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816 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 85

Das escolas de belas-artes:

Desenho e Modelação de Ornato;
Desenho de Figura (do Relevo);
Desenho de Figura (Estátua e Modelo Vivo).

Esta habilitação houve de ser alterada em virtude da publicação, em 20 de Maio de 1931, do Decreto n.º 19 760, que remodelou o ensino nas escolas de belas-artes. Pela Portaria n.º 7816, de 5 de Maio de 1934, estabeleceu-se, efectivamente, que as cadeiras .das escolas de belas-artes nas quais os candidatos à admissão no estágio do 9.º grupo dos liceus normais deveriam obter aprovação passariam a ser as seguintes:
Estilos Ornamentais, Ornamentação do Natural, Estudo Comparado (Desenho e Modelação); Desenho de Figura do Antigo (Cabeça e Torso); Desenho de Figura do Antigo (Estátua); Desenho do Modelo Vivo.
3. Reconheceu-se a breve trecho que esta base de selecção dos candidatos à admissão ao estágio no 9.º grupo dos liceus normais comportava duas lacunas:
Por um lado, não era exigida a aprovação prévia no exame de aptidão nas escolas de belas-artes, criado pelo referido Decreto n.º 19 760, nem no exame de admissão às Universidades, instituído pelo Decreto n.º 25 406, de 25 de Maio de 1930;
Por outro lado, não estava fixada a distribuição das sete cadeiras que constituíam a habilitação académica pelos diversos anos do curso de preparação, que assim podia tirar-se em dois anos, se se conseguisse acumular a frequência da escola de belas-artes com a da Universidade.
Para remediar estas deficiências estatuiu o Decreto-Lei n.º 25 593, de 6 de Julho de 1935, no seu artigo 1.º, que ficaria dependente de aprovação em exame de admissão à primeira matricula nas Universidades e em exame de aptidão nas escolas de belas-artes a inscrição no curso de habilitação para a. admissão ao 1.º ano de estágio nos liceus normais no 9.º grupo e, no seu artigo 10.º, § 1.º, que as disciplinas desse curso seriam assim distribuídas:

1.º ano (nas Universidades de Coimbra ou Lisboa):

Estética e História de Arte;
Matemáticas Gerais;
Geometria Descritiva e Estereotomia.

2.º ano (nas Escolas de Belas-Artes de Lisboa ou Porto):
Estilos Ornamentais, Ornamentação do Natural,
Estudo Comparado (Desenho e Modelação);
Desenho de Figura do Antigo (Cabeça e Torso).

3.º ano (idem):

Desenho de Figura do Antigo (Estátua); Desenho do Modelo Vivo.
4. Verifica-se assim que o Estatuto do Ensino Liceal veio dispensar a contribuição da Universidade na preparação académica dos futuros professores de Desenho, eliminando dessa preparação o exame de admissão e as três cadeiras que constituíam o primeiro ano, mas alargando de maneira notável a formação artística dada pelas escolas de belas-artes. Ganhou assim o curso em homogeneidade e valor formativo, ao mesmo tempo que se evitou dispersão por vários estabelecimentos de ensino das cadeiras a frequentar. Aumentou-se a duração do curso, mas elevou-se o seu nível, categorizando do mesmo passo os seus diplomados, que assim passaram a concorrer ao estágio numa situação que já não poderia considerar-se de inferioridade em relação à dos candidato» dos outros grupos de disciplinas liceais.
Pretende o projecto de lei n.º 36, nos seus considerandos, que essa situação, no caso dos diplomados com o curso superior de Arquitectura, passou a ser até de superioridade, pois tal curso tem a duração de seis anos e nunca se fez em menos de oito.
Salvo o devido respeito por contrária opinião, não julga a Câmara Corporativa que seja a duração dum curso superior que lhe dê maior ou menor categoria, nem lhe parece de admitir que essa duração se possa aferir por critério diferente do da lei que o regula.
Nesta matéria é a formação e não a informação que importa.
O Estatuto do Ensino Liceal, eliminando da preparação dos professores de Desenho três cadeiras universitárias, compensou largamente a falta de informação daí proveniente com a frequência dum muito maior número de cadeiras das escolas de belas-artes. Só no caso dos cursos de Pintura e de Escultura os futuros professores dos liceus não terão aprendido os ensinamentos que ante» colhiam na habilitação ao exame de admissão à Universidade e na frequência da cadeira de Matemáticas Gerais, mas não parece que tal falta os possa inibir de bem ensinar o desenho nos liceus, já que puderam frequentar na sua escola a cadeira de Elementos de Geometria Descritiva, Perspectiva e Teoria das Sombras, e não vai mais longe o que a tal respeito se lecciona no 3.º ciclo li ceai.
5. O projecto de lei em estudo parece não ter tomado em consideração que situação semelhante àquela que pretende alterar se encontra na actual organização do ensino técnico profissional (Decreto n.º 37 029, de 25 de Agosto de 1948), onde (artigo 228.º) para os professores efectivos do 3.º grupo se exige como habilitação académica na admissão ao estágio o curso superior de Arquitectura ou o curso superior de Engenharia Civil e para os professores efectivos do 5.º grupo tal habilitação se prescreve ser o curso superior de Pintura ou de Escultura.
Modificar a habilitação académica dos professores do ensino liceal parece à Câmara que deveria implicar paralela mudança na habilitação dos professores efectivos do ensino técnico, pois se trata de funcionários da mesma categoria, vencendo os mesmos ordenados. Mas a projectada substituição do curso superior de Arquitectura pelo curso especial viria criar, no caso dos professores efectivos do 3.º grupo, uma anomalia da mesma natureza que aquela que se pretende evitar, pois tais candidatos, habilitados com um curso de quatro anos de duração, concorreriam ao estágio em igualdade de condições com o» engenheiros civis, cujo curso tem a duração de seis anos, seguidos de um estágio indispensável para a concessão do diploma. Quanto aos professores efectivos do 5.º grupo do ensino técnico chamados a reger uma cadeira de desenho de índole análoga à dos liceus teriam de continuar a ter como habilitação os cursos superiores de Pintura ou de Escultura, pois não se vê que o curso especial de Arquitectura pudesse ser mais adequado à sua preparação. E então não se compreenderia que aqueles cursos superiores servissem como habilitação dos professores da ensino técnico e não. fossem aceites como habilitação dos professores do ensino liceal.

II

Exame na especialidade

6. O presente projecto de lei, pretendendo alterar a redacção do n.º 3 do artigo 188.º do Decreto regulamentar n.º 36 508, visa uma modificação profunda na doutrina que esse artigo estabelece acerca da habilitação acadé-