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2 DE ABRIL DE 1956 811

c) Promover a inscrição dos actos e factos referidos no corpo deste artigo.
§ 8.º As diligências destinadas aos fins das alíneas a) e b) serão, sempre que necessário, efectuadas à vista dos prédios de que se tratar, de forma a adquirir-se a certeza da identidade do prédio descrito no registo predial e do inscrito na 'matriz. Para este efeito a missão poderá utilizar o serviço de técnicos e informadores locais idóneos.
§ 9.º Para os efeitos da alínea c) do § 7.º a missão tomará declarações aos titulares dos direitos não registados sobre os actos ou factos em que fundam esses direitos.
Reduzidas a auto as declarações e juntos os documentos legalmente necessários, o chefe da missão fará apresentar o auto e os documentos na conservatória respectiva, a fim de ser efectuado o registo. Na falta de documentos, o chefe da missão requisitará as certidões a que se referem os §§ 1.º e 2.º do artigo 18.º ou promovera, se for o caso, a justificação de que tratava os artigos 20.º e 22.º
§ 10.º Aos registos que se efectuarem nos termos do parágrafo precedente é aplicável o disposto nos §§ 3.º e 4.º do artigo 15.º
§ 11.º Todas as despesas resultantes da execução do disposto neste artigo serão satisfeitas pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Art. 20.º Os titulares de direitos constantes da matriz e adquiridos anteriormente à publicação deste decreto-lei sobre prédios não descritos nas conservatórias ou descritos mas sobre os quais não subsista alguma inscrição de transmissão, domínio ou posse, que não disponham de documentos bastantes para fazer a sua prova, podem obter a inscrição desses direitos no registo predial mediante justificação feita perante notário.
§ 1.º A justificação notarial consiste na declaração feita em escritura pública pelos interessados, confirmada por mais três declarantes que o notário reconheça idóneos, na qual aqueles se afirmem, com exclusão de outrem, sujeitos do direito de que se trata, especificando a causa da sua aquisição.
§ 2.º Na declaração referida no parágrafo antecedente devem ser devidamente identificados os prédios a que ela respeita, em face das cadernetas ou de certidão de teor da respectiva inscrição matricial.
§ 3.º Não podem servir de declarantes no instrumento de justificação as pessoas que, segundo o Código do Notariado, não podem ser testemunhas instrumentárias, nem os parentes sucessíveis dos interessados ou de seus cônjuges.
§ 4.º A escritura pública pode ser substituída por instrumento lavrado fora das notas, nos termos do Código do Notariado, quando o valor fiscal do prédio não seja superior a 5.000$.
§ 5.º A justificação notarial, para os fins, previstos neste artigo, é extensiva ao regime de registo facultativo.
§ 6.º As justificações que forem necessárias para as inscrições a efectuar nos termos do artigo 19.º serão feitas por meio de auto lavrado perante o chefe da missão.
§ 7.º O registo feito com base na justificação tem carácter provisório, convertendo-se em definitivo se não for legitimamente impugnado no prazo de um ano, Enquanto este registo subsistir como provisório, serão igualmente provisórios os registos que se efectuarem sabre o mesmo prédio.
§ 8.º De todos os registos efectuados nos termos deste artigo será dado público conhecimento por meio de editais afixados nos lugares do estilo nas sedes das freguesias da localização dos prédios. Os interessados certos serão notificados pessoalmente por carta registada com aviso de recepção.
§ 9.º A impugnação pode ser feita:
a) Pela apresentação de documento autêntico que ilida a presunção resultante do registo efectuado provisoriamente;
b) Pela apresentação a registo provisório, nos termos do § 3.º do artigo 201.º do Código do Registo Predial, de acção intentada para os efeitos do artigo 995.º do Código Civil.
§ 10.º Comete o crime previsto no § 5.º do artigo 238.º do Código Penal aquele que, dolosamente e em prejuízo de outrem, prestar declarações falsas ou as confirmar como testemunha, na justificação regulada neste artigo. Os declarantes e as testemunhas serão sempre advertidos desta cominação.
Art. 21.º O disposto no artigo 212.º do Código do Registo Predial não impede que s« registem definitivamente, nos termos dos artigos anteriores, os direitos inscritos na matriz.
Art. 22.º A intervenção da última pessoa inscrita como titular da transmissão, domínio ou posse exigida no artigo 269.º do Código do Registo Predial, pode ser suprida por justificação notarial, sempre que a nova inscrição nele referida tenha por objecto actos ou factos ocorridos anteriormente à publicação deste decreto-lei.
§ 1.º A justificação notarial, para os efeitos deste artigo, tem por objecto a dedução do trato sucessivo, a partir da pessoa a favor de quem subsiste inscrição de transmissão, domínio ou posse, reconstituído através de declarações prestadas em escritura pública pelos interessados e confirmadas por mais três declarantes que o notário reconheça idóneos.
§ 2.º No instrumento de justificação devem os outorgantes especificar as sucessivas transmissões operadas, indicando as suas causas e identificando os respectivos sujeitos, e bem assim apresentar os documentos comprovativos das transmissões a respeito das quais não afirmem desconhecer a existência do título ou a impossibilidade de o obter.
§ 3.º é aplicável à justificação de que trata este artigo o disposto nos §§ 2.º e seguintes do artigo 20.º
Art. 23.º Os registos obrigatórios nos termos deste diploma serão requeridos no prazo de trinta dias, contados desde a data em que tiverem sido titulados os actos ou factos jurídicos sujeitos em registo.
§ 1.º O conservador do registo predial que verificar, pelas notas a que se refere o § 3.º do artigo 3.º ou por qualquer outro meio, que não foi requerido no prazo legal o registo de acto ou facto a ele sujeito avisará por carta registada a pessoa responsável para requerer o registo no prazo de trinta dias, sob a cominação da pena de multa de 100$ a 5.000$.
§ 2.º Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que tenha sido requerido o registo nem justificada a omissão, o conservador levantará auto da contravenção e avisará o responsável de que poderá pagar a multa, pelo mínimo, no prazo de quinze dias, se, ao mesmo tempo, se apresentar a requerer o registo com a devida documentação em ordem.
Não sendo nesse prazo paga a multa e requerido n registo, o conservador requisitará ao notário, repartição ou tribunal competente certidão do documento comprovativo do acto ou facto a registar e enviará o auto e a certidão ao Ministério Público para promover o julgamento do transgressor, fixando o juiz o quantitativo da multa proporcionalmente ao valor do prédio a que respeite o registo.
§ 3.º No caso de condenação, o Ministério Público requererá, com base na sentença, o registo do acto ou facto de que se tratar, observando-se, quanto à requisição de documentos e outros elementos necessários e