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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

N.º 85 VI LEGISLATURA 1956 4 DE ABRIL

PARECER N.º 39/VI

Projecto de lei n.º 36

Habilitações exigidas aos professores de Desenho do ensino liceal

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca do projecto de lei n.º 36, emite, pela sua secção de Interesses de ordem cultural (subsecção de Ciências e letras), à qual foram agregados os Dignos Procuradores Inácio Feres Fernandes e Luís Filipe Leite Pinto, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

1. O Estatuto do Ensino Liceal, publicado pelo Decreto n.º 36 508, de 17 de Setembro de 1947, trata no capítulo IX (artigos 188.º a 257.º) da formação dos professores.
Prescreve-se nesse capítulo que os candidatos ao magistério liceal terão de fazer um estagio de dois anos no liceu normal e que a admissão a esse estágio será feita mediante concurso, a que só poderão apresentar-se requerentes que possuam determinadas habilitações académicas. A cultura pedagógica ministrada na competente secção das Faculdades de Letras poderá ser adquirida pelos candidatos em regime de acumulação com a frequência do 1.º ano do estágio.
Não obedece, porém, a estes preceitos a formação dos professores contratados para a regência de Canto Coral, Educação Física e Lavores Femininos -para os quais existe regime especial-, nem tão-pouco a dos professores de Religião e Moral, que serão sempre de serviço eventual.

2. Nada inovou o estatuto nesta matéria, pois se limitou afinal a perfilhar a doutrina criada pelo Decreto n.º 18 973, de 16 de Outubro de 1930 (rectificado em 17 de Novembro seguinte), que, fundou a secção de Ciências Pedagógicas nas Faculdades de Letras, extinguiu as escolas normais superiores e criou, em sua substituição, os liceus normais.
O que o estatuto veio modificar foi a habilitação académica a exigir aos candidatos a professores do 9.º grupo (Desenho e Trabalhos Manuais), determinando que tal habilitação fosse o curso superior de Arquitectura, de Pintura ou de Escultura das escolas de belas-artes.
Na verdade, o citado Decreto n.º 18 973, ao fazer no seu artigo 11.º a discriminação das habilitações indispensáveis para a admissão ao 1.º ano de estágio de cada um dos grupos de disciplinas liceais, exigia para o 9.º grupo a aprovação nas seguintes cadeiras:

Das Faculdades de Letras - Estética e História da Arte;
Das Faculdades de Ciências:

Matemáticas Gerais;
Geometria Descritiva e Estereotomia.