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800 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 84

15. As deficiências apontadas a descrição segando o Código do Registo Predial desaparecem desde que ela se baseie, nos elementos de identificação fornecidos pelo cadastro.
O rigor técnico com que este é elaborado, dando a localização topográfica do prédio na planta parcelar, fornecendo a sua área e configuração geométrica, definindo-lhe os limites e confrontações e indicando os géneros de cultura a que são aplicadas as diferentes parcelas, permite determinar com a máxima exactidão cada unidade predial, distinguindo-a de todas as demais e evitando toda a possibilidade de confusão.
Além disso, a identificação dos prédios por um número cadastral equivale à atribuição a cada um deles de um nome de chamada, que perfeitamente o individualiza e permite a seriação de todos pela sua ordem numérica, tornando possível a organização de Índices reais verdadeiramente aptos a desempenhar o seu papel.
Esta função de identificação predial é a primeira que a lei, logicamente, atribuiu ao cadastro, segundo a disposição da base i do Decreto n.º 11 859:

O cadastro geométrico, feito por freguesias, será parcelar e uniforme, fundado na medição e avaliação, e terá por objecto fornecer os elementos necessários para servir de base:

a) À identificação da propriedade imobiliária rústica;
b) Ao lançamento da contribuição predial rústica;
c) À remodelação do regime da propriedade rústica;
d) Ao levantamento da carta, em grande escala, do Pais.

A preocupação de que a função identificadora do cadastro tenha pleno aproveitamento na individualização dos prédios rústicos, para efeitos jurídicos, manifesta-se em várias outras disposições legais.
A base x do mesmo Decreto n.º 11 859 prescreve:

Quando o cadastro de um concelho for declarado sob o regime de conservação, todos os actos, contratos, convenções ou sentenças tendo por objecto constituir, transmitir, declarar, modificar ou extinguir um direito de propridedade, usufruto, fruição, ou outro direito real imobiliário, deverão conter a designação cadastral dos imóveis a que se refiram. A designação cadastral dos imóveis será igualmente obrigatória nas declarações relativas às mutações por óbito.

O artigo 59.º do Decreto n.º 12451, confirmando esta regra, cominou com a pena de multa a sua infracção:
O Decreto n.º 12737, de 22 de Novembro de 1926, estipula no seu artigo 36.º:
Concluído que seja o cadastro das propriedades e terrenos que constituem a área de um concelho, não poderá requerer-se registo na conservatória respectiva sem se indicar o número que o prédio tenha no respectivo cadastro.

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 31975, de 20 de Abril de 1942, determina:

Dos actos ou contratos relativos a prédios rústicos deverá constar sempre a designação cadastral e não terão seguimento nas repartições públicas quaisquer requerimentos ou petições respeitantes nos mesmos prédios que a não mencionem.

16. Mas não é só o cadastro que presta serviço ao registo predial, suprindo, pelo processo rigoroso dê identificação que lhe oferece, a mais grave deficiência do registo. O registo predial pode e deve prestar, por sua vez, ao cadastro serviços não menos relevantes.
O cadastro não pode desinteressar-se da situação jurídica dos prédios, nem ignorar quem são os titulares dos direitos sobre eles constituídos. Uma das operações a que tem de proceder os peritos cadastrais é a inscrição dos prédios em nome dos seus proprietários e o registo de direitos e ónus reais e dos respectivos titulares. Dispõe o artigo 14.º da organização dos serviços de avaliação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36505:

O perito organizará o registo da distribuição, do qual, em relação a cada prédio, constará:
1.º O nome deste, se o tiver, e a sua localização;
2.º O nome e morada do seu proprietário;
3.º A sua designação cadastral;
4.º Os direitos e ónus que existam e nome e morada das pessoas a quem respeitem.

Segundo prescreve o artigo 82.º do mesmo diploma, as matrizes cadastrais deverão conter, entre outros elementos, os nomes e domicílios dos proprietários, enfiteutas, censurários, pensionistas, usufrutuários e arrendatários a longo prazo, assim como os direitos referentes a cada prédio e os ónus ou encargos permanentes que sobre eles incidam. O Decreto n.º 11 859 chegou a atribuir ao cadastro a função de emitir títulos de propriedade (base VII), expressão depois substituída pela mais modesta de cadernetas prediais (Decreto n.º 31 975, artigo 20.º). No artigo 22.º do Decreto n.º 12451 ordena-se ao perito que investigue o modo ou titulo da posse.
A legislação cadastral reconhece, assim, a indivisibilidade da relação jurídica de propriedade e procura completar os dados de facto colhidos pelos geómetras no terreno com os elementos de direito indispensáveis. Mas neste último ponto vai além da função puramente técnica do cadastro.
É ao registo predial que compete dai- conhecimento da situação jurídica da propriedade, manifestar os direitos e encargos que lhe estão ligados e declarar os respectivos titulares. Só ele deve fornecer essas indicações ao cadastro. Mas para que o possa fazer é preciso que o registo de todos actos respeitantes à propriedade se torne obrigatório.

17. Problema tão importante como o da elaboração do cadastro é o da sua conservação.
Os países que no século passado organizaram os seus cadastros aprenderam duramente essa lição. A começar pela França: o cadastro napoleónico foi laboriosamente organizado entre 1808 e 1850, mas quando chegou ao fim havia necessidade de o refazer inteiramente. Descurara-se a conservação, e, em face das mutações constantes que sofre a propriedade, tanto na sua descrição física como na sua situação jurídica, quando se acabavam de cadastrar as últimas comunas já o cadastro das primeiras estava desactualizado.
Por isso a França vem procedendo desde 1931 à completa renovação do antigo cadastro (R. Herbin et A. Pebereau - Le Cadastre Français). Do mesmo modo estão procedendo a Itália e a Suíça.
O cadastro não é coisa que possa fazer-se e refazer-se facilmente. O nosso, trabalhando a bom ritmo, deve levar, pelo menos, trinta anos a elaborar e custará cerca de l milhão de contos. Se se não cuidar desde já da sua perfeita conservação, será tempo, dinheiro e trabalho perdido.

Ora o registo predial é, por natureza, o mais importante instrumento actualizador do cadastro.
É o registo predial que toma conhecimento das mutações operadas na propriedade, das suas divisões e emparcelamentos, da alteração de limites e confronta-