2 DE ABRIL DE 1956 801
ções, das transmissões de domínio, da constituição e extinção de direitos e ónus reais. For isso já a lei dispõe, em vista da conservação do cadastro, que «as modificações que se forem dando na figura dos prédios por motivos de transmissão ,de parte deles, por divisão ou por eliminação, ou ainda por quaisquer outros motivos, serão comunicadas pelas secções de finanças e conservatórias do registo predial à Direcção-Geral das Contribuições e impostos, a qual solicitará do Instituto Geográfico e Cadastral as competentes alterações noa respectivos mapas parcelares e seus suplementos» (Decreto-Lei n.º 31975, artigo 7.º). Mas isto é muito pouco!
A desanimadora história das nossas matrizes prediais rústicas, que nunca foi possível organizar com alguma aparência de verdade (e essa razão influiu decisivamente na instituição do cadastro), mostra quanto o contribuinte é refractário a levar às secções de finanças o conhecimento exacto da situação da sua propriedade. Basear a conservação do cadastro nas informações que forem comunicadas às secções de finanças e por estas transmitidas à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos é renunciar à conservação e matar o cadastro à nascença. Restam as conservatórias, mas no regime facultativo do registo os resultados não serão mais brilhantes. Com o registo obrigatório a conservação do cadastro estará assegurada pela maneira mais eficaz. Todas as mutações da propriedade serão levadas ao registo e por este comunicadas à entidade encarregada de as introduzir na planta e na matriz cadastral.
18. Este problema da conservação do cadastro é de extrema gravidade, e para ele se chama a atenção do Governo. Não está ainda publicado o diploma que trate definitivamente da sua regulamentação, apesar de prometido pelo Decreto-Lei n.º 31 975, de 20 de Abril de 1942, cujo artigo 2.º preceitua:
Até à promulgação do diploma sobre conservação do cadastro geométrico da propriedade rústica, fica a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, por intermédio das suas secções de finanças, incumbida da guarda e conservação dos elementos cadastrais, devendo as alterações a fazer no mapa parcelar ser confiadas ao Instituto Geográfico e Cadastral.
Não parece que o órgão próprio para a conservação do cadastro seja a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nem basta cuidar das alterações operadas na figura dos prédios e nas suas culturas.
Visto que o cadastro tem de conhecer os proprietários dos prédios e os direitos e encargos sobre estes existentes, assim como os titulares deles, importa que a actualização se mantenha também a tal respeito. E nesse campo só o registo predial lhe podo dar colaboração.
Na prática, as mutações quanto aos titulares dos direitos inscritos estão a fazer-se apenas em face do pagamento da sisa, o que contraria o preceituado no artigo 56.º do Decreto n.º 12 451:
As mutações cadastrais serão obrigatórias e só poderão ser realizadas perante escrituras públicas, títulos particulares e autenticados por notário ou por sentenças judiciais.
Seria mais simples e curial que se efectuassem perante os certificados do registo predial, ou, ainda melhor, que se fizessem oficiosamente por comunicação dos conservadores à entidade encarregada da conservação do cadastro.
19. O que fica exposto parece demonstrar exuberantemente a imperiosa necessidade da conjugação do cadastro e do registo predial. «Trabalho de alta transcendência jurídica e social - diz-se no preâmbulo da lei espanhola de 3 de Abril de 1925 - é pôr de acordo e em relação de constante correspondência o cadastro e o registo da propriedade, instituições irmãs que têm de viver juntas».
O reconhecimento da natureza complementar reciproca das duas instituições e da necessidade da sua perfeita articulação levou o Decreto-lei n.º 36 505 a declarar a obrigatoriedade do registo predial nos concelhos com cadastro organizado.
Ao estudar-se a regulamentação do regime da obrigatoriedade pôs-se logo o problema acerca do qual divergem o sistema adoptado pela Lei n.º 2049 e o proposto agora pelo Ministério da Justiça no projecto de decreto--lei enviado à apreciação da Câmara Corporativa: a conjugação do cadastro e do registo predial deve fazer-se imediatamente, do modo que desde o momento da declaração da obrigatoriedade a correspondência entre um e outro seja completa em relação a todos os prédios sujeitos ao regime cadastral, ou deve proceder-se a essa conjugação apenas gradualmente, h medida que a respeito de cada prédio se vá praticando obrigatoriamente qualquer acto de registo, esperando-se assim que, com o decorrer do tempo, a correspondência se venha a generalizar a todos os prédios?
Primeiro no Decreto-Lei n.º 37 666 e depois na Lei n.º 2049 adoptou-se a solução da conjugação imediata. Para lhe dar execução, enviar-se-ia previamente a cada concelho onde fosse decidido instituir o regime da obrigatoriedade uma missão especial, chefiada por um inspector ou conservador do registo predial, à qual incumbiria :
1.º Lavrar oficiosamente e sem encargos para os interessados, nos livros próprios da conservatória respectiva, as descrições de todos os prédios, com base nos elementos de identificação física constantes do cadastro e segando a ordem numérica nele estabelecida;
2.º Estabelecer a correspondência das novas descrições com os já existentes na conservatória, ligando-as entre si por quotas de referência, a fim de que as primeiras ficassem substituindo as últimas e só aquelas fossem válidas para o futuro;
3.º Lançar em relação a cada nova descrição as quotas de referência às inscrições válidas relativas a actos de registo incidentes sobre o prédio descrito;
4.º Promover, em todos os casos em que se não mostrasse efectuado, o registo do domínio e das propriedades imperfeitas respeitantes a cada prédio, conforme as indicações do cadastro.
Havendo dificuldade em verificar na conservatória a correspondência entre qualquer antiga descrição e a sua equivalente no cadastro, a missão deslocar-se-ia ao terreno, a fim de esclarecer as dúvidas suscitadas, com a assistência dos interessados.
O registo do domínio e das propriedades imperfeitas, nos termos do n.º 4.º, far-se-ia em face dos documentos apresentados pelas partes ou requisitados oficiosamente pela missão ao notário, repartição ou tribunal competente, ou, na falta de documentos, mediante um processo simples de justificação, jurada pelos interessados e confirmada por testemunhas idóneas, perante o chefe da missão.
Todos os actos praticados pela missão ficariam sujeitos a reclamação pelos interessados, para o que teriam a conveniente publicidade e estariam patentes nas sedes das freguesias, onde um membro da missão estaria também presente, para tomar nota das reclamações e prestar todos os esclarecimentos necessários.