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810 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 84

em face de documento comprovativo de ter sido requerida na secção de finanças a conveniente rectificação.
§3.º Verificada a hipótese prevista no parágrafo anterior, não pode realizar-se novo acto de registo enquanto se não mostre rectificada a matriz ou se não apresente documento comprovativo de ainda estar pendente o pedido de rectificação.
Art. 12.º Nenhuma alteração pode ser introduzida nas descrições elaboradas ou actualizadas de harmonia com a matriz, quando referente a elementos de identificação dela extraídos, sem que se mostre feita ou requerida na secção de finanças a conveniente rectificação.
Art. 13.º As secções de finanças devem comunicar às conservatórias todas as alterações introduzidas na matriz relativas à identificação dos prédios, as quais serão oficiosamente averbadas às descrições, desde que não pressuponham actos ou factos jurídicos sujeitos a registo e ainda não registados.
Independentemente desta comunicação, as conservatórias devem fazer o averbamento das referidas alterações logo que delas adquiram conhecimento através da caderneta predial.
Art. 14.º Devem as conservatórias enviar às secções de finanças, sob forma de mapa, até ao dia 10 do mês imediato, nota de todos os registos, efectuados em cada mês, que alterem as indicações da matriz relativamente à propriedade dos prédios e a outros quaisquer direitos ou ónus reais sobre eles constituídos.
§ 1.º Nenhuma alteração será introduzida na matriz pelas secções de finanças relativamente à propriedade dos prédios e a outros direitos ou ónus reais sobre eles incidentes senão em face dos mapas a que se refere este artigo ou da anotação nas cadernetas prediais do registo dos actos ou factos que justificam a alteração.
§ 2.º Os mapas a que se refere este artigo obedecem a modelo aprovado pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Art. 15.º De todos os prédios, rústicos e urbanos, situados em concelhos sob regime cadastral devem as conservatórias de registo predial organizar, em livros separados, novos índices reais, destinados à indicação dos respectivos artigos de inscrição na matriz e à ulterior anotação da sua descrição.
§ 1.º Os índices referidos neste artigo são organizados por freguesias e secções cadastrais, havendo-as, e neles são indicados os prédios a que respeitem pela ordem seguida da sua enumeração matricial.
§ 2.º Os novos livros-índices obedecem ao modelo aprovado pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e são fornecidos gratuitamente pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Art. 16.º Para a execução do disposto no artigo antecedente devem as secções de finanças patentear aos serviços do registo predial as matrizes e fornecer as informações que lhes sejam requisitadas verbalmente ou por ofício.
Art. 17.º Os requerimentos dirigidos aos conservadores, quer para registo, quer para certidão, devem sempre conter a referência ao respectivo artigo da matriz, além dos demais elementos exigidos pela legislação em vigor.
Art. 18.º O registo dos actos e factos a ele sujeitos anteriores à data prevista no artigo 2.º, nos quais se originem os direitos e ónus reais constantes da matriz, e bem assim, todos os necessários à actualização do registo predial em consequência do regime estabelecido neste diploma, serão lavrados gratuitamente.

§ 1.º Quando os interessados em algum destes actos de registo não possuam os documentos necessários para obter a sua realização, devem os conservadores, a requerimento verbal deles e mediante a indicação do tribunal ou repartição pública onde existam arquivados os originais ou cópias autênticas, requisitar por ofício as certidões necessárias.
Estas certidões aguardam na conservatória que os interessados requeiram o acto de registo a que respeitem e ali ficam arquivadas, não podendo delas ser passada qualquer certidão.
§ 2.º Todas as certidões requisitadas que se destinem à prova dos actos ou factos referidos no corpo deste artigo ou à actualização nele prevista são passadas com isenção de selos e de emolumentos.
§ 3.º São igualmente feitos em papel comum os requerimentos e declarações complementares necessárias e isento de selos e emolumentos qualquer reconhecimento de assinaturas neles exaradas.
§ 4.º Aos selos correspondentes aos registos efectuados nos termos deste artigo é aplicável o disposto no artigo 306.º e § único do Código do Registo Predial.
Art. 19.º O Ministro da Justiça poderá a todo o tempo ordenar que sejam lavrados oficiosamente, sem encargos para os interessados, os registos que estes não tenham requerido dos actos e factos anteriores à data fixada nos termos do artigo 2.º, nos quais se fundem os direitos e ónus reais constantes da matriz.
§ 1.º Para promover na conservatória competente a execução dos registos a que se refere este artigo, será enviada a cada concelho sujeito ao regime cadastral uma missão temporária constituída por um conservador do registo predial, ou licenciado habilitado com o concurso para conservador, e pelo pessoal auxiliar necessário. O serviço prestado na missão vale, para todos os efeitos, como serviço efectivo nas conservatórias de registo predial, considerando-se em comissão o pessoal que for destacado dos quadros permanentes dos serviços do Estado ou dos corpos administrativos.
§ 2.º Se na data em que a missão for instalada não estiverem ainda organizados na respectiva conservatória os índices reais referidos no artigo 15.º, começará a missão por organizá-los.
§ 3.º Formados os índices, a missão procederá ao confronto das descrições lavradas na conservatória com a matriz cadastral, a fim de relacionar cada descrição com o correspondente artigo da matriz e anotar o número deste na. descrição e o da descrição no índice real.
§ 4.º Em relação aos prédios que forem identificados no registo e na matriz a missão verificará se os direitos e ónus reais constantes da matriz se encontram registados, tomando nota dos que o não estejam, para os efeitos do disposto no § 9.º
§ 5.º O chefe da missão notificará, por carta registada com aviso de recepção, para comparecerem, nas datas que lhos forem fixadas, nas sedes das respectivas juntas de freguesia ou noutro local apropriado da mesma localidade, os proprietários e outros interessados a respeito de cujos prédios se tenha verificado a omissão no registo predial, ou a desactualizarão dos registos em relação às indicações da matriz, ou se tentam encontrado duvidas para efeito da conjugação referida no § 3.º
§ 6.º A falta de comparência não justificada dos notificados sofá punida com a multa de 100$, para o que o chefe da missão fará levantar o respectivo auto.
§ 7.º Nas datas fixadas, a missão deslocar-se-á às sedes das freguesias, a fim de, com os interessados e a assistência das autoridades locais, colher os elementos e proceder às diligências necessárias para:
a) Esclarecer as duvidas que se tenham, suscitado na conjugação dos prédios descritos com os correspondentes artigos da matriz e completar a operação referida no § 3.º;
b) Promover a descrição no registo predial dos prédios aí omissos;