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2 DE ABRIL DE 1956 795

Este diploma não chegou, porém, a vigorar mais do que alguns meses.
O código actualmente em vigor, aprovado pelo Decreto n.º 17 070, de 4 de Julho de 1929, voltou ao regime do Código Civil, limitando os efeitos do registo à oponibilidade contra terceiros.
Finalmente, a organização dos serviços de registo e do notariado, na forma do Decreto-Lei n.º 37 666, ao regulamentar o regime da obrigatoriedade do registo predial instituído pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36 505, definia-o nestes termos:
O regime ... consiste na obrigatoriedade da inscrição no registo predial, para que possam produzir efeitos jurídicos, de todos os actos e factos admissíveis a registo, nos termos do artigo 180.º do respectivo código e demais legislação aplicável.

Na Lei n.º 2049 foram suprimidas as palavras «para que possam produzir efeitos jurídicos», explicando o relator da Comissão de Redacção e Legislação da Assembleia Nacional, Sr. Deputado José Gualberto de Sá Carneiro, que essa supressão se destinava «apenas a frisar que, mesmo após a organização do cadastro, o registo continuará a não ser constitutivo de direitos e tao-só mantenedor deles». E acrescentava: «nas legislações inspiradas no sistema germânico o acto não existe enquanto não for registado. No nosso direito não ó assim, e a reforma não altera o principio de que o acto não registado continua a produzir plena eficácia entre as partes, seus herdeiros e representantes».
A verdade é que por tal modificação, que, no parecer do ilustre relator, teria um alcance meramente interpretativo «destinada apenas a frisar», se alteraram profundamente as intenções do Decreto-Lei n.º 37 666, que eram efectivamente a instituição de uma obrigatoriedade fundada na necessidade do registo para a eficácia jurídica, mesmo entre as partes, dos actos respeitantes à propriedade imobiliária, como sucedia no nosso direito anterior ao Código Civil.

6. O cadastro da propriedade é uma instituição antiquíssima. Heródoto dá notícia dele no Egipto, no tempo de Sesóstris, catorze séculos antes da era cristã. Sólon estabelecen-o em Atenas no ano de 594 a. C. e, pelo mesmo tempo, Sérvio Túlio instaurou-o em Roma. Depois o Império Romano levou-o a todos os pontos aonde estendeu o seu domínio. A índia, a China e a Pérsia conheceram o cadastro desde a mais remota antiguidade (António José de Ávila, O Cadastro, 1848).
Mas o cadastro geométrico da propriedade, ou cadastro topográfico parcelar, como inventário geral da propriedade rústica, organizado sistematicamente em bases cientificas, por meio de medições e levantamentos do terreno, qualificação e classificação técnica das culturas e avaliação dos seus rendimentos, surgiu como novidade de grande alcance económico, político e jurídico no século XVIII e estava difundido pela maior parte dos países da Europa no século imediato.
O primeiro cadastro conhecido com tais características é o do ducado de Milão, começado em 1719 e posto em actividade em 1760.
Em França foi decretada em 1791 a organização do cadastro parcelar, mas só em 1808, sob o impulso de Napoleão, começaram efectivamente os trabalhos de levantamento e avaliação, que foram concluídos em 1850. O cadastro napoleónico serviu depois de modelo aos que se foram organizando nos outros países europeus.
Les demi-mesures fout toujours perdre du temps et de l'argent -dizia Napoleão em 1807 ao seu Ministro do Tesouro, Mollien. - Le seul moyen de sortir d'embarras est de faire proceder sur le champ au dénombrement general des torres dans toutes les communes de PEmpire, avec arpentage et évaluation de chaque parcelle de propriété. Un bon cadastre parcellaire sera le cumplément de mon Code, en ce qui concerne la possession du sol. Il faut que les plans soient assez exacts et assez développés pour servir à fixer les limites de propriétés et eimpêcher les procès.

As consequências jurídicas do cadastro não passaram despercebidas ao grande imperador.
No começo do presente século estava o cadastro de tal maneira generalizado que o Governo Provisório da República Portuguesa tinha de reconhecer, melancolicamente, no preambulo do Decreto de 4 de Maio de 1911: «Na Europa há três países que não tem cadastro: a Espanha, a Turquia e Portugal».

7. Não é que tenhamos acordado tarde para o conhecimento de tão útil instituição nem para o propósito de a adoptar no nosso país. O Alvará de 9 de Junho de 1801, de que acima demos algumas passagens, não só revela que já naquele tempo eram bem conhecidos entre nós os princípios científicos do cadastro moderno, mas promulga mesmo as bases fundamentais da sua organização, bases que, se tivessem sido regulamentadas e efectivamente executadas, nos teriam posto a par dos países mais avançados na matéria, dando-nos o cadastro topográfico quase século e meio antes da sua final introdução em Portugal.
Depois do Alvará de 1801, a ideia da organização do cadastro volta a aparecer, de longe a longe, na nossa legislação, mas as condições políticas e económicas dos últimos tempos da Monarquia e dos primeiros da República não eram de molde a possibilitar a realização de uma empresa que só pode executar-se num clima de tranquilidade e paz pública e exige a movimentação de importantes recursos técnicos e financeiros.
O Decreto n.º 23 de 16 de Maio de 1832 ordenava no sen artigo 38.º, § 4.º, que o prefeito mandasse fazer «o cadastro geral da província, ou o registo das suas propriedades, tanto urbanas como rústicas, pelo modo e método que em lei especial for determinado». E por Carta de Lei de 25 de Abril de 1835 foi autorizado o Governo a ocorrer às despesas com a formação do cadastro.
Por Decreto de 8 de Novembro de 1846 foi encarregado o conselheiro, Ministro e Secretário de Estado, honorário, António José de Ávila (depois duque de Ávila e Bolama) de uma comissão de serviço público consagrada a «investigar, coligir e coordenar, nos países mais adiantados na ciência administrativa, os trabalhos, esclarecimentos e materiais preparatórios que forem indispensáveis e porventura necessários e mais adequados para a formação e progressivo aperfeiçoamento de um cadastro geral do Reino, estudando e comparando entre si os diversos métodos e séries das operações». Ávila apresentou em 18 de Setembro de 1847 o seu relatório, que serviu de base a uma proposta de lei enviada pelo Governo à Camará dos Deputados, em Janeiro de 1848, e suscitou a criação da Comissão Geral do Cadastro, por Decreto de 30 de Agosto do mesmo ano.
Na lei fiscal de 26 de Agosto de 1848 estipulou-se expressamente:
O Governo tomará desde já todas as medidas precisas para dar princípio aos trabalhos cadastrais do Reino, a fim de servirem de base à repartição da contribuição directa.

Do entusiasmo do Governo e do Parlamento parecia poder, esperar-se que tinha chegado finalmente a hora da instituição do cadastro em Portugal. Mas nem a crise