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REPUBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

N.º 95 VI LEGISLATURA 1956 12 DE NOVEMBRO

AVISO

Tendo o Governo, nos termos do artigo 105.º da Constituição, consultado a Câmara Corporativa acerca do projecto da proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1957, convoco a secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e de Finanças e economia geral) para iniciar os seus trabalhos no próximo dia 14, pelas 15 horas.

Palácio de S. Bento, 10 de Novembro de 1956.

O Presidente,

João Pinto da Costa Leite

Projecto de proposta de lei n.º 519

Autorização das receitas e despesas para 1957

I

Autorização geral

Artigo 1.º E o Governo autorizado a arrecadar em 1957 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.
Art. 2.º Durante o referido ano ficam igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras previamente inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados.
Art. 3.º O Governo tomará as medidas que, em matéria de despesas públicas, se tornem necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria.

II

Política fiscal

Art. 4.º As taxas da contribuição predial no ano de 1957 serão de 10,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios urbanos s de 14,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios rústicos, salvo, quanto a estes, nos concelhos em que já vigorem matrizes cadastrais, onde a taxa será de 10 por cento.
Art. 5.º E mantida em 1957 a cobrança do adicionamento ao imposto sobre as sucessões e doações, nos termos constantes do artigo 5.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949.

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Art. 6.º O valor dos prédios rústicos e urbanos para efeitos da liquidação da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações; os adicionais discriminados nos n." 1.º e 3.º do artigo 6.º do Decreto n.º 35 423, de 29 de Dezembro de 1945; o adicional sobre as colectas da contribuição predial rústica que incidam sobre prédios cujo rendimento colectável resulte de avaliação anterior a l de Janeiro de 1940, e o adicionameiito ao imposto complementar nos casos de acumulações ficarão todos sujeitos no ano de 1957 ao preceituado nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949, e artigo 8.º do Decreto n.º 38 586, de 29 de Dezembro de 1951.

Art. 7." As disposições sobre o imposto profissional constantes do artigo 9." da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949, e segundo período do artigo 8.º da Lei n.º 2079, de 21 de Dezembro de 1955, permanecem em vigor.

Art. 8.º Durante o ano de 1957, enquanto não for dada forma legal aos resultados dos estudos atribuídos à comissão a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 2059, de 29 de Dezembro de 1952, fica vedado aos serviços do Estado e aos organismos de coordenação económica ou corporativos criar ou agravar taxajj e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado sem expressa concordância do Ministro das Finanças, sobre parecer da aludida comissão.

Art. 9.º Fica o Governo autorizado a condicionar, mediante um regime de fiscalização de preços, a protecção pautai concedida a mercadorias cujas condições de produção conduzam a situações de monopólio ou que afectem o funcionamento da concorrência efectiva.

III Funcionamento dos serviços

Art. 10.º Durante o ano de 1957, além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, principalmente na realização de despesas de consumo corrente ou de carácter sumptuário, o Governo continuará a providenciar no sentido de reduzir ao indispensável as despesas fora do País com missões oficiais.

§ único. Esta? disposições aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, bem como aos organismos de -coordenação económica e corporativos.

Art. 11.º O Governo promoverá os estudos necessários para a coordenação das publicações editadas pelos serviços, em ordem a obter um melhor ajustamento à finalidade própria de cada publicação.

IV Saúde pública

Art. 12.º No ano de 1957 o Governo continuará a dar preferência, na assistência à doença, ao desenvolvimento de um programa de combate à tuberculose, para cujo fim serão inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas consideradas indispensáveis.

Investimentos públicos

Art. 13.º O Governo inscreverá no orçamento para 1957 as verbas destinadas à realização de obras, melhoramentos públicos' e aquisições previstas no Plano de Fomento ou determinadas por leis especiais, e bem assim de outras que esteja legalmente habilitado a inscrever em despesa extraordinária, .devendo, quanto a

estas, e sem prejuízo de conclusão de obras em curso, adoptar quanto possível, dentro de- cada alínea, a seguinte ordem de preferências:

n) Fomento económico:

Aproveitamento hidráulico de bacias hidrográficas ;

Fomento de produção mineira e de combustíveis nacionais;

Povoamento florestal e defesa contra a erosão, em modalidades não previstas pelo Plano de Fomento;

Melhoramentos rurais e abastecimentos de água.

ò) Educação e cultura:

Encargos de anos findos da Campanha Nacional de Educação de Adultos;

Reapetrechamento das escolas e Universidades;

Construção e utensilagem de edifícios para Universidades;

Construção de outras escolas.

c) Outras despesas:

Edifícios para serviços públicos; Material de defesa e segurança pública; Trabalhos de urbanização, monumentos e 1 construções de interesse para o turismo; Investimentos de interesse social, incluindo dotações para as Casas do Povo.

§ único. O Governo inscreverá no orçamento para 1957 as dotações necessárias para ocorrer às despesas de emergência no ultramar.

Art. 14.º £ autorizado o Governo a iniciar um plano com vista a reapetrechar, em material didáctico e laboratorial, as escolas e Universidades*.

§ único. Para satisfação dos encargos com o reape-trechamento referido no corpo deste artigo será inscrita na despesa extraordinária do Ministério da • Educação Nacional a verba considerada indispensável, com cobertura no excesso das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza ou nos saldos de contas de anos económicos findos.

Art. 15.º O Governo iiiscreiverá, como despesa extraordinária em 1957, as verbas necessárias para pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral as despesas com os levantamentos topográficos e avaliações a que se refere o Decreto-Lei u.º 31 975, de 20 de Abril de 1942. ' Art. 16.º O Governo promoverá em 1957 a intensificação da assistência técnica à lavoura, mediante a ampliação, coordenação e fiscalização' dos centros de extensão agrícola e de uma colaboração mais íntima dos agricultores com os serviços.

VI Política rural

Art. 17.º Os auxílios financeiros destinados a promover a melhoria das condições de vida nos aglomerados rurais, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando quanto possível a sua ordem de precedência:

a) Abastecimento de águas, electrificação e saneamento ;

6) Estradas e caminhos;

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c) Construções para fins assistenciais ou instalações de serviços;

d) Matadouros e mercados.

§ 1.º As disponibilidades das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado para melhoramentos rurais ou para quaisquer dos fins previstos no corpo deste artigo, não poderão servir de contrapartida para reforço de outras dotações.

§ 2.º Nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á, na medida aplicável, a ordem de precedência do corpo do artigo.

Art. 18.º O Governo inscreverá, como despesa extraordinária, a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas às Casas do Povo, nos termos do Decreto-Lei n.º 40 199, de 23 de Junho de 1955.

VII

Encargos dos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais

Art. 19.º Enquanto não for promulgada a reforma dos fundos sspeciais, a gestão administrativa e financeira dos mesmos continuará subordinada às regras 1.º a 4." do § 1.º do artigo 19.º da Lei n.º 2045, de 23 de Dezembro de 1950, igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa.

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VIII Compromissos internacionais de ordem militar

Art. 20.º O remanescente da soma fixada, de harmonia com os compromissos tomados internacionalmente, para satisfazer as necessidades de defesa militar será inscrito globalmente no Orçamento Geral do Estado, em obediência ao disposto no artigo 25.º e seu § único dá Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, podendo ser reforçada a verba inscrita para 1957 com a importância destinada ao mesmo fim e não despendida durante o ano de 1956.

IX Disposições especiais

Art. 21.º São aplicáveis no- ano de 1957 as disposições dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949.

Art. 22.º O regime administrativo previsto no De-oreto-Lei n.º 31 286, de 28 de Maio de 1941, é extensivo às verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado com destino à manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar e à protecção de refugiados.

Ministério das Finanças, 9 de Novembro de 1956. — O Ministro das Finanças,- António Manuel Pinto Barbosa.

IMPRENSA NACIONAL DR LISBOA

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