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818 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 85

já concluíram ou vierem a concluir em período transitório um curso prestes a desaparecer.

11. No futuro, a habilitação a exigir aos arquitectos candidatos a professores do 9.º grupo dos liceus só poderá ser o único curso existente - o curso de Arquitectura.
E aqui insere-se uma dúvida:
A reforma de 1950 traduz essencialmente a preocupação de melhorar o ensino da arquitectura. No relatório que precede a proposta do Governo acentua-se que «das críticas dirigidas à organização do ensino das artes plásticas em Portugal, as mais vivas e as mais procedentes visam o curso de Arquitecturas e que «nas Escolas de Belas-Artes de Lisboa e do Porto o curso de Arquitectura, não obstante a designação de curso superior, continua a reger-se pela orgânica dos cursos de grau médio». E por isso a proposta lança «as linhas de um curso de Arquitectura de nível nitidamente superior».
Aceita-se, sem relutância, a equiparação, para efeitos docentes, dos diplomados com o antigo e criticado curso superior aos que vierem a concluir o novo curso. Mas seria legitimo equiparar (e tal alcance teria a lei que consagrasse a doutrina do projecto em análise) a estes últimos os habilitados, não com aquele antigo curso superior, mas com uma parte dele, isto é, com o curso especial?

12. No que respeita aos cursos de Pintura e de Escultura, a Lei n.º 2043, na sua base VI, dispõe:

Os cursos de Pintura e Escultura terão a duração de cinco anos, distribuídos por três ciclos.
O 1.º ciclo, de um ano, comum aos dois cursos, tem índole propedêutica, incluindo-se nele o ensino amplo do desenho, o estudo da geometria aplicada (sombras e perspectiva) e trabalhos preparatórios de colorido e modelação.
O 2.º ciclo, de três anos, destina-se a fornecer, por meio de adequada sistematização de disciplinas e intensa actividade oficinal, a cultura e a técnica correspondentes à modalidade escolhida.
O 3.º ciclo, de um ano, tem o carácter de curso complementar de Pintura ou de Escultura e é reservado a alunos com decidida vocação artística, revelada por bom aproveitamento nos ciclos anteriores.
Os dois primeiros ciclos constituirão o curso geral de Pintura ou o curso geral de Escultura. Os diplomas destes cursos, a conceder depois de aprovação em exame final, habilitam para o exercício profissional e designadamente para os lugares de professores adjuntos do 5.º grupo do ensino técnico profissional e de professores de Desenho das escolas do magistério primário.
Os diplomas dos cursos complementares de Pintura ou de Escultura, cuja concessão depende de exame final, habilitam para os lugares de professor e assistente das escolas superiores de belas-artes, de professor do 9.º grupo do ensino liceal, de professor efectivo do 5.º grupo do ensino técnico profissional e de outros que exijam habilitação correspondente.

A parte final desta base seria revogada pela lei em que viesse a transformar-se o projecto em apreço.
Ora, como atrás se deixou dito, a Câmara entende que os cursos superiores de Pintura e de Escultura da legislação ainda em vigor constituem habilitação suficiente para a admissão ao estágio dos candidatos a professores do 9.º grupo do ensino liceal.
A mesma opinião não pode deixar de exprimir quanto aos novos cursos complementares de Pintura e de Escultura. E não pode deixar de a exprimir por maioria de razão, uma vez que o nível desses novos cursos é, sem dúvida, mais elevado que o dos antigos cursos superiores.

III

Conclusão

13. Pelo que fica exposto, a Camará Corporativa é de parecer que o projecto de lei n.º 36 não deve ter seguimento e que as questões que ele suscita deverão ser apreciadas e resolvidas pelo Governo, no Âmbito dos estudos a que se procede com vista à regulamentação da Lei n.º 2043.

Palácio de S. Bento, 3 de Abril de 1956.

Amândio Joaquim Tavares.
Júlio Dantas.
José Caeiro da Mata.
Adriano Gonçalves da Cunha.
Inácio Peres Fernandes.
Luis Filipe Leite Pinto, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA