperando-se assim que, com o decorrer do tempo, a correspondência se venha a generalizar a todos os prédios?
Primeiro no Decreto-Lei n.º 37 666 e depois na Lei n.º 2049 adoptou-se a solução da conjugação imediata. Para lhe dar execução, enviar-se-ia previamente a cada concelho onde fosse decidido instituir o regime da obrigatoriedade uma missão especial, chefiada por um inspector ou conservador do registo predial, à qual incumbiria :

1.º Lavrar oficiosamente e sem encargos para os interessados, nos livros próprios da conservatória respectiva, as descrições de todos os prédios, com base nos elementos de identificação física constantes do cadastro e segando a ordem numérica nele estabelecida;
2.º Estabelecer a correspondência das novas descrições com os já existentes na conservatória, ligando-as entre si por quotas de referência, a fim de que as primeiras ficassem substituindo as últimas e só aquelas fossem válidas para o futuro;
3.º Lançar em relação a cada nova descrição as quotas de referência às inscrições válidas relativas a actos de registo incidentes sobre o prédio descrito;
4.º Promover, em todos os casos em que se não mostrasse efectuado, o registo do domínio e das propriedades imperfeitas respeitantes a cada prédio, conforme as indicações do cadastro.

Havendo dificuldade em verificar na conservatória a correspondência entre qualquer antiga descrição e a sua equivalente no cadastro, a missão deslocar-se-ia ao terreno, a fim de esclarecer as dúvidas suscitadas, com a assistência dos interessados.
O registo do domínio e das propriedades imperfeitas, nos termos do n.º 4.º, far-se-ia em face dos documentos apresentados pelas partes ou requisitados oficiosamente pela missão ao notário, repartição ou tribunal competente, ou, na falta de documentos, mediante um processo simples de justificação, jurada pelos interessados e confirmada por testemunhas idóneas, perante o chefe da missão.
Todos os actos praticados pela missão ficariam sujeitos a reclamação pelos interessados, para o que teriam a conveniente publicidade e estariam patentes nas sedes das freguesias, onde um membro da missão estaria também presente, para tomar nota das reclamações e prestar todos os esclarecimentos necessários.

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Todas as divergências que se encontrassem entre a situação real dos prédios e as indicações do cadastro seriam corrigidas neste, mediante comunicação às secções de finanças.
Por tal processo se levaria a efeito:

1.º A descrição de todos os prédios omissos nas conservatórias e a substituição das descrições existentes por outras mais actualizadas e completas nos seus elementos de identificação;
2.º A seriação das descrições prediais .pela ordem numérica do cadastro, de modo a impedir no futuro as duplicações, evitar a confusão entre descrições diversas e eliminar praticamente o trabalho das buscas;
3.º A limpeza dos registos pela supressão das inscrições caducas e ainda não canceladas;
4.º A inscrição do domínio e das propriedades imperfeitas ainda não registadas.

O registo predial passaria a ser o espelho fiel da situação jurídica de toda a propriedade no respectivo concelho e o cadastro achar-se-ia em rigorosa conformidade com ele.
Alcançada esta situação, seria então declarada a obrigatoriedade do registo de todos os actos e contratos dai em diante praticados sobre a propriedade e todas as mutações deles resultantes seriam levadas ao cadastro, listaria, assim, garantida a sua pontual conservação.

20. Porque havia a consciência de que o sistema assim delineado não seria falho de dificuldades práticas de execução, criou-se, de inicio, apenas uma missão, com o mandato expresso de experimentar no concelho de Mafra a aplicação das regras estabelecidas, apontar as deficiências e dificuldades que se fossem revelando e estudar e propor as medidas tendentes a resolvê-las e a aperfeiçoar e completar todo o sistema. Primeira tentativa de regulamentação de uma matéria inteiramente nova e muito complexa, em quo se encontravam face a face instituições profundamente diversas, nas características e nos métodos, não poderia esperar-se, nas disposições pertinentes da Lei n.º 2049, a ordenação definitiva do novo regime nem a resolução dos múltiplos problemas que a conjugação do cadastro* e do registo predial havia do necessariamente suscitar. Por isso se atribuiu à missão de Mafra uma função essencialmente de estudo e experiência.
O concelho de Mafra foi propositadamente escolhido para esse efeito: por permitir, pela sua proximidade de Lisboa, um contacto frequente da missão com a Direcção-Geral respectiva, a fim de esta se manter ao corrente dos trabalhos e prestar àquela a assistência conveniente; por se encontrar em Mafra o cadastro a funcionar já há alguns anos, visto que foi o primeiro concelho onde foi organizado; finalmente, por estarem ali os serviços do registo predial satisfatoriamente organizados pelo zelo e competência de um conservador, já hoje falecido, que estava - à frente da conservatória há mais de quarenta anos. Segundo informa o preâmbulo do projecto de decreto-lei em apreciação, as dificuldades encontradas foram, porém, de natureza tal que levaram a concluir que o sistema, embora concebível como a solução ideal do problema num plano puramente teórico, se revela, afinal, absolutamente inviável quando transplantado para o terreno das realidades práticas».
Vejamos quais foram, segundo o. projecto, as causas do insucesso do regime estabelecido pela Lei n.º 2040.

21. A primeira apontada é que «a cópia das descrições cadastrais para os novos livros B é muito lenta e dispendiosa».Tem de ser efectuada nas próprias secções de finanças, «em condições relativamente precárias, sem garantias de continuidade».E não basta a cópia: é preciso determinar o valor venal dos prédios, visto que as matrizes dão apenas o rendimento, e preencher os verbetes pessoais «com os nomes dos interessados, a freguesia, o artigo da matriz, o número e folhas do livro da descrição».
O dispêndio de tempo e de dinheiro que esse trabalho acarreta pode imaginar-se quando se saiba que a missão de Mafra, constituída por um conservador e três copistas, gastou vinte meses a copiar as descrições de 31 000 prédios». Por outro lado, o número de novos livros B que é necessário pôr em uso cria sérios problemas não só de despesa mas também de espaço. Em Mafra, que é um concelho apenas com 15 freguesias, esse número eleva-se a 164; somando-lhe os 90 livros antigos , que têm de continuar ao serviço para as descrições dos prédios urbanos, obtém-se o total de 204 livros. Imagine-se a situação em concelhos como Barcelos, com 94 freguesias, ou Guimarães com 79.
Portanto, problemas de tempo, de dinheiro e de espaço nas conservatórias. São razões importantes, idas não parecem decisivas.
Muito mais tempo e dinheiro te gasta na elaboração do cadastro, que será irremediavelmente perdido se se não tratar desde já da sua conservação. E esta só o registo predial obrigatório a pode garantir eficazmente.
Mas o tempo pode encurtar-se dotando as missões de mais pessoal (o desdobramento dos livros por freguesias permitiria quintuplicar em Mafra o número dos copistas) e simplificando as descrições e os verbetes pessoais.
A determinação do valor venal, operação, aliás, muito simples, não é necessária à descrição, visto que a lei se contenta com o rendimento e este basta copiá-lo da matriz (Código do Registo Predial, artigo 218.º, n.º 3.º). E em todos os demais elementos as descrições podem ser reduzidas ao mínimo, dado que a simples designação cadastral passa e identificar perfeitamente qualquer prédio.
Os verbetes pessoais também podem ser simplificados : basta que contenham os nomes dos interessados, a, freguesia e a numeração cadastral, visto que esta deve ser também a das descrições. Se o não for é então desnecessária a numeração cadastral e basta o número da. descrição.
Quanto ao número de livros, pode reduzir-se a metade, fazendo duas descrições em cada página, para o que terá de se abrir excepção ao disposto no artigo 227.º do Código do Registo Predial. As descrições baseadas no cadastro serão muito mais simples e precisas e não requerem o espaço das antigas. Também não haverá necessidade de tão frequentes averbamentos, e quando, muito excepcionalmente, o espaço reservado a qualquer descrição seja esgotado, o citado artigo 227.º indica como proceder.
O número de freguesias influi, certamente, no número de livros de descrições, visto que eles são, segundo a Lei n.º 2049, organizados por freguesias. Mas mais influi o número de prédios a descrever, e a este respeito Mafra é um concelho acima da média. Na 'verdade, entre duzentos e setenta e três concelhos do continente, apenas noventa e nove têm maior número de prédios do que o de Mafra.
A questão da despesa também não parece decisiva,, considerados os benefícios que se pretendem alcançar..
Entendeu-se, e bem, que todas as operações preliminares da conjugação do cadastro e do registo predial deveriam realizar-se sem qualquer dispêndio paira, os interessados, e por isso foi o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça posto em condições de poder suportar a totalidade dos encargos com essas operações.

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Todavia, se nos aspectos que acabam de ser considerados as razões dadas não convencem da absoluta inviabilidade do sistema da Lei n.º 2049, reconhece-se que é possível, pela conjugação das suas disposições com as do projecto de decreto-lei, chegar a um sistema bastante mais simples, que eliminará alguns dos inconvenientes àquele apontados. Adiante se verá como.

22. Mais grave é a segunda «causa de insucesso» do sistema da Lei n.º 2049 apontada no preambulo do projecto e que consiste na grande dificuldade em se efectuar a conjugação das novas descrições com as antigas, isto é, em verificar nos antigos livros B quais as descrições neles existentes que correspondem às lavradas de novo sobre os elementos constantes das matrizes cadastrais.
Na falta de confiança nos livros-índices, cuja organização é a tradicionalmente deficiente e, em qualquer caso, passível de omissos, torna-se necessário recorrer a buscas directas. nos antigos livros B em relação a um grande número de prédios levados às novas descrições. E como no regime até agora seguido as descrições não são separadas por freguesias, nem obedecem a outra ordem que não seja a da apresentação dos títulos que lhes serviram de base, essas buscas terão de ser feitas folha por folha em todos os antigos livros B, os quais, em conservatórias médias, atingem normalmente o número de oitenta a noventa, contendo cada um, em regra, quatrocentas descrições». Acresce que, depois de efectuadas as buscas, e o simples confronto das antigas com as novas descrições quase nunca permite concluir, sem receio de engano, pela identidade dos prédios que constituem o sen objecto».
Vê-se que não exageramos no que dissemos acima sobre os vícios internos do registo predial, na sua actual organização. E está aqui confirmada a imperiosa necessidade de o reformar o mais cedo possível.
Porque não há duvida de que pelas dificuldades apontadas não é, responsável o processo de conjugação prescrito na Lei n.º 2049, mas é a actual organização do registo, com a inutilidade dos seus índices reais, a desordem das suas descrições e a insuficiência destas para a identificação da propriedade, que torna tormentosas as buscas e desanimadores os seus resultados.
Com o processo de integração gradual, a longo prazo, que o projecto adopta, não se fará mais do que protelar as dificuldades que a conjugação oferece, visto que elas hão-de pôr-se, pela mesma forma, de cada vez que haja de praticar-se no futuro qualquer acto de registo.
Os interessados passarão a trazer à conservatória a designação cadastral do prédio, mas isso não dispensará o conservador de investigar se ele está ou não descrito; logo terá de proceder às buscas, com todas as dificuldades apontadas. E, feitas as bascas, a mesma incerteza sobre a identidade do prédio descrito e do cadastrado há-de manifestar-se. Poderá dizer-se que nessa altura está presente o interessado, para dar esclarecimentos. É um dos males do nosso registo a incapacidade de resolver só por si as questões sobre a identificação dos prédios e a dependência em que se encontra dos esclarecimentos dos interessados. O que quer dizer que estão invertidos os papéis: em vez de estar o registo ao serviço do público, é este que tem de estar ao serviço daquele.
Mas o próprio interessado não está apto, muitas vezes, a esclarecer a situação. Ele pode não ser o proprietário do prédio (o registo defende, sobretudo, os interesses de terceiros). E, quando o seja, pode não saber em que condições o prédio foi descrito, e o simples confronto dos elementos cadastrais e dos constantes da descrição não o habilita mais a ele do que ao conservador a concluir pela identidade.
Mostra-se, portanto, que o processo da conjugação gradual e progressiva apresentará as mesmas dificuldades que o da conjugação imediata, mas este último, nos termos em que é regulado pela Lei n.º 2049 e com os aperfeiçoamentos que a experiência aconselhar, está sem dúvida mais apto a resolvê-las.
Como se disse, o trabalho da conjugação, segundo a Lei n.º 2049, é confiado a uma missão especial, chefiada por um inspector ou conservador do registo predial e dotada, do pessoal auxiliar necessário. A missão não deve estar limitada nos seus meios para alcançar os fins que se lhe propõem: se precisa de um geómetra ou outros peritos, não será impossível fornecer-lhos; se precisa de se deslocar ao campo, como expressamente prescreve o § 3.º do artigo 23.º da Lei n.º 2049, deverá equipar-se com o meio de transporte adequado; se necessita da presença dos interessados, deverão estes compelir-se legalmente a comparecer, desde que a missão vá ao encontro deles nas respectivas freguesias e se lhes poupem os incómodos da deslocação à sede do concelho.
Decididamente, os objectivos que se procuram alcançar são suficientemente importantes para que justifiquem medidas porventura um tanto dispendiosas e algo fora do comum.
A constituição da missão há-de merecer atenção especial: o chefe tem de ser pessoa enérgica e expedita, pronta a suportar os incómodos das deslocações ao terreno e capaz de estimular a colaboração das autoridades e dos particulares e o entusiasmo dos seus subordinados; deve ser assistido por ajudantes experimentados no serviço do registo predial, hábeis e diligentes; e o resto do pessoal auxiliar, suficiente em número e qualidade, há-de completar o conjunto de uma missão dinâmica e activa, adaptada às circunstancias e apta a exonerar-se satisfatoriamente das suas responsabilidades.
Uma missão assim organizada tem, pelo menos, maiores possibilidades de vencer os dificuldades que oferece o trabalho da conjugação do que terá no regime do projecto o conservador titular, preso ao serviço ordinário da conservatória e com o único auxílio do sen ajudante.
Não é de surpreender que a missão de Mafra, apenas com um conservador, aliás competente, e três copistas, se tenha mostrado incapaz de maiores progressos, limitando-se a iniciar, como se diz no projecto, o trabalho da conjugação. E nisso pouco mais fez do que o que já estava feito: ligar as novas descrições às antigos, que já continham a indicação do número da matriz cadastral. E de admitir, portanto, que a sua experiência não seja bastante concludente para condenar definitivamente o sistema nos seus fundamentos. Não foram esgotadas os suas possibilidades nem se investigaram os melhoramentos de que é necessariamente susceptível.

23. Finalmente, aponto-se uma terceira «causa de insucesso» do regime da Lei n.º 2049, explicada na seguinte passagem do preâmbulo do projecto de decreto-lei:

As matrizes cadastrais não são estáticas. Sofrem, pelo contrário, contínuos e profundos alterações, quer como consequência dos múltiplos negócios de que está- constantemente a ser objecto a propriedade imobiliária, quer por cansa do simples exercício da faculdade de transformação reconhecido aos seus titulares.

For conseguinte, quando a missão terminasse a conjugação em relação ao cadastro originário, o trabalho estaria já, em grande parte, necessariamente desactualizado. Os elementos constantes do registo já não corresponderiam num grande número de casos aos elementos existentes na matriz.

Esta dificuldade pode resolver-se pelo manutenção, ao lodo do principal actividade da missão, de um serviço de actualização do registo quanto às mutações que se

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forem operando nas matrizes cadastrais a respeito dos prédios de que já tenham sido lavradas as novas descrições e estas conjugadas com as antigas. Um auxiliar da' missão pode ser destacado para esse serviço, enquanto o restante pessoal prossegue, sem interrupções nem desvios, a tarefa normal da conjugação. Verifica-se a este respeito o que sucede com a conservação do cadastro, que também deveria acompanhar desde o inicio a sua organização. Durante esta do mesmo modo se não interrompem as mutações tanto físicas como jurídicas da propriedade, de forma que, quando finalmente se formam e distribuem as matrizes, a situação nalguns casos será já diferente da encontrada na ocasião do levantamento cadastral. Não consta que do facto tenham resultado grandes perturbações, mesmo sem se haver cuidado ainda de uma pontual conservação.

Todavia, este ponto fica satisfatoriamente resolvido com a conciliação e aplicação simultâneas dos dois sistemas - o da Lei n.º 2049 e o do projecto de decreto-lei -, pois essa nos parece ser a boa solução do problema.

Exame na especialidade

24. Como já dissemos, o projecto de decreto-lei em apreciação diverge da Lei n.º 2049 fundamentalmente no seguinte: enquanto esta faz depender a instituição da obrigatoriedade do registo da prévia conjugação oficiosa do registo predial com o cadastro, da revisão sistemática das inscrições lavradas no registo e da inscrição do domínio e das propriedades imperfeitas respeitantes a todos os prédios compreendidos na área de cada concelho sujeito ao regime cadastral, de modo que, ao iniciar-se o regime da obrigatoriedade, sejam perfeitamente coincidentes as indicações dos dois serviços e o registo predial manifeste, pelo menos quanto ao domínio e propriedades imperfeitas, a situação real de todos os prédios; o projecto de decreto-lei permite declarar a obrigatoriedade do registo em qualquer concelho logo após a conclusão do respectivo cadastro, prescindindo, portanto, dos trabalhos preliminares de conjugação e inscrição, e contentando-se que estas se vão fazendo, gradualmente, à medida que se forem operando modificações na situação jurídica da propriedade, por virtude de actos ou factos supervenientes, que serão obrigatoriamente levados ao registo.
Pelo sistema da Lei n.º 2049 o registo predial fica, desde logo, habilitado a dar publicidade à situação jurídica de toda a propriedade, mas os trabalhos preparatórios obrigam a retardar a entrada em vigor do regime da obrigatoriedade do registo; ao contrário, o sistema do projecto de decreto-lei permite a imediata entrada em vigor desse regime, mas não habilita o registo predial a tomar conhecimento da situação jurídica de todos os prédios senão quando sobre todos eles forem praticados no futuro quaisquer actos de registo, e isso levará muitos e muitos anos. Destituída a obrigatoriedade de sanção directa, e operando-se a maioria das transmissões da propriedade por sucessão, independentemente de inventário, muitos prédios poderão escapar ao registo indefinidamente.
Ora, se o que se procura com o registo predial obrigatório é que este manifeste a situação real de toda a propriedade, como elemento de certeza e segurança dos negócios jurídicos a ela pertinentes; se, por outro lado, o mesmo registo, tirando do cadastro geométrico da propriedade rústica a vantagem de uma mais perfeita identificação predial, é, por sua vez, o complemento necessário do cadastro é factor indispensável da sua conservação, para que se não percam as vantagens desse relevantíssimo serviço, organizado à custa de tantas canseiras e de tão avultados dispêndios; se, realmente, estes são os objectivos essenciais da obrigatoriedade do registo, precisamente instituída num diploma que trata da organização e conservação do cadastro, então o que tem de buscar-se é o sistema que, com maior rapidez e segurança, faça constar do registo a situação actual - e não apenas a futura- da propriedade e o habilite a comunicar ao cadastro todas as mutações nela operadas, desde que esteja concluída a sua organização em cada concelho.
Um tal sistema obtém-se pelo aproveitamento simultâneo das vantagens que oferece o regime da Lei n.º 2049 e o do projecto de decreto-lei, isto é, instituindo a obrigatoriedade do registo imediatamente após a conclusão do cadastro, nos termos do projecto, mas criando também, na primeira oportunidade, a missão encarregada de efectuar a conjugação dos dois serviços e promover as inscrições dos direitos e ónus reais ainda não constantes do registo, nos termos da lei.
Tirando-se de cada um dos regimes as vantagens quê oferece, evitam-se os inconvenientes que também ambos apresentam. E nada há que se oponha à sua conciliação.

25. O projecto de decreto-lei não deixa de reconhecer a vantagem da imediata conjugação integral do registo e do cadastro, pela inscrição naquele de todos os actos e factos constantes deste relativos à situação jurídica da propriedade. Procura mesmo alcançar esse objectivo, que é o da Lei n.º 2049, mas fá-lo em termos de que se não podem esperar grandes resultados.
Tal é o propósito do artigo 18.º do projecto, ao permitir que sejam lavrados gratuitamente, desde que requeridos no prazo de um ano a contar da data da declaração da obrigatoriedade, os actos de registo referentes a direitos e encargos que na mesma data constem das matrizes cadastrais. Quando os interessados não possuam os documentos a esse fim necessários, o conservador deverá requisitá-los de oficio aos cartórios, repartições ou tribunais competentes, sendo gratuitas e isentas de selo as respectivas certidões.
Dado o tradicional descuido dos proprietários rurais nas suas relações com o registo predial, não é de esperar que eles acorram em mossa a aproveitar-se das facilidades concedidas para regularização da situação dos respectivos prédios, e, se o fizessem, a conservatória achar-se-ia na situação de não poder efectuar, juntamente com o serviço ordinário, os muitos milhares de registos que seriam requeridos dentro do ano. Maiores possibilidades tem a missão especial no regime da Lei n.º 2049, tanto em pessoal como em meios de acção, e não se julga que ela possa desempenhar idêntica tarefa dentro daquele prazo.
O mais provável é que as facilidades concedidas não venham a ser aproveitadas senão por um pequeno número de interessados, e, ainda que o fossem por um grande número e a conservatória estivesse em condições de fazer face â situação, nunca o processo poderia levar à regularização da totalidade dos prédios compreendidos no concelho, ficando, portanto, aquém dos seus objectivos. Estes só podem ser plenamente alcançados pelo sistema da oficiosidade, segundo a Lei n.º 2049, com as simplificações e aperfeiçoamentos que adiante serão referidos.
Nada obsta, todavia, a que, também neste ponto, se aproveitem as vantagens de ambos os processos, deixando actuar o regime do artigo 18.º do projecto enquanto se não instala a missão e mesmo durante os trabalhos desta. Assim, o sistema da oficiosidade reduz-se a um papel supletivo do processo da instancia, embora tenha de vir a caber ao primeiro a resolução da grande maioria dos casos.

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26. Dissemos acima que da conciliação das disposições da Lei n.º 2049 com as do projecto de decreto-lei era possível chegar a um sistema bastante mais simples do que o da referida lei e susceptível de eliminar, em grande parte, os inconvenientes a este apontados.
Em vez de mandar proceder à substituição total das antigas descrições por descrições novas, organizadas por freguesias e Baseadas nos elementos de identificação do cadastro, como prescreve a Lei n.º 2049, o projecto de decreto-lei limita-se, no seu artigo 15.º, a determinar que sejam organizados, em livros separados por freguesias e secções cadastrais, novos índices reais ordenados segundo e a numeração da matriz, destinados à referenciação de todos os prédios situados nos concelhos sujeitos ao regime cadastral.
Com esta pedida pode alcançar-se um dos principais objectivos de processo de conjugação regulado na Lei n.º 2049,- que é a facilitação das buscas e a eliminação do trabalho que elas acarretam. Organizadas as descrições por freguesias e pela ordem da numeração dos prédios na matriz, fácil é encontrar qualquer descrição, desde que se conheça o número do prédio na matriz. Por isso o sistema da Lei n.º 2049 dispensa a existência dos índices reais.
Mas, se se organizarem os Índices reais pela forma prescrita no projecto, anotando-se neles o número da descrição de cada prédio, então será desnecessário recorrer ao processo de ordenação das descrições estabelecido na Lei n.º 2049, o que representa a vantagem de se poupar o trabalho demorado e dispendioso da formação de novos livros de descrições. Incorre-se, é certo, noutro trabalho, o da elaboração dos Índices reais, mas estes serão necessariamente mais simples do que as descrições.
Assim, não haverá que substituir as descrições antigas, bastando completá-las, se for necessário, com os elementos do cadastro, nem será preciso adoptar novos livros, nem alterar a ordem a que, segundo o código, devem obedecer as descrições. O trabalho da missão será, portanto, limitado no que respeita às descrições:

1.º À conjugação das que estiverem lavradas com os correspondentes artigos da matriz, para anotação do número desta em cada descrição e do número da descrição do índice real;
2.º À feitura das descrições dos prédios ainda não constantes do registo, o que será levado a efeito ao mesmo tempo que se inscreverem os direitos sobre eles existentes, conforme as indicações do cadastro.

27. Simplificada, pela forma que se expôs, a primeira fase do processo da integração geral dos elementos do cadastro no registo predial, fica aberto o caminho para a segunda fase, que consiste em actualizar os registos referentes aos prédios já descritos na conservatória à data da instituição do registo obrigatório e promover a inscrição dos direitos em vigor sobre os prédios não anteriormente descritos. Já dissemos que, embora algum progresso se possa fazer nessas operações com as facilidades concedidas aos interessados pelo artigo 18.º do projecto, só a intervenção oficiosa da missão, nos termos da Lei n.º 2049, as poderá levar inteiramente a cabo. Mas também aqui o sistema da lei pode ser simplificado.
O trabalho da missão deve limitar-se a organizar a documentação necessária para habilitar o conservador competente a lavrar os registos. Para esse efeito, o requerimento dos interessados pode ser substituído por um auto de declarações perante o chefe da missão, em que aqueles afirmem os seus direitos e indiquem os títulos por que os adquiriram. Se os interessados exibirem os documentos comprovativos, serão estes juntos ao auto e apresentados com ele na conservatória para se efectuar o registo. Os documentos que os interessados não possuam serão supridos por certidões requisitadas oficiosamente pelo chefe da missão ao cartório notarial, repartição pública ou tribunal onde existam os originais. Na falta destes, proceder-se-á à justificação nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 2049 ou do artigo 19.º do projecto de decreto-lei, modificado este como se sugere no presente parecer.
Para quê este processo dó os resultados que se pretendem é necessário que a missão se desloque ao encontro dos interessados, nas sedes das respectivas freguesias, tendo-os previamente notificado para comparecerem em data certa, sob a cominação da pena que a lei deverá fixar para os que faltarem sem justificação.

28. Desde que se adopte o princípio da imediata instituição da obrigatoriedade do registo, segundo o projecto de decreto-lei, independentemente, portanto, da conjugação prévia estabelecida pela Lei n.º 2049, deixa de haver urgência premente na constituição da missão para os trabalhos que lhe são confiados.
A obrigatoriedade do registo pôde ser imediatamente declarada para todos os concelhos onde estiver concluído o cadastro e organizadas as matrizes em conformidade com ele. A integração geral no registo dos direitos constantes da matriz convém que seja efectuada o mais cedo possível, para que mais cedo possa o registo dar manifesto da situação jurídica de toda a propriedade em cada concelho, mas não é já condição indispensável à execução da obrigatoriedade em relação aos actos futuros. Por outro lado, a disposição do artigo 18.º do projecto pode contribuir para levar um certo número de interessados a tomarem a iniciativa de requerer a inscrição dos actos e factos anteriores à declaração da obrigatoriedade do registo, e tudo quanto possa conseguir-se por essa forma não há-de procurar realizar-se por outra, pois que o sistema preconizado da oficiosidade só o justifica a necessidade de suprir a falta de iniciativa dos particulares e a inveterada negligência dos proprietários em relação ao registo predial.
Deve, por isso, deixar-se o Ministério, da Justiça julgar da oportunidade da criação da missão em cada concelho onde tiver sido ordenada a obrigatoriedade do registo. No estado de adiantamento em que já se encontra o cadastro, não seria possível a criação de missões em todos os concelhos sujeitos ao regime cadastral. Não se encontraria para tanto o pessoal habilitado necessário, e, tratando-se de serviço temporário, levantar-se-ia o problema da colocação do que fosse recrutado, quando as missões houvessem de ser dissolvidas por terem findado as respectivas tarefas.
O que há a fazer é criar um número limitado de missões, que vão transitando - sempre as mesmas - de uns para outros concelhos, à medida que forem concluindo os seus trabalhos. O pessoal adquirirá assim preparação, especializada, que o ajudará a vencer as dificuldades da empresa e á melhorar a sua produtividade. E como a obrigatoriedade do registo, quanto aos actos novos, e a voluntariedade, estimulada pelas facilidades do artigo 18.º do projecto, quanto aos passados, virão entretanto produzindo os seus efeitos, não será perdido o tempo que demorar a missão a chegar a qualquer concelho. O sen trabalho estará facilitado na medida em que, obrigatória ou voluntariamente; se tiver acertado a situação dos prédios no registo predial com a que tenham no cadastro.

29. Já se disse que a intenção do Decreto-Lei n.º 37 666 era instituir a obrigatoriedade do registo predial, tornando dependente dele a eficácia jurídica dos actos e contratos

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sobre a propriedade, isto é, atribuindo-lhe carácter constitutivo. Essa intenção não vingou na Lei n.º 2049, nem o principio é agora perfilhado pelo projecto de decreto-lei. Reconhece-se que, embora não naja outra forma de realizar a obrigatoriedade tão eficaz como a atribuição de carácter constitutivo ao registo, essa atribuição envolve um problema fundamental de direito que sai fora do âmbito de um diploma como 6 que está em apreciação. For isso a Câmara se abstém de pronunciar-se sobre ele, recomendando-o, todavia, à atenção da comissão encarregada da revisão do Código Civil.
O projecto de decreto-lei procura realizar a obrigatoriedade do registo por meios indirectos, mas insuficientes.
A disposição mais importante, neste sentido é a do artigo 3.º, que determina que nenhum documento destinado a prova de acto ou facto sujeito a registo pode ser lavrado pelos notários sem que sé mostre que o prédio está descrito na conservatória, e, tratando-se de transmissão de direitos ou constituição de encargos, sem que estejam inscritos esses direitos em nome de quem os aliena ou a propriedade do prédio em nome de quem o onera.
Esta disposição só obriga a regularizar perante o registo situações passadas. O próprio acto que se pretende documentar perante o notário poderá não ser registado, pelo menos, enquanto não surja um outro acto novo que pressuponha o prévio registo daquele. No caso de venda de propriedade, que é o mais importante e frequente acto de registo, o vendedor terá de registar o prédio em sen nome antes de o alienar, mas o comprador não fica obrigado a registar a aquisição. Quer dizer: regista-se o que deixa de ter interesse e não o que passa a tê-lo.
Além disso, o mesmo artigo 3.º do projecto não abrange senão o caso de disponibilidade de direitos por negócios inter vivos, como, de resto, se acentua no preambulo. Ora a maior parte das transmissões de propriedade opera-se mortis causa e só no caso de inventário se prevê no projecto a necessidade da indicação dos números das descrições dos prédios compreendidos nas relações de bens (artigo 4.º).
A sanção do aumento de 50 por cento dos emolumentos no caso de se fazer o registo passados mais de trinta dias após a celebração do acto a registar (artigo 23.º) parece não só ineficaz mas até contraproducente. O que não registou nos trinta dias irá fazê-lo depois, sabendo que terá de pagar mais caro? Nessa altura é que, mais provavelmente, só registará quando tenha de celebrar um acto novo, por força do disposto no artigo 3.º
Não está, pois, suficientemente assegurada no projecto a execução do regime da obrigatoriedade, tanto mais que ele abandona, em homenagem ao principio tradicional da instância, a disposição do artigo 32.º da Lei n.º 2049, que manda os notários e outros oficiais públicos competentes remeterem oficiosamente à conservatória os documentos comprobatórios dos actos sujeitos a registo, a fim de este ser efectuado independentemente de requerimento das partes. A disposição tem realmente algo de revolucionaria ante os processos tradicionais do registo, mas é justamente uma revolução no sistema do registo predial que é preciso levar a efeito para que o regime da obrigatoriedade produza os resultados que se pretendem em relação à publicidade geral da situação jurídica da propriedade e à conservação do cadastro.

30. Na falta da sanção mais natural e eficaz, que é a negação de efeitos jurídicos aos actos e factos sujeitos a registo obrigatório enquanto não forem registados, importa procurar outros meios de coacção mais aptos que os do projecto de decreto-lei para induzir os interessados a cumprirem a obrigação de registar. Falhando a sanção civil da nulidade, só se lhe encontra sucedâneo na sanção penal da multa. E, porque a obrigatoriedade do registo se funda num interesse de ordem pública, não repugna aceitar esta solução.
Todavia, algumas medidas podem ainda ser tomadas antes de se lançar mão do processo extremo do recurso aos tribunais.
O projecto de decreto-lei castiga, como vimos, com o agravamento dos emolumentos o requerimento do registo fora do prazo legal. Adiante defenderemos a manutenção do princípio, consignado na Lei n.º 2049, da redução . dos emolumentos para os actos de registo obrigatório. Um certo efeito de estímulo pode derivar-se dessa redução, concedendo-a apenas quando o registo seja requerido no prazo da lei.
Se não quer aceitar-se p princípio da oficiosidade contido no artigo 32.º da Lei n.º 2049, segundo o qual os notários e outros funcionários competentes devem remeter às conservatórias certidões dos documentos lavrados, para se efectuarem os registos independentemente de requerimento dos interessados, pode, pelo menos, escrever-se que aqueles funcionários enviem, periodicamente, às mesmas repartições relação dos actos titulados que devam ser objecto de registo, a fim de que os conservadores verifiquem se a obrigação de registar é cumprida em devido tempo.
Verificando a falta de registo, o conservador avisaria os responsáveis, concedendo-lhes novo prazo para o requererem, sob pena de participação ao tribunal. Falhando essa diligência, o conservador faria então autuar a transgressão e enviaria o auto ao Ministério Público, instruído com documento probatório do acto ou facto não registado.
Condenado o transgressor, o Ministério Público requereria o registo com base na sentença e nos documentos que oficiosamente requisitasse.
Uma outra medida que importa tomar em reforço da obrigatoriedade do registo é que as secções de finanças não possam introduzir alterações na matriz, quanto aos nomes dos proprietários e outros titulares de direitos reais, senão em face da comunicação feita pelas conservatórias ou da anotação nas cadernetas prediais do registo dos actos e factos que justifiquem aquelas alterações.
Com disposições deste género ficará provavelmente mais assegurado o êxito do regime da obrigatoriedade do registo predial do que está no projecto de decreto--lei.

31. O processo de justificação previsto no artigo 19.º do projecto de decreto-lei, destinado a suprir a falta de documentos legalmente suficientes para se efectuar a inscrição a favor dos actuais titulares dos direitos constantes das matrizes, constitui uma medida da maior utilidade, que habilitará um grande número de proprietários indocumentados a regularizarem a sua situação perante o registo. Processo idêntico é previsto na Lei n.º 2049, mas, como esta pretende regularizar de • uma vez a situação de toda a propriedade não registada, a justificação faz-se aí perante o chefe da missão, encarregado justamente dessa regularização.
Parecendo-nos ter demonstrado a vantagem e a possibilidade de conciliar o princípio da integração geral, segundo a Lei n.º 2049, com a iniciação imediata da obrigatoriedade, nos termos do projecto de decreto-lei, recomendamos que a justificação continue a fazer-se perante o chefe da missão, sempre que a este caiba promover a regularização da propriedade ou direitos indocumentados.
Algumas outras normas do artigo 27.º da Lei n.º 2049 devem ser mantidas, a saber: o carácter provisório do registo lavrado mediante justificação, a fim de ser impugnado, no prazo de um ano, por possíveis lesados

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(§ 3.º); a publicação do registo por editais, para o mesmo efeito (§ 4.º); as regras da impugnação do registo assim efectuado (§ 5.º); a cominação da pena aplicável aos que prestaram falsas declarações na justificação.
O mesmo é de dizer quanto à justificação do trato sucessivo, de que tratam os artigos 21.º e 22.º do projecto.

32. Num outro ponto, este não relacionado com a obrigatoriedade do registo predial, o projecto de decreto-lei se propõe alterar disposições da Lei n.º 2049: é o que se refere ao processo a seguir no caso de transferencia de uma para outra conservatória de parte da área de competência da primeira.
O Código de Registo Predial prescreve que, nessa hipótese, a nova conservatória competente só possa praticar actos de registo referentes a prédios situados na área transferida desde que os requerentes apresentem certidão da antiga conservatória, que mostre se o prédio está ou não ali descrito, e, em caso afirmativo, contenha o teor da descrição e de todos os actos de registo, não cancelados ou extintos, referentes ao mesmo prédio. Sendo a certidão positiva, o registo requerido só poderá ser efectuado depois de se trasladarem nos livros da nova conservatória a descrição e as inscrições válidas constantes da certidão.
Este processo tem-se revelado cheio de inconvenientes: primeiro, a complicação da certidão prévia e a necessidade de os interessados se deslocarem, para o mesmo acto, a duas conservatórias diferentes; em segundo lugar, a duração indefinida do processo da transferência, que não estará completo enquanto não sejam sujeitos a novos actos de registo todos os prédios compreendidos na área transferida; em terceiro lugar, a incerteza para a generalidade do público sobre qual das conservatórias detém os registos de qualquer prédio situado na mesma área, de modo que quem queira certificar-se da sua situação será, as mais das vezes, obrigado a dirigir-se a ambas; finalmente, a necessidade, para todo o sempre, de se reunirem certidões negativas de ambas as conservatórias para se provar a omissão de qualquer prédio no registo, o que é ainda, na maior parte das regiões do País, o caso mais frequente.
Há casos, nomeadamente na comarca de Lisboa, de as mesmas áreas terem mudado de conservatória mais de uma vez. As complicações apontadas multiplicam-se, então, tantas vezes quantas as transferências operadas.
Para obviar a estes inconvenientes a Lei n.º 2049 determinou que as mudanças territoriais não seriam efectivas antes de se proceder, oficiosamente e sem encargos para as partes, à transcrição nos livros da nova conservatória competente de todos os registos não cancelados nem caducos respeitantes aos prédios situados na área transferida. A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado promoveria as transcrições sem prejuízo do serviço normal das conservatórias, podendo admitir pessoal extraordinário para esse efeito.
No projecto de decreto-lei (artigo 30.º) regressa-se ao sistema do Código do Registo Predial, com o fundamento de que a transcrição prévia e global dos registos cê tarefa muito morosa e cheia de dificuldades, mas admite-se que a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado possa, «sempre que o julgar necessário, promover oficiosamente a passagem das certidões indispensáveis às transcrições motivadas por alteração da área das conservatórias» (§ 5.º).
Os sérios inconvenientes que apontámos ao sistema do código mostram que a passagem oficiosa das certidões, para transcrição, também oficiosa, dos registos da antiga na nova conservatória, é sempre necessária. Por isso se entende que é de manter o sistema da Lei n.º 2049.
Todavia, não se vê inconveniente, antes haverá vantagem em que a mudança da competência se opere imediatamente, nos termos do código, observando-se o processo neste regulado enquanto não for concluída a transcrição oficiosa de todos os registos referentes aos prédios situados na área transferida. Quer dizer: o que se prevê no § 5.º do artigo 30.º do projecto como medida de excepção será o regime normal, e o processo do código continuará a aplicar-se como regime transitório.

33. No artigo 38.º da Lei n.º 2049 estabelecem-se substanciais reduções dos emolumentos devidos pelo registo obrigatório das transmissões de propriedade, assim como pelos documentos notariais destinados a titular essas transmissões. O projecto de decreto-lei abandona tal disposição.
No entanto, a redução do custo dos actos actuaria como incentivo à sua voluntária realização, favorecendo a generalização da prática do registo e da titulação dos negócios jurídicos sobre a propriedade.
Por outro lado, a instituição da obrigatoriedade traz consigo o dever do Estado de facilitar os actos que obriga a praticar, tornando-os quanto possível acessíveis e pouco dispendiosos.
Finalmente, o regime obrigatório fará acorrer aos notários e às conservatórias um número mais elevado de outorgantes e requerentes, de modo que a diminuição dos emolumentos não se traduzirá, provavelmente, em decréscimo dos rendimentos dos serviços.
A redução deverá manter-se, pelo menos, a favor das transmissões de pequeno valor, pois são essas as que mais frequentemente deixam de ser tituladas e registadas, não sendo, certamente, o custo dos actos estranho à omissão.

III

Conclusões

34. De quanto fica exposto se tiram as seguintes conclusões:

1.º O cadastro geométrico da propriedade rústica e o registo predial são instituições que mutuamente se completam e devem manter entre si as mais. estreitas relações, prestando-se recíproca assistência;
2.ª Ao cadastro compete a identificação física da propriedade, e é nele que têm de assentar as descrições prediais para efeitos de registo ;
3.ª Ao registo predial compete a verificação e publicidade da situação jurídica da propriedade, e só ele pode dar ao cadastro a indicação dos proprietários e outros titulares de direitos reais que as matrizes precisam de conhecer;
4.ª A obra importantíssima que é, para a vida económica e jurídica da Nação, a organização do cadastro corre o risco de perder-se se não se tomarem desde já medidas eficazes para a sua conservação;
5.ª A obrigatoriedade do registo predial é uma necessidade em si mesma, como factor insubstituível de certeza e segurança das relações jurídicas sobre a propriedade imobiliária;
6.ª A mesma obrigatoriedade é também indispensável para a conservação e constante actualização do cadastro da propriedade; a fim de que o registo predial esteja em condições de dar conhecimento, aos serviços encarregados da conservação, de todas as mutações que se forem operando nos elementos, tanto físicos

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como jurídicos, inicialmente recolhidos pelo cadastro;
7.ª Ambas as necessidades apontadas hão-de ter-se juntamente em conta na regulamentação do regime da obrigatoriedade do registo, não se ignorando que foi o cadastro a cansa imediata da sua instituição no Decreto-Lei n.º 36 505;
8.ª A forma normal de realizar o principio da obrigatoriedade está em tornar o registo constitutivo, no sentido de que os actos e factos a ele sujeitos só produzam efeitos jurídicos, mesmo entre as partes, desde que sejam registados;
9.ª Não se considerando oportuno, no estado actual do nosso direito, e justamente quando se estuda a revisão do Código Civil, a adopção de princípio de tão profundas consequências no sistema das nossas instituições jurídicas, importa buscar outros meios eficazes de sancionar a obrigatoriedade do registo, já que os prescritos no projecto de decreto-lei são manifestamente insuficientes;
10.ª Sendo a obrigatoriedade do registo predial estabelecida por razões de interesse e ordem pública, ó legítimo o recurso a sanções penais, limitadas, porém, à pena de multa, paru assegurar a sua execução;
11.ª Esgotados os meios próprios para obrigar os responsáveis a requerer o registo e condenados estes pela sua falta, deve o Ministério Público ser autorizado a requerê-lo com base na sentença condenatória e nos documentos que oficiosamente requisitar;
12.º As secções de finanças não deverão fazer nenhuma alteração na matriz, relativamente aos titulares da propriedade e outros direitos reais dela constantes, sem que se mostre efectuado o registo dos actos e factos que justificam a alteração;
13.ª Para que o cadastro e o registo predial desempenhem as funções que reciprocamente lhes competem é indispensável manter a rigorosa correspondência entre a matriz cadastral e as descrições e inscrições lavradas nos livros das conservatórias;
14.º Há vantagem em dar inicio ao regime da obrigatoriedade do registo imediatamente após a conclusão do cadastro em cada concelho, devendo adoptar-se nesse sentido as disposições do projecto de decreto-lei em apreciação ;
15.ª A fim, de que o registo predial passe a manifestar, dentro de prazo limitado, a situação jurídica de toda a propriedade em cada concelho sujeito ao regime de cadastro, é conveniente seguir o processo de inscrição oficiosa, nos termos da Lei n.º 2049, a respeito dos direitos e ónus reais constantes da matriz e derivados de actos ou factos anteriores à instituição da obrigatoriedade do registo no concelho. Esse trabalho deve ser confiado a uma missão especial, destacada para cada concelho e constituída nos termos da Lei n.º 2049;
16.ª O referido processo deve, porém, aplicar-se com função meramente supletiva, para levar ao registo os direitos e ónus reais que não forem voluntariamente registados pelos interessados, ao abrigo das facilidades que lhes são concedidas pelo artigo 18.º do projecto de decreto-lei;
17.ª A organização dos índices reais nos termos do artigo 15.º do projecto de decreto-lei é susceptível de simplificar consideràvelmente o processo da integração oficiosa segundo a Lei n.º 2049, dispensando, nomeadamente, a elaboração de novos livros de descrições e a cópia dos elementos de identificação da matriz a respeito dos prédios já descritos no registo predial;
18.ª A inscrição oficiosa no registo predial dos actos ou factos anteriores à instituição da obrigatoriedade deve fazer-se sem quaisquer encargos e com o mínimo de incómodos para os interessados, devendo a missão deslocar-se às sedes das respectivas freguesias para colher os elementos necessários à identificação dos prédios e à feitura dos registos;
19.ª Deve ficar ao critério do Ministro da Justiça decidir da oportunidade da constituição das missões nos concelhos onde for declarada a obrigatoriedade do registo predial;
20.ª Os processos de justificação notarial regulados nos artigos 19.º, 21.º e 22.º do projecto são de grande vantagem para a regularização dos registos nos casos de direitos não documentados e para o suprimento do trato sucessivo nas transmissões de propriedade, mas convém que, na fase da integração oficiosa, a justificação seja feita por meio de auto lavrado perante o chefe da missão;
21.ª O registo lavrado mediante justificação deve ser provisório e ter a conveniente publicidade, para ser impugnado por possíveis lesados;
22.ª O processo de transcrição oficiosa instituído pela Lei n.º 2049 para o caso de alteração da competência territorial das conservatórias oferece vantagens sobre o regulado nos artigos 301.º e seguintes do Código do Registo Predial, não devendo, por isso, ser aplicado este último senão para os actos do registo requeridos enquanto aquela transcrição não estiver concluída;

23.ª É de aconselhar a redução dos emolumentos devidos pelos actos de registo obrigatórios, assim como pelos documentos notariais a eles necessários, ao menos para as transmissões de propriedade de pequeno valor.

35. De harmonia com as .conclusões formulados, a Câmara Corporativa sugere para o diploma a publicar o texto seguinte, em que vão impressas em itálico as alterações propostas ao projecto do Governo:
Artigo 1.º É obrigatório, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36 505, de 11 de Setembro de 1947, e com as modificações introduzidas pelo presente diploma, submeter a registo predial todos os actos ou factos a ele sujeitos, quando incidam sobre prédios compreendidos nas matrizes organizadas em conformidade com o cadastro geométrico da propriedade rústica. A obrigatoriedade do registo abrange o cancelamento das inscrições, desde que estejam extintos os direitos e ónus reais nelas consignados.
§ único. Aos prédios urbanos situados em concelhos onde a propriedade rústica estiver cadastrada é igualmente aplicável o regime da obrigatoriedade do registo.
Art. 2.º A obrigatoriedade a que se refere o artigo anterior só se tornará efectiva, em coda concelho, a partir da data que vier a ser fixada por despacho do Ministro da Justiça publicado no Diário do Governo.
Art. 3.º Determinada a obrigatoriedade do registo predial no concelho, nenhum documento destinado à

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prova de acto ou facto sujeito a registo, referente a prédios nele situados, pode ser lavrado pelos notários ou funcionários com atribuições notariais sem que no texto se mencionem os números das respectivas descrições na conservatória e os correspondentes artigos matriciais, ou, tratando-se de prédios omissos na matriz, se declare ter sido apresentada na secção de finanças a participação para a sua inscrição.
Noa actos pelos quais se transmitam direitos ou contraiam encargos deve também mencionar-se a cota da inscrição desses direitos em nome de quem os aliena ou da propriedade dos prédios em nome de quem os onera.
§ 1.º A prova dos artigos, números e cotas, cuja menção se exige, é feita ou pela apresentação da caderneta predial actualizada ou mediante certidão de teor da inscrição matricial, passada em data recente e acompanhada de certidão, certificado ou nota do registo.
A participação para a inscrição na matriz, no coso de prédios omissos, prova-se pela apresentação do seu duplicado, desde que nele se mostre aposto o respectivo recibo da secção de finanças, autenticado com o selo branco, ou por certidão de teor.
§ 2.º São exceptuados do disposto no corpo deste artigo os testamentos e os documentos de justificação notarial previstos neste decreto-lei quando respeitantes a prédios não descritos, mantendo-se, porém, em relação aos documentos de justificação notarial, a exigência da menção ou da declaração referente à inscrição matricial dos prédios a que respeitam.
§ 3.º Os notários e funcionários com atribuições notariais remeterão "mensalmente às conservatórias competentes relação de todos os documentos lavrados para prova dos actos e factos sujeitos a registo obrigatório, nos termos deste diploma, e avisarás sempre os interessados, no acto da assinatura desses documentos, da obrigação de requererem o registo no prazo de trinta dias.
De igual forma procederão os chefes das secretarias judiciais em relação aos despachos e sentenças pelos quais sejam confirmados quaisquer actos ou factos sujeitos a registo.
Art. 4.º Nos inventários orfamológicos, incumbe ao Ministério Público requerer, conforme os termos da sentença homologatória da partilha, o registo, a favor dos menores ou pessoas a eles equiparadas, da transmissão dos imóveis que lhes forem adjudicados.
§ 1.º Para os efeitos deste artigo, o Ministério Público poderá requisitar a quaisquer repartições ou tribunais os documentos precisos e ordenar que os representantes legais dos incapazes prestem, os esclarecimentos e procedam às diligências que forem necessárias.
§ 2.º Se o registo requerido nos termos deste artigo não puder ser lavrado, ou tiver de ser provisório, por falta dos elementos "bastantes para se efectuar definitivamente, o conservador avisará o Ministério Público das deficiências verificadas, a fim de este as fazer suprir pelos meios indicados no § 1º
§ 3.º As despesas efectuadas com a obtenção dos documentos paira os registos e quaisquer outras em que o Ministério Público incorra para cumprimento do disposto neste artigo constituem encargos do inventário e como tais serão cobradas pela secretaria judicial.
Os registos serão efectuados independentemente de preparo, apresentando o conservador as respectivas contas aos representantes dos incapazes e observando-se o disposto no artigo 387.º do Código do Registo Predial, quando hajam, de ser cobradas coercivamente:
§ 4.º Se o inventário for isento de custas, serão também gratuitos os registos que dele resultarem, assim como os documentos a estes necessários.
Art. 5.º Nos títulos destinados à prova de actos ou factos sujeitos a registo obrigatório não podem os prédios a que respeitem ser identificados em termos contraditórios com os elementos constantes da matriz, salvo se for apresentado ao funcionário que os lavre documento comprovativo de ter sido requerida a competente alteração matricial.
Art. 6.º Não terão seguimento após os articulados as acções que se fundem em direitos sobre bens imóveis sem que se junte ao processo documento comprovativo do respectivo registo.
§ 1.º Exceptua-se o caso de o direito ao registo depender da procedência da acção.
§ 2.º É aplicável às acções sujeitas a registo o disposto no corpo deste artigo.
Art. 7.º Nos manifestos, para efeitos do imposto de aplicação de capitais relativos a créditos garantidos por hipotecas, é obrigatória a indicação dos números das descrições no registo predial dos imóveis hipotecados.
§ único. As secções de finanças remeterão mensalmente às conservatórias competentes relação dos manifestos referidos neste artigo que sejam cancelados com fundamento na extinção dos créditos, observando-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 23.º e seus parágrafos.
Art. 8.º Nenhum acto de registo respeitante a prédio situado em concelho onde o regime da obrigatoriedade se tenha tornado efectivo, nos termos do artigo 2.º, pode ser lavrado sem que seja apresentada no Diário a respectiva caderneta, devidamente actualizada, ou certidão de teor da inscrição do prédio na matriz.
Se o requerente for o titular da caderneta ou pessoa que o represente, a substituição da caderneta por certidão só é admitida em forma de documento, passado pela secção de finanças, comprovativo da impossibilidade da sua apresentação.
§ único. São ressalvados do disposto neste artigo os casos em que a falta dos documentos mele referidos provenha da omissão do prédio na matriz, desde que se prove ter sido feita a devida participação à respectiva secção de finanças.
Art. 9.º Na caderneta predial ou em folha anexa devem ser anotadas e rubricadas, pelos conservadores, as cotas de referência da descrição dos prédios na conservatória e de todas as inscrições em vigor e respectivos cancelamentos.
As anotações são lançadas na caderneta quando for lavrado o primeiro acto de registo em que se verifique a sua apresentação.
Art. 10.º As cadernetas prediais consideram-se actualizadas desde que se mostrem conferidas pelas secções de finanças e conservatórias, em data compreendida nos oito dias anteriores ao da apresentação.
§ único. A actualização e conferência das cadernetas é1 realizada gratuitamente pelas secções de finanças e pelas conservatórias, a todo o tempo, mediante requerimento verbal dos seus detentores.
Art. 11.º As descrições dos prédios referidos no artigo 8.º devem conter, além da designação cadastral, todos os elementos de identificação física fornecidos pela matriz, quando nela inscritos.
§ 1.º Sempre que se efectue algum registo relativo a prédio já descrito deve o conservador, oficiosamente e por averbamento, completar a descrição com os elementos de identificação mencionados na caderneta ou na correspondente certidão matricial.
§ 2.º Havendo contradição, resultante de erro da matriz, entre os elementos dela constantes e os da descrição já existente ou os mencionados nos títulos apresentados, o conservador só deve efectuar o registo

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em face de documento comprovativo de ter sido requerida na secção de finanças a conveniente rectificação.
§3.º Verificada a hipótese prevista no parágrafo anterior, não pode realizar-se novo acto de registo enquanto se não mostre rectificada a matriz ou se não apresente documento comprovativo de ainda estar pendente o pedido de rectificação.
Art. 12.º Nenhuma alteração pode ser introduzida nas descrições elaboradas ou actualizadas de harmonia com a matriz, quando referente a elementos de identificação dela extraídos, sem que se mostre feita ou requerida na secção de finanças a conveniente rectificação.
Art. 13.º As secções de finanças devem comunicar às conservatórias todas as alterações introduzidas na matriz relativas à identificação dos prédios, as quais serão oficiosamente averbadas às descrições, desde que não pressuponham actos ou factos jurídicos sujeitos a registo e ainda não registados.
Independentemente desta comunicação, as conservatórias devem fazer o averbamento das referidas alterações logo que delas adquiram conhecimento através da caderneta predial.
Art. 14.º Devem as conservatórias enviar às secções de finanças, sob forma de mapa, até ao dia 10 do mês imediato, nota de todos os registos, efectuados em cada mês, que alterem as indicações da matriz relativamente à propriedade dos prédios e a outros quaisquer direitos ou ónus reais sobre eles constituídos.
§ 1.º Nenhuma alteração será introduzida na matriz pelas secções de finanças relativamente à propriedade dos prédios e a outros direitos ou ónus reais sobre eles incidentes senão em face dos mapas a que se refere este artigo ou da anotação nas cadernetas prediais do registo dos actos ou factos que justificam a alteração.
§ 2.º Os mapas a que se refere este artigo obedecem a modelo aprovado pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Art. 15.º De todos os prédios, rústicos e urbanos, situados em concelhos sob regime cadastral devem as conservatórias de registo predial organizar, em livros separados, novos índices reais, destinados à indicação dos respectivos artigos de inscrição na matriz e à ulterior anotação da sua descrição.
§ 1.º Os índices referidos neste artigo são organizados por freguesias e secções cadastrais, havendo-as, e neles são indicados os prédios a que respeitem pela ordem seguida da sua enumeração matricial.
§ 2.º Os novos livros-índices obedecem ao modelo aprovado pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e são fornecidos gratuitamente pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Art. 16.º Para a execução do disposto no artigo antecedente devem as secções de finanças patentear aos serviços do registo predial as matrizes e fornecer as informações que lhes sejam requisitadas verbalmente ou por ofício.
Art. 17.º Os requerimentos dirigidos aos conservadores, quer para registo, quer para certidão, devem sempre conter a referência ao respectivo artigo da matriz, além dos demais elementos exigidos pela legislação em vigor.
Art. 18.º O registo dos actos e factos a ele sujeitos anteriores à data prevista no artigo 2.º, nos quais se originem os direitos e ónus reais constantes da matriz, e bem assim, todos os necessários à actualização do registo predial em consequência do regime estabelecido neste diploma, serão lavrados gratuitamente.

§ 1.º Quando os interessados em algum destes actos de registo não possuam os documentos necessários para obter a sua realização, devem os conservadores, a requerimento verbal deles e mediante a indicação do tribunal ou repartição pública onde existam arquivados os originais ou cópias autênticas, requisitar por ofício as certidões necessárias.
Estas certidões aguardam na conservatória que os interessados requeiram o acto de registo a que respeitem e ali ficam arquivadas, não podendo delas ser passada qualquer certidão.
§ 2.º Todas as certidões requisitadas que se destinem à prova dos actos ou factos referidos no corpo deste artigo ou à actualização nele prevista são passadas com isenção de selos e de emolumentos.
§ 3.º São igualmente feitos em papel comum os requerimentos e declarações complementares necessárias e isento de selos e emolumentos qualquer reconhecimento de assinaturas neles exaradas.
§ 4.º Aos selos correspondentes aos registos efectuados nos termos deste artigo é aplicável o disposto no artigo 306.º e § único do Código do Registo Predial.
Art. 19.º O Ministro da Justiça poderá a todo o tempo ordenar que sejam lavrados oficiosamente, sem encargos para os interessados, os registos que estes não tenham requerido dos actos e factos anteriores à data fixada nos termos do artigo 2.º, nos quais se fundem os direitos e ónus reais constantes da matriz.
§ 1.º Para promover na conservatória competente a execução dos registos a que se refere este artigo, será enviada a cada concelho sujeito ao regime cadastral uma missão temporária constituída por um conservador do registo predial, ou licenciado habilitado com o concurso para conservador, e pelo pessoal auxiliar necessário. O serviço prestado na missão vale, para todos os efeitos, como serviço efectivo nas conservatórias de registo predial, considerando-se em comissão o pessoal que for destacado dos quadros permanentes dos serviços do Estado ou dos corpos administrativos.
§ 2.º Se na data em que a missão for instalada não estiverem ainda organizados na respectiva conservatória os índices reais referidos no artigo 15.º, começará a missão por organizá-los.
§ 3.º Formados os índices, a missão procederá ao confronto das descrições lavradas na conservatória com a matriz cadastral, a fim de relacionar cada descrição com o correspondente artigo da matriz e anotar o número deste na. descrição e o da descrição no índice real.
§ 4.º Em relação aos prédios que forem identificados no registo e na matriz a missão verificará se os direitos e ónus reais constantes da matriz se encontram registados, tomando nota dos que o não estejam, para os efeitos do disposto no § 9.º
§ 5.º O chefe da missão notificará, por carta registada com aviso de recepção, para comparecerem, nas datas que lhos forem fixadas, nas sedes das respectivas juntas de freguesia ou noutro local apropriado da mesma localidade, os proprietários e outros interessados a respeito de cujos prédios se tenha verificado a omissão no registo predial, ou a desactualizarão dos registos em relação às indicações da matriz, ou se tentam encontrado duvidas para efeito da conjugação referida no § 3.º
§ 6.º A falta de comparência não justificada dos notificados sofá punida com a multa de 100$, para o que o chefe da missão fará levantar o respectivo auto.
§ 7.º Nas datas fixadas, a missão deslocar-se-á às sedes das freguesias, a fim de, com os interessados e a assistência das autoridades locais, colher os elementos e proceder às diligências necessárias para:
a) Esclarecer as duvidas que se tenham, suscitado na conjugação dos prédios descritos com os correspondentes artigos da matriz e completar a operação referida no § 3.º;
b) Promover a descrição no registo predial dos prédios aí omissos;

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c) Promover a inscrição dos actos e factos referidos no corpo deste artigo.
§ 8.º As diligências destinadas aos fins das alíneas a) e b) serão, sempre que necessário, efectuadas à vista dos prédios de que se tratar, de forma a adquirir-se a certeza da identidade do prédio descrito no registo predial e do inscrito na 'matriz. Para este efeito a missão poderá utilizar o serviço de técnicos e informadores locais idóneos.
§ 9.º Para os efeitos da alínea c) do § 7.º a missão tomará declarações aos titulares dos direitos não registados sobre os actos ou factos em que fundam esses direitos.
Reduzidas a auto as declarações e juntos os documentos legalmente necessários, o chefe da missão fará apresentar o auto e os documentos na conservatória respectiva, a fim de ser efectuado o registo. Na falta de documentos, o chefe da missão requisitará as certidões a que se referem os §§ 1.º e 2.º do artigo 18.º ou promovera, se for o caso, a justificação de que tratava os artigos 20.º e 22.º
§ 10.º Aos registos que se efectuarem nos termos do parágrafo precedente é aplicável o disposto nos §§ 3.º e 4.º do artigo 15.º
§ 11.º Todas as despesas resultantes da execução do disposto neste artigo serão satisfeitas pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Art. 20.º Os titulares de direitos constantes da matriz e adquiridos anteriormente à publicação deste decreto-lei sobre prédios não descritos nas conservatórias ou descritos mas sobre os quais não subsista alguma inscrição de transmissão, domínio ou posse, que não disponham de documentos bastantes para fazer a sua prova, podem obter a inscrição desses direitos no registo predial mediante justificação feita perante notário.
§ 1.º A justificação notarial consiste na declaração feita em escritura pública pelos interessados, confirmada por mais três declarantes que o notário reconheça idóneos, na qual aqueles se afirmem, com exclusão de outrem, sujeitos do direito de que se trata, especificando a causa da sua aquisição.
§ 2.º Na declaração referida no parágrafo antecedente devem ser devidamente identificados os prédios a que ela respeita, em face das cadernetas ou de certidão de teor da respectiva inscrição matricial.
§ 3.º Não podem servir de declarantes no instrumento de justificação as pessoas que, segundo o Código do Notariado, não podem ser testemunhas instrumentárias, nem os parentes sucessíveis dos interessados ou de seus cônjuges.
§ 4.º A escritura pública pode ser substituída por instrumento lavrado fora das notas, nos termos do Código do Notariado, quando o valor fiscal do prédio não seja superior a 5.000$.
§ 5.º A justificação notarial, para os fins, previstos neste artigo, é extensiva ao regime de registo facultativo.
§ 6.º As justificações que forem necessárias para as inscrições a efectuar nos termos do artigo 19.º serão feitas por meio de auto lavrado perante o chefe da missão.
§ 7.º O registo feito com base na justificação tem carácter provisório, convertendo-se em definitivo se não for legitimamente impugnado no prazo de um ano, Enquanto este registo subsistir como provisório, serão igualmente provisórios os registos que se efectuarem sabre o mesmo prédio.
§ 8.º De todos os registos efectuados nos termos deste artigo será dado público conhecimento por meio de editais afixados nos lugares do estilo nas sedes das freguesias da localização dos prédios. Os interessados certos serão notificados pessoalmente por carta registada com aviso de recepção.
§ 9.º A impugnação pode ser feita:
a) Pela apresentação de documento autêntico que ilida a presunção resultante do registo efectuado provisoriamente;
b) Pela apresentação a registo provisório, nos termos do § 3.º do artigo 201.º do Código do Registo Predial, de acção intentada para os efeitos do artigo 995.º do Código Civil.
§ 10.º Comete o crime previsto no § 5.º do artigo 238.º do Código Penal aquele que, dolosamente e em prejuízo de outrem, prestar declarações falsas ou as confirmar como testemunha, na justificação regulada neste artigo. Os declarantes e as testemunhas serão sempre advertidos desta cominação.
Art. 21.º O disposto no artigo 212.º do Código do Registo Predial não impede que s« registem definitivamente, nos termos dos artigos anteriores, os direitos inscritos na matriz.
Art. 22.º A intervenção da última pessoa inscrita como titular da transmissão, domínio ou posse exigida no artigo 269.º do Código do Registo Predial, pode ser suprida por justificação notarial, sempre que a nova inscrição nele referida tenha por objecto actos ou factos ocorridos anteriormente à publicação deste decreto-lei.
§ 1.º A justificação notarial, para os efeitos deste artigo, tem por objecto a dedução do trato sucessivo, a partir da pessoa a favor de quem subsiste inscrição de transmissão, domínio ou posse, reconstituído através de declarações prestadas em escritura pública pelos interessados e confirmadas por mais três declarantes que o notário reconheça idóneos.
§ 2.º No instrumento de justificação devem os outorgantes especificar as sucessivas transmissões operadas, indicando as suas causas e identificando os respectivos sujeitos, e bem assim apresentar os documentos comprovativos das transmissões a respeito das quais não afirmem desconhecer a existência do título ou a impossibilidade de o obter.
§ 3.º é aplicável à justificação de que trata este artigo o disposto nos §§ 2.º e seguintes do artigo 20.º
Art. 23.º Os registos obrigatórios nos termos deste diploma serão requeridos no prazo de trinta dias, contados desde a data em que tiverem sido titulados os actos ou factos jurídicos sujeitos em registo.
§ 1.º O conservador do registo predial que verificar, pelas notas a que se refere o § 3.º do artigo 3.º ou por qualquer outro meio, que não foi requerido no prazo legal o registo de acto ou facto a ele sujeito avisará por carta registada a pessoa responsável para requerer o registo no prazo de trinta dias, sob a cominação da pena de multa de 100$ a 5.000$.
§ 2.º Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que tenha sido requerido o registo nem justificada a omissão, o conservador levantará auto da contravenção e avisará o responsável de que poderá pagar a multa, pelo mínimo, no prazo de quinze dias, se, ao mesmo tempo, se apresentar a requerer o registo com a devida documentação em ordem.
Não sendo nesse prazo paga a multa e requerido n registo, o conservador requisitará ao notário, repartição ou tribunal competente certidão do documento comprovativo do acto ou facto a registar e enviará o auto e a certidão ao Ministério Público para promover o julgamento do transgressor, fixando o juiz o quantitativo da multa proporcionalmente ao valor do prédio a que respeite o registo.
§ 3.º No caso de condenação, o Ministério Público requererá, com base na sentença, o registo do acto ou facto de que se tratar, observando-se, quanto à requisição de documentos e outros elementos necessários e

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quanto ou pagamento das despesas respectivas e da conta do registo, o disposto na parte aplicável dos §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 4.º.
§ 4.º O procedimento judicial cessa com a efectivação do registo e o pagamento voluntário do mínimo da multa.
Art. 24.º O cancelamento de inscrição respeitante a crédito sujeito a manifesto fiscal pode ser efectuado em face de documento donde se mostre o distrate da divido, independentemente da apresentação de documento comprovativo do pagamento do imposto sobre a aplicação d« capitais; e, sendo o crédito anterior a 1 de Janeiro de 1945, pode também ser feito em face da certidão comprovativa de, anteriormente a essa data, ter sido dada baixa do manifesto, por extinção do crédito, ou de este não constai- dos livros em serviço na secção de finanças, para lançamento do imposto da aplicação de capitais, respeitantes aos cinco anos anteriores àquele em que o cancelamento seja requerido.
Art. 25.º O cancelamento do registo da penhora e arresto só pode efectuar-se mediante decisão, com trânsito em julgado, que assim o determine.
§ único. Exceptua-se do disposto neste artigo a hipótese prevista no § 6.º do artigo 207.º do Código do Registo Predial.
Art. 26.º Os registos de penhora, arresto e os provisórios de acção, seja qual for o seu valor, bem como os registos de hipoteca e de consignação de rendimentos de valor não superior a 1.000$, com data anterior a 1 de Janeiro de 1945, caducam de pleno direito fé não furem renovados, mediante simples requerimento da pessoa legítima, no prazo de seis meses, a contar da publicação deste decreto-lei.
§ único. Na aplicação do disposto neste artigo observar-se-á o preceituado nos §§ 1.º e 2.º do artigo 321.º do Código do Registo Predial.
Art. 27.º O disposto nos artigos 24.º, 25.º e 26.º é igualmente aplicável em regime de registo facultativo.
Art. 28.º Os emolumentos devidos pelo registo obrigatório, nos termos deste diploma, das transmissões de propriedade imóvel sofrerão a redução de 50 por cento sempre que se trate de prédios cujo rendimento matricial não, exceda 200$.
§ 1.º O disposto neste, artigo é aplicável aos emolumentos notariais devidos pelos documentos que titulem as transmissões sujeitas a registo.
§ 2.º A redução dos emolumentos do registo só será concedida quando este seja requerido no prazo fixado no artigo 23.º
Art. 29.º A adaptação dos serviços de registo predial às circunscrições municipais, nas condições previstas nu Lei -n.0 2049, de 6 de Agosto de 1951, só deve ser efectuada à medida que o incremento dos serviços justifique a criação de novas conservatórias concelhias.
§ único. Às conservatórias concelhias que venham a ser criadas são fornecidos pelo Cofre dos 'Conservadores, Notários e funcionários de Justiça, devidamente legalizados pelo director-geral dos Registos e do Notariado, os livros necessários ao início do seu funcionamento.
Quando sujeitos a imposto do selo, os livros serão selados, por meio de guia, depois de recebidos nas conservatórias.
Art. 30.º São mantidas as actuais conservatórias do registo (predial com a respectiva competência até que, para cada circunscrição, por meio de despacho do Ministro da Justiça publicado no Diário do Governo, se determine a aplicação do novo regime.
Art. 31.º No caso de alteração da competência territorial das conservatórias, serão observadas as regras contidas nos §§ 1.º a 5.º do artigo 5.º da Lei n.º 2049, de 6 de Agosto de 1951, salvo o disposto no parágrafo seguinte.
§ 1.º A alteração da competência pode ser decretada com efeito imediato, cumprindo-se as disposições dos artigos 301.º e seguintes do Código do Registo Predial, enquanto não estiver concluída a transcrição oficiosa de todos os registos referentes aos prédios situados na área transferida.
§ 2.º Os requerimentos e as certidões destinadas a satisfazer o disposto no artigo 303.º e seus parágrafos do Código do Registo Predial são, porém, feitos e passados em papel comum, com isenção de selos e emolumentos, quer para as alterações futuras, quer para as já determinadas, e nas certidões respeitantes a registos provisórios por dúvidas devem os- conservadores transcrever o teor do registo destas.
Art. 32.º As importâncias das multas aplicadas nos termos deste diploma constituem receita do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Art. 33.º Ficam revogadas as disposições contidas no capitulo n da Lei n.º 2049, de 6 de Agosto de 1951, e o § 1.º do artigo 1.º do mesmo diploma.

Palácio de S. Bento, 21 de Março de 1956.

Afonso de Melo Pinto Veloso.
Guilherme Braga da Cruz.
José Pires Cardoso.
Luís Supico Pinto.
Manuel Duarte Gomes da Silva.
Inocência Galvão Teles.
José Augusto Vaz Pinto.
José Gabriel Pinto Coelho.
Adelino da Palma Carlos.
Manuel de Almeida de Azevedo e Vasconcelos.
António da Cruz Vieira e Brito.
Fernando Pais de Almeida e Silva.
Manuel António Fernandes, relator.

Reuniões da Câmara Corporativa no mês de Março de 1956

Dia 12.- Projecto de proposta de lei sobre Organização geral da Nação para o tempo de guerra.

Secção: Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e de Defesa nacional).

Presidência do Digno Procurador 1.º vice-presidente da Gamara.

Presentes os Dignos Procuradores: Afonso de Melo Pinto Veloso, José Pires Cardoso, Luís Supico Pinto, Manuel Duarte Gomes da Silva, Joaquim de Sousa Uva, Frederico da Conceição Costa e José António da Rocha Beleza Ferraz.

Escolha de relator.

Dia 16. - Comissão de Verificação de Poderes.

Presidência do Digno Procurador presidente da Comissão, José Gabriel Pinto Coelho.

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2 DE ABRIL DE 1956 813

Presentes os Dignos Procuradores: Afonso de Melo Finto Veloso, Adolfo Alves Pereira de Andrade, Inocêncio Galvão Teles, Joaquim Moreira da Silva Cunha e José Augusto Vaz Pinto.

Acórdão reconhecendo, os poderes do Digno Procurador Joaquim Lourenço de Moura.

Dia 16. - Projecto de decreto-lei sobre a execução do principio da obrigatoriedade do registo predial.

Secção: Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e de Justiça).
Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara.

Presentes os Dignos Procuradores: Afonso de Melo Pinto Veloso, Guilherme Braga da Cruz, José Pires Cardoso, Luís Supico Pinto, Manuel Duarte Gomes da Silva, Inocêncio Galvão Teles, José Augusto Vaz Pinto, José Gabriel Pinto Coelho, Adelino da Palma Carlos e, agregados, António da Cruz Vieira e Brito, Fernando Pais de Almeida e Silva, Manuel António Fernandes e Manuel de Almeida de Azevedo e Vasconcelos.

Inicio da discussão do projecto de parecer.

Dia 19. - Projecto de proposta de lei sobre organização e funcionamento doa Institutos de Serviço Social.

Secções: Interesses de ordem espiritual e moral e Interesses de ordem cultural (subsecção de Ciências e letras).
Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara.

Presentes os Dignos Procuradores: António Avelino Gonçalves, D. Maria Joana Mendes Leal, Amândio Joaquim Tavares, Adriano Gonçalves da Cunha e, agregados, Guilherme Braga da Cruz. Luís Filipe Leite Pinto, Manuel Duarte Gomes da Silva, Luis Quartin Graça, Quirino dos Santos Mealha e Luis Manuel Fragoso Fernandes.
Discussão do projecto de parecer.

Foi aprovado.

Dia 20. - Conselho da Presidência.

Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara.

Presentes os Dignos Procuradores assessores: José do Nascimento Ferreira Dias Júnior, Afonso de Melo Pinto Veloso, Fernando Quintanilha e Mendonça Dias, Francisco José Vieira Machado, José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich, José Penalva Franco Frazão, Luis Filipe Leite Pinto, Luis Quartin Graça, Luís Supico Pinto, Rafael da Silva Neves Duque, Vasco Lopes Alves e, secretário, Manuel Alberto Andrade e Sousa.

Distribuição das propostas de lei sobre Corporações, Plano de Formação Social e Corporativa e projecto de lei sobre as habilitações exigidas aos professores de Desenho do ensino liceal.

Dia 21. - Projecto de decreto-lei sobre a execução do princípio da obrigatoriedade do registo predial.

Secção: Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e de Justiça).

Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara.

Presentes os Dignos Procuradores: Afonso de Melo Pinto Veloso, José Pires Cardoso, Luis Supico Pinto, Manuel Duarte Gomes da Silva, Inocêncio Galvão Teles, José Augusto Vaz Pinto, José Gabriel Pinto Coelho e, agregados, Manuel de Almeida de Azevedo e Vasconcelos, António da Cruz Vieira e Brito, Fernando Pais de Almeida e Silva e Manuel António Fernandes.

Final da discussão do projecto de parecer.

Foi aprovado.

Dia 23. - Comissão de Verificação de Poderes.

Presidência do Digno Procurador presidente da Comissão, José Gabriel Pinto Coelho.
Presentes os Dignos Procuradores: Afonso de Melo Pinto Veloso, Adolfo Alves Pereira de Andrade, Inocêncio Galvão Teles, Joaquim Moreira da Silva Cunha e José Augusto Vaz Pinto.
Acórdão reconhecendo os poderes do Digno Procurador António Burnay Morales de los Rios da Silva Leitão.

Dia 23. - Propostas de lei sobre Corporações e Plano de Formação Social e Corporativa.

Secção: .Interesses de ordem administrativa (subsecção de Política e administração geral).

Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara.
Presentes os Dignos Procuradores: Afonso de Melo Pinto Veloso, José Pires Cardoso, Luís Supico Pinto, Manuel Duarte Gomes da Silva e agregados, António Aires Ferreira, Domingos da Costa e Silva, João Baptista de Araújo, João Ubach Chaves, Joaquim Moreira da Silva Cunha, José António Ferreira Barbosa, José Augusto Vaz Pinto, José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich, José Gabriel Pinto Coelho, José Maria Dias Fidalgo, José Penalva Franco Frazão, Luis Quartin Graça, Manuel Alberto Andrade e Sousa, Manuel dê Almeida de Azevedo e Vasconcelos, Mário da Silva d'Ávila, Quirino dos Santos Mealha e Tomás de Aquino da Silva.
Escolha de relatores.

Dia 26. - Projecto de lei sobre as habilitações exigidas aos professores de Desenho do ensino liceal.

Secção: Interesses de ordem cultural (subsecção de Ciências e letras).
Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara.
Presentes os Dignos Procuradores: Júlio Dantas, José Cueiro da Mata, Adriano Gonçalves da Cunha e, agregados, Luís Filipe Leite Pinto e Inácio Peres Fernandes.
Escolha de relator.

O REDACTOR - M. A. Ortigão de Oliveira.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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