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2 DE ABRIL DE 1956 807

(§ 3.º); a publicação do registo por editais, para o mesmo efeito (§ 4.º); as regras da impugnação do registo assim efectuado (§ 5.º); a cominação da pena aplicável aos que prestaram falsas declarações na justificação.
O mesmo é de dizer quanto à justificação do trato sucessivo, de que tratam os artigos 21.º e 22.º do projecto.

32. Num outro ponto, este não relacionado com a obrigatoriedade do registo predial, o projecto de decreto-lei se propõe alterar disposições da Lei n.º 2049: é o que se refere ao processo a seguir no caso de transferencia de uma para outra conservatória de parte da área de competência da primeira.
O Código de Registo Predial prescreve que, nessa hipótese, a nova conservatória competente só possa praticar actos de registo referentes a prédios situados na área transferida desde que os requerentes apresentem certidão da antiga conservatória, que mostre se o prédio está ou não ali descrito, e, em caso afirmativo, contenha o teor da descrição e de todos os actos de registo, não cancelados ou extintos, referentes ao mesmo prédio. Sendo a certidão positiva, o registo requerido só poderá ser efectuado depois de se trasladarem nos livros da nova conservatória a descrição e as inscrições válidas constantes da certidão.
Este processo tem-se revelado cheio de inconvenientes: primeiro, a complicação da certidão prévia e a necessidade de os interessados se deslocarem, para o mesmo acto, a duas conservatórias diferentes; em segundo lugar, a duração indefinida do processo da transferência, que não estará completo enquanto não sejam sujeitos a novos actos de registo todos os prédios compreendidos na área transferida; em terceiro lugar, a incerteza para a generalidade do público sobre qual das conservatórias detém os registos de qualquer prédio situado na mesma área, de modo que quem queira certificar-se da sua situação será, as mais das vezes, obrigado a dirigir-se a ambas; finalmente, a necessidade, para todo o sempre, de se reunirem certidões negativas de ambas as conservatórias para se provar a omissão de qualquer prédio no registo, o que é ainda, na maior parte das regiões do País, o caso mais frequente.
Há casos, nomeadamente na comarca de Lisboa, de as mesmas áreas terem mudado de conservatória mais de uma vez. As complicações apontadas multiplicam-se, então, tantas vezes quantas as transferências operadas.
Para obviar a estes inconvenientes a Lei n.º 2049 determinou que as mudanças territoriais não seriam efectivas antes de se proceder, oficiosamente e sem encargos para as partes, à transcrição nos livros da nova conservatória competente de todos os registos não cancelados nem caducos respeitantes aos prédios situados na área transferida. A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado promoveria as transcrições sem prejuízo do serviço normal das conservatórias, podendo admitir pessoal extraordinário para esse efeito.
No projecto de decreto-lei (artigo 30.º) regressa-se ao sistema do Código do Registo Predial, com o fundamento de que a transcrição prévia e global dos registos cê tarefa muito morosa e cheia de dificuldades, mas admite-se que a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado possa, «sempre que o julgar necessário, promover oficiosamente a passagem das certidões indispensáveis às transcrições motivadas por alteração da área das conservatórias» (§ 5.º).
Os sérios inconvenientes que apontámos ao sistema do código mostram que a passagem oficiosa das certidões, para transcrição, também oficiosa, dos registos da antiga na nova conservatória, é sempre necessária. Por isso se entende que é de manter o sistema da Lei n.º 2049.
Todavia, não se vê inconveniente, antes haverá vantagem em que a mudança da competência se opere imediatamente, nos termos do código, observando-se o processo neste regulado enquanto não for concluída a transcrição oficiosa de todos os registos referentes aos prédios situados na área transferida. Quer dizer: o que se prevê no § 5.º do artigo 30.º do projecto como medida de excepção será o regime normal, e o processo do código continuará a aplicar-se como regime transitório.

33. No artigo 38.º da Lei n.º 2049 estabelecem-se substanciais reduções dos emolumentos devidos pelo registo obrigatório das transmissões de propriedade, assim como pelos documentos notariais destinados a titular essas transmissões. O projecto de decreto-lei abandona tal disposição.
No entanto, a redução do custo dos actos actuaria como incentivo à sua voluntária realização, favorecendo a generalização da prática do registo e da titulação dos negócios jurídicos sobre a propriedade.
Por outro lado, a instituição da obrigatoriedade traz consigo o dever do Estado de facilitar os actos que obriga a praticar, tornando-os quanto possível acessíveis e pouco dispendiosos.
Finalmente, o regime obrigatório fará acorrer aos notários e às conservatórias um número mais elevado de outorgantes e requerentes, de modo que a diminuição dos emolumentos não se traduzirá, provavelmente, em decréscimo dos rendimentos dos serviços.
A redução deverá manter-se, pelo menos, a favor das transmissões de pequeno valor, pois são essas as que mais frequentemente deixam de ser tituladas e registadas, não sendo, certamente, o custo dos actos estranho à omissão.

III

Conclusões

34. De quanto fica exposto se tiram as seguintes conclusões:

1.º O cadastro geométrico da propriedade rústica e o registo predial são instituições que mutuamente se completam e devem manter entre si as mais. estreitas relações, prestando-se recíproca assistência;
2.ª Ao cadastro compete a identificação física da propriedade, e é nele que têm de assentar as descrições prediais para efeitos de registo ;
3.ª Ao registo predial compete a verificação e publicidade da situação jurídica da propriedade, e só ele pode dar ao cadastro a indicação dos proprietários e outros titulares de direitos reais que as matrizes precisam de conhecer;
4.ª A obra importantíssima que é, para a vida económica e jurídica da Nação, a organização do cadastro corre o risco de perder-se se não se tomarem desde já medidas eficazes para a sua conservação;
5.ª A obrigatoriedade do registo predial é uma necessidade em si mesma, como factor insubstituível de certeza e segurança das relações jurídicas sobre a propriedade imobiliária;
6.ª A mesma obrigatoriedade é também indispensável para a conservação e constante actualização do cadastro da propriedade; a fim de que o registo predial esteja em condições de dar conhecimento, aos serviços encarregados da conservação, de todas as mutações que se forem operando nos elementos, tanto físicos