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796 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 84

financeira -«como ainda a não tinha havido desde 1834», na frase do Ministro da Fazenda Lopes Branco - nem as lutas políticas que caracterizaram o regresso de Costa Cabral ao poder, em Junho de 1849, eram susceptíveis de encorajar um empreendimento de tanta monta. E assim se gorou o esforço mais sério que fora feito a favor do cadastro no tempo da Monarquia.
Com a República renascem as esperanças. No já citado relatório do Decreto de 4 de Maio de 1911, sobre a contribuição predial, declarava-se:
A base da incidência do imposto directo nos prédios rústicos é o cadastro territorial geométrico, organizado segundo os princípios modernos. Não duvidamos um só momento de que a República o organizará, e em breve começará a pôr-se em prática esse propósito do Governo Provisório.
De facto, alguns meses mais tarde Brito Camacho apresentava ao Parlamento um projecto sobre o cadastro, que não teve, porém, seguimento.

8. Coube ao Governo saldo da Revolução Nacional de 28 de Maio de 1926 a honra e a responsabilidade de lançar as bases definitivas e movimentar os meios necessários para converter em esplendida realidade a aspiração secular do País.
Pelo Decreto n.º 11859, de 2 de Julho de 1926, foram aprovadas as bases da organização do cadastro geométrico da propriedade rústica, logo a seguir desenvolvidas e regulamentadas pelo Decreto n.º 12 401, de 7 de Outubro do mesmo ano. Seguiu-se uma série de diplomas destinados a completar e aperfeiçoar as disposições iniciais e a criar os órgãos e meios necessários para assegurarem o êxito pleno da instituição. Enumeram-se os mais importantes: Decreto n.º 12 737, de 22 de Novembro de 1926 (organização e Regulamento do Conselho de Cadastro); Decreto n.º 12 764, da mesma- data (organização do Instituto Geográfico e Cadastral); Decretos n.º 14162, de 25 de Agosto de 1927, e n.º 20 947, de 29 de Fevereiro de 1932, hoje substituídos pelo Decreto-Lei n.º 36 505, de 11 de Setembro de 1947 (organização dos serviços de avaliação do cadastro geométrico da propriedade rústica); Decreto-Lei n.º 31975, de 20 de Abril de 1942, e Decreto-Lei n.º 34456, de 27 de Março de 1945 (conservação do cadastro e seu aproveitamento para a formação das matrizes prediais rústicas).
Os trabalhos cadastrais começaram praticamente em 1944, primeiro ano em que foi inscrita no orçamento do Ministério das Finanças a verba a esse fim destinada.
Até final de 1955 deve ter ficado concluído o cadastro (levantamento da planta cadastral e organização das matrizes) nos quarenta e oito concelhos seguintes:

Do distrito de Beja - Aljustrel, Almodôvar, Alvito,
Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Odemira, Ourique, Serpa e Vidigueira;
Do distrito de Évora-Alandroal, Arraiolos, Borba,
Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Viana do Alentejo e Vila Viçosa;
Do distrito de Portalegre - Eivas, Campo Maior, Monforte, Arronches, Fronteira, Sousel, Crato e Alter do Chão;
Do distrito de Setúbal-Sines, Santiago do Cacem, Grandola e Alcácer do Sal;
Do distrito de Lisboa - Oeiras, Cascais, Sintra, Loures e Mafra;
Do distrito de Viseu - Lamego;
Do distrito de Bragança - Mogadouro;
Do distrito de Vila Real -Régua, Mesão Frio e Santa Marta de Penaguião.

Foi levantada a planta cadastral, faltando organizar as matrizes, nos quinze concelhos seguintes: Mora, Avis, Castelo de Vide, Gavião, Marvão, Nisa, Portalegre, Arruda dos Vinhos, Sobral de Monte Agraço, Vila Franca de Xira, Almeirim, Alpiarça, Chamusca, Castelo Branco e Idanha-a-Nova.

A planta levantada corresponde a uma área de 2 264 251 ha, equivalente a 36,6 por cento da superfície total do território do continente, e abrange 606 689 prédios (média de 5,38 ha por prédio).
Os duzentos e quarenta concelhos ainda não levantados representam uma área de 5 649 041 ha, com um total de 10 010 610 prédios (média de 0,56 ha por prédio).
O ritmo do trabalho desde 1944 dá, assim, uma média anual de 250 000 ha, mas nos últimos anos tem-se excedido largamente a média de 300 000 ha, o que se compara com os melhores resultados obtidos no estrangeiro. Isto responde às críticas sobre a lentidão dos nossos trabalhos cadastrais, que não podem, por natureza, fazer-se aceleradamente. A execução do novo cadastro da Suíça, iniciado em 1917, foi planeada para durar sessenta anos.
A disposição do artigo 13.º da Lei n.º 2074, que manda tomar disposições para que o cadastro seja concluído no prazo de doze anos, deve ter-se por demasiado optimista. Se o trabalho de levantamento da planta cadastral feito nos primeiros onze anos corresponde a 36,6 por cento da superfície continental do País, todavia não chega a abranger sequer 6 por cento do número total dos prédios a cadastrar.
É que a grande maioria dos concelhos onde se fez até agora o levantamento é daqueles onde a extensão média da propriedade atinge os valores mais elevados: 18,67 ha por prédio no distrito de Setúbal, 17,72 no distrito de Évora, 12,99 no distrito do Beja e 8,20 no de Portalegre. Comparem-se esses valores com os de 0,29 ha por prédio no distrito de Viana do Castelo, 0,31 nos distritos de Aveiro e Viseu, 0,34 no de Coimbra, 0,42 nos de Braga e Leiria, etc.
Ainda que se multipliquem os meios de acção do Instituto Geográfico e Cadastral e apesar do continuado aperfeiçoamento técnico do seu pessoal, é mais que duvidoso que possa cumprir-se o prazo marcado na Lei n.º 2074.
As despesas até agora efectuadas com a organização do cadastro ascendem a cerca de 150 000 contos. Para o prosseguimento do trabalho até final está calculado, aos custos actuais, o dispêndio de mais 772 500 contos. Quer dizer: não andará longe do milhão, se o não exceder,1 o custo total do cadastro. Cremos bem que vale o dinheiro, mas é preciso que da instituição se derivem todos os benefícios que ela está apta a oferecer em muitos domínios, além do meramente fiscal.

9. As vantagens do cadastro geométrico da propriedade rústica nunca serão demasiadamente encarecidas. Nas condições económicas e sociais dos nossos dias, ele é um instrumento indispensável a todos os governos para a realização de qualquer política esclarecida e consciente em todos os domínios onde o aproveitamento e valorização das riquezas do solo exerçam a sua influência. E poucos serão os aspectos da vida nacional em que essa influência deixe de sentir-se mais ou menos intensamente.
É sobejamente conhecida a utilidade do cadastro como fundamento de uma mais proveitosa e justa repartição da contribuição predial. No campo da política tributária, as suas vantagem são de facto tão relevantes que muitos têm julgado ser o cadastro apenas um instrumento fiscal. Com a sua passagem entre nós do Ministério da Economia para o das Finanças e com a entrega à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos do encargo da sua