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REPUBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

N.º 95 VI LEGISLATURA 1956 12 DE NOVEMBRO

AVISO

Tendo o Governo, nos termos do artigo 105.º da Constituição, consultado a Câmara Corporativa acerca do projecto da proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1957, convoco a secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e de Finanças e economia geral) para iniciar os seus trabalhos no próximo dia 14, pelas 15 horas.

Palácio de S. Bento, 10 de Novembro de 1956.

O Presidente,

João Pinto da Costa Leite

Projecto de proposta de lei n.º 519

Autorização das receitas e despesas para 1957

I

Autorização geral

Artigo 1.º E o Governo autorizado a arrecadar em 1957 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.
Art. 2.º Durante o referido ano ficam igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras previamente inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados.
Art. 3.º O Governo tomará as medidas que, em matéria de despesas públicas, se tornem necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria.

II

Política fiscal

Art. 4.º As taxas da contribuição predial no ano de 1957 serão de 10,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios urbanos s de 14,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios rústicos, salvo, quanto a estes, nos concelhos em que já vigorem matrizes cadastrais, onde a taxa será de 10 por cento.
Art. 5.º E mantida em 1957 a cobrança do adicionamento ao imposto sobre as sucessões e doações, nos termos constantes do artigo 5.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949.