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806 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 84

sobre a propriedade, isto é, atribuindo-lhe carácter constitutivo. Essa intenção não vingou na Lei n.º 2049, nem o principio é agora perfilhado pelo projecto de decreto-lei. Reconhece-se que, embora não naja outra forma de realizar a obrigatoriedade tão eficaz como a atribuição de carácter constitutivo ao registo, essa atribuição envolve um problema fundamental de direito que sai fora do âmbito de um diploma como 6 que está em apreciação. For isso a Câmara se abstém de pronunciar-se sobre ele, recomendando-o, todavia, à atenção da comissão encarregada da revisão do Código Civil.
O projecto de decreto-lei procura realizar a obrigatoriedade do registo por meios indirectos, mas insuficientes.
A disposição mais importante, neste sentido é a do artigo 3.º, que determina que nenhum documento destinado a prova de acto ou facto sujeito a registo pode ser lavrado pelos notários sem que sé mostre que o prédio está descrito na conservatória, e, tratando-se de transmissão de direitos ou constituição de encargos, sem que estejam inscritos esses direitos em nome de quem os aliena ou a propriedade do prédio em nome de quem o onera.
Esta disposição só obriga a regularizar perante o registo situações passadas. O próprio acto que se pretende documentar perante o notário poderá não ser registado, pelo menos, enquanto não surja um outro acto novo que pressuponha o prévio registo daquele. No caso de venda de propriedade, que é o mais importante e frequente acto de registo, o vendedor terá de registar o prédio em sen nome antes de o alienar, mas o comprador não fica obrigado a registar a aquisição. Quer dizer: regista-se o que deixa de ter interesse e não o que passa a tê-lo.
Além disso, o mesmo artigo 3.º do projecto não abrange senão o caso de disponibilidade de direitos por negócios inter vivos, como, de resto, se acentua no preambulo. Ora a maior parte das transmissões de propriedade opera-se mortis causa e só no caso de inventário se prevê no projecto a necessidade da indicação dos números das descrições dos prédios compreendidos nas relações de bens (artigo 4.º).
A sanção do aumento de 50 por cento dos emolumentos no caso de se fazer o registo passados mais de trinta dias após a celebração do acto a registar (artigo 23.º) parece não só ineficaz mas até contraproducente. O que não registou nos trinta dias irá fazê-lo depois, sabendo que terá de pagar mais caro? Nessa altura é que, mais provavelmente, só registará quando tenha de celebrar um acto novo, por força do disposto no artigo 3.º
Não está, pois, suficientemente assegurada no projecto a execução do regime da obrigatoriedade, tanto mais que ele abandona, em homenagem ao principio tradicional da instância, a disposição do artigo 32.º da Lei n.º 2049, que manda os notários e outros oficiais públicos competentes remeterem oficiosamente à conservatória os documentos comprobatórios dos actos sujeitos a registo, a fim de este ser efectuado independentemente de requerimento das partes. A disposição tem realmente algo de revolucionaria ante os processos tradicionais do registo, mas é justamente uma revolução no sistema do registo predial que é preciso levar a efeito para que o regime da obrigatoriedade produza os resultados que se pretendem em relação à publicidade geral da situação jurídica da propriedade e à conservação do cadastro.

30. Na falta da sanção mais natural e eficaz, que é a negação de efeitos jurídicos aos actos e factos sujeitos a registo obrigatório enquanto não forem registados, importa procurar outros meios de coacção mais aptos que os do projecto de decreto-lei para induzir os interessados a cumprirem a obrigação de registar. Falhando a sanção civil da nulidade, só se lhe encontra sucedâneo na sanção penal da multa. E, porque a obrigatoriedade do registo se funda num interesse de ordem pública, não repugna aceitar esta solução.
Todavia, algumas medidas podem ainda ser tomadas antes de se lançar mão do processo extremo do recurso aos tribunais.
O projecto de decreto-lei castiga, como vimos, com o agravamento dos emolumentos o requerimento do registo fora do prazo legal. Adiante defenderemos a manutenção do princípio, consignado na Lei n.º 2049, da redução . dos emolumentos para os actos de registo obrigatório. Um certo efeito de estímulo pode derivar-se dessa redução, concedendo-a apenas quando o registo seja requerido no prazo da lei.
Se não quer aceitar-se p princípio da oficiosidade contido no artigo 32.º da Lei n.º 2049, segundo o qual os notários e outros funcionários competentes devem remeter às conservatórias certidões dos documentos lavrados, para se efectuarem os registos independentemente de requerimento dos interessados, pode, pelo menos, escrever-se que aqueles funcionários enviem, periodicamente, às mesmas repartições relação dos actos titulados que devam ser objecto de registo, a fim de que os conservadores verifiquem se a obrigação de registar é cumprida em devido tempo.
Verificando a falta de registo, o conservador avisaria os responsáveis, concedendo-lhes novo prazo para o requererem, sob pena de participação ao tribunal. Falhando essa diligência, o conservador faria então autuar a transgressão e enviaria o auto ao Ministério Público, instruído com documento probatório do acto ou facto não registado.
Condenado o transgressor, o Ministério Público requereria o registo com base na sentença e nos documentos que oficiosamente requisitasse.
Uma outra medida que importa tomar em reforço da obrigatoriedade do registo é que as secções de finanças não possam introduzir alterações na matriz, quanto aos nomes dos proprietários e outros titulares de direitos reais, senão em face da comunicação feita pelas conservatórias ou da anotação nas cadernetas prediais do registo dos actos e factos que justifiquem aquelas alterações.
Com disposições deste género ficará provavelmente mais assegurado o êxito do regime da obrigatoriedade do registo predial do que está no projecto de decreto--lei.

31. O processo de justificação previsto no artigo 19.º do projecto de decreto-lei, destinado a suprir a falta de documentos legalmente suficientes para se efectuar a inscrição a favor dos actuais titulares dos direitos constantes das matrizes, constitui uma medida da maior utilidade, que habilitará um grande número de proprietários indocumentados a regularizarem a sua situação perante o registo. Processo idêntico é previsto na Lei n.º 2049, mas, como esta pretende regularizar de • uma vez a situação de toda a propriedade não registada, a justificação faz-se aí perante o chefe da missão, encarregado justamente dessa regularização.
Parecendo-nos ter demonstrado a vantagem e a possibilidade de conciliar o princípio da integração geral, segundo a Lei n.º 2049, com a iniciação imediata da obrigatoriedade, nos termos do projecto de decreto-lei, recomendamos que a justificação continue a fazer-se perante o chefe da missão, sempre que a este caiba promover a regularização da propriedade ou direitos indocumentados.
Algumas outras normas do artigo 27.º da Lei n.º 2049 devem ser mantidas, a saber: o carácter provisório do registo lavrado mediante justificação, a fim de ser impugnado, no prazo de um ano, por possíveis lesados