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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

N.º 86 VI LEGISLATURA 1956 13 DE ABRIL

PARECER N.º 40/VI

Projecto de proposta de lei n.º 517

Organização geral da Nação para o tempo de guerra

A Câmara Corporativa, consultaria, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de proposta de lei n.º 517, elaborado pelo Governo sobre a organização geral da Nação para o tempo de guerra, emite, pela sua secção de Interesses de ordem, administrativa (subsecções de Política e administração geral e de Defesa nacional), sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

A) Q projecto de proposta de lei e sua finalidade

1. A proposta de lei cujo (projecto se submete à apreciação da Câmara vem completar o conjunto de leis fundamentais em que deve assentar a estrutura defensiva da Nação, para que esta, se for, caso disso, possa realizar com êxito o pesado esforço que as características da guerra moderna exigem e dar assim cumprimento ao preceituado no artigo 55.º da Constituição Política.

B) Da necessidade

2. Se é certo que através de uma continuidade governativa raramente verificada foi possível estruturar, em obediência a pensamento uniforme, a organização militar da Nação e um conjunto de normas respeitantes à defesa civil e à mobilização industrial estabelecidas durante a última guerra mundial, a verdade é que se torna indispensável a publicação de um diploma básico que abra caminho u solução, na sua total e real extensão, de problemas da maior importância e urgência no âmbito da defesa nacional, de harmonia com as circunstâncias que dominam os modernos conflitos internacionais.

3. Com efeito, na época actual, a passagem do pé de paz para o pé de guerra implica a adaptação da vida e das energias potenciais da Nação, no campo moral, político, económico e financeiro, científico e militar, a uma finalidade suprema a que tudo se sacrifica: a vitória sobre o adversário. Nessa conjuntura, toda a vida da Nação se transforma, orienta e canaliza no sentido da guerra, por forma a permitir a realização do máximo esforço possível contra o inimigo, reduzindo-se ao mínimo compatível com a segurança e estabilidade da retaguarda as actividades que se orientam no sentido de manter o possível equilíbrio da vida civil e prover às necessidades da população.
Para que a passagem da vida da Nação de tempo de paz para a guerra possa realizar-se rapidamente e com a menor perturbação possível, é necessário que a transformação esteja prevista e seja regulada por disposições cuidadosamente estudadas e estabelecidas desde o tempo de paz. É indispensável é também que esteja garantida a preparação e a mais perfeita coordenação

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Ao esforço de guerra, que deve abranger todas as potencialidades da Nação. Foi o alto grau de coordenação alcançado pelos aliados na última conflagração mundial que, na opinião de um dos seus mais eminentes chefes militares, constituiu a verdadeira chave da sua vitória.

4. A Lei n.º 2051, de 29 de Fevereiro de 1952, constituiu já um passo dado no sentido de se atingirem as finalidades desejadas. Fixava ela algumas atribuições do Governo no domínio da organização da defesa nacional; criava certos órgãos superiores de direcção e coordenação nos campos militar e civil; esboçava os princípios orientadores da direcção da guerra e da condução das operações e tendia para a unidade da política de defesa em todo o território português, metropolitano e ultramarino.
No entanto, não abrangia todos os aspectos de defesa nacional que numa organização geral da Nação para a guerra são de considerar, e a sua doutrina, nalguns pontos a que a Câmara se referirá adiante no exame na especialidade, ao apreciar as bases do projecto de proposta de lei que com eles se relacionam, carece ser convenientemente modificada, e completada.

5. A lei que agora o Governo pretende se promulgue preenche as lacunas que se revelam e refunde, no sentido aconselhável, os pontos carecidos de modificação, constituindo assim o fecho natural da legislação básica existente sobre matéria de defesa nacional.
Com base nela, poderão ser criadas as disposições legais ou regulamentares que permitam a indispensável colaboração harmónica entre todas as actividades que interessem à defesa nacional e, assim, encontrar solução adequada para importantes problemas emergentes de compromissos assumidos pelo País no seio das alianças em que participa.
Genérica, como é, fraco merecimento terá a matéria da proposta se lhe não for dado o desejável seguimento, isto é, se não forem estudadas e estabelecidas aquelas referidas disposições complementares, que os órgãos responsáveis, agora postos era face de novas preocupações e responsabilidades, deverão ordenar e pôr em execução.

C) Do carácter

6. O carácter da presente lei é consequência natural dos aspectos e natureza dos conflitos modernos. Se na primeira guerra mundial os exércitos inimigos combatiam já em zonas imensas e na condução da luta atingiam duramente as populações dos países invadidos, na segunda, o campo de batalha, no sentido próprio da expressão, estendeu-se sobre a totalidade dos territórios dos povos beligerantes. A população civil, como os exércitos, sofreu a acção directa da guerra e a dos seus meios indirectos - materiais e morais -: o bloqueio, a fome e a propaganda inimiga intensa e extensa a todos os sectores da vida dos povos. Guerra travada com uma energia, uma violência, uma paixão inauditas. Lutas travadas nas regiões da diplomacia, nos campos de batalha, no. mundo da economia e na esfera da propaganda, todas elas integradas na guerra total e reagindo uma sobre as outras: a luta diplomática sobre a militar, com ela conseguindo os beligerantes o alinhamento a seu lado de novos povos aliados ou a neutralização de outros inclinados a tomar o partido do inimigo, ou o afastamento dele, de alguns que o acompanhavam; sobre a económica, com a realização de acordos comerciais vantajosos em detrimento do adversário. Por seu lado, a acção militar, ou a simples coacção ou pressão da sua força, auxiliando a diplomacia na consecução dos seus objectivos e revigorando, pela conquista territorial, a economia com a obtenção de novas matérias-primas ou aumento das já existentes, com a utilização de novas fábricas, aproveitamento de mão-de-obra e acrescentamento de meios de transporte, etc., e a economia reagindo por seu turno sobre o estado moral da nação e sobre a eficiência das forças armadas. Em suma, guerra diplomática travada entre as chancelarias, guerra militar entre as forças armadas, guerra de acção directa nos centros populacionais, e de propaganda para abalo da força anímica dos poros, e guerra económica para aumento dos recursos próprios e ataque aos do inimigo.
O panorama não será melhor se uma nova guerra mundial - que Deus afaste! - eclodir. O incremento constante do poder destruidor das novas armas ofensivas (atómicas e termonucleares), a extensão da luta armada a espaços cada vez mais amplos da terra, mar e ar, o aparecimento das diferentes formas de guerra subversiva com as quais se pretende minar o moral das retaguardas e desarticular toda a estrutura orgânica da Nação, acentuara cada vez mais o carácter total da guerra, não só pelo que à sua intensidade e amplitude diz respeito, como principalmente porque nenhum aspecto da actividade nacional há que possa ser considerado sem interesse para o esforço que ela exige.

7. Nestas condições, impõe-se que ao esforço das armas se adicionem todas as energias efectivas e latentes da Nação e que esta se encontre em condições de fazer face a todas as surpresas. E forçoso é também que desta verdade indiscutível e evidente ela tome plena consciência.
Em consequência, a mobilização, para a passagem da organização de tempo de paz à do de guerra, deve ser integral, englobando todas as actividades militares e civis. Uma perfeita mobilização - civil e militar - constitui factor importante da vitória, mas exige um trabalho de preparação e ulterior actuação realizado em conformidade com directrizes traçadas e desenvolvidas com grande espírito de unidade. Nesse sentido se orienta o projecto de proposta de lei e isso constitui o seu carácter dominante.

D) Da oportunidade

8. Vive o Mundo uma época agitada e confusa em que as esperanças de uma paz efectiva e duradoura alternam com tal frequência com perspectivas de guerra que se torna impossível prever com alguma segurança o futuro. Agora, atitudes, gestos, declarações que iluminam a alma dos povos fazendo-lhes crer que finalmente os dois blocos opostos em que se divide o Mundo vão finalmente entrar na desejada senda da coexistência pacífica, vivendo cada um deles segundo a sua ideologia e os princípios da civilização em que se integra, mas ambos procurando com os seus sistemas políticos e métodos de trabalho diferentes elevar o nível de vida e o bem-estar das populações - logo, afirmações, procedimentos, factos contraditórios que destinem a fugaz expectativa criada e levam de novo as gentes ao abatimento e a descrença. E Genebra com o prometedor ambiente de conciliação que cria, são as visitas de chefes políticos do Ocidente à Rússia e os cordiais recepções que lhes são feitas; mas são logo a seguir o conflito entre a Grécia e a Turquia com a intervenção clandestina dos agentes do bloco oriental interessado no enfraquecimento do Pacto Balcânico; o oferecimento de armas, técnicos militares e industriais e assistência económica feito pelas mesmas potências ao Egipto; a para nós tristemente célebre visita de Khruchev e de Bulganine a União Indiana; a estruturação do Pacto de Varsóvia em termos de réplica ao

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Pacto do Atlântico Norte; tudo culminando com a explosão em território russo de uma nova bomba de hidrogénio.
No momento presente são Israel e a Jordânia, o Egipto e quase todo o Norte de África, é Chipre, todos campo de incidentes da maior gravidade, na sua quase totalidade consequência do sentimento de nacionalismo árabe, fomentado, excitado, exacerbado pulos comunistas, na sua acção subterrânea para minar e enfraquecer os nações do bloco ocidental. É a nossa índia, alvo da desmedida cobiça da União Indiana, ajudada e fortalecida abertamente pelos próprios dirigentes russos. Amanhã poderá a mesma acção sub-reptícia e subversiva ser levada ao coração da África e às nossas províncias africanas, no desenvolvimento do propósito de subtrair ao Ocidente todo o continente africano, sem o qual não lhe será talvez possível sobreviver. Entretanto, novos contactos entre chefes políticos da Rússia e os de algumas das grandes nações atlânticas se estabelecem ou anunciam, admitem-se progressos satisfatórios na acção da comissão de desarmamento. Aqui e acolá a esperança de entendimento dèbilmente renasce! ...

9. Portugal, integrado na coligação atlântica, disposto a defender o seu território e a civilização cristã, em que nasceu, se criou e fez grande, embora só deseje a paz e preconize vigorosamente a arbitragem como meio de resolver os diferendos internacionais, tem que admitir, pela força das circunstâncias, a hipótese da guerra e deve preparar-se para o caso de ela, desgraçadamente, lhe ser imposta. Aliás, isso constitui imperativo urgente dos próprios compromissos assumidos na Organização do Tratado do Atlântico Norte.

10. Com grandes dificuldades se topa quando, para satisfação de tais compromissos, se encara a preparação de certas medidas para a defesa nacional de acordo com conceitos de defesa dominantes nesga organização, por falta de diploma legal que possibilite arredá-las. Extraordinariamente agravadas seriam elas se uni conflito subitamente surgisse e tivéssemos então de improvisar tudo de qualquer modo. Impõe-se, por consequência, remediar tal estado de coisas e abrir caminho à resolução conveniente de sérios problemas que é mister enfrentar.
O projecto de proposta de lei que o Governo submete agora à apreciação das Câmaras é, pois, de uma oportunidade evidente. Mais do que isso, a sua promulgação como lei é de manifesta urgência.

E) Da economia da proposta

11. Mostra o projecto de proposta de lei, era primeiro lugar, de for ima bem precisa e clara, o propósito defensivo que a orienta e o desejo sempre manifestado e nitidamente declarado pela Nação de cooperar no plano internacional com vista à paz e ao progresso da humanidade, em perfeita conformidade com os preceitos estabelecidos nu Constituição Política e normas de sã moral do direito internacional, tomando como ponto fundamental de partida das disposições que insere a definição da finalidade da defesa nacional e a paralela afirmação de obediência a altos conceitos pacificadores e civilizadores que tradicionalmente caracterizam a vida internacional portuguesa.
Posta em evidência esta atitude fundamental, toda a sua economia se orienta e inspira nos princípios da universalidade,, previsão, unidade e utilidade.

a) Universalidade

12. A defesa da Nação é finalidade suprema que a todos interessa e à qual nada pode ser negado, em bens, serviços e restrições aos direitos e liberdades individuais e sociais. Todas as potencialidades nacionais devem reverter em proveito da defesa nacional, e a Nação inteira tem imperiosa obrigação, resultante da aplicação do actualizado conceito de «Nação em guerra» que responde às exigências da guerra total, de contribuir leal e abertamente para tal fim.
Na sua aplicação deve o princípio ser orientado pelo da utilidade e condicionado à necessidade e ao equilíbrio. A isso se atende, com efeito, no projecto de proposta de lei.
Nele repousam as bases II, XXII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX e XXXI.

b) Previsão

13. Segundo este princípio, a passagem da organização de paz à de guerra tem de ser cuidadosamente preparada com larga antecedência para reduzir ao mínimo os efeitos da crise que ela sempre provoca.
Isso impõe ura estudo cuidadoso das medidas que devem ser tomadas em todas as fases de mobilização - de vigilância, de intensificação fabril, de mobilização das forças armadas, de mobilização total do país em todas as suas actividades - e ainda o das normas de pré-mobilização que visam dar à estrutura orgânica nacional do tempo de paz a firmeza e resistência moral e a robustez material que possibilitem pôr tais medidas em prática com regularidade e êxito.
Como corolário resulta a necessidade de assegurar a acção governativa, prevendo as formas de manter o livre exercício da legítima autoridade quando os azares da guerra de qualquer modo o dificultem.
Em tais conceitos se apoiam as bases II, III, XI, XXIII, XXVII e XXX.

i) Unidade

14. O princípio estabelece que uma chefia suprema, única, deve existir em todo o território para coordenar no plano nacional cada uma doa múltiplas actividades que interessam ao esforço de defesa e que critério idêntico se deve adoptar, sempre que possível, nos planos regional e local. São seus corolários o conceito da responsabilidade, segundo o qual o cada missão particular específica, deve correnponder um chefe e um organismo próprios, e o da coordenação, que manda coordenar a» actividades, dos organismos afins por um chefe e um organismo únicos no escalão imediatamente superior e estabelecer, em cada escalão, contactos entre organismos com missões distintas mas cujas zonas de acção de algum modo se interfiram.

15. Inspirada nele, o projecto de proposta de lei estabelece, como norma básica, a sua aplicação a todo o território nacional (extensão do preceito considerado 110 § único do artigo 53.º da Constituição), afirmando assim a integral unidade e coesão da Nação Portuguesa, não obstante a pluralidade do seu território, e resolve, entre, outros, os importantes problemas respeitantes à preparação da defesa nacional e à direcção da guerra e chefia das operações.

16. Atribuídas ao Presidente da República funções que lhe permitem assumir, em matéria de defesa nacional, as suas altas responsabilidades perante a Nação e que as podem considerar abrangidas pelo espírito dos artigos 75.º, 81.º e 91.º da Constituição Política, dá ao Presidente do Conselho de Ministros, como expressão bem elevada da aplicação do princípio da unidade, a incumbência da direcção efectiva, e da coordenação da acção do Governo na defesa nacional, e insere as normas básicas que, sempre harmónicas com o princípio da unidade, devem presidir a uma e outra destas importantíssimas funções.

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Preparação da defesa nacional:

17. Ao Governo compete a responsabilidade suprema de preparar a defesa nacional, na pau e na guerra, mas essa responsabilidade reparte-se pelos elementos que nele se integram.
Esta repartição aparece, logicamente, no projecto de proposta de lei, em relação com as características mais acentuadas dos modernos conflitos.

18. Na realidade, definida a política de defesa em Conselho de Ministros, a responsabilidade da sua realização efectiva é atribuída ao Presidente do Conselho, que, conforme a natureza das medidas a tomar, delega os seus poderes de direcção e de coordenação nos Ministros da Defesa s da Presidência. Normalmente, serão delegados no primeiro os referentes à preparação e à eficiência dos meios necessários à organização militar e à defesa civil, e no segundo os problemas relativos à mobilização civil e à assistência e apoio às populações, conservando sempre o Presidente do Conselho nas suas próprias mãos tudo o que se refere n alta direcção e coordenação políticas.
Aos diversos departamentos ministeriais corresponderão os aspectos particulares da política de defesa (política militar, de acção diplomática, de defesa económica, etc.), que, desenvolvidos segundo as convenientes directrizes, se- traduzirão, para cada um deles, numa missão clara e precisa a cumprir.
É orientação esta que se afigura excelente, pois não só permite considerar, com a oportunidade e o paralelismo necessários, os problemas de índole vária respeitantes à defesa, muitos deles fora do âmbito propriamente militar, como se identifica com o espírito do Decreto-Lei n.º 37 909, de 1 de Agosto de 1950. A descentralização de responsabilidades pelos diversos Ministérios civis na preparação e execução, no domínio civil, de medidas respeitantes à defesa, constitui, sem dúvida, prática de grande alcance na consideração de certos aspectos delicados da segurança nacional até agora muito deficientemente encarados.

19. Verifica-se igualmente que, além do aspecto militar, suo considerados, como se impõe, os outros aspectos também fundamentais duma moderna defesa nacional: a preparação moral e psicológica, a mobilização civil e bem assim:
i) À defesa preventiva e activa contra os efeitos directamente resultantes de qualquer forma de ataque inimigo e, muito em especial, contra os ataques aéreos ou de engenhos teleguiados, geralmente designada por a Defesa civil»;
ii) A assistência e apoio às populações sujeitas directa ou indirectamente às consequências da guerra e a conservação e recuperação do património ameaçado ou atingido por actos de guerra, o que no diploma parece querer-se abranger com a designação de «protecção civil», mas se julga mais apropriado designar por: «Assistência às populações e conservação e recuperação do património»;
iii) A defesa contra as actividades subversivas, de espionagem e de inteligência com o inimigo, a alteração da ordem publica e a sabotagem, a que se pode dar a designação geral de: «Segurança interna».

Estes três últimos aspectos, que interessam à sobrevivência das populações e à firme manutenção da frente interna, passaram a ter uma importância capital com
o advento das armas de destruição maciça e o desenvolvimento progressivo das actividades subversivas e insidiosas.

20. A dependência da defesa civil do departamento da Defesa Nacional, estabelecida no projecto de proposta de lei, é concordante com o facto, hoje geralmente reconhecido, de as características orgânicas e operacionais de uma moderna defesa civil imporem estreita colaboração com as actividades militares e a assimilação dos métodos a elas inerentes.
Na realidade, é unanime e acentuadamente atraente reconhecida a necessidade dessa estreita colaboração e da ligação dos campos:

Do alerta, de cujos sistemas electrónicos, a cargo da defesa aérea, depende intimamente a defesa civil;
Das evacuações das populações dos centros urbanos ameaçados, as quais devem ser perfeitamente coordenadas com as operações ou movimentos militares em curso, por se realizarem em momentos sempre críticos;
Da intervenção de formações militares em auxílio da defesa civil, para fazer face às extensas consequências, em vítimas e destruições, de um ataque atómico ou termonuclear, intervenção que boje em dia é absolutamente indispensável -encarar.

Na vária bibliografia das diferentes nações e da NATO relativa ao assunto essa necessidade é frequentemente apontada e é ela que justifica a actual tendência para confiar a responsabilidade da direcção e da coordenação das actividades militares e da defesa civil a um único departamento, que só pode ser então o da defesa nacional.
A conclusão, aliás, é bem corroborada pelas seguintes afirmações de dois celebrados e altamente responsáveis chefes da defesa ocidental:

As tarefas da administração central da defesa civil - dizia o general (Eisenhower, a certa altura, na sua mensagem ao Congresso de 5 de Janeiro do ano corrente - estão estreitamente ligadas à missão do Ministério da Defesa, um exemplo particular desta relação reside no facto de a chave da defesa civil assentar no programa de expansão da defesa continental, compreendendo o sistema de alerta.
Por seu turno, o marechal Montgomery, numa conferência realizada no Royal United Service Institute em 12 de Outubro de 1955 e subordinada ao título «Organização da defesa civil nos tempos modernos», afirmava, entre outras coisas: «A organização da defesa civil é vital em cada território e deve ser colocada sob a direcção e contrôle militar».

21. Os aspectos da defesa nacional que, no n.º 19 deste parecer, a Câmara julgou preferível designar por «Assistência os populações e conservação e recuperação do património» compreendem um grupo de complexos e importantes problemas cuja resolução está relacionada directamente com a vida administrativa e económica do País e com o nível moral, psicológico e sanitário das populações. É por isso compreensível a vantagem de os afectar, como se dispõe na proposta de lei, à entidade a quem cumpre orientar e coordenar a acção dos diferentes departamentos civis governamentais, a grande inúmero dos quais dizem respeito, ou seja a Presidência do Conselho por intermédio do Ministro da Presidência.

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22. Quanto à segurança interna, dela se ocupam actualmente, mas sem a extensão e o desenvolvimento necessários em tempo de guerra ou de emergência, várias forças afectadas a departamentos ministeriais diferentes e com comandos independentes uns dos outros. O sistema, se admissível em tempo de paz, é, todavia, inadequado para o tempo de guerra, porque não permite nem a unidade de acção, nem a coordenação das actividades dessas forças para o mesmo fim comum, impedindo assim que delas se tire todo o rendimento possível.
Convém, por consequência, em caso de guerra ou de emergência, subordinar todas as ditas forças a um comando geral único, responsável pela segurança interna do País.
Tal comando, porém, só poderá exercer, com a prontidão requerida, acção eficaz se tiver realizado oportunamente todo o extenso trabalho de preparação indispensável, o que significa que a sua criação deverá fazer-se ainda em tempo de paz. Num e noutro sentido se orienta efectivamente o projecto de proposta de lei.

23. O que fica dito a respeito dos três aspectos da defesa nacional, que vimos considerando de modo especial, não significa que exista uma nítida independência entre eles ou se possa definir uma fronteira precisa entre as respectivas esferas de acção.
Aquilo que se designou por assistência as populações, conservação e recuperação do património constitui um complemento natural e indispensável da defesa civil. De facto, se a defesa civil, preventivamente, fizer evacuar populações dos centros urbanos, será indispensável que nos locais de recepção estejam garantidas condições materiais e morais de vida satisfatória. O mesmo se poderá dizer acerca do tratamento hospitalar ou sanitário que espera os sinistrados, removidos pela defesa civil dos locais atacados, etc.
Por outro lado, também existem várias e compreensíveis relações de interdependência entre a segurança interna e coda um dos dois outros aspectos antes focados. Eles formam um todo de capital importância na defesa de cada território, sendo a necessária coesão e harmonia na preparação e nas intervenções garantida, precisamente, pela distribuição de responsabilidades indicada.

24. Nas suas linhas gerais, pois, o projecto de proposta de lei sobre a «Organização Geral da Nação para o tempo de guerra, presente pelo Governo à Câmara Corporativa, tem em conta os conceitos expostos, havendo somente nalgumas passagens, como já se referiu, divergência de terminologia.
É porque dessa divergência poderão talvez resultar dificuldades futuras na interpretação e execução de algumas disposições do dito diploma, que se julga vantajosa a substituição das expressões e «protecção civil» e protecção da população civil, embora empregadas em acepção concordante com as ideias expendidas.
De facto, tomadas ao pé da letra, as expressões o protecção civil» ou o protecção das populações civis» compreendem também as medidas de defesa civil e até algumas de natureza militar (defesa aérea). Além disso, sucede que nos documentos em língua francesa originários da NATO a designação «protection civile» significa precisamente u que no consenso geral se entende por defesa civil, e isso constituiria outro factor de possível confusão.

25. Do exposto se constata, pois, que, no projecto de proposta de lei, ainda o princípio da unidade levou a colocar na dependência do departamento da Defesa Nacional, sob a chefia do respectivo Ministro, o que diz respeito à preparação das forças armadas e da defesa civil e aos aspectos da mobilização do pessoal e da indústria que às mesmas interessam; e na dependência da acção coordenadora do Ministro da Presidência os aspectos civis da defesa, exceptuado o político. Mas tudo, porém, por delegação da autoridade superior do Presidente do Conselho, que assim garante a unidade de direcção e coordenação.

Direcção e condução da guerra:

26. E da responsabilidade colectiva do Governo a definição da política de guerra, mas, declarada ela, os poderes de direcção e de coordenação do mesmo são transferidos para o Conselho Superior da Defesa Nacional, constituído - digamos - em gabinete de guerra, de composição mais restrita, mas com os elementos essenciais, e, portanto, com possibilidades de actuação mais pronta e eficaz.
Definida a política da guerra, de acordo com a respectiva finalidade e com a situação político-estratégica existente e os meios possíveis, compete ao Presidente do Conselho ou, sob a sua autoridade, ao Ministro da Defesa, a aprovação dos planos gerais de operações, elaborados segundo directrizes dimanadas do Governo, quando em paz, ou do Conselho Superior da Defesa Nacional, quando em guerra. Ao general chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, sob as ordens imediatas do Presidente do Conselho e do Ministro da Defesa, incumbe a preparação e a direcção estratégica do conjunto de operações. Exerce ele, assim, o comando operacional superior de todas as forças armadas, conduzindo a luta no campo estritamente militar.

27. O princípio da unidade levou, portanto, à existência de um comando superior único, embora a responsabilidade da execução se reparta pelos chefes dos estados-maiores dos três ramos dessas forças, o que é hoje conceito consagrado e prática corrente em quase todas as nações.
Sem embargo da liberdade e das responsabilidades destes chefes subordinados no exercício das suas funções, não cessa a actividade governamental no que à conduta das operações se refere: os chefes políticos dos departamentos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, como representantes do Governo para o efeito, devem não só pôr à disposição dos comandos operacionais respectivos os meios necessários ou possíveis, como velar por que não se perca o sentido da finalidade política que se tem em vista com as operações. Não interferindo de qualquer modo nos aspectos táctico-técnicos da condução destas, assegurarão, por tais modos, a unidade do objectivo político sem perturbar a da execução técnica.
Neste princípio da unidade assentam as bases IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI.

d) utilidade

28. Estabelece, o princípio, que os bens e serviços que constituem o potencial de guerra da Nação devem ser sempre utilizados onde e como sejam mais úteis, com vista a realizar o esforço de guerra de acordo com as necessidades e sem romper o equilíbrio das exigências antagónicas.
É consequência dele a ideia de que não devem ser impostas restrições inúteis às liberdades e direitos individuais e sociais, mas não se deve hesitar em adoptar tais medidas sempre que as operações o exijam ou os altos interesses nacionais o reclamem.
Em tais conceitos se apoiam as bases XXIV, XXV, XXVI, XXVIII, XXIX e XXXI.

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F) Conclusão

29. O projecto de proposta de lei constitui notável documento, de grande interesse nacional e clara urgência, cuja matéria se apresenta de forma genérica, é certo, como, aliás, é próprio dos diplomas legais básicos, mas concisa e clara, repartida racionalmente por cinco títulos diferentes e concordante com os princípios consagrados que presidem na actualidade às organizações de defesa das nações.
Os ajustamentos ou ligeiras modificações que, no parecer da Câmara, devem ser efectuados num ou noutro ponto de detalhe não alteram o equilíbrio da sua estruturação, nem afectam apreciavelmente a sua economia.
A Câmara dá-lhe, por isso, a sua concordância na generalidade e passa ao

II

Exame na especialidade

TITULO I

30. Nada a objectar.

BASE I

31. Nada a objectar.

BASE II

32. A preparação do País para resistir a eventual agressão inimiga deve fazer-se, além de nos campos moral, administrativo e económico, também no técnico, e, em todos eles, nos aspectos civil e militar.
Sugere-se a pequena alteração correspondente.

BASE III

33. Nada a objectar.

BASE IV

34. Nos n.ºs 1 e 2 desta base estabelece-se a aplicação da lei a todo o território nacional, a unidade de organização da defesa nacional em todo ele e a possibilidade de empregar as forças estacionadas em qualquer ponto do mesmo, dentro ou fora dos seus limites, conforme necessário, o que se harmoniza perfeitamente com os princípios exarados no § único do artigo 53.º e no artigo 136.º da Constituição Política da República Portuguesa.
No n.º 3 dispõe-se que tudo quanto respeite à preparação, organização e operações de defesa nacional é considerado matéria de interesse comum da metrópole e das províncias ultramarinas. Deste modo, nos termos do n.º 2.º do artigo 150.º da Constituição Política da República Portuguesa, passará a ser das atribuições do Governo legislar sobre a referida matéria para qualquer dos territórios do ultramar.
Não se levanta qualquer objecção à doutrina exposta; no entanto, entende-se conveniente modificar ligeiramente a redacção da base.
Assim, no n.º 2, sugere-se a substituição da expressão «organização da defesa nacional» pela de «estrutura orgânica, da defesa nacional», marcando, por este modo, a distinção entre esta e as múltiplas actividades de organização que interessam à defesa do País.
No n.º 3, com a finalidade de marcar melhor o alcance da disposição nele estabelecida, sugere-se a pequena alteração constante da redacção que abaixo se indica:

2. A estrutura orgânica da defesa nacional é una para todo o território, podendo as forças armadas de terra, mar e ar estacionadas em qualquer ponto dele ser empregadas dentro ou fora dos seus limites, onde quer que os conveniências nacionais ou os compromissos internacionais exigirem.
3. Tudo quanto respeite a legislação sobre preparação, organização e operações de defesa nacional é considerado matéria de interesse comum da metrópole e das províncias ultramarinas.

BASE V

35. Nada a objectar.

TITULO II

36. Este título compreende três secções, a saber:

Secção 1.ª - Órgãos de direcção;
Secção 2.ª - Órgãos de coordenação;
Secção 3.ª - Órgãos de execução.

Não é pois lógico que a sua designação inclua somente as correspondentes à 1.ª e à 2.ª secção, e por isso se propõe a sua substituição por:

Dos órgãos superiores da defesa nacional

Poderia também adoptar-se a epígrafe:

Dos órgãos superiores de direcção, de coordenação e de execução da defesa nacional

mas parece preferível a primeira, por mais simples.

BASE VI

37. Nada a objectar.

BASE VII

38. Esta base tem por objecto enunciar de uma maneira geral tudo o que compete ao Governo no que diz respeito à preparação e condução da defesa nacional.
Dada a importância e volume das questões que se prendem com a defesa civil, a assistência às populações e a guarda, conservação e recuperação do património, entende-se que elas devem também ser referidas na especificação feita no n.º 1.
Parece ainda conveniente substituir a palavra «treino» por «preparação», dada a maior amplitude desta.
Assim, propõe-se, para a base, a redacção seguinte:

1. Compete ao Governo, em tempo de paz, promover, orientar e dirigir a preparação da defesa nacional, especialmente no que respeita aos seguintes pontos:
a) Organização e preparação das forças armadas;
b) Organização e preparação da defesa civil, da assistência às populações e da guarda, conservação e recuperação do património;
c) Mobilização militar e civil;
d) Reunião dos incursos indispensáveis à sustentação da guerra;
e) Acção diplomática tendente a consecução dos necessários apoios externos.

2. Incumbe ainda ao Governo definir a política da guerra e aprovar as directrizes para a elaboração dos planos de operações, orientando e coorde-

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nando as acções militares da responsabilidade dos comandos e pondo à disposição destes os meios de acção possíveis.

BASE VIII

39. Nesta base atribui-se ao Presidente do Conselho de Ministros a coordenação e a direcção efectiva da acção do Governo na defesa nacional e dá-se-lhe a possibilidade de delegar o exercício desses poderes, exceptuados os relativos à condução política, num ou mais Ministros.
Ora, como a coordenação e a direcção referidas hão-de apoiar-se na política da defesa nacional adoptada, parece aconselhável começar por dizer que a definição de tal política será feita em Conselho de Ministros, preceito este que deixaria de figurar na base XII, com vantagem, pois esta inclui-se já na secção referente aos órgãos de coordenação, e o Conselho de Ministros é fundamentalmente um órgão de direcção.

BASE IX

40. Estabelece esta base as delegações que o Presidente do Conselho faz, normalmente, dos poderes que a base VIII lhe atribui quanto à defesa nacional. O conceito geral em que se apoia o preceito foi já explanado na apreciação na generalidade e, por uso, a Câmara faz aqui, unicamente, a sugestão de ser dada ao n.º 2 a redacção seguinte, de acordo com uma, mais clara terminologia, justificada, também, na apreciação na generalidade.

2. Serão delegados no Ministro da Presidência os poderes relativos à preparação e execução da mobilização civil nos domínios psicológico, científico, económico e administrativo, da assistência às populações e da conservação e recuperação do património.

BASE X

41. Nada a objectar, salvo pequena alteração para empregar terminologia mais adequada.

BASE XI

42. Tal como está redigida a base, não fica convenientemente definido a quem cabe u orientação e inspecção superior da defesa civil. Se naturalmente se há-de entender que aos departamentos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica cabem a organização e instrução das respectivas forças armadas, não pode deduzir-se a qual deles ou se a algum deles compete a inspecção superior e a orientação da defesa civil.
É certo que, conforme a parte final da base, tudo se faz sob a orientação e coordenação do Ministro da Defesa Nacional, mas parece essencial esclarecer a quem incumbe aquela missão.
Até para efeito da repartição, pelos diferentes departamentos, das verbas globalmente atribuídas a despesas com a defesa nacional, importa saber qual o departamento que terá de fazer face aos encargos com a defesa civil, que não poderá ser preparada sem disponibilidades orçamentais relativamente elevadas.
Por outro lado, parece que a expressão preparação da defesa militar é suficientemente genérica para englobar as atribuições dos departamentos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica citadas nesta base e ainda outras nela não especificadas, não devendo portanto ser posta em paralelo com a organização e instrução das forças armadas, etc., que, em boa lógica, são uma parte do todo que ela constitui.
Nestas condições, propõe-se a redacção seguinte:

1. A preparação geral da defesa militar e a inspecção superior e orientação da defesa civil são da responsabilidade do departamento da Defesa Nacional.

2. Compete aos departamentos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, sob a orientação e coordenação do Ministro da Defesa, a preparação da defesa militar nos campos respectivos, em particular no que diz respeito aos pontos seguintes:
a) Organização e instrução das forças armadas;
b) Elaboração dos planos de operações;
c) Determinação das necessidades de abastecimentos, transportes, comunicações e recursos sanitários e outros para as forças armadas em caso de guerra.

3. O Ministro da Defesa Nacional coordenará a preparação e execução dos orçamentos militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica e do da Defesa Civil e repartirá pelos departamentos respectivos as verbas que sejam globalmente atribuídas a despesas com a defesa nacional.

BASE XII

43. Incluído já na base VIII o disposto no n.º 1 desta base, há que suprimi-lo aqui. Nada a objectar à matéria restante.

BASE XIII

44. Estabelece esta base a nova constituição do Conselho Superior da Defesa Nacional e corresponde, juntamente com a base XIV, à base II da Lei n.º 2051, de 15 de Janeiro de 1952, que deixa de vigorar.
A Câmara não tem quaisquer reparos a opor à sua matéria, mas, porque a constituição agora estabelecida paru o Conselho difere da fixada na citada base da Lei n.º 2051, julga conveniente, para facilitar a Assembleia Nacional o estudo do projecto de proposta de lei, prestar alguns esclarecimentos, que, em seu parecer, justificam as alterações verificadas.
Apresenta o Conselho na sua constituição, relativamente à estabelecida na referida lei, as seguintes inovações: figuram nele a mais os Ministros da Presidência e do Interior; deixam de figurar os Ministros do Exército e da Marinha, o Subsecretário de Estado da Aeronáutica e o Secretário Adjunto da Defesa Nacional.
A necessidade de incluir no Conselho o Ministro da Presidência é evidente, dadas as funções que no projecto de proposta de lei lhe são atribuídas e o largo âmbito da defesa nacional, que não se restringe apenas aos sectores militares, mas abarca todas as actividades da Nação.
A inclusão do Ministro do Interior explica-se pela interferência que certos organismos e serviços na dependência desse membro do Governo terão nos problemas relativos à organização da defesa civil do território e da assistência e apoio às populações civis em caso de guerra, cujo exame constitui uma das atribuições do Conselho, e ainda pela repercussão que a guerra exercerá no funcionamento da estrutura orgânica da vida política interna da Nação.
Poderá, à primeira vista, parecer estranha a eliminação dos titulares dos três ramos das forças armadas dum conselho cujas funções visam a defesa nacional, que se realiza, fundamentalmente, por meio dessas forças. Mas há-de compreender-se que, sendo o Ministro da Defesa Nacional o representante e chefe político do conjunto delas, os problemas da defesa nacional que lhes digam respeito terão aio Conselho a devida consideração, tanto anais que o Ministro da Defesa, além da colaboração que nele directamente receberá

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do chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, ouvirá, segundo u projecto da proposta de lei, o Conselho Superior Militar, referido na base XV e no qual participam os três titulares das pastas militares, sobre os problemas de preparação militar e da condução militar da guerra.
Deve ainda notar-se que, podendo, pelo número final da base em análise, ser chamados o participar aias reuniões do Conselho os Ministros cuja presença o Presidente do Conselho julgue útil, não deixará certamente de ser convocado para as reuniões algum daqueles titulares quando se trate de problemas para cuja consideração seja particularmente qualificado.
A possibilidade de nas deliberações do Conselho intervir qualquer Ministro ou Subsecretário de (Estado existia já pela Lei n.º 2051, mas no presente projecto de proposta de lei vai-se mais além, pois pode o Conselho fazer participar nas suas reuniões altos funcionários civis ou entidades militares, como se reconhece pelo confronto do n.º 3 da base com o n.º 2 da base anterior.
A Câmara julga vantajosa esta nova faculdade, dados os aspectos altamente especializados que por vezes apresentam a defesa nacional e a guerra moderna. O direito atribuído ao Presidente da República de presidir ao Conselho sempre que a ele queira assistir e a faculdade de o mandar convocar também não são novos, pois os dava igualmente a base II da Lei n.º 2051. E se eles já se justificavam, maior justificação têm agora que o Presidente da República, pela proposta de lei, passa a ser o chefe supremo das forças armadas de terra, mar
e ar.

BASE XIV

45. Nesta base definem-se as atribuições do Conselho Superior da Defesa Nacional.
Comparando-as com as estabelecidas na base II da Lei n.º 2051, verifica-se, por mm lado, a supressão dos problemas relativos à organização geral da Nação para a guerra, os quais deixam de ter cabimento se, como a Câmara espera, o projecto de proposta de lei for aprovado pela Assembleia Nacional; e, por outro, a inclusão dos respeitantes à organização da defesa civil do território, da assistência às populações e da conservação e recuperação do património e à determinação das zonas onde deverão ser observadas restrições temporárias ao direita de propriedade.
Estas questões são, na verdade, da maior importância, e a sua integração no âmbito das atribuições do Conselho impunha-se. Só porque na altura da publicação da Lei n.º 2051 não se estava ainda firme na orientação definitiva a tomar quanto a tais problemas, designadamente os dois primeiros, de cuja necessidade se tinha aliás plena consciência, se explica que eles não tenham sido considerados nesse diploma.
Apresenta ainda a base em análise uma inovação fundamental relativamente ao estatuído na base II da Lei n.º 2051 relativamente às atribuições do Conselho Superior da Defesa Nacional, que consiste em assumir ele, em caso de guerra, os poderes e desempenhar as atribuições próprias do Conselho de Ministros em tudo quanto respeite à condução da guerra e às forças armadas.
Trata-se dum princípio salutar que corresponde a sistemas semelhantes postos em prática na última guerra por algumas das nações beligerantes com o fim de facilitar e tomar, com a oportunidade necessária, as decisões relativas à direcção e desenvolvimento da guerra e aos problemas das forças armadas, reduzindo ao mínimo indispensável o número de pessoas com intervenção directa nessas decisões.
O Conselho funcionará assim como verdadeiro gabinete de guerra, do qual o chefe e dirigente superior é o Presidente do Conselho e onde tem voz, além dos chefes políticos responsáveis pelos sectores mais ligados à defesa nacional e à guerra, o próprio chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, entidade militar suprema e responsável pela preparação e direcção estratégica do conjunto das operações.
A Lei n.º 2051 deixava no vazio este aspecto fundamental da defesa nacional, nada referindo de particular a seu respeito, do que havia de inferir-se que, em caso de guerra, a condução superior da mesma seria feita pelo próprio Governo na sua expressão global, embora apoiado nos diversos conselhos nela previstos.
É prática esta que não se coaduna com as exigências da guerra moderna e já no último conflito mundial foi posta de parte em todos ou quase todos os países beligerantes.
A função que ora se dá, em tempo de guerra, ao Conselho Superior da Defesa Nacional elimina-a e resolve satisfatoriamente o problema.
A Câmara considera, pois, plenamente justificadas as modificações que esta base apresenta relativamente à Lei N.º 2051 e dá-lhe, por isso, a sua concordância. Sugere, porém, para a alínea d) do N.º 1 a seguinte redacção, que comporta terminologia mais adequada:

d) A organização da defesa civil do território, da assistência às populações e da conservação e recuperação do património em caso de guerra.

BASE XV

46. Com o mesmo intuito esclarecedor que se teve ao fazer a apreciação da base anterior se examina agora esta.
Define ela a composição e atribuições do Conselho Superior Militar e corresponde à base III da Lei n.º 2051, base que deixará de vigorar e em relação à qual apresenta as seguintes modificações:

a) Quanto à composição e entidades que podem ser convocadas:
Deixa de fazer parte do Conselho o Presidente do Conselho de Ministros e deixam de poder ser convocados para as suas reuniões os Ministros dos Negócios Estrangeiros e o Ministro do Ultramar.

L) Quanto às atribuições:

Além dos assuntos sobre que obrigatòriamente já era consultado, passará a ser ouvido, também obrigatoriamente, sobre os problemas gerais de preparação militar.
Em tempo de guerra deixa de assumir as funções militares do Conselho da Defesa Nacional, mas reunido sob a presidência do Presidente do Conselho de Ministros ou, por delegação sua, do Ministro da Defesa Nacional será ouvido sobre a condução militar da guerra, designadamente no respeitante à preparação e direcção de luta armada.

As modificações indicadas harmonizam-se com as que sofreu a matéria disposta na base II da citada Lei n.º 2051. As funções do Conselho, em tempo de paz, todas elas relacionadas com a preparação geral da defesa militar, de que é responsável o departamento da Defesa Nacional, não exigem, efectivamente, a presença do Presidente do Conselho; e, em tempo de guerra, se assim o entender, pode ele ouvir directamente o Conselho sobre o importante e delicado problema da condução da guerra, para cuja consideração o Ministro

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da Defesa, os titulares dos três ramos das forças armadas, assistidos pelos respectivos chefes do estado-maior, como a base faculta, e o chefe do Estado-Maior General são especialmente qualificados.
As funções agora atribuídas, apropriadamente, em tempo de guerra, ao Conselho Superior de Defesa Nacional explicam que tenha sido retirado do Conselho Superior Militar o encargo de se substituir àquele no desempenho das funções militares, para o qual, aliás, não deixará de constituir órgão de consulta fundamental.
A desnecessidade de convocar para as reuniões do Conselho os Ministros dos Negócios Estrangeiros e do Ultramar, ambos com assento no Conselho Superior da Defesa Nacional, é evidente, em face das novas atribuições dos dois Conselhos.
Nenhuma alteração, pois, se oferece propor.

XVI

47. Nada a objectar.

BASE XVII

48. Faz-se somente o reparo de que, certamente por lapso, na redacção do n.º 3 foi omitida a referência à defesa civil; de facto, dever-se-ia dizer: «... a adaptação dos serviços ao tempo de guerra e a sua participação na mobilização e na defesa civil, sob a orientação ...».
A Câmara propõe a alteração correspondente.

TITULO III

49. Nada a objectar.

BASE XVIII

50. A matéria desta base está praticamente expressa nas bases XIV e XV, com excepção do encargo que, em tempo de guerra, nela se atribui ao Conselho Superior da Defesa Nacional de tomar as providências conducentes à satisfação das necessidades da Nação oriundas do estado de guerra.
Levanta-se, pois, naturalmente, a dúvida sobre se não seria preferível incluir na primeira das citadas bases - que estabelece as atribuições do mesmo Conselho - também este novo encargo, que lá não figura, e suprimir, pura e simplesmente, a base em apreciação. Parece, no entanto, que é de admitir a fórmula adoptada para que o título m do projecto de proposta dê lei, em que a base se inclui e que consigna os preceitos que presidem às «relações entre a direcção política e o comando militar em tempo de guerra», apresente estrutura completa.

BASE XIX

51. Nada a objectar.

BASE XX

52. Nada a objectar.

BASE XXI

53. Delegados no Ministro da Presidência, conforme a nova redacção proposta para o n.º 2 da base IX, os poderes relativos à preparação e execução da assistência à população e da conservação e recuperação do património, nesta base só devem ser referidas as questões relativas à segurança interna, às actividades de carácter informativo, aos refugiados e à guarda dos órgãos e serviços vitais da economia nacional.

Por isso se propõe a redacção seguinte:

1. Compete ao Governo orientar tudo quanto respeite à segurança interna e às actividades de carácter informativo que interessem à defesa nacional, designadamente no que se refere à prevenção de actos subversivos, à repressão da espionagem e dos actos de inteligência com o inimigo, à manutenção da ordem pública, aos refugiados, à guarda dos órgãos e serviços vitais da economia nacional.
2. Todas as forças dê segurança, militares e militarizadas, bem como os organismos policiais, salvo os de polícia judiciária civil, serão, em caso de guerra ou de emergência, subordinados a um Comando-Geral de Segurança Interna.
3. O titular do Comando-Geral de Segurança Interna será designado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional.
4. O Comando-Geral de Segurança Interna poderá ser instituído em tempo de paz para efeitos de organização e preparação, de modo a poder entrar imediatamente em funções ao verificar-se o estado de emergência ou o estado de guerra.

TITULO IV

54. Nada a objectar.

BASE XXII

55. Nada a objectar.

BASE XXIII

56. Sem alteração de substância. Convém inverter a ordem das palavras «designados» - e «adequados» no n.º 2.
Para o n.º 3, com a finalidade de esclarecer que os Ministério» civis têm de dar ao departamento da Defesa Nacional a sua contribuição e colaboração para a parte da mobilização que pelo n.º 3 da base XXVII fica a cargo deste, propõe-se a redacção seguinte:

3. Os Ministérios civis, de acordo com as instruções do Conselho Superior de Defesa Nacional, preparam e asseguram a mobilização civil, designadamente a mobilização industrial e da mão-de-obra, incluída a contribuição e colaboração a dar ao departamento da Defesa Nacional.

BASE XXIV

57. Sobre os n.ºs 1, 2, 3 e 4 desta base nada há a objectar.
O n.º 5 suscita, porém, o reparo seguinte:
Não há qualquer dúvida quanto ao alto interesse e necessidade de os membros do Governo, no exercício das suas funções, serem dispensados das obrigações de mobilização que lhes possam caber. O mesmo não sucede relativamente ao critério de os Deputados e Procuradores à Câmara Corporativa serem dispensados das suas obrigações de mobilização durante os períodos de sessão legislativa, o qual parece não dever ser adoptado sem algumas restrições. Com efeito, a sua aplicação àqueles que sejam militares do quadro permanente na situação de actividade ou aos que pertençam às tropas disponíveis pode ser muito difícil e inconveniente. Difícil, porque podem encontrar-se, nessa altura, tomando parte activa em operações em curso em regiões longínquas; inconveniente, pela natureza e importância das missões que podem estar desempenhando. Por outro lado, isentar pura e simplesmente das obrigações de mobilização todos os Deputados e Procuradores à Câmara Corporativa não parece aceitável, em

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especial pela influência de ordem moral e psicológica que pode ter sobre as tropas e o público.
Nestas condições propõe-se a redacção seguinte:

5. Os membros do Governo, enquanto no exercício das suas funções, serão dispensados das obrigações de mobilização que lhes possam caber; os Deputados e os Procuradores à Câmara Corporativa, com excepção daqueles que sejam militares do quadro permanente na situação de actividade e dos que pertençam às tropas disponíveis, serão dispensados das obrigações militares que lhes competirem, durante os períodos da sessão legislativa.

BASE XXV

58. O conteúdo fundamental desta base consiste em poderem ser requisitados para afectação a organização militar ou à defesa civil, bem como a serviços públicos ou de interesse público essenciais à defesa nacional ou no abastecimento do País, todos os indivíduos maiores de 18 anos, mesmo os não abrangidos pelas leis de recrutamento militar ou isentos do serviço militar e os de sexo feminino, subordinando-se essa afectação às circunstâncias peculiares de cada um, relativas à profissão, aptidão física e intelectual, idade, sexo e situação familiar.
Tal possibilidade harmoniza-se e integra-se no princípio geral fixado no n.º 1 da base anterior, segundo o qual todos os portugueses têm o dever de contribuir para o esforço da defesa nacional, de harmonia com as suas condições de idade e sexo.
Pode a extensão do princípio aos indivíduos de sexo feminino chocar a gente portuguesa, pela novidade que para ela constitui, habituada como está à sua vida patriarcal e tranquila, própria de uma nação que, graças à Providência, vive há dezenas de anos em paz e que tudo quanto deseja é manter a sua liberdade e independência, e a integridade do seu território e poder trabalhar pacífica e afincadamente para o seu progresso social e económico por forma a elevar o uivei de vida e o bem-estar de todos os seus filhos. A medida, porém, não apresenta nada de novo quando considerada no âmbito mundial. Em numerosíssimos países as mulheres dão, desde há muito tempo, a sua contribuição para a defesa das suas nações, constituindo corpos militares integrados nas forcas armadas para o desempenho de certas funções militares auxiliares compatíveis com o seu sexo fora do campo propriamente militar, mas ainda no domínio geral da defesa nacional, designadamente na produção e na defesa civil onde elas são em especial úteis pela sua permanência em casa, o seu concurso tem sido considerável, libertando para a luta e para as tarefas mais duras os homens.
Será sobretudo para utilização nestes campos que a base consigna a possibilidade da afectação à defesa nacional de indivíduos do sexo feminino.
Não deve, pois, estranhar-se o limitado princípio agora incluído no projecto de proposta de lei, tanto mais que é certo estabelecer-se desde logo para a afectação condicionamento regulador que, na medida do possível, obviará a que as mulheres sejam desviadas da sua normal função no lar e seja atingida, na sua unidade e coesão, a família, elemento social que o Estado tão interessadamente procura defender e valorizar.
É na firme convicção de que assim sucederá de facto que a Câmara dá à base em apreciação a sua concordância.
As restantes disposições da base, além de não merecerem comentários, não carecem, no entendimento da Câmara, de qualquer justificação.

BASE XXVI

59. Nada a objectar.

BASE XXVII

60. Em lógico seguimento das bases anteriores e dentro da orientação geral de que a todos cumpre colaborar na defesa da Nação, esta base estabelece o dever que terão os serviços do Estado, as autarquias locais, os organismos corporativos ou de coordenação económica e outras pessoas colectivas, públicas ou privadas, de concorrer para a mobilização dos recursos nacionais e para a preparação de defesa nacional, designadamente no tocante à defesa civil, criando, assim, como é fundamental, base jurídica para disposições complementares que regulem depois a forma como deverá ser prestado esse concurso.
Parece, porém, que se deveria ir um pouco mais longe, estabelecendo a possibilidade de organizar militarmente instituições, serviços ou empresas de carácter público ou privado, quando circunstâncias especiais o imponham para assegurar a normalidade da vida da Nação e prover às necessidades da defesa. Aliás, tal possibilidade está legalmente assegurada nos campos particulares da mobilização industrial (Decreto n.º 32 670, de 17 de Fevereiro de 1943), da utilização dos caminhos de ferro e dos correios, telégrafos e telefones (respectivamente Decretos n.ºs 5456, de 29 de Abril de 1919, e 21 510, de 26 de Julho de 1932), mas importa dar-lhe a generalidade necessária e deixá-la consignada na lei básica proposta.
Afigura-se também conveniente alterar ligeiramente o n.º 3 da base por forma a torná-la mais flexível e conforme com as exigências e realidades da execução da parte da mobilização industrial que compete ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional, a qual não poderá alhear-se do conjunto da mobilização civil, especialmente nos seus aspectos económico e da mão-de-obra.
Assim, sugere-se um novo n.º 3 para a base com a redacção á seguir indicada e a passagem a n.º 4 do n.º 3, alterado no sentido julgado aconselhável e conforme a redacção que também se indica:
3. As instituições, serviços ou empresas de carácter público ou privado poderão ser organizadas militarmente, com o fim de assegurar a manutenção das condições normais de vida do País e atender as necessidades das forças armadas.
4. O Secretariado-Geral da Defesa Nacional, em ligação com os serviços centrais de coordenação dependentes do Ministro da Presidência, tomará a seu cargo a mobilização e defesa dos estabelecimentos fabris militares do Estado, da indústria privada que produza ou seja adaptável ao fabrico de armamento, munições ou explosivos e do pessoal científico e técnico utilizável em trabalhos de investigação ou de produção de grande interesse para a defesa nacional.

BASE XXVIII

61. Nada a objectar.

BASE XXIX

62. Nada a objectar.

TITULO V

63. Nada a objectar.

BASE XXX

64. Nesta base dá-se ao Governo o encargo de tomar oportunamente as providências atinentes a salvaguar-

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dar a soberania nacional e o funcionamento dos seus órgãos em caso de guerra e estabelecem-se desde logo vários preceitos para se alcançar esse fundamental objectivo.
Louváveis e previdentes disposições são essas, sobretudo quando consideradas à luz do que na última grande guerra se passou com alguns dos países beligerantes cuja ocupação pelo inimigo, com a consequente coacção exercida sobre certos elementos nacionais, gerou, por falta de disposições legais preestabelecidas que, regulando-a em tal conjuntura, tanto quanto possível a preservassem, sérias divergências e disputas sobre a sua soberania, com funesta repercussão na vida dessas nações, no decurso ulterior da guerra, e na defesa dos seus interesses, quando chegou o momento da derrota dos invasores. Os factos estão ainda tão vivos na memória de todos que a Câmara dispensa-se de os referir em detalhe.
Essa vívida experiência aconselha, na verdade, que, para a eventualidade de a ocupação de parte do território nacional impedir o funcionamento e o livre exercício dos órgãos da soberania existentes se fixe legalmente a forma de os reconstituir, a fim de que a Nação permaneça íntegra na sua expressão soberana e possa afirmar a sua presença perene ao lado dos seus aliados, colaborando até ao Limite das suas forças na luta comum pela recuperação e pela vitória, e defender, de fronte erguida e em pé de igualdade com eles, os seus direitos, quando finalmente surgir a paz.
A geografia do território nacional oferece-nos, para tanto, grandes possibilidades. Extraordinàriamente extensa e desafortunada haveria de ser a guerra que não nos permitisse conservar livre, como último bastião, ao menos uma parcela desse território onde hastear em segurança a bandeira de Portugal, a bandeira da Nação!
Entre os preceitos estabelecidos figuram os que dizem respeito à eventual deslocação do Chefe do Estado para território estrangeiro, pela força das circunstâncias e em face de inimigo externo, e à sua substituição no caso de estar impedido de exercer livremente as suas funções por se encontrar em território ocupado pelo inimigo. São, esses, preceitos extraordinários de emergência não previstos na Constituição Política e que pela sua natureza especialíssima não podem considerar-se como colidindo com ela. Antes, no parecer da Câmara, se justificam plenamente, dada a alta finalidade que visam.
Igualmente extraordinários e até agora nunca previstos são os restantes. Todos se afiguram lógicos e susceptíveis de cobrir as eventualidades possíveis. Deles, o último, ou seja o do n.º 5 da base, designa o governador-geral de província ultramarina de África mais antigo no cargo para, no caso de nem o Presidente do Conselho nem nenhum Ministro se encontrar em território livre, assumir a plenitude das- funções governamentais e reconstituir o Governo Português com autoridade sobre todo o território. A escolha feita parece à Câmara adequada, por, nas parcelas de território nacional com maior probabilidade de se manterem livres na situação em que o preceito tem aplicação, ser essa a entidade que por hierarquia política e antiguidade ocupa o primeiro lugar entre os que podem ser considerados.
Parece, porém, necessário substituir neste número «Ministro» por «membro do Governo», já que no n.º 4 se diz que, na situação nele indicada, assume a chefia do Estado aquele dos membros do Governo (incluindo portanto Subsecretários de Estado) que, achando-se ... etc.
No caso extremo de um ataque aéreo devastador provocar o desaparecimento do Presidente da República e de todos os membros do Governo, continuando, porém, livre o território continental ou parte dele, o n.º 5 da base teria ainda aplicação. Apenas se põe a dúvida se, em tais circunstâncias, será realmente aconselhável e prático dar ao governador-geral que a base indica a plenitude das funções governativas e o encargo de reconstituir o Governo, e não aproveitar algum dos representantes dos órgãos da soberania, ou o próprio comando militar, subsistentes no território continental livre.
A Câmara limita-se a focar o caso e, na dúvida e porque ele reveste feição bastante pessimista, opta pela solução do Governo.

BASE XXXI

65. A base estabelece, para o caso de guerra ou de emergência, a declaração do estado de sítio nos termos prescritos na Constituição, com suspensão parcial ou total das garantias, e define, para a hipótese de a suspensão ser parcial e não especificar as garantias suspensas, qual a sua extensão.
Tal como se reconhece indispensável, sem deixar de considerar ás imperiosas necessidades de segurança e salvação públicas, fá-lo com manifesto sentido de respeito pelos direitos e liberdades individuais e sociais, salientando o dever que às autoridades incumbe de respeitar os ditames da justiça natural e não exceder os limites dessas necessidades e limitando ao mínimo indispensável as garantias, que serão suspensas se a declaração do estado de sítio as não especificar.
A Câmara entende, por isso, não dever recusar a sua concordância a essa medida extrema, a que a guerra ou a iminência dela igualmente obrigam, e nada objecta, pois, a substância da base, mas julga, no entanto, necessário que o Governo regulamente a acção a exercer pelas autoridades como consequência da declaração do estado de sítio, por forma a precisar, tanto quanto possível, o alcance e efeito da suspensão de garantias a que as necessidades de salvação pública obriguem e a extensão e natureza das medidas e procedimentos que poderão ser postos em prática para se atingirem os fins que com ela se têm em vista.

BASE XXXII

66. Nada a objectar.

III

Conclusões

67. A Câmara Corporativa, por tudo o exposto, entende ser de aprovar o projecto de proposta de lei submetida à sua apreciação, com as alterações que sugeriu, ou seja nos termos seguintes:

TITULO I

Dos princípios fundamentais

Sem alteração.

BASE I

Sem alteração.

BASE II

1. Em caso de guerra cumpre a toda a Nação colaborar na sua defesa, empenhando a totalidade dos seus recursos no esforço da obtenção da vitória.
2. Para que a Nação esteja pronta a resistir a qualquer agressão inimiga cumpre ao Governo, desde o tempo de paz, tomar as providências necessárias à preparação moral, técnica, administrativa e económica do País, nos seus aspectos militar e civil.

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BASE III

Sem alterarão.

BASE IV

1. A presente lei aplica-se a tudo o território nacional.
2. A estrutura orgânica da defesa nacional é una para todo o território, podendo as forças armadas de terra, mar e ar estacionadas em qualquer ponto dele ser empregadas dentro ou fora dos seus limites, onde quer que as conveniências nacionais ou os compromissos internacionais exigirem.
3. Tudo quanto respeite a legislação sobre preparação, organização e operações de defesa nacional é considerado anataria de interesse comum da metrópole e das províncias ultramarinas.

BASE V

Sem alteração.

TITULO II

Dos órgãos superiores da defesa nacional

SECÇÃO I

Órgãos de direcção

BASE VI

Sem alteração.

BASE VII

1. Compete ao Governo em tempo de paz promover, orientar e dirigir a preparação da defesa nacional, especialmente no que respeita aos seguintes pontos:

a) Organização e preparação das forças armadas;
b) Organização o preparação da defesa civil, da assistência às populações e da guarda, conservação e recuperação do património;
c) Mobilização militar e civil;
d) Reunião dos recursos indispensáveis à sustentação da guerra;
e) Acção diplomática tendente à consecução dos necessários apoios externos.

2. Incumbe ainda ao Governo definir a política da guerra e aprovar as directrizes para a elaboração dos planos de operações, orientando e coordenando as acções militares da responsabilidade dos comandos e pondo à disposição destes os meios de acção possíveis.

BASE VIII

1. A definição da política da defesa nacional será feita em Conselho de Ministros.
2. A coordenação e a direcção efectiva da acção do Governo na defesa nacional, em tempo de paz ou de guerra, pertencem ao Presidente do Conselho de Ministros.
3. O Presidente do Conselho poderá delegar num ou mais Ministros o exercício dos. seus poderes de coordenação e de direcção, exceptuados os relativos à condução política, pela qual é responsável.

BASE IX

1. Os poderes de coordenação e de direcção da defesa nacional do Presidente do Conselho serão normalmente delegados, no Ministro da Presidência e no Ministro da Defesa Nacional.
2. Serão delegados no Ministro da Presidência os poderes relativos a preparação e execução da mobilização civil, nos domínios psicológico, científico, económico e administrativo, da assistência às populações e da conservação e recuperação do património.
3. Serão delegados no Ministro da Defesa Nacional os poderes referentes à preparação e à eficiência dos meios necessários à organização militar e à defesa civil.

BASE X

1. A preparação e execução da mobilização civil nos domínios psicológico, científico, económico e administrativo) e a reunião dos recursos necessários à sustentação do esforço de defesa e à assistência e apoio às populações civis competem aos Ministérios civis.
2. Cada Ministro é responsável pela preparação dos serviços a seu cargo para o desempenho da missão que lhe caiba em tempo de guerra.
3. Ao Ministro da Presidência compete orientar e coordenar a acção que os Ministérios civis deverão desenvolver segundo os planos estabelecidos de acordo com as necessidades essenciais da defesa nacional e aprovados pelo Conselho Superior da Defesa Nacional.

BASE XI

1. A preparação geral da defesa militar e a inspecção superior e orientação da defesa civil são da responsabilidade do departamento da Defesa Nacional.
2. Compete aos departamentos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, sob a orientação e coordenação do Ministro da Defesa, a preparação da defesa militar, nos campos respectivos, em particular no que diz respeito aos pontos seguintes:

a) Organização e instrução dos forças armadas;
b) Elaboração dos planos de operações;
c) Determinação das necessidades de abastecimentos, transportes, comunicações e recursos sanitários e outros para as forças armadas em caso de guerra.

3. O Ministro da Defesa Nacional coordenará a preparação e execução dos orçamentos militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica e do da defesa civil e repartirá pelos departamentos respectivos os verbas que sejam globalmente atribuídas a despesas com a defesa nacional.

SECÇÃO II

Órgãos de coordenação

BASE XII

1. Para estudo e coordenação de problemas concretas relativos à preparação da defesa poderão reunir-se conselhos restritos, com a presença dos Ministros directamente interessados e para os quais o Presidente do Conselho, ou o Ministro em quem ele delegar, poderá convocar Subsecretários de Estado e altos funcionários civis ou entidades militares.
2. Os conselhos restritos não item competência deliberativa, salvo o disposto por lei para o Conselho Superior da Defesa Nacional.

BASE XIII

Sem alteração.

BASE XIV

1. Em tempo de paz compete ao Conselho Superior da Defesa Nacional examinar os problemas relativos:

a) À política militar da Nação;
b) À organização da defesa nacional;

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13 DE ABRIL DE 1956 831

c) Aos programas gerais de armamento;
d) À organização da defesa civil do território, da assistência às populações e da conservação e recuperação do património em caso de guerra;
e) As convenções internacionais de carácter militar;
f) A determinação das zonas onde deverão ser observadas restrições temporárias ao direito de propriedade;
g) De maneira geral, à colaboração interministerial necessária ao apetrechamento defensivo do País e à eficiência dos meios de defesa.

2. Em tempo de guerra o Conselho Superior de Defesa Nacional assumirá os poderes e desempenhará as atribuições próprias do Conselho de Ministros em tudo quanto respeite à condução da guerra e as forças armadas.

BASE XV

Sem alteração.

BASE XVI

Sem alteração.

SECÇÃO III

órgãos de execução

BASE XVII

1. A Presidência do Conselho organizará os serviços de estudo, informação e execução necessários ao desempenho das atribuições que pela presente lei lhe competem.
2. O chefe do Estado-Maior General dos Forças Armadas é o secretário-geral da Defesa Nacional, conselheiro técnico militar do Ministro da Defesa Nacional, e superintenderá na execução das suas decisões em relação aos três ramos das forças armadas e à organização da defesa civil.
3. Em todos os Ministérios civis será designado o secretário-geral ou um director-geral encarregado de, com os meios que serão postos à sua disposição, estudar os problemas, relativos à adaptação dos serviços ao tempo de guerra e à sua participação na mobilização e na defesa civil, sob a orientação dos serviços centrais de coordenação dependentes do Ministro da Presidência.
4. Os chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e das Forças Aéreas são os conselheiros técnicos dos titulares dos respectivos departamentos e respondem pela preparação das forças colocadas sob a sua inspecção superior, de harmonia com a orientação traçada pelo Governo.

TITULO III

Das relações entre a direcção política e o comando militar em tempo de guerra

BASE XVIII

Sem alteração.

BASE XIX

Sem alteração.

BASE XX

Sem alteração.

BASE XXI

1. Compete ao Governo orientar tudo quanto respeite à segurança interna e às actividades de carácter informativo que interessem à defesa nacional, designadamente no que se refere à prevenção de actos subversivos, à repressão da espionagem e dos actos de inteligência com o inimigo, à manutenção da ordem pública, aos refugiados, à guarda dos órgãos e serviços vitais da economia nacional.
2. Todas as forças de segurança, militares e militarizadas, bem como os organismos policiais, salvo os de policia judiciária civil, serão, em caso de guerra ou de emergência, subordinados a um comando-geral de segurança interna.
3. O titular do Comando-Geral de Segurança Interna será designado pelo Conselho Superior da Defesa Nacional.
4. O Comando-Geral de Segurança Interna poderá ser instituído em tempo de paz, para efeitos de organização e preparação, de modo a poder entrar imediatamente em funções ao verificar-se o estado de emergência ou o estado de guerra.

TITULO IV

Da mobilização das pessoas e dos bens

BASE XXII

Sem alteração.

BASE XXIII

1 - A mobilização militar será assegurada pelos serviços competentes das forças armadas, sob a orientação dos titulares dos respectivos departamentos e dentro dos planos previamente aprovados.
2. A preparação e execução da mobilização dos elementos de segurança interna e de defesa civil ficarão a cargo dos serviços que forem para tal adequados e designados 'em tempo de paz.
3. Os Ministérios civis, de acordo com as instruções do Conselho Superior de Defesa Nacional, preparam e asseguram a mobilização civil, designadamente a mobilização industrial e da mão-de-obra, incluída a contribuição e colaboração a dar ao departamento da Defesa Nacional.

BASE XXIV

1. Todos os portugueses têm o dever de contribuir para o esforço da defesa nacional, de harmonia com as suas aptidões e condições de idade e sexo.
2. Os indivíduos sujeitos a obrigações militares serão convocados para as forças armadas à medida que as necessidades imponham, não sendo admissível a escusa ou dispensa do serviço de quantos sejam declarados aptos.
3. Diploma especial estabelecerá as condições em que os indivíduos sujeitos a obrigações militares poderão ser delas dispensados, a fim de assegurarem a continuidade de serviços públicos essenciais ou de actividades, privadas imprescindíveis à vida da Nação ou às necessidades das forças armadas.
4. Serão também estabelecidas nos termos fixados no número anterior as isenções da mobilização militar consideradas indispensáveis em proveito da mobilização civil, designadamente da mobilização administrativa e industrial.
5. Os membros do Governo, enquanto no exercício das suas funções, serão dispensados das obrigações de mobilização que lhes possam caber; os Deputados e os Procuradores à Câmara Corporativa, com excepção daqueles que sejam militares do quadro permanente na situação de actividade e dos que pertençam às tropas disponíveis, serão dispensados das obrigações militares que lhes competirem, durante os períodos da sessão legislativa.

BASE XXV

Sem alteração.

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832 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 86

BASE XXVI

Sem alteração.

BASE XXVII

1. Os serviços do Estiado, as autarquias locais, os organismos corporativos e de coordenação económica e as associações, instituições e empresas privadas têm o dever de concorrer para a mobilização dos recursos nacionais e para a preparação da defesa, em especial no tocante à defesa civil e à protecção dos bens localizados em território nacional.
2. Os organismos que assegurem a exploração dos serviços públicos, do Estado ou municipalizados, as empresas concessionárias de serviços dessa natureza) e em geral todas as que sejam consideradas de interesse colectivo, deverão elaborar em tempo de paz e manter permanentemente em dia o cadastro do seu pessoal, para efeitos de eventual mobilização em de cooperação na defesa civil.
3. As instituições, serviços ou empresas de carácter público ou privado poderão ser organizados militarmente, com o fim de assegurar á manutenção das condições normais de vida do País e atender às necessidades das forças armadas.
4. O Secretariado-Geral da Defesa Nacional, em ligação com os serviços centrais de coordenação dependentes do Ministro da Presidência, tomará a seu cargo a mobilização e defesa dos estabelecimentos fabris militares do Estado, da indústria privada que produza ou seja adaptável ao fabrico de armamento, munições ou explosivos e do pessoal científico e técnico utilizável em trabalhos de investigação ou de produção de grande interesse para a defesa nacional.

BASE XXVIII

Sem alteração.

BASE XXIX

Sem alteração.

TITULO V

Da organização política e das garantias fundamentais nos casos de guerra ou de emergência

BASE XXX

1. O Governo tomará, em devido tempo, as providências necessárias para assegurar o livre exercício da soberania e o funcionamento dos seus órgãos em caso de guerra, podendo prever a mudança da capital política para qualquer ponto do território nacional.
2.º Quando, por virtude de actos de guerra ou de ocupação de parte do território, os órgãos da soberania não possam funcionar ou agir livremente, os titulares deles que se encontrarem em território livre providenciarão no sentido de os reconstituir.
3. O Chefe do Estado, quando, em estado de necessidade e para salvaguarda do livre exercício da soberania portuguesa em face de inimigo externo, se ausente o território nacional, permanece no pleno exercício das suas funções, devendo, logo que lhe seja possível, estabelecer-se de novo em qualquer ponto desse território.
4. Se o Presidente da República estiver impedido de exercer livremente a sua autoridade, por se encontrar em território ocupado pelo inimigo, assumirá os funções de chefia do Estado aquele dos membros do Governo que, achando-se em território livre, tiver precedência sobre os outros pela ordem legal ou consuetudinariamente aceite.
5. Se nem o Presidente do Conselho nem nenhum membro do Governo se encontrar em território livre, assumirá a plenitude das funções governativas e reconstituirá o Governo Português, com autoridade sobre todo o território, o governador-geral de província ultramarina de África mais antigo no cargo.

BASE XXXI

Sem alteração.

Sem alteração.

Disposição final

BASE XXXI

Sem alteração.

Palácio de S. Bento, 12 de Abril de 1956.

Manuel Duarte Gomes da Silva.
Fernando Quintanilha o Mendonça Dias. (Vencido quanto à base XIII, porquanto entendo que não se justifica a exclusão no novo Conselho Superior da Defesa Nacional doa Ministros do Exército e da Marinha e do Subsecretário de Estado do Aeronáutica Militar, que dele faziam parte, ao abrigo da Lei n.º 2051, de 15 de Janeiro de 1952. São múltiplas as razões que militam a favor do meu ponto de vista, conforme detalhadamente acabo de expor durante a discussão e aqui resumidamente saliento:

a) A reconhecida e profunda diferença existente entre Portugal e alguns países, nomeadamente nos campos material, psicológico, funcional e até sentimental, que aconselha a maior prudência, quando pensamos implantar no nosso meio organizações estranhas, que, na maioria das vezes, não asseguram a consecução de resultados idênticas por deverem ser diferentes os remédios a aplicar a males distintos;
b) As críticas, as dúvidas e as discussões que tiveram e ainda têm lugar em certos países, nomeadamente nos Estados Unidos da América, a propósito dos órgãos militares de nível mais elevado ultimamente remodelados, que vêm reforçar, a minha convicção de que é prematura e desvantajosa a alteração agora apresentada;
c) As vastas atribuições conferidas ao Conselho em tempo de paz e de guerra, que exigem a presença dos chefes políticos responsáveis pelos sectores mais intimamente ligados à defesa nacional e à condução da guerra, a fim de bem poderem cumprir a sua missão, tanto no que respeita à preparação do tempo de paz, como de disporem dos meios necessários aos comandos operacionais e de velarem para que se imo perca o sentido da finalidade política que se tem em vista com as operações.
Para que tal objectivo possa ser conseguido sem soluções de continuidade, é
necessário que esses chefes políticos estejam imbuídos de uma doutrina comum, a qual somente será operosa através do contacto íntimo e constante nas reuniões
do Conselho;
d) A eventualidade de ser o Ministro da Defesa um civil, daí resultando ficar o
Conselho Superior da Defesa Nacional,

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13 DE ABRIL DE 1956

que tem a seu cargo a condução da guerra, reduzido nos seus membros componentes a um militar, que pode ser oficial general do Exército ou da Armada e que, necessariamente, não pode abarcar completamente todos os problemas militares dos três ramos das forças imundas.

e) A existência de organismos correspondentes em outros países, nomeadamente na Grã-Bretanha, fazendo parte deles os ministros das pastas militares.

Frederico da Conceição Costa.
José António da Rocha Beleza Ferraz.
Joaquim de Sousa Uva, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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