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12 DE NOVEMBRO DE 1956

c) Construções para fins assistenciais ou instalações de serviços;

d) Matadouros e mercados.

§ 1.º As disponibilidades das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado para melhoramentos rurais ou para quaisquer dos fins previstos no corpo deste artigo, não poderão servir de contrapartida para reforço de outras dotações.

§ 2.º Nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á, na medida aplicável, a ordem de precedência do corpo do artigo.

Art. 18.º O Governo inscreverá, como despesa extraordinária, a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas às Casas do Povo, nos termos do Decreto-Lei n.º 40 199, de 23 de Junho de 1955.

VII

Encargos dos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais

Art. 19.º Enquanto não for promulgada a reforma dos fundos sspeciais, a gestão administrativa e financeira dos mesmos continuará subordinada às regras 1.º a 4." do § 1.º do artigo 19.º da Lei n.º 2045, de 23 de Dezembro de 1950, igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa.

965

VIII Compromissos internacionais de ordem militar

Art. 20.º O remanescente da soma fixada, de harmonia com os compromissos tomados internacionalmente, para satisfazer as necessidades de defesa militar será inscrito globalmente no Orçamento Geral do Estado, em obediência ao disposto no artigo 25.º e seu § único dá Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, podendo ser reforçada a verba inscrita para 1957 com a importância destinada ao mesmo fim e não despendida durante o ano de 1956.

IX Disposições especiais

Art. 21.º São aplicáveis no- ano de 1957 as disposições dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949.

Art. 22.º O regime administrativo previsto no De-oreto-Lei n.º 31 286, de 28 de Maio de 1941, é extensivo às verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado com destino à manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar e à protecção de refugiados.

Ministério das Finanças, 9 de Novembro de 1956. — O Ministro das Finanças,- António Manuel Pinto Barbosa.

IMPRENSA NACIONAL DR LISBOA