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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 84

VI LEGISLATURA 1956 2 DE ABRIL

RARECER N.º 38/VI

Projecto de decreto-lei n.º 513

Execução do principio da obrigatoriedade do registo predial

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de decreto-lei n.º 513, elaborado pela Governo sobre a execução do principio da obrigatoriedade do registo predial, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa, subsecções de Política e administração geral e de Justiça, à qual foram agregados os Dignos Procuradores Manuel António Fernandes, Fernando Pais de Almeida e Silva, Manuel de Almeida de Azevedo e Vasconcelos e António da Cruz Vieira e Brito, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade

1. A obrigatoriedade do registo predial nos concelhos onde estiver organizado o cadastro geométrico da propriedade rústica foi instituída pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36505, de 11 de Setembro de 1947, ficando, porém, a sua execução dependente da publicação do respectivo regulamento.
A regulamentação teve lugar na organização dos serviços de registo e do notariado, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 37 666, de 19 de Dezembro de 1949, cujo capitulo II tratava, justamente, «Da obrigatoriedade do registo predial, em conjugação com o cadastro geométrico da propriedade».
Presente à Assembleia Nacional, o Decreto-Lei n.º 37 666 foi ratificado com emendas, convertendo-se, nos termos da Constituição, na proposta de lei n.º 17, que, depois de apreciada pela Câmara Corporativa e discutida e aprovada pela Assembleia Nacional, deu lugar à Lei n.º 2049, de 6 de Agosto de 1951.
É o capitulo II desta lei que o Governo se propõe revogar e substituir pelo decreto-lei cujo projecto enviou à apreciação da Camará Corporativa. Não é, portanto, nova para esta a matéria sobre que é chamada a pronunciar-se.

2. O projecto de decreto-lei mantém o principio da obrigatoriedade do registo predial nos concelhos onde estiver organizado o cadastro geométrico da propriedade rústica, nos mesmos termos em que foi prescrito pelo Decreto-Lei n.º 36 505 e reafirmado pela Lei n.º 2049. Sobre tão salutar principio a Camará Corporativa não tem mais que repetir a opinião expressa no seu parecer n.º 8/V, de 26 de Janeiro de 1950, no sentido de enaltecer a vantagem, diremos mesmo a necessidade, de se tornar obrigatória a inscrição no registo predial dos factos e actos jurídicos que tom por objecto a propriedade imobiliária, de modo que ele esclareça e manifeste, como deve ser sua função, a situação jurídica sempre actualizada da mesma propriedade.
Num país cuja estrutura social e económica assenta, fundamentalmente, na propriedade privada e, de modo particular, na posse e exploração da terra, as operações sobre bens e direitos imobiliários assumem, na ordem jurídica, uma importância de primeira grandeza, e o registo predial, destinado a garantir a certeza e sega-