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2 DE ABRIL DE 1956 805

26. Dissemos acima que da conciliação das disposições da Lei n.º 2049 com as do projecto de decreto-lei era possível chegar a um sistema bastante mais simples do que o da referida lei e susceptível de eliminar, em grande parte, os inconvenientes a este apontados.
Em vez de mandar proceder à substituição total das antigas descrições por descrições novas, organizadas por freguesias e Baseadas nos elementos de identificação do cadastro, como prescreve a Lei n.º 2049, o projecto de decreto-lei limita-se, no seu artigo 15.º, a determinar que sejam organizados, em livros separados por freguesias e secções cadastrais, novos índices reais ordenados segundo e a numeração da matriz, destinados à referenciação de todos os prédios situados nos concelhos sujeitos ao regime cadastral.
Com esta pedida pode alcançar-se um dos principais objectivos de processo de conjugação regulado na Lei n.º 2049,- que é a facilitação das buscas e a eliminação do trabalho que elas acarretam. Organizadas as descrições por freguesias e pela ordem da numeração dos prédios na matriz, fácil é encontrar qualquer descrição, desde que se conheça o número do prédio na matriz. Por isso o sistema da Lei n.º 2049 dispensa a existência dos índices reais.
Mas, se se organizarem os Índices reais pela forma prescrita no projecto, anotando-se neles o número da descrição de cada prédio, então será desnecessário recorrer ao processo de ordenação das descrições estabelecido na Lei n.º 2049, o que representa a vantagem de se poupar o trabalho demorado e dispendioso da formação de novos livros de descrições. Incorre-se, é certo, noutro trabalho, o da elaboração dos Índices reais, mas estes serão necessariamente mais simples do que as descrições.
Assim, não haverá que substituir as descrições antigas, bastando completá-las, se for necessário, com os elementos do cadastro, nem será preciso adoptar novos livros, nem alterar a ordem a que, segundo o código, devem obedecer as descrições. O trabalho da missão será, portanto, limitado no que respeita às descrições:

1.º À conjugação das que estiverem lavradas com os correspondentes artigos da matriz, para anotação do número desta em cada descrição e do número da descrição do índice real;
2.º À feitura das descrições dos prédios ainda não constantes do registo, o que será levado a efeito ao mesmo tempo que se inscreverem os direitos sobre eles existentes, conforme as indicações do cadastro.

27. Simplificada, pela forma que se expôs, a primeira fase do processo da integração geral dos elementos do cadastro no registo predial, fica aberto o caminho para a segunda fase, que consiste em actualizar os registos referentes aos prédios já descritos na conservatória à data da instituição do registo obrigatório e promover a inscrição dos direitos em vigor sobre os prédios não anteriormente descritos. Já dissemos que, embora algum progresso se possa fazer nessas operações com as facilidades concedidas aos interessados pelo artigo 18.º do projecto, só a intervenção oficiosa da missão, nos termos da Lei n.º 2049, as poderá levar inteiramente a cabo. Mas também aqui o sistema da lei pode ser simplificado.
O trabalho da missão deve limitar-se a organizar a documentação necessária para habilitar o conservador competente a lavrar os registos. Para esse efeito, o requerimento dos interessados pode ser substituído por um auto de declarações perante o chefe da missão, em que aqueles afirmem os seus direitos e indiquem os títulos por que os adquiriram. Se os interessados exibirem os documentos comprovativos, serão estes juntos ao auto e apresentados com ele na conservatória para se efectuar o registo. Os documentos que os interessados não possuam serão supridos por certidões requisitadas oficiosamente pelo chefe da missão ao cartório notarial, repartição pública ou tribunal onde existam os originais. Na falta destes, proceder-se-á à justificação nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 2049 ou do artigo 19.º do projecto de decreto-lei, modificado este como se sugere no presente parecer.
Para quê este processo dó os resultados que se pretendem é necessário que a missão se desloque ao encontro dos interessados, nas sedes das respectivas freguesias, tendo-os previamente notificado para comparecerem em data certa, sob a cominação da pena que a lei deverá fixar para os que faltarem sem justificação.

28. Desde que se adopte o princípio da imediata instituição da obrigatoriedade do registo, segundo o projecto de decreto-lei, independentemente, portanto, da conjugação prévia estabelecida pela Lei n.º 2049, deixa de haver urgência premente na constituição da missão para os trabalhos que lhe são confiados.
A obrigatoriedade do registo pôde ser imediatamente declarada para todos os concelhos onde estiver concluído o cadastro e organizadas as matrizes em conformidade com ele. A integração geral no registo dos direitos constantes da matriz convém que seja efectuada o mais cedo possível, para que mais cedo possa o registo dar manifesto da situação jurídica de toda a propriedade em cada concelho, mas não é já condição indispensável à execução da obrigatoriedade em relação aos actos futuros. Por outro lado, a disposição do artigo 18.º do projecto pode contribuir para levar um certo número de interessados a tomarem a iniciativa de requerer a inscrição dos actos e factos anteriores à declaração da obrigatoriedade do registo, e tudo quanto possa conseguir-se por essa forma não há-de procurar realizar-se por outra, pois que o sistema preconizado da oficiosidade só o justifica a necessidade de suprir a falta de iniciativa dos particulares e a inveterada negligência dos proprietários em relação ao registo predial.
Deve, por isso, deixar-se o Ministério, da Justiça julgar da oportunidade da criação da missão em cada concelho onde tiver sido ordenada a obrigatoriedade do registo. No estado de adiantamento em que já se encontra o cadastro, não seria possível a criação de missões em todos os concelhos sujeitos ao regime cadastral. Não se encontraria para tanto o pessoal habilitado necessário, e, tratando-se de serviço temporário, levantar-se-ia o problema da colocação do que fosse recrutado, quando as missões houvessem de ser dissolvidas por terem findado as respectivas tarefas.
O que há a fazer é criar um número limitado de missões, que vão transitando - sempre as mesmas - de uns para outros concelhos, à medida que forem concluindo os seus trabalhos. O pessoal adquirirá assim preparação, especializada, que o ajudará a vencer as dificuldades da empresa e á melhorar a sua produtividade. E como a obrigatoriedade do registo, quanto aos actos novos, e a voluntariedade, estimulada pelas facilidades do artigo 18.º do projecto, quanto aos passados, virão entretanto produzindo os seus efeitos, não será perdido o tempo que demorar a missão a chegar a qualquer concelho. O sen trabalho estará facilitado na medida em que, obrigatória ou voluntariamente; se tiver acertado a situação dos prédios no registo predial com a que tenham no cadastro.

29. Já se disse que a intenção do Decreto-Lei n.º 37 666 era instituir a obrigatoriedade do registo predial, tornando dependente dele a eficácia jurídica dos actos e contratos