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808 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º

como jurídicos, inicialmente recolhidos pelo cadastro;
7.ª Ambas as necessidades apontadas hão-de ter-se juntamente em conta na regulamentação do regime da obrigatoriedade do registo, não se ignorando que foi o cadastro a cansa imediata da sua instituição no Decreto-Lei n.º 36 505;
8.ª A forma normal de realizar o principio da obrigatoriedade está em tornar o registo constitutivo, no sentido de que os actos e factos a ele sujeitos só produzam efeitos jurídicos, mesmo entre as partes, desde que sejam registados;
9.ª Não se considerando oportuno, no estado actual do nosso direito, e justamente quando se estuda a revisão do Código Civil, a adopção de princípio de tão profundas consequências no sistema das nossas instituições jurídicas, importa buscar outros meios eficazes de sancionar a obrigatoriedade do registo, já que os prescritos no projecto de decreto-lei são manifestamente insuficientes;
10.ª Sendo a obrigatoriedade do registo predial estabelecida por razões de interesse e ordem pública, ó legítimo o recurso a sanções penais, limitadas, porém, à pena de multa, paru assegurar a sua execução;
11.ª Esgotados os meios próprios para obrigar os responsáveis a requerer o registo e condenados estes pela sua falta, deve o Ministério Público ser autorizado a requerê-lo com base na sentença condenatória e nos documentos que oficiosamente requisitar;
12.º As secções de finanças não deverão fazer nenhuma alteração na matriz, relativamente aos titulares da propriedade e outros direitos reais dela constantes, sem que se mostre efectuado o registo dos actos e factos que justificam a alteração;
13.ª Para que o cadastro e o registo predial desempenhem as funções que reciprocamente lhes competem é indispensável manter a rigorosa correspondência entre a matriz cadastral e as descrições e inscrições lavradas nos livros das conservatórias;
14.º Há vantagem em dar inicio ao regime da obrigatoriedade do registo imediatamente após a conclusão do cadastro em cada concelho, devendo adoptar-se nesse sentido as disposições do projecto de decreto-lei em apreciação ;
15.ª A fim, de que o registo predial passe a manifestar, dentro de prazo limitado, a situação jurídica de toda a propriedade em cada concelho sujeito ao regime de cadastro, é conveniente seguir o processo de inscrição oficiosa, nos termos da Lei n.º 2049, a respeito dos direitos e ónus reais constantes da matriz e derivados de actos ou factos anteriores à instituição da obrigatoriedade do registo no concelho. Esse trabalho deve ser confiado a uma missão especial, destacada para cada concelho e constituída nos termos da Lei n.º 2049;
16.ª O referido processo deve, porém, aplicar-se com função meramente supletiva, para levar ao registo os direitos e ónus reais que não forem voluntariamente registados pelos interessados, ao abrigo das facilidades que lhes são concedidas pelo artigo 18.º do projecto de decreto-lei;
17.ª A organização dos índices reais nos termos do artigo 15.º do projecto de decreto-lei é susceptível de simplificar consideràvelmente o processo da integração oficiosa segundo a Lei n.º 2049, dispensando, nomeadamente, a elaboração de novos livros de descrições e a cópia dos elementos de identificação da matriz a respeito dos prédios já descritos no registo predial;
18.ª A inscrição oficiosa no registo predial dos actos ou factos anteriores à instituição da obrigatoriedade deve fazer-se sem quaisquer encargos e com o mínimo de incómodos para os interessados, devendo a missão deslocar-se às sedes das respectivas freguesias para colher os elementos necessários à identificação dos prédios e à feitura dos registos;
19.ª Deve ficar ao critério do Ministro da Justiça decidir da oportunidade da constituição das missões nos concelhos onde for declarada a obrigatoriedade do registo predial;
20.ª Os processos de justificação notarial regulados nos artigos 19.º, 21.º e 22.º do projecto são de grande vantagem para a regularização dos registos nos casos de direitos não documentados e para o suprimento do trato sucessivo nas transmissões de propriedade, mas convém que, na fase da integração oficiosa, a justificação seja feita por meio de auto lavrado perante o chefe da missão;
21.ª O registo lavrado mediante justificação deve ser provisório e ter a conveniente publicidade, para ser impugnado por possíveis lesados;
22.ª O processo de transcrição oficiosa instituído pela Lei n.º 2049 para o caso de alteração da competência territorial das conservatórias oferece vantagens sobre o regulado nos artigos 301.º e seguintes do Código do Registo Predial, não devendo, por isso, ser aplicado este último senão para os actos do registo requeridos enquanto aquela transcrição não estiver concluída;

23.ª É de aconselhar a redução dos emolumentos devidos pelos actos de registo obrigatórios, assim como pelos documentos notariais a eles necessários, ao menos para as transmissões de propriedade de pequeno valor.

35. De harmonia com as .conclusões formulados, a Câmara Corporativa sugere para o diploma a publicar o texto seguinte, em que vão impressas em itálico as alterações propostas ao projecto do Governo:
Artigo 1.º É obrigatório, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36 505, de 11 de Setembro de 1947, e com as modificações introduzidas pelo presente diploma, submeter a registo predial todos os actos ou factos a ele sujeitos, quando incidam sobre prédios compreendidos nas matrizes organizadas em conformidade com o cadastro geométrico da propriedade rústica. A obrigatoriedade do registo abrange o cancelamento das inscrições, desde que estejam extintos os direitos e ónus reais nelas consignados.
§ único. Aos prédios urbanos situados em concelhos onde a propriedade rústica estiver cadastrada é igualmente aplicável o regime da obrigatoriedade do registo.
Art. 2.º A obrigatoriedade a que se refere o artigo anterior só se tornará efectiva, em coda concelho, a partir da data que vier a ser fixada por despacho do Ministro da Justiça publicado no Diário do Governo.
Art. 3.º Determinada a obrigatoriedade do registo predial no concelho, nenhum documento destinado à