2 DE ABRIL DE 1956 803
Todavia, se nos aspectos que acabam de ser considerados as razões dadas não convencem da absoluta inviabilidade do sistema da Lei n.º 2049, reconhece-se que é possível, pela conjugação das suas disposições com as do projecto de decreto-lei, chegar a um sistema bastante mais simples, que eliminará alguns dos inconvenientes àquele apontados. Adiante se verá como.
22. Mais grave é a segunda «causa de insucesso» do sistema da Lei n.º 2049 apontada no preambulo do projecto e que consiste na grande dificuldade em se efectuar a conjugação das novas descrições com as antigas, isto é, em verificar nos antigos livros B quais as descrições neles existentes que correspondem às lavradas de novo sobre os elementos constantes das matrizes cadastrais.
Na falta de confiança nos livros-índices, cuja organização é a tradicionalmente deficiente e, em qualquer caso, passível de omissos, torna-se necessário recorrer a buscas directas. nos antigos livros B em relação a um grande número de prédios levados às novas descrições. E como no regime até agora seguido as descrições não são separadas por freguesias, nem obedecem a outra ordem que não seja a da apresentação dos títulos que lhes serviram de base, essas buscas terão de ser feitas folha por folha em todos os antigos livros B, os quais, em conservatórias médias, atingem normalmente o número de oitenta a noventa, contendo cada um, em regra, quatrocentas descrições». Acresce que, depois de efectuadas as buscas, e o simples confronto das antigas com as novas descrições quase nunca permite concluir, sem receio de engano, pela identidade dos prédios que constituem o sen objecto».
Vê-se que não exageramos no que dissemos acima sobre os vícios internos do registo predial, na sua actual organização. E está aqui confirmada a imperiosa necessidade de o reformar o mais cedo possível.
Porque não há duvida de que pelas dificuldades apontadas não é, responsável o processo de conjugação prescrito na Lei n.º 2049, mas é a actual organização do registo, com a inutilidade dos seus índices reais, a desordem das suas descrições e a insuficiência destas para a identificação da propriedade, que torna tormentosas as buscas e desanimadores os seus resultados.
Com o processo de integração gradual, a longo prazo, que o projecto adopta, não se fará mais do que protelar as dificuldades que a conjugação oferece, visto que elas hão-de pôr-se, pela mesma forma, de cada vez que haja de praticar-se no futuro qualquer acto de registo.
Os interessados passarão a trazer à conservatória a designação cadastral do prédio, mas isso não dispensará o conservador de investigar se ele está ou não descrito; logo terá de proceder às buscas, com todas as dificuldades apontadas. E, feitas as bascas, a mesma incerteza sobre a identidade do prédio descrito e do cadastrado há-de manifestar-se. Poderá dizer-se que nessa altura está presente o interessado, para dar esclarecimentos. É um dos males do nosso registo a incapacidade de resolver só por si as questões sobre a identificação dos prédios e a dependência em que se encontra dos esclarecimentos dos interessados. O que quer dizer que estão invertidos os papéis: em vez de estar o registo ao serviço do público, é este que tem de estar ao serviço daquele.
Mas o próprio interessado não está apto, muitas vezes, a esclarecer a situação. Ele pode não ser o proprietário do prédio (o registo defende, sobretudo, os interesses de terceiros). E, quando o seja, pode não saber em que condições o prédio foi descrito, e o simples confronto dos elementos cadastrais e dos constantes da descrição não o habilita mais a ele do que ao conservador a concluir pela identidade.
Mostra-se, portanto, que o processo da conjugação gradual e progressiva apresentará as mesmas dificuldades que o da conjugação imediata, mas este último, nos termos em que é regulado pela Lei n.º 2049 e com os aperfeiçoamentos que a experiência aconselhar, está sem dúvida mais apto a resolvê-las.
Como se disse, o trabalho da conjugação, segundo a Lei n.º 2049, é confiado a uma missão especial, chefiada por um inspector ou conservador do registo predial e dotada, do pessoal auxiliar necessário. A missão não deve estar limitada nos seus meios para alcançar os fins que se lhe propõem: se precisa de um geómetra ou outros peritos, não será impossível fornecer-lhos; se precisa de se deslocar ao campo, como expressamente prescreve o § 3.º do artigo 23.º da Lei n.º 2049, deverá equipar-se com o meio de transporte adequado; se necessita da presença dos interessados, deverão estes compelir-se legalmente a comparecer, desde que a missão vá ao encontro deles nas respectivas freguesias e se lhes poupem os incómodos da deslocação à sede do concelho.
Decididamente, os objectivos que se procuram alcançar são suficientemente importantes para que justifiquem medidas porventura um tanto dispendiosas e algo fora do comum.
A constituição da missão há-de merecer atenção especial: o chefe tem de ser pessoa enérgica e expedita, pronta a suportar os incómodos das deslocações ao terreno e capaz de estimular a colaboração das autoridades e dos particulares e o entusiasmo dos seus subordinados; deve ser assistido por ajudantes experimentados no serviço do registo predial, hábeis e diligentes; e o resto do pessoal auxiliar, suficiente em número e qualidade, há-de completar o conjunto de uma missão dinâmica e activa, adaptada às circunstancias e apta a exonerar-se satisfatoriamente das suas responsabilidades.
Uma missão assim organizada tem, pelo menos, maiores possibilidades de vencer os dificuldades que oferece o trabalho da conjugação do que terá no regime do projecto o conservador titular, preso ao serviço ordinário da conservatória e com o único auxílio do sen ajudante.
Não é de surpreender que a missão de Mafra, apenas com um conservador, aliás competente, e três copistas, se tenha mostrado incapaz de maiores progressos, limitando-se a iniciar, como se diz no projecto, o trabalho da conjugação. E nisso pouco mais fez do que o que já estava feito: ligar as novas descrições às antigos, que já continham a indicação do número da matriz cadastral. E de admitir, portanto, que a sua experiência não seja bastante concludente para condenar definitivamente o sistema nos seus fundamentos. Não foram esgotadas os suas possibilidades nem se investigaram os melhoramentos de que é necessariamente susceptível.
23. Finalmente, aponto-se uma terceira «causa de insucesso» do regime da Lei n.º 2049, explicada na seguinte passagem do preâmbulo do projecto de decreto-lei:
As matrizes cadastrais não são estáticas. Sofrem, pelo contrário, contínuos e profundos alterações, quer como consequência dos múltiplos negócios de que está- constantemente a ser objecto a propriedade imobiliária, quer por cansa do simples exercício da faculdade de transformação reconhecido aos seus titulares.
For conseguinte, quando a missão terminasse a conjugação em relação ao cadastro originário, o trabalho estaria já, em grande parte, necessariamente desactualizado. Os elementos constantes do registo já não corresponderiam num grande número de casos aos elementos existentes na matriz.
Esta dificuldade pode resolver-se pelo manutenção, ao lodo do principal actividade da missão, de um serviço de actualização do registo quanto às mutações que se