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31 DE DEZEMBRO DE 1956 1013

BASE IX

Ao pessoal do Instituto são aplicáreis as regras de provimento e disciplina estabelecidas para os organismos de coordenação da assistência.

BASE X

À actividade particular de colheita, industrialização, fornecimento e aplicação terapêutica de sangue, derivados e similares fica sujeita à inspecção e fiscalização do Instituto.

BASE XI

Deverá sempre diligenciar obter-se a reposição do sangue consumido.
A compensação dos dadores de sangue só poderá representar uma indemnização por prejuízos sofridos, cujos limites serão fixados pelo Instituto.

BASE XII

São criados o diploma e medalha de mérito de dador de sangue, para galardoar a dedicação inerente à dádiva de sangue.
As condições da concessão serão fixarias em regulamento.

Lisboa, 17 de Dezembro de 1956. - O Ministro do Interior, Joaquim, Trigo de Negreiros.

Rectificação

Nas Actas da Câmara Corporativa n.º 95, de 12 de Novembro, o 98, de 5 de Dezembro de 1956, onde se lê: «Projecto de proposta do lei n.º 519», deve ler-se: «Projecto do proposta de lei n.º 520».

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA