4 DE ABRIL DE 1956 817
mica a exigir aos candidatos a professores de Desenho dos liceus.
Efectivamente, cotejando a redacção actual com a proposta verifica-se que se tem em mira ao definir tal habilitação:
1.º Substituir o curso superior de Arquitectura pelo curso especial;
2.º Eliminar, pura e simplesmente, o curso de Pintura e o de Escultura;
3.º Exigir o J.º ano dos liceus, nos termos da alínea h) do artigo 5.º do Decreto n.º 36007.
7. Nos considerandos do projecto justifica-se a substituição do curso superior de Arquitectura pelo curso especial pela afirmação, que se não contesta, de que dentro das cadeiras que constituem este último curso cabem os conhecimentos a transmitir aos alunos do 1.º ao 7.º ano dos liceus e pela ponderação de que as cadeiras do curso superior (que de facto não existem) só remotamente se prendem com a matéria de desenho leccionável nos liceus.
Não parece, porém, à Câmara que estes argumentos se possam considerar decisivos, e, sobretudo, que seja por motivos de mera informação que se deva optar por um ou outro curso.
8. Quanto a aceitar que os cursos superiores de Pintura ou de Escultura não constituam habilitação suficiente, ou mesmo adequada, de um professor de Desenho dos liceus, julga a Câmara que isso constituiria erro grave para o ensino e injustiça clamorosa para os artistas diplomados com tais cursos.
O projecto de lei em estudo é omisso quanto à justificação da rejeição destes cursos e a Câmara não a descortina com verosimilhança.
Se é certo que, como atrás ficou dito, os conhecimentos de matemática e, em especial, de geometria que tais diplomados adquiriram ao longo da sua preparação não são muito mais profundos do que os que terão de leccionar aos alunos do 3.º ciclo dos liceus, não é menos certo que se pode e deve confiar na formação de um artista qualificado para o supor capaz de suprir pelo estudo qualquer deficiência de informação que ele venha a reconhecer na sua bagagem científica. Além de que para alguma coisa há-de também servir nesta matéria o estágio de dois anos no liceu normal, sob a orientação de um professor experimentado e por certo escolhido entre os melhores.
9. Que dizer da pretensão de que a admissão ao estágio fique condicionada ao facto de o candidato possuir o 7.º ano dos liceus, e não o 7.º ano de qualquer das reformas que têm sido promulgadas, mas, única e exclusivamente, o 7.º ano, tal como o estabelece a alínea h) do artigo 5.º do Decreto n.º 36 507 ? Entende a Câmara que esta última particularidade não tem, de facto, razão de ser e prefere, por isso, analisar apenas a exigência do 7.º ano dos liceus, obtido na vigência de qualquer reforma.
Sabe-se que para a admissão à matrícula nas escolas superiores de belas-artes só é exigido o 3.º ciclo liceal aos candidatos que se destinem ao curso de Arquitectura, pois aos que pretendem frequentar os cursos de Pintura ou de Escultura apenas se pede o 2.º ciclo. Estas habilitações não são imprescindíveis, uma vez que podem ingressar naquelas escolas, com destino ao curso de Arquitectura, alunos que hajam frequentado os institutos industriais e tenham sido aprovados nas disciplinas de Filosofia e História do 3.º ciclo liceal e, com destino aos cursos de Pintura ou de Escultura, alunos provenientes das escolas de ensino técnico.
Por outro lado, a exigência do 3.º ciclo liceal para a matrícula no curso de Arquitectura só foi estabelecida há poucos anos, pelo que há muitos diplomados com o curso superior de Arquitectura que não possuem o 7.º ano dos liceus (e daí precisamente a restrição prevista pelo projecto de lei em análise).
Será justo que, seja em que circunstância for, se faça distinção entre arquitectos que fizeram o 7.º ano dos liceus e arquitectos que não tiveram tal preparação, até porque nunca lhes foi exigido para a obtenção do seu título?
A Câmara julga que não. E vai mais longe, pois entende que o facto de os pintores ou os escultores não possuírem o 7.º ano dos liceus os não deve inibir de se apresentarem à admissão ao 1.º ano do estágio do 9.º grupo do liceu normal.
Como já atrás se salientou, não parece que os diplomados com os cursos superiores de Pintura ou de Escultura estejam menos bem preparados para o exercício do magistério nos liceus da disciplina de Desenho que os professores diplomados pelos liceus normais na vigência do regime anterior ao actual. Atenta a composição e duração daqueles cursos, pensa a Câmara que a dispensa da aprovação nas seis disciplinas que se estudam nos dois últimos anos dos liceus não traduzirá qualquer excesso de benevolência, mas antes uma homenagem devida ao nível intelectual que é de esperar de artistas saídos de uma escola superior de belas-artes.
10. Mas, para além do que fica referido, importa lembrar que a Lei n.º 2043, de 10 de Julho de 1900, promulgou uma nova organização dos cursos professados nas escolas de belas-artes e frisar que o Ministério da Educação Nacional tem precisamente neste momento em estudo a regulamentação daquele diploma.
Pelo que toca ao ensino da Arquitectura, a Lei n.º 2043 substituiu os dois cursos - especial e superior - por um curso único: o curso de Arquitectura. Com efeito, a base III preceitua que:
1. O curso de Arquitectura terá a duração de seis anos, distribuídos por três ciclos.
1.º ciclo, de dois anos, tem índole propedêutica e destina-se, pela frequência de disciplinas das Faculdades de Ciências e de estudos e exercícios de carácter artístico nas escolas superiores de belas-artes, a ministrar uma adequada cultura geral superior e a desenvolver a aptidão para os estudos de Arquitectura.
O 2.º ciclo, de três anos, compreende, a par de estudos teóricos e trabalhos práticos de Arquitectura, as disciplinas que proporcionam os conhecimentos técnicos exigidos pela moderna construção.
O 3.º ciclo, de um ano, é sobretudo consagrado à grande composição arquitectónica.
2. A aprovação nas disciplinas do curso seguir-se-á um estágio em obras oficiais ou, com prévio assentimento da escola, em obras particulares dirigidas por arquitectos de reconhecida competência.
As entidades incumbidas da direcção das obras oficiais serão obrigadas a tomar as disposições necessárias para que o estágio se realize com eficácia.
Depois do estágio, os alunos serão submetidos a uma prova final para a obtenção do diploma de arquitecto, título indispensável para o exercício profissional ou provimento nos cargos que exijam a correspondente habilitação.
Como parece de excluir a ideia de que o projecto de lei agora em apreço vise uma alteração do plano dos estudos de arquitectura, pode assegurar-se que o curso especial desaparecerá com a entrada em execução da reforma de 1950.
E sendo assim, se o projecto viesse a converter-se em lei, a aplicação desta ficaria limitada aos indivíduos que