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804 ACTAS DA CAMARÁ CORPORATIVA N.º 84

forem operando nas matrizes cadastrais a respeito dos prédios de que já tenham sido lavradas as novas descrições e estas conjugadas com as antigas. Um auxiliar da' missão pode ser destacado para esse serviço, enquanto o restante pessoal prossegue, sem interrupções nem desvios, a tarefa normal da conjugação. Verifica-se a este respeito o que sucede com a conservação do cadastro, que também deveria acompanhar desde o inicio a sua organização. Durante esta do mesmo modo se não interrompem as mutações tanto físicas como jurídicas da propriedade, de forma que, quando finalmente se formam e distribuem as matrizes, a situação nalguns casos será já diferente da encontrada na ocasião do levantamento cadastral. Não consta que do facto tenham resultado grandes perturbações, mesmo sem se haver cuidado ainda de uma pontual conservação.

Todavia, este ponto fica satisfatoriamente resolvido com a conciliação e aplicação simultâneas dos dois sistemas - o da Lei n.º 2049 e o do projecto de decreto-lei -, pois essa nos parece ser a boa solução do problema.

Exame na especialidade

24. Como já dissemos, o projecto de decreto-lei em apreciação diverge da Lei n.º 2049 fundamentalmente no seguinte: enquanto esta faz depender a instituição da obrigatoriedade do registo da prévia conjugação oficiosa do registo predial com o cadastro, da revisão sistemática das inscrições lavradas no registo e da inscrição do domínio e das propriedades imperfeitas respeitantes a todos os prédios compreendidos na área de cada concelho sujeito ao regime cadastral, de modo que, ao iniciar-se o regime da obrigatoriedade, sejam perfeitamente coincidentes as indicações dos dois serviços e o registo predial manifeste, pelo menos quanto ao domínio e propriedades imperfeitas, a situação real de todos os prédios; o projecto de decreto-lei permite declarar a obrigatoriedade do registo em qualquer concelho logo após a conclusão do respectivo cadastro, prescindindo, portanto, dos trabalhos preliminares de conjugação e inscrição, e contentando-se que estas se vão fazendo, gradualmente, à medida que se forem operando modificações na situação jurídica da propriedade, por virtude de actos ou factos supervenientes, que serão obrigatoriamente levados ao registo.
Pelo sistema da Lei n.º 2049 o registo predial fica, desde logo, habilitado a dar publicidade à situação jurídica de toda a propriedade, mas os trabalhos preparatórios obrigam a retardar a entrada em vigor do regime da obrigatoriedade do registo; ao contrário, o sistema do projecto de decreto-lei permite a imediata entrada em vigor desse regime, mas não habilita o registo predial a tomar conhecimento da situação jurídica de todos os prédios senão quando sobre todos eles forem praticados no futuro quaisquer actos de registo, e isso levará muitos e muitos anos. Destituída a obrigatoriedade de sanção directa, e operando-se a maioria das transmissões da propriedade por sucessão, independentemente de inventário, muitos prédios poderão escapar ao registo indefinidamente.
Ora, se o que se procura com o registo predial obrigatório é que este manifeste a situação real de toda a propriedade, como elemento de certeza e segurança dos negócios jurídicos a ela pertinentes; se, por outro lado, o mesmo registo, tirando do cadastro geométrico da propriedade rústica a vantagem de uma mais perfeita identificação predial, é, por sua vez, o complemento necessário do cadastro é factor indispensável da sua conservação, para que se não percam as vantagens desse relevantíssimo serviço, organizado à custa de tantas canseiras e de tão avultados dispêndios; se, realmente, estes são os objectivos essenciais da obrigatoriedade do registo, precisamente instituída num diploma que trata da organização e conservação do cadastro, então o que tem de buscar-se é o sistema que, com maior rapidez e segurança, faça constar do registo a situação actual - e não apenas a futura- da propriedade e o habilite a comunicar ao cadastro todas as mutações nela operadas, desde que esteja concluída a sua organização em cada concelho.
Um tal sistema obtém-se pelo aproveitamento simultâneo das vantagens que oferece o regime da Lei n.º 2049 e o do projecto de decreto-lei, isto é, instituindo a obrigatoriedade do registo imediatamente após a conclusão do cadastro, nos termos do projecto, mas criando também, na primeira oportunidade, a missão encarregada de efectuar a conjugação dos dois serviços e promover as inscrições dos direitos e ónus reais ainda não constantes do registo, nos termos da lei.
Tirando-se de cada um dos regimes as vantagens quê oferece, evitam-se os inconvenientes que também ambos apresentam. E nada há que se oponha à sua conciliação.

25. O projecto de decreto-lei não deixa de reconhecer a vantagem da imediata conjugação integral do registo e do cadastro, pela inscrição naquele de todos os actos e factos constantes deste relativos à situação jurídica da propriedade. Procura mesmo alcançar esse objectivo, que é o da Lei n.º 2049, mas fá-lo em termos de que se não podem esperar grandes resultados.
Tal é o propósito do artigo 18.º do projecto, ao permitir que sejam lavrados gratuitamente, desde que requeridos no prazo de um ano a contar da data da declaração da obrigatoriedade, os actos de registo referentes a direitos e encargos que na mesma data constem das matrizes cadastrais. Quando os interessados não possuam os documentos a esse fim necessários, o conservador deverá requisitá-los de oficio aos cartórios, repartições ou tribunais competentes, sendo gratuitas e isentas de selo as respectivas certidões.
Dado o tradicional descuido dos proprietários rurais nas suas relações com o registo predial, não é de esperar que eles acorram em mossa a aproveitar-se das facilidades concedidas para regularização da situação dos respectivos prédios, e, se o fizessem, a conservatória achar-se-ia na situação de não poder efectuar, juntamente com o serviço ordinário, os muitos milhares de registos que seriam requeridos dentro do ano. Maiores possibilidades tem a missão especial no regime da Lei n.º 2049, tanto em pessoal como em meios de acção, e não se julga que ela possa desempenhar idêntica tarefa dentro daquele prazo.
O mais provável é que as facilidades concedidas não venham a ser aproveitadas senão por um pequeno número de interessados, e, ainda que o fossem por um grande número e a conservatória estivesse em condições de fazer face â situação, nunca o processo poderia levar à regularização da totalidade dos prédios compreendidos no concelho, ficando, portanto, aquém dos seus objectivos. Estes só podem ser plenamente alcançados pelo sistema da oficiosidade, segundo a Lei n.º 2049, com as simplificações e aperfeiçoamentos que adiante serão referidos.
Nada obsta, todavia, a que, também neste ponto, se aproveitem as vantagens de ambos os processos, deixando actuar o regime do artigo 18.º do projecto enquanto se não instala a missão e mesmo durante os trabalhos desta. Assim, o sistema da oficiosidade reduz-se a um papel supletivo do processo da instancia, embora tenha de vir a caber ao primeiro a resolução da grande maioria dos casos.