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2 DE ABRIL DE 1956 809

prova de acto ou facto sujeito a registo, referente a prédios nele situados, pode ser lavrado pelos notários ou funcionários com atribuições notariais sem que no texto se mencionem os números das respectivas descrições na conservatória e os correspondentes artigos matriciais, ou, tratando-se de prédios omissos na matriz, se declare ter sido apresentada na secção de finanças a participação para a sua inscrição.
Noa actos pelos quais se transmitam direitos ou contraiam encargos deve também mencionar-se a cota da inscrição desses direitos em nome de quem os aliena ou da propriedade dos prédios em nome de quem os onera.
§ 1.º A prova dos artigos, números e cotas, cuja menção se exige, é feita ou pela apresentação da caderneta predial actualizada ou mediante certidão de teor da inscrição matricial, passada em data recente e acompanhada de certidão, certificado ou nota do registo.
A participação para a inscrição na matriz, no coso de prédios omissos, prova-se pela apresentação do seu duplicado, desde que nele se mostre aposto o respectivo recibo da secção de finanças, autenticado com o selo branco, ou por certidão de teor.
§ 2.º São exceptuados do disposto no corpo deste artigo os testamentos e os documentos de justificação notarial previstos neste decreto-lei quando respeitantes a prédios não descritos, mantendo-se, porém, em relação aos documentos de justificação notarial, a exigência da menção ou da declaração referente à inscrição matricial dos prédios a que respeitam.
§ 3.º Os notários e funcionários com atribuições notariais remeterão "mensalmente às conservatórias competentes relação de todos os documentos lavrados para prova dos actos e factos sujeitos a registo obrigatório, nos termos deste diploma, e avisarás sempre os interessados, no acto da assinatura desses documentos, da obrigação de requererem o registo no prazo de trinta dias.
De igual forma procederão os chefes das secretarias judiciais em relação aos despachos e sentenças pelos quais sejam confirmados quaisquer actos ou factos sujeitos a registo.
Art. 4.º Nos inventários orfamológicos, incumbe ao Ministério Público requerer, conforme os termos da sentença homologatória da partilha, o registo, a favor dos menores ou pessoas a eles equiparadas, da transmissão dos imóveis que lhes forem adjudicados.
§ 1.º Para os efeitos deste artigo, o Ministério Público poderá requisitar a quaisquer repartições ou tribunais os documentos precisos e ordenar que os representantes legais dos incapazes prestem, os esclarecimentos e procedam às diligências que forem necessárias.
§ 2.º Se o registo requerido nos termos deste artigo não puder ser lavrado, ou tiver de ser provisório, por falta dos elementos "bastantes para se efectuar definitivamente, o conservador avisará o Ministério Público das deficiências verificadas, a fim de este as fazer suprir pelos meios indicados no § 1º
§ 3.º As despesas efectuadas com a obtenção dos documentos paira os registos e quaisquer outras em que o Ministério Público incorra para cumprimento do disposto neste artigo constituem encargos do inventário e como tais serão cobradas pela secretaria judicial.
Os registos serão efectuados independentemente de preparo, apresentando o conservador as respectivas contas aos representantes dos incapazes e observando-se o disposto no artigo 387.º do Código do Registo Predial, quando hajam, de ser cobradas coercivamente:
§ 4.º Se o inventário for isento de custas, serão também gratuitos os registos que dele resultarem, assim como os documentos a estes necessários.
Art. 5.º Nos títulos destinados à prova de actos ou factos sujeitos a registo obrigatório não podem os prédios a que respeitem ser identificados em termos contraditórios com os elementos constantes da matriz, salvo se for apresentado ao funcionário que os lavre documento comprovativo de ter sido requerida a competente alteração matricial.
Art. 6.º Não terão seguimento após os articulados as acções que se fundem em direitos sobre bens imóveis sem que se junte ao processo documento comprovativo do respectivo registo.
§ 1.º Exceptua-se o caso de o direito ao registo depender da procedência da acção.
§ 2.º É aplicável às acções sujeitas a registo o disposto no corpo deste artigo.
Art. 7.º Nos manifestos, para efeitos do imposto de aplicação de capitais relativos a créditos garantidos por hipotecas, é obrigatória a indicação dos números das descrições no registo predial dos imóveis hipotecados.
§ único. As secções de finanças remeterão mensalmente às conservatórias competentes relação dos manifestos referidos neste artigo que sejam cancelados com fundamento na extinção dos créditos, observando-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 23.º e seus parágrafos.
Art. 8.º Nenhum acto de registo respeitante a prédio situado em concelho onde o regime da obrigatoriedade se tenha tornado efectivo, nos termos do artigo 2.º, pode ser lavrado sem que seja apresentada no Diário a respectiva caderneta, devidamente actualizada, ou certidão de teor da inscrição do prédio na matriz.
Se o requerente for o titular da caderneta ou pessoa que o represente, a substituição da caderneta por certidão só é admitida em forma de documento, passado pela secção de finanças, comprovativo da impossibilidade da sua apresentação.
§ único. São ressalvados do disposto neste artigo os casos em que a falta dos documentos mele referidos provenha da omissão do prédio na matriz, desde que se prove ter sido feita a devida participação à respectiva secção de finanças.
Art. 9.º Na caderneta predial ou em folha anexa devem ser anotadas e rubricadas, pelos conservadores, as cotas de referência da descrição dos prédios na conservatória e de todas as inscrições em vigor e respectivos cancelamentos.
As anotações são lançadas na caderneta quando for lavrado o primeiro acto de registo em que se verifique a sua apresentação.
Art. 10.º As cadernetas prediais consideram-se actualizadas desde que se mostrem conferidas pelas secções de finanças e conservatórias, em data compreendida nos oito dias anteriores ao da apresentação.
§ único. A actualização e conferência das cadernetas é1 realizada gratuitamente pelas secções de finanças e pelas conservatórias, a todo o tempo, mediante requerimento verbal dos seus detentores.
Art. 11.º As descrições dos prédios referidos no artigo 8.º devem conter, além da designação cadastral, todos os elementos de identificação física fornecidos pela matriz, quando nela inscritos.
§ 1.º Sempre que se efectue algum registo relativo a prédio já descrito deve o conservador, oficiosamente e por averbamento, completar a descrição com os elementos de identificação mencionados na caderneta ou na correspondente certidão matricial.
§ 2.º Havendo contradição, resultante de erro da matriz, entre os elementos dela constantes e os da descrição já existente ou os mencionados nos títulos apresentados, o conservador só deve efectuar o registo