Página 1007
REPÚBLICA PORTUGUESA
ACTAS
DA
CÂMARA CORPORATIVA
N.º99 VI LEGISLATURA 1956 11 DE DEZEMBRO
Proposta de lei n.º 43
Criação do Instituto Nacional de Investigação, Tecnologia e Economia Industrial
1. A exiguidade do nosso mercado interno tem constituído desde sempre o mais sério obstáculo ao progresso tecnológico e à expansão saudável das actividades industriais portuguesas.
Sem mercados não pode, com efeito, haver produção, como sem esta não pode haver aperfeiçoamento de fabricos, melhoria de qualidade e técnica progressiva.
Não admira, por isso, que, com tais premissas e perante a concorrência externa, a indústria nacional tenda a avançar com dificuldade, não só sob o aspecto da rentabilidade dos empreendimentos, mas até no da própria conquista e conservação dos níveis técnicos de produção que a economia moderna exige e o País cada vez mais necessita.
Porque todo o progresso económico e a elevação do nível de emprego e de vida da população se acham intimamente correlacionados com as possibilidades de expansão do trabalho português no Mundo, compreender-se-á porque se não julga conveniente a manutenção de um tal estado de coisas e se entende chegado o momento de pôr ao serviço da indústria portuguesa um organismo que possa contribuir para corrigir, no campo da técnica, o conjunto de factores adversos que têm obstado ao seu desenvolvimento.
Na verdade, independentemente da fragilidade do mercado que lhe serve de suporte, a grande massa das actividades industriais portuguesas sofre ainda, no geral, de um grave defeito: o de um perigoso e antieconómico superequipamento, associado a uma extrema pulverização de fabricos e unidades.
Daí a situação paradoxal em que essas unidades se debatem, necessitando, para poderem concorrer no mundo de hoje, de altos níveis técnicos em instalações e pessoal, mas cujas potencialidades são contrariadas por uma dimensão e exploração que, não só não permite as amortizações de maquinismos e instalações ao ritmo das actividades similares estrangeiras, como ainda, o que é mais grave, não consente sequer a investigação e a assistência técnica privativa que estão na base de todo o progresso industrial moderno.
São, com efeito, infelizmente, frequentes os casos de indústrias - como a algodoeira, a dos lanifícios, a do papel, a da borracha, a dos resinosos, a metalomecânica e a de fundição do ferro - em que as possibilidades de produção nacional excedem largamente as necessidades do consumo; e mais frequentes são ainda os casos de maquinismos em que os tempos de utilização anual representam apenas uma fracção diminuta da verificada em indústrias similares estrangeiras.
Pelo que respeita a laboratórios e pessoal técnico, o exemplo do sector algodoeiro - de longe uma das nossas actividades industriais mais relevantes - ilustra bem a nossa situação sob tal aspecto. Num total aproximado de quatrocentas e cinquenta unidades de fiação e tecelagem, apenas cerca de 10 por cento dispõem de instalações laboratoriais e de pessoal técnico adequado, não excedendo o número de engenheiros umas escassas dezenas, dos quais a maior parte não possui qualquer curso superior de têxteis.
Urge, por isso, modificar uma tal situação, colocando ao serviço de toda a indústria portuguesa, em geral, e ao da pequena e média indústria, em particular, uma instituição que lhe permita o recurso fácil aos meios de investigação científica e assistência tecnológica industrial de que ela cada vez mais necessita e que de forma alguma pode continuar a dispensar.
Página 1008
1008 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 99
Esse, pois, o fundamento da criação do Instituto Nacional de Investigação, Tecnologia e Economia Industrial, que a presente proposta de lei tem em vista.
2. A investigação e a assistência tecnológica industrial realizam-se, normalmente, no estrangeiro por algum dos seguintes meios:
Organizações privativas dos próprios industriais ou suas associações; Universidades e escolas;
Fundações e outras instituições de feição científica ou técnica e de carácter privado;
Organizações ou estabelecimentos especialmente criados pelo Estado.
Na maior parte dos países industrializados é, em geral, a indústria que se encarrega de promover, directa ou indirectamente, e de suportar financeiramente o principal esforço de investigação científica e a assistência tecnológica indispensável ao seu aperfeiçoamento e defesa contra a concorrência.
E exemplo bem expressivo dessa orientação a indústria americana, não só pelo alto nível atingido pelos serviços privativos de investigação e assistência científica das suas grandes organizações industriais, como pelo largo intercâmbio de relações e auxílios que mantém com as diversas Universidades e escolas, como ainda pelo estímulo e clima particularmente favoráveis à fundação e desenvolvimento de instituições, como as Fundações Mellon, Armour e Batelle, particularmente especializadas e criadas com vista ao apoio técnico às pequenas unidades e empresas.
A extensão e complexidade dos problemas científicos e técnicos com que a indústria de nossos dias item de, cada vez mais, contar,, os onerosos investimentos e especializações que o seu estudo exige e, sobretudo, a premente necessidade de uma eficiente articulação de esforços reclamada pela economia moderna fazem com que os diversos governos, mesmo nos países mais industrializados, intervenham e se preocupem crescentemente com as questões do financiamento, planificação e execução das tarefas ligadas à investigação e extensão científico-técnica às suas indústrias.
A forma como essa intervenção se estrutura varia, como é natural, de país para país, verificando-se, porém, em todos eles uma preocupação dominante: a de que da mesma não resulte qualquer subestimação das possibilidades criadoras, das iniciativas individuais ou a restrição inconveniente da liberdade de investigação e respectivo ensino.
Daí, portanto, a diversidade de orientações seguidas na matéria, e que vão desde a franca preferência pelo simples estímulo das organizações privados e universitárias - como nos Estados Unidos da América do Norte, em que, mesmo assim, já em 1951 um de cada quatro diplomados com cursos científicos ou técnicos se dedicava à investigação - até às planificações, totalitárias, de tipo colectivista, passando por soluções intermediárias de vários graus, como em Espanha, Inglaterra e França. Nestes países, com efeito, independentemente do auxílio às Universidades e iniciativas privadas, o Estado não se dispensa de alinhar, com os seus serviços e laboratórios privativos, na grande falange de instituições que se dedicam ao estudo das investigações de interesse para o desenvolvimento industrial. O Patronato Juan de la Cierva de Investigación Técnica, o Department of Scientific and Industrial Research e o Centre National de Ia Becherche Scientifique constituem elucidativa exemplificação do facto.
Não existe, portanto, propriamente uma mesma solução para o problema em causa. Cada país a encara segundo as peculiaridades económicas, sociais e até psicológicas que lhe são próprias. E não admira que assim seja, porque, como se acentua num trabalho comparativo recente, da O. E. C. E. sobre à Organização da Investigação na Europa, nos Estados Unidos e no Canadá, o que importa acima de tudo é que as estruturas e os programas de investigação aplicada à indústria correspondam verdadeiramente às suas necessidades e às da Nação, em que aquela logicamente se deve integrar.
3. Porque os recursos não abundam enfare nós ou porque, fruto de um arreigado espírito individualista e por falta de uma larga tradição industrial que outros povos já possuem, parte importante da indústria portuguesa resiste ainda, por vezes, às inovações bruscas, sobretudo no campo da ciência e da técnica, impõe-se caminhar com prudência, procurando alcançar-se sob a égide paternal de uma instituição não lucrativa e a garantia de um sigilo e neutralidade completas de um serviço oficial, aquele clima de confiança e compreensão indispensável ao estímulo e criação das iniciativas individuais fecundas, que verdadeiramente se desejam incentivar e desenvolver, mais do que dirigir.
Longe, por isso, do espírito deste diploma criar a ideia de uma investigação científica ou tecnológica puramente oficial, com as grandiosas dotações em meios materiais e quadros de pessoal que organizações similares estrangeiras já possuem.
Tal não o consentiria a modéstia dos nossos recursos, a dificuldade de formação e recrutamento rápido dos especialistas necessários e a própria maneira de ser dos industriais, cientistas e técnicos portugueses.
São por isso bem mais simples e limitadas, mas não menos relevantes, as ambições da presente proposta de lei: criar sobretudo o primeiro grande núcleo de boas vontades e condições indispensáveis à expansão rápida de todos os valores e iniciativas científicas e técnicas de interesse para a indústria, onde quer que elas se encontrem - nas Universidades, nas fábricas, nos serviços oficiais, na própria massa geral dos técnicos e cientistas-, que queiram verdadeiramente empenhar-se na luta por um Portugal melhor, através da sua indústria.
Por tal razão, muito intencionalmente se procurou dar ao Instituto Nacional de Investigação, Tecnologia e Economia Industrial aquela feição de autonomia, a universalidade de colaborações e de temas de estudo - continentais ou ultramarinos- e a total isenção de espírito de lucro que facilmente se pressente em toda a estruturação do presente diploma básico. Por isso se confia em que, conjuntamente com outras providências já em estudo ou em curso, o Instituto a criar venha u constituir, se bem compreendido no seu espírito e intenções, um valioso e decisivo instrumento do progresso industrial do País, numa época em que o saber e a organização são considerados dos capitais mais preciosos ao serviço das nações.
4. Nestes termos, o Governo tem a honra de apresentar à Assembleia Nacional a seguinte
Proposta de lei
BASE I
Será criado no Ministério da Economia o Instituto Nacional de Investigação, Tecnologia e Economia Industrial (I. N. I. T. E. I.), dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
BASE II
O Instituto tem por objecto fomentar, promover, coordenar e orientar superiormente, te a acção de assis-
Página 1009
11 DE DEZEMBRO DE 1956 1009
tência e investigação científica, tecnológica e económica tendente ao aperfeiçoamento e desenvolvimento industrial da metrópole e das províncias ultramarinas.
BASE II
Para a realização dos seus fins, compete ao Instituto, designadamente:
1.º Assegurar, de um modo geral, a unidade de orientação e os meios e condições necessários a uma racional coordenação e aproveitamento dos estudos, investigações ou diligências que sejam de interesse para o progresso da indústria;
2.º Acompanhar a evolução e os progressos científicos e técnicos das diversas indústrias portuguesas e estrangeiras e seus processos de expansão económica nos mercados internos e externos;
3.º Reunir e preparar devidamente, para fácil consulta e divulgação, os estudos, relatórios, textos de patentes, informações e referências, nacionais ou estrangeiras, que possam ser úteis para o aperfeiçoamento das actividades industriais já existentes ou para a instalação de novas indústrias no País;
4.º Realizar estudos, ensaios e investigações científicas ou técnicas de utilidade para a indústria, bem como promover ou auxiliar actividades semelhantes de outras entidades nacionais, públicas ou privadas;
5.º Criar, manter ou dirigir, em qualquer ponto do território nacional, museus tecnológicos, laboratórios, instalações de ensaio, estações experimentais, fábricas--escolas ou centros de estudo ou de investigação de especial interesse para o aperfeiçoamento ou desenvolvimento industrial, bem como promover ou auxiliar a criação B manutenção de instalações e actividades semelhantes por outras entidades nacionais, públicas ou privadas;
6.º Prestar assistência científica e técnica, no âmbito da sua especialidade, aos industriais ou outras entidades públicas ou privadas que lha solicitem ou se reconheça dela carecerem;
7.º Facultar, segundo regulamento a estabelecer, a utilização dos seus laboratórios e serviços a cientistas, técnicos, professores e alunos de escolas superiores e profissionais ou outras entidades idóneas interessadas em estudos e pesquisas ligadas à indústria;
8.º Promover, por si ou em colaboração com outrem, a especialização, no País ou no estrangeiro, de cientistas, professores, técnicos ou pessoal de qualquer outra natureza, com vista à formação e aperfeiçoamento dos quadros de pessoal docente, dirigente, técnico ou operário indispensáveis ao progresso da indústria nacional, à eficiência do ensino que para ele possa contribuir ou aos serviços de assistência científica e técnica a cargo do próprio Instituto;
9.º Manter intercâmbio de estudos, pesquisas e informações com Universidades, escolas técnicas, institutos de investigação, centros de estudo, laboratórios e outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que desempenhem actividades de interesse para o progresso das indústrias;
10.º Promover, através de cursos, conferências, congressos, demonstrações, exposições, filmes cinematográficos, publicações e outros meios de natureza adequada, a divulgação dos conhecimentos ou resultados obtidos em estudos e trabalhos científicos ou técnicos, próprios ou alheios, especialmente entre as entidades de carácter cultural, económico, associativo ou profissional ligadas aos problemas e actividades industriais;
11.º Assegurar e orientar a representação de Portugal em organizações, congressos, conferências ou reuniões internacionais respeitantes a matérias compreendidas nos seus fins e competência, bem como assegurar e orientar as relações com organizações estrangeiras da especialidade;
12.º Colaborar na preparação s realização dos estudos indispensáveis à estruturação de planos de fomento económico ou de ensino técnico e à montagem ou reorganização de indústrias importantes;
13.º Propor ao Governo as medidas que julgue convenientes para o progresso fabril e dar parecer sobre as consultas que pelo mesmo lhe sejam formuladas, designadamente em matéria de condicionamento industrial, regulamentação tecnológica, produtividade e normalização.
BASE VI
O Instituto Nacional de Investigação, Tecnologia e Economia Industrial goza de todos os direitos civis necessários à realização do seu objecto, podendo nomeadamente, e nos termos da legislação aplicável;
a) Adquirir por qualquer título e alienar a título oneroso, a propriedade ou outros direitos reais sobre bens mobiliários ou imobiliários;
b) Tomar e dar de arrendamento ou por outra forma aceitar e ceder o uso ou fruição de bens imóveis, designadamente estabelecimentos industriais ou fabris e laboratórios;
c) Tomar e dar de aluguer ou por outra forma aceitar e ceder o uso ou fruição de bens móveis, designadamente aparelhagem, maquinaria e utensilagem fabril ou laboratorial;
d) Aceitar heranças ou legados de particulares e doações, subsídios ou dotações de entidades públicas ou privadas;
e) Fazer explorar patentes de invenção e outras modalidades de propriedade industrial que tenha adquirido ou cuja fruição lhe haja sido por qualquer modo concedida;
f) Participar na exploração de empresas que, pelas actividades que se propõem desenvolver, forem julgadas de interesse para a investigação, progresso técnico ou aperfeiçoamento das industriais no País;
g) Instituir, estabelecer, dotar, subsidiar ou por qualquer forma auxiliar iniciativas ou a criação e o funcionamento de estabelecimentos de investigação ou de ensino com interesse para o progresso industrial da metrópole ou das províncias ultramarinas;
h) Instituir prémios ou outras formas de recompensa ou distinção de entidades singulares ou colectivas que contribuam, por forma digna de especial relevo, para a investigação ou para o progresso científico ou técnico da indústria em Portugal;
i) Praticar todos os actos de gestão e administração do seu património, nos termos do presente diploma e seus regulamentos.
BASE V
O Instituto e todos os seus serviços, instalações ou estabelecimentos gozam do benefício da isenção de contribuições, impostos, direitos, custas, selos, taxas, licenças e emolumentos, quer pelo exercício das suas actividades, quer pela aquisição e fruição de bens móveis e imóveis a título gratuito ou oneroso e respectivo registo, quando a ele houver lugar, quer ainda pela importação de produtos, matérias-primas e equipamentos de qualquer espécie necessários à realização dos seus fins.
BASE VI
O Instituto tem a sede em Lisboa, mas poderá criar e manter delegações ou qualquer modalidade de serviços, estabelecimentos e actividades, privativas ou em colaboração, com outras entidades, em qualquer local do território nacional ou no estrangeiro.
Página 1010
1010 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 99
BASE VII
São órgãos do Instituto Nacional de Investigação, Tecnologia e Economia Industrial: o director, o conselho técnico e o conselho administrativo.
O director do Instituto será de nomeação do Conselho de Ministros.
O conselho técnico compreenderá, em secções especializadas, a representação das principais actividades confiadas à acção do Instituto.
O conselho administrativo, sem prejuízo da jurisdição do Tribunal de Contas, administrará autonomamente o património do Instituto, cobrando as receitas e efectuando as despesas necessárias ao seu funcionamento.
§ único. As atribuições, composição e funcionamento da direcção e conselhos técnico e administrativo serão objecto de regulamento.
BASE VIII
Constituem receitas do Instituto:
1.º As dotações que lhe sejam atribuídas pelo Estado, quer através do Orçamento Geral, quer por meio de organismos ou serviços dependentes do Estado ou com ele relacionados;
2.º As dotações que lhe sejam atribuídas pelos orçamentos de províncias ultramarinas, autarquias locais metropolitanas ou ultramarinas, corporações ou organismos corporativos e de cordenação económica;
3.º Doações ou deixas de particulares;
4.º Subsídios, contribuições ou quotizações voluntariamente concedidas por entidades singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras;
5.º Os rendimentos dos bens que o Instituto possuir ou por qualquer título fruir e o produto da exploração das patentes de invenção e outras modalidades de propriedade industrial que lhe pertençam;
6.º As quantias que forem devidas e cobradas em pagamento de serviços prestados pelo Instituto, a pedido de entidades públicas ou particulares;
7.º O produto de venda de bens próprios do Instituto, nomeadamente de publicações que empreenda;
8.º Quaisquer outras que por lei, contrato ou outro título legítimo lhe sejam atribuídas.
§ único. Os serviços a que se refere o n.º 6.º serão sempre efectuados sem lucro, salvo acordos ou contratos expressamente estabelecidos com os interessados.
BASE IX
O Instituto Nacional de Investigação, Tecnologia e Economia Industrial disporá de serviços próprios, cujos quadros, organização e competência constarão de diploma especial, podendo os lugares que exijam habilitações técnicas ser providos em funcionários requisitados de quaisquer serviços públicos, corporações ou organismos corporativos ou de coordenação económica.
BASE X
Além do pessoal dos quadros permanentes, poderá o Instituto admitir por concurso, contratar ou assalariar outro pessoal, nacional ou estrangeiro, que seja considerado indispensável à boa execução dos serviços do Instituto e que será pago por dotação global para esse fim inscrita no seu orçamento.
§ único. O Instituto pode igualmente contratar pessoal, nacional ou estrangeiro, em regime de colaboração ou comparticipação com industriais, entidades de carácter cultural, corporações ou organismos corporativos ou de coordenação económica.
BASE XI
Quando o julgue necessário, o Instituto poderá, mediante contrato ou outra forma suficiente, encarregar individualidades, organismos ou instituições idóneas, nacionais ou estrangeiras, da execução de estudos, investigações ou tarefas científicas ou técnicas determinadas.
BASE XI
O pessoal ao serviço do Instituto, seja qual for a sua categoria ou situação, e as entidades encarregadas de realizar estudos ou trabalhos, nos termos da base anterior, ficam obrigados a rigoroso sigilo profissional.
§ único. A revelação de segredos técnicos, industriais ou comerciais conhecidos em serviço do Instituto importa procedimento disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou civil a que possa dar lugar.
BASE XIII
Quando qualquer instalação fabril sujeita a condicionamento industrial ou a regime de exclusivo, de especial protecção aduaneira ou de preços de venda se mostre inequivocamente atrasada sob o ponto de vista técnico por virtude de incompetência, negligência ou carência de recursos da empresa, poderá o Governo impor-lhe a assistência técnica do Instituto, observando-se o disposto no § único da base VIII.
BASE XIV
Em caso de emergência grave poderá o Governo, mediante decisão do Conselho de Ministros, determinar que o pessoal, os serviços, as instalações e demais recursos do Instituto Nacional de Investigação, Tecnologia e Economia Industrial sejam postos, no todo ou em parte, à disposição do Conselho Superior da Defesa Nacional para efeitos de defesa civil ou militar do território e da mobilização industrial.
Lisboa, 30 de Novembro de 1956. - O Ministro da Economia, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA