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812 ACTAS DA CAMARÁ CORPORATIVA N.º 84

quanto ou pagamento das despesas respectivas e da conta do registo, o disposto na parte aplicável dos §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 4.º.
§ 4.º O procedimento judicial cessa com a efectivação do registo e o pagamento voluntário do mínimo da multa.
Art. 24.º O cancelamento de inscrição respeitante a crédito sujeito a manifesto fiscal pode ser efectuado em face de documento donde se mostre o distrate da divido, independentemente da apresentação de documento comprovativo do pagamento do imposto sobre a aplicação d« capitais; e, sendo o crédito anterior a 1 de Janeiro de 1945, pode também ser feito em face da certidão comprovativa de, anteriormente a essa data, ter sido dada baixa do manifesto, por extinção do crédito, ou de este não constai- dos livros em serviço na secção de finanças, para lançamento do imposto da aplicação de capitais, respeitantes aos cinco anos anteriores àquele em que o cancelamento seja requerido.
Art. 25.º O cancelamento do registo da penhora e arresto só pode efectuar-se mediante decisão, com trânsito em julgado, que assim o determine.
§ único. Exceptua-se do disposto neste artigo a hipótese prevista no § 6.º do artigo 207.º do Código do Registo Predial.
Art. 26.º Os registos de penhora, arresto e os provisórios de acção, seja qual for o seu valor, bem como os registos de hipoteca e de consignação de rendimentos de valor não superior a 1.000$, com data anterior a 1 de Janeiro de 1945, caducam de pleno direito fé não furem renovados, mediante simples requerimento da pessoa legítima, no prazo de seis meses, a contar da publicação deste decreto-lei.
§ único. Na aplicação do disposto neste artigo observar-se-á o preceituado nos §§ 1.º e 2.º do artigo 321.º do Código do Registo Predial.
Art. 27.º O disposto nos artigos 24.º, 25.º e 26.º é igualmente aplicável em regime de registo facultativo.
Art. 28.º Os emolumentos devidos pelo registo obrigatório, nos termos deste diploma, das transmissões de propriedade imóvel sofrerão a redução de 50 por cento sempre que se trate de prédios cujo rendimento matricial não, exceda 200$.
§ 1.º O disposto neste, artigo é aplicável aos emolumentos notariais devidos pelos documentos que titulem as transmissões sujeitas a registo.
§ 2.º A redução dos emolumentos do registo só será concedida quando este seja requerido no prazo fixado no artigo 23.º
Art. 29.º A adaptação dos serviços de registo predial às circunscrições municipais, nas condições previstas nu Lei -n.0 2049, de 6 de Agosto de 1951, só deve ser efectuada à medida que o incremento dos serviços justifique a criação de novas conservatórias concelhias.
§ único. Às conservatórias concelhias que venham a ser criadas são fornecidos pelo Cofre dos 'Conservadores, Notários e funcionários de Justiça, devidamente legalizados pelo director-geral dos Registos e do Notariado, os livros necessários ao início do seu funcionamento.
Quando sujeitos a imposto do selo, os livros serão selados, por meio de guia, depois de recebidos nas conservatórias.
Art. 30.º São mantidas as actuais conservatórias do registo (predial com a respectiva competência até que, para cada circunscrição, por meio de despacho do Ministro da Justiça publicado no Diário do Governo, se determine a aplicação do novo regime.
Art. 31.º No caso de alteração da competência territorial das conservatórias, serão observadas as regras contidas nos §§ 1.º a 5.º do artigo 5.º da Lei n.º 2049, de 6 de Agosto de 1951, salvo o disposto no parágrafo seguinte.
§ 1.º A alteração da competência pode ser decretada com efeito imediato, cumprindo-se as disposições dos artigos 301.º e seguintes do Código do Registo Predial, enquanto não estiver concluída a transcrição oficiosa de todos os registos referentes aos prédios situados na área transferida.
§ 2.º Os requerimentos e as certidões destinadas a satisfazer o disposto no artigo 303.º e seus parágrafos do Código do Registo Predial são, porém, feitos e passados em papel comum, com isenção de selos e emolumentos, quer para as alterações futuras, quer para as já determinadas, e nas certidões respeitantes a registos provisórios por dúvidas devem os- conservadores transcrever o teor do registo destas.
Art. 32.º As importâncias das multas aplicadas nos termos deste diploma constituem receita do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Art. 33.º Ficam revogadas as disposições contidas no capitulo n da Lei n.º 2049, de 6 de Agosto de 1951, e o § 1.º do artigo 1.º do mesmo diploma.

Palácio de S. Bento, 21 de Março de 1956.

Afonso de Melo Pinto Veloso.
Guilherme Braga da Cruz.
José Pires Cardoso.
Luís Supico Pinto.
Manuel Duarte Gomes da Silva.
Inocência Galvão Teles.
José Augusto Vaz Pinto.
José Gabriel Pinto Coelho.
Adelino da Palma Carlos.
Manuel de Almeida de Azevedo e Vasconcelos.
António da Cruz Vieira e Brito.
Fernando Pais de Almeida e Silva.
Manuel António Fernandes, relator.

Reuniões da Câmara Corporativa no mês de Março de 1956

Dia 12.- Projecto de proposta de lei sobre Organização geral da Nação para o tempo de guerra.

Secção: Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e de Defesa nacional).

Presidência do Digno Procurador 1.º vice-presidente da Gamara.

Presentes os Dignos Procuradores: Afonso de Melo Pinto Veloso, José Pires Cardoso, Luís Supico Pinto, Manuel Duarte Gomes da Silva, Joaquim de Sousa Uva, Frederico da Conceição Costa e José António da Rocha Beleza Ferraz.

Escolha de relator.

Dia 16. - Comissão de Verificação de Poderes.

Presidência do Digno Procurador presidente da Comissão, José Gabriel Pinto Coelho.