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REPÚBLICA PORTUGUESA
ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA
N.º 85 VI LEGISLATURA 1956 4 DE ABRIL
PARECER N.º 39/VI
Projecto de lei n.º 36
Habilitações exigidas aos professores de Desenho do ensino liceal
A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca do projecto de lei n.º 36, emite, pela sua secção de Interesses de ordem cultural (subsecção de Ciências e letras), à qual foram agregados os Dignos Procuradores Inácio Feres Fernandes e Luís Filipe Leite Pinto, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:
I
Apreciação na generalidade
1. O Estatuto do Ensino Liceal, publicado pelo Decreto n.º 36 508, de 17 de Setembro de 1947, trata no capítulo IX (artigos 188.º a 257.º) da formação dos professores.
Prescreve-se nesse capítulo que os candidatos ao magistério liceal terão de fazer um estagio de dois anos no liceu normal e que a admissão a esse estágio será feita mediante concurso, a que só poderão apresentar-se requerentes que possuam determinadas habilitações académicas. A cultura pedagógica ministrada na competente secção das Faculdades de Letras poderá ser adquirida pelos candidatos em regime de acumulação com a frequência do 1.º ano do estágio.
Não obedece, porém, a estes preceitos a formação dos professores contratados para a regência de Canto Coral, Educação Física e Lavores Femininos -para os quais existe regime especial-, nem tão-pouco a dos professores de Religião e Moral, que serão sempre de serviço eventual.
2. Nada inovou o estatuto nesta matéria, pois se limitou afinal a perfilhar a doutrina criada pelo Decreto n.º 18 973, de 16 de Outubro de 1930 (rectificado em 17 de Novembro seguinte), que, fundou a secção de Ciências Pedagógicas nas Faculdades de Letras, extinguiu as escolas normais superiores e criou, em sua substituição, os liceus normais.
O que o estatuto veio modificar foi a habilitação académica a exigir aos candidatos a professores do 9.º grupo (Desenho e Trabalhos Manuais), determinando que tal habilitação fosse o curso superior de Arquitectura, de Pintura ou de Escultura das escolas de belas-artes.
Na verdade, o citado Decreto n.º 18 973, ao fazer no seu artigo 11.º a discriminação das habilitações indispensáveis para a admissão ao 1.º ano de estágio de cada um dos grupos de disciplinas liceais, exigia para o 9.º grupo a aprovação nas seguintes cadeiras:
Das Faculdades de Letras - Estética e História da Arte;
Das Faculdades de Ciências:
Matemáticas Gerais;
Geometria Descritiva e Estereotomia.
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Das escolas de belas-artes:
Desenho e Modelação de Ornato;
Desenho de Figura (do Relevo);
Desenho de Figura (Estátua e Modelo Vivo).
Esta habilitação houve de ser alterada em virtude da publicação, em 20 de Maio de 1931, do Decreto n.º 19 760, que remodelou o ensino nas escolas de belas-artes. Pela Portaria n.º 7816, de 5 de Maio de 1934, estabeleceu-se, efectivamente, que as cadeiras .das escolas de belas-artes nas quais os candidatos à admissão no estágio do 9.º grupo dos liceus normais deveriam obter aprovação passariam a ser as seguintes:
Estilos Ornamentais, Ornamentação do Natural, Estudo Comparado (Desenho e Modelação); Desenho de Figura do Antigo (Cabeça e Torso); Desenho de Figura do Antigo (Estátua); Desenho do Modelo Vivo.
3. Reconheceu-se a breve trecho que esta base de selecção dos candidatos à admissão ao estágio no 9.º grupo dos liceus normais comportava duas lacunas:
Por um lado, não era exigida a aprovação prévia no exame de aptidão nas escolas de belas-artes, criado pelo referido Decreto n.º 19 760, nem no exame de admissão às Universidades, instituído pelo Decreto n.º 25 406, de 25 de Maio de 1930;
Por outro lado, não estava fixada a distribuição das sete cadeiras que constituíam a habilitação académica pelos diversos anos do curso de preparação, que assim podia tirar-se em dois anos, se se conseguisse acumular a frequência da escola de belas-artes com a da Universidade.
Para remediar estas deficiências estatuiu o Decreto-Lei n.º 25 593, de 6 de Julho de 1935, no seu artigo 1.º, que ficaria dependente de aprovação em exame de admissão à primeira matricula nas Universidades e em exame de aptidão nas escolas de belas-artes a inscrição no curso de habilitação para a. admissão ao 1.º ano de estágio nos liceus normais no 9.º grupo e, no seu artigo 10.º, § 1.º, que as disciplinas desse curso seriam assim distribuídas:
1.º ano (nas Universidades de Coimbra ou Lisboa):
Estética e História de Arte;
Matemáticas Gerais;
Geometria Descritiva e Estereotomia.
2.º ano (nas Escolas de Belas-Artes de Lisboa ou Porto):
Estilos Ornamentais, Ornamentação do Natural,
Estudo Comparado (Desenho e Modelação);
Desenho de Figura do Antigo (Cabeça e Torso).
3.º ano (idem):
Desenho de Figura do Antigo (Estátua); Desenho do Modelo Vivo.
4. Verifica-se assim que o Estatuto do Ensino Liceal veio dispensar a contribuição da Universidade na preparação académica dos futuros professores de Desenho, eliminando dessa preparação o exame de admissão e as três cadeiras que constituíam o primeiro ano, mas alargando de maneira notável a formação artística dada pelas escolas de belas-artes. Ganhou assim o curso em homogeneidade e valor formativo, ao mesmo tempo que se evitou dispersão por vários estabelecimentos de ensino das cadeiras a frequentar. Aumentou-se a duração do curso, mas elevou-se o seu nível, categorizando do mesmo passo os seus diplomados, que assim passaram a concorrer ao estágio numa situação que já não poderia considerar-se de inferioridade em relação à dos candidato» dos outros grupos de disciplinas liceais.
Pretende o projecto de lei n.º 36, nos seus considerandos, que essa situação, no caso dos diplomados com o curso superior de Arquitectura, passou a ser até de superioridade, pois tal curso tem a duração de seis anos e nunca se fez em menos de oito.
Salvo o devido respeito por contrária opinião, não julga a Câmara Corporativa que seja a duração dum curso superior que lhe dê maior ou menor categoria, nem lhe parece de admitir que essa duração se possa aferir por critério diferente do da lei que o regula.
Nesta matéria é a formação e não a informação que importa.
O Estatuto do Ensino Liceal, eliminando da preparação dos professores de Desenho três cadeiras universitárias, compensou largamente a falta de informação daí proveniente com a frequência dum muito maior número de cadeiras das escolas de belas-artes. Só no caso dos cursos de Pintura e de Escultura os futuros professores dos liceus não terão aprendido os ensinamentos que ante» colhiam na habilitação ao exame de admissão à Universidade e na frequência da cadeira de Matemáticas Gerais, mas não parece que tal falta os possa inibir de bem ensinar o desenho nos liceus, já que puderam frequentar na sua escola a cadeira de Elementos de Geometria Descritiva, Perspectiva e Teoria das Sombras, e não vai mais longe o que a tal respeito se lecciona no 3.º ciclo li ceai.
5. O projecto de lei em estudo parece não ter tomado em consideração que situação semelhante àquela que pretende alterar se encontra na actual organização do ensino técnico profissional (Decreto n.º 37 029, de 25 de Agosto de 1948), onde (artigo 228.º) para os professores efectivos do 3.º grupo se exige como habilitação académica na admissão ao estágio o curso superior de Arquitectura ou o curso superior de Engenharia Civil e para os professores efectivos do 5.º grupo tal habilitação se prescreve ser o curso superior de Pintura ou de Escultura.
Modificar a habilitação académica dos professores do ensino liceal parece à Câmara que deveria implicar paralela mudança na habilitação dos professores efectivos do ensino técnico, pois se trata de funcionários da mesma categoria, vencendo os mesmos ordenados. Mas a projectada substituição do curso superior de Arquitectura pelo curso especial viria criar, no caso dos professores efectivos do 3.º grupo, uma anomalia da mesma natureza que aquela que se pretende evitar, pois tais candidatos, habilitados com um curso de quatro anos de duração, concorreriam ao estágio em igualdade de condições com o» engenheiros civis, cujo curso tem a duração de seis anos, seguidos de um estágio indispensável para a concessão do diploma. Quanto aos professores efectivos do 5.º grupo do ensino técnico chamados a reger uma cadeira de desenho de índole análoga à dos liceus teriam de continuar a ter como habilitação os cursos superiores de Pintura ou de Escultura, pois não se vê que o curso especial de Arquitectura pudesse ser mais adequado à sua preparação. E então não se compreenderia que aqueles cursos superiores servissem como habilitação dos professores da ensino técnico e não. fossem aceites como habilitação dos professores do ensino liceal.
II
Exame na especialidade
6. O presente projecto de lei, pretendendo alterar a redacção do n.º 3 do artigo 188.º do Decreto regulamentar n.º 36 508, visa uma modificação profunda na doutrina que esse artigo estabelece acerca da habilitação acadé-
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mica a exigir aos candidatos a professores de Desenho dos liceus.
Efectivamente, cotejando a redacção actual com a proposta verifica-se que se tem em mira ao definir tal habilitação:
1.º Substituir o curso superior de Arquitectura pelo curso especial;
2.º Eliminar, pura e simplesmente, o curso de Pintura e o de Escultura;
3.º Exigir o J.º ano dos liceus, nos termos da alínea h) do artigo 5.º do Decreto n.º 36007.
7. Nos considerandos do projecto justifica-se a substituição do curso superior de Arquitectura pelo curso especial pela afirmação, que se não contesta, de que dentro das cadeiras que constituem este último curso cabem os conhecimentos a transmitir aos alunos do 1.º ao 7.º ano dos liceus e pela ponderação de que as cadeiras do curso superior (que de facto não existem) só remotamente se prendem com a matéria de desenho leccionável nos liceus.
Não parece, porém, à Câmara que estes argumentos se possam considerar decisivos, e, sobretudo, que seja por motivos de mera informação que se deva optar por um ou outro curso.
8. Quanto a aceitar que os cursos superiores de Pintura ou de Escultura não constituam habilitação suficiente, ou mesmo adequada, de um professor de Desenho dos liceus, julga a Câmara que isso constituiria erro grave para o ensino e injustiça clamorosa para os artistas diplomados com tais cursos.
O projecto de lei em estudo é omisso quanto à justificação da rejeição destes cursos e a Câmara não a descortina com verosimilhança.
Se é certo que, como atrás ficou dito, os conhecimentos de matemática e, em especial, de geometria que tais diplomados adquiriram ao longo da sua preparação não são muito mais profundos do que os que terão de leccionar aos alunos do 3.º ciclo dos liceus, não é menos certo que se pode e deve confiar na formação de um artista qualificado para o supor capaz de suprir pelo estudo qualquer deficiência de informação que ele venha a reconhecer na sua bagagem científica. Além de que para alguma coisa há-de também servir nesta matéria o estágio de dois anos no liceu normal, sob a orientação de um professor experimentado e por certo escolhido entre os melhores.
9. Que dizer da pretensão de que a admissão ao estágio fique condicionada ao facto de o candidato possuir o 7.º ano dos liceus, e não o 7.º ano de qualquer das reformas que têm sido promulgadas, mas, única e exclusivamente, o 7.º ano, tal como o estabelece a alínea h) do artigo 5.º do Decreto n.º 36 507 ? Entende a Câmara que esta última particularidade não tem, de facto, razão de ser e prefere, por isso, analisar apenas a exigência do 7.º ano dos liceus, obtido na vigência de qualquer reforma.
Sabe-se que para a admissão à matrícula nas escolas superiores de belas-artes só é exigido o 3.º ciclo liceal aos candidatos que se destinem ao curso de Arquitectura, pois aos que pretendem frequentar os cursos de Pintura ou de Escultura apenas se pede o 2.º ciclo. Estas habilitações não são imprescindíveis, uma vez que podem ingressar naquelas escolas, com destino ao curso de Arquitectura, alunos que hajam frequentado os institutos industriais e tenham sido aprovados nas disciplinas de Filosofia e História do 3.º ciclo liceal e, com destino aos cursos de Pintura ou de Escultura, alunos provenientes das escolas de ensino técnico.
Por outro lado, a exigência do 3.º ciclo liceal para a matrícula no curso de Arquitectura só foi estabelecida há poucos anos, pelo que há muitos diplomados com o curso superior de Arquitectura que não possuem o 7.º ano dos liceus (e daí precisamente a restrição prevista pelo projecto de lei em análise).
Será justo que, seja em que circunstância for, se faça distinção entre arquitectos que fizeram o 7.º ano dos liceus e arquitectos que não tiveram tal preparação, até porque nunca lhes foi exigido para a obtenção do seu título?
A Câmara julga que não. E vai mais longe, pois entende que o facto de os pintores ou os escultores não possuírem o 7.º ano dos liceus os não deve inibir de se apresentarem à admissão ao 1.º ano do estágio do 9.º grupo do liceu normal.
Como já atrás se salientou, não parece que os diplomados com os cursos superiores de Pintura ou de Escultura estejam menos bem preparados para o exercício do magistério nos liceus da disciplina de Desenho que os professores diplomados pelos liceus normais na vigência do regime anterior ao actual. Atenta a composição e duração daqueles cursos, pensa a Câmara que a dispensa da aprovação nas seis disciplinas que se estudam nos dois últimos anos dos liceus não traduzirá qualquer excesso de benevolência, mas antes uma homenagem devida ao nível intelectual que é de esperar de artistas saídos de uma escola superior de belas-artes.
10. Mas, para além do que fica referido, importa lembrar que a Lei n.º 2043, de 10 de Julho de 1900, promulgou uma nova organização dos cursos professados nas escolas de belas-artes e frisar que o Ministério da Educação Nacional tem precisamente neste momento em estudo a regulamentação daquele diploma.
Pelo que toca ao ensino da Arquitectura, a Lei n.º 2043 substituiu os dois cursos - especial e superior - por um curso único: o curso de Arquitectura. Com efeito, a base III preceitua que:
1. O curso de Arquitectura terá a duração de seis anos, distribuídos por três ciclos.
1.º ciclo, de dois anos, tem índole propedêutica e destina-se, pela frequência de disciplinas das Faculdades de Ciências e de estudos e exercícios de carácter artístico nas escolas superiores de belas-artes, a ministrar uma adequada cultura geral superior e a desenvolver a aptidão para os estudos de Arquitectura.
O 2.º ciclo, de três anos, compreende, a par de estudos teóricos e trabalhos práticos de Arquitectura, as disciplinas que proporcionam os conhecimentos técnicos exigidos pela moderna construção.
O 3.º ciclo, de um ano, é sobretudo consagrado à grande composição arquitectónica.
2. A aprovação nas disciplinas do curso seguir-se-á um estágio em obras oficiais ou, com prévio assentimento da escola, em obras particulares dirigidas por arquitectos de reconhecida competência.
As entidades incumbidas da direcção das obras oficiais serão obrigadas a tomar as disposições necessárias para que o estágio se realize com eficácia.
Depois do estágio, os alunos serão submetidos a uma prova final para a obtenção do diploma de arquitecto, título indispensável para o exercício profissional ou provimento nos cargos que exijam a correspondente habilitação.
Como parece de excluir a ideia de que o projecto de lei agora em apreço vise uma alteração do plano dos estudos de arquitectura, pode assegurar-se que o curso especial desaparecerá com a entrada em execução da reforma de 1950.
E sendo assim, se o projecto viesse a converter-se em lei, a aplicação desta ficaria limitada aos indivíduos que
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já concluíram ou vierem a concluir em período transitório um curso prestes a desaparecer.
11. No futuro, a habilitação a exigir aos arquitectos candidatos a professores do 9.º grupo dos liceus só poderá ser o único curso existente - o curso de Arquitectura.
E aqui insere-se uma dúvida:
A reforma de 1950 traduz essencialmente a preocupação de melhorar o ensino da arquitectura. No relatório que precede a proposta do Governo acentua-se que «das críticas dirigidas à organização do ensino das artes plásticas em Portugal, as mais vivas e as mais procedentes visam o curso de Arquitecturas e que «nas Escolas de Belas-Artes de Lisboa e do Porto o curso de Arquitectura, não obstante a designação de curso superior, continua a reger-se pela orgânica dos cursos de grau médio». E por isso a proposta lança «as linhas de um curso de Arquitectura de nível nitidamente superior».
Aceita-se, sem relutância, a equiparação, para efeitos docentes, dos diplomados com o antigo e criticado curso superior aos que vierem a concluir o novo curso. Mas seria legitimo equiparar (e tal alcance teria a lei que consagrasse a doutrina do projecto em análise) a estes últimos os habilitados, não com aquele antigo curso superior, mas com uma parte dele, isto é, com o curso especial?
12. No que respeita aos cursos de Pintura e de Escultura, a Lei n.º 2043, na sua base VI, dispõe:
Os cursos de Pintura e Escultura terão a duração de cinco anos, distribuídos por três ciclos.
O 1.º ciclo, de um ano, comum aos dois cursos, tem índole propedêutica, incluindo-se nele o ensino amplo do desenho, o estudo da geometria aplicada (sombras e perspectiva) e trabalhos preparatórios de colorido e modelação.
O 2.º ciclo, de três anos, destina-se a fornecer, por meio de adequada sistematização de disciplinas e intensa actividade oficinal, a cultura e a técnica correspondentes à modalidade escolhida.
O 3.º ciclo, de um ano, tem o carácter de curso complementar de Pintura ou de Escultura e é reservado a alunos com decidida vocação artística, revelada por bom aproveitamento nos ciclos anteriores.
Os dois primeiros ciclos constituirão o curso geral de Pintura ou o curso geral de Escultura. Os diplomas destes cursos, a conceder depois de aprovação em exame final, habilitam para o exercício profissional e designadamente para os lugares de professores adjuntos do 5.º grupo do ensino técnico profissional e de professores de Desenho das escolas do magistério primário.
Os diplomas dos cursos complementares de Pintura ou de Escultura, cuja concessão depende de exame final, habilitam para os lugares de professor e assistente das escolas superiores de belas-artes, de professor do 9.º grupo do ensino liceal, de professor efectivo do 5.º grupo do ensino técnico profissional e de outros que exijam habilitação correspondente.
A parte final desta base seria revogada pela lei em que viesse a transformar-se o projecto em apreço.
Ora, como atrás se deixou dito, a Câmara entende que os cursos superiores de Pintura e de Escultura da legislação ainda em vigor constituem habilitação suficiente para a admissão ao estágio dos candidatos a professores do 9.º grupo do ensino liceal.
A mesma opinião não pode deixar de exprimir quanto aos novos cursos complementares de Pintura e de Escultura. E não pode deixar de a exprimir por maioria de razão, uma vez que o nível desses novos cursos é, sem dúvida, mais elevado que o dos antigos cursos superiores.
III
Conclusão
13. Pelo que fica exposto, a Camará Corporativa é de parecer que o projecto de lei n.º 36 não deve ter seguimento e que as questões que ele suscita deverão ser apreciadas e resolvidas pelo Governo, no Âmbito dos estudos a que se procede com vista à regulamentação da Lei n.º 2043.
Palácio de S. Bento, 3 de Abril de 1956.
Amândio Joaquim Tavares.
Júlio Dantas.
José Caeiro da Mata.
Adriano Gonçalves da Cunha.
Inácio Peres Fernandes.
Luis Filipe Leite Pinto, relator.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA