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REPÚBLICA PORTUGUESA
ACTAS
DA
CÂMARA CORPORATIVA
N.º 101
VI LEGISLATURA 1957
17 DE JANEIRO
Proposta de lei n.º 45
Criação das federações de Casas do Povo
1. A legislação vigente não prevê a criação de federações de Casas do Povo. Faltam, na verdade, para estes organismos disposições análogas à do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 23 049, de 23 de Setembro de 1933, respeitante aos grémios do comércio e indústria, e à do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 23 050, da mesma data, referente aos sindicatos nacionais, uma e outra, aliás, natural sequência do estabelecido no artigo 41.º do Estatuto do Trabalho Nacional. Relativamente aos organismos representativos dos proprietários agrícolas, o Decreto-Lei n.º 36 681, de 19 de Dezembro de 1947, prevê a formação de federações de grémios da lavoura, as quais se encontram já em funcionamento na quase totalidade das províncias do continente.
Parece, pois, legítimo concluir que o não ter sido feita expressa referência a federações nos vários diplomas das Casas do Povo, e nomeadamente no Decreto-Lei n.º 23 051, de 23 de Setembro de 1933, se deve apenas à circunstância de, na altura, não existirem ou não terem sido consideradas razões de ordem prática que aconselhassem a instituir, imediatamente ou dentro de curto prazo, aqueles organismos de grau secundário.
Fosse como fosse, a criação das federações de Casas do Povo mostra-se agora, não apenas conveniente e oportuna, mas ainda, por mais de um título, necessária e inadiável. Com efeito, se, por um lado, a experiência de vinte e três anos convence de que sem uma adequada coordenação de esforços no plano local se não podem atingir todos os objectivos assinalados à política social de protecção aos trabalhadores rurais, por outro lado, as condições recentemente criadas pela Lei n.º 2086, de 22 de Agosto findo, impõem se efective a representação das Casas do Povo nos conselhos da Corporação da Lavoura pela forma prevista, como regra geral, no n.º 1 da base XI.
Tanto bastaria para justificar o presente diploma, em que se consigna a possibilidade legal de instituir federações de Casas do Povo.
2. Da sua própria natureza de organismos secundários decorre pana as federações, como escopo essencial, a de coordenação da actividade dos organismos federados. Espera-se que esta coordenação, bem entendida e bem realizada, se traduza em reais vantagens para os interessados, não redundando, de qualquer forma, na absorção ou na sobreposição de competências e, muito menos, na paralisação do espírito de iniciativa local.
De cerca de quinhentas Casas do Povo em funcionamento, não poucas têm procurado, com frequência, conhecer o que pensam e fazem os organismos vizinhos. A forte tendência para tais contactos bem se compreende em instituições da mesma natureza, cujas possibilidades e necessidades são, em regra, muito semelhantes. É uma solidariedade natural a desenhar-se, através das mais diversas manifestações, numa significativa antecipação à consagração legal da orgânica federativa. Pretende-se agora que as Casas do Povo venham efectivamente a colher os benefícios que o estabelecimento entre elas de relações estreitas, e não meramente ocasionais, há-de proporcionar.
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Assim, a federação será ou deverá ser ponto de reunião e factor permanente de um diálogo entre os dirigentes corporativos - diálogo que, por tantos motivos, é imprescindível e que só é vantajoso se trave dentro dos quadros da organização corporativa.
O tempo trabalhará, decerto, a favor das federações. Tornar-se-ão tanto mais desejáveis, como órgãos coordenadores de actividades quase sempre exercidas, pela própria natureza das coisas, com dispersão de meios e sentido particularista, quanto mais a rede das Casas do Povo se estender, até serem por ela abrangidos todos os espaços em branco no domínio da protecção ao rural, ainda assinaláveis nos diferentes distritos do País.
A experiência das federações não deixará de fornecer sugestões e de abrir caminho à eventual reforma do regime legal das Casas do Povo, orientada, porventura, para uma menor rigidez de uniformidade orgânica e, consequentemente, para uma mais apropriada adaptação da instituição à fisionomia social e economia das localidades onde é chamada a actuar.
3. Através desta proposta de lei procura-se que seja atribuída às federações competência para exercerem directamente ou fomentarem o desenvolvimento de actividades que estão, de forma expressa ou tácita, no âmbito dos objectivos das Casas do Povo.
A utilização da faculdade de ir além da mera acção coordenadora dependerá, evidentemente, das limitações impostas, quer pelas circunstancias do meio, quer pela natureza específica, magnitude ou complexidade dos empreendimentos a levar a cabo.
Aos responsáveis pelo funcionamento das Casas do Povo tem-se deparado, ao longo destes vinte e três anos de proveitosa experiência, a dificuldade de encontrar o justo equilíbrio entre dois impulsos forte» e contraditórios: o desejo de fidelidade ao espírito da instituição e a ponderação realista dos diversos factores que aconselham ajustamentos e programas de acção comuns, visando à maior eficiência da política de protecção aos trabalhadores do campo.
Segundo aquele, a Casa do Povo, devendo aproximar-se dos seus beneficiários, para ser conhecida e estimada, só tem autenticidade enquanto traduzir a concretização orgânica de um núcleo populacional homogéneo e apenas se apresenta com marcado interesse para o meio enquanto for, em todo o sentido da expressão, um organismo local - nos seus dirigentes, na sua feição e na plenitude das suas atribuições. Mas parece que tem de se evitar a multiplicação de organismos diminuídos na sua vitalidade pela pobreza de recursos e, tantas vezes, pela carência de dirigentes qualificados.
É certo que algumas Casas do Povo, de âmbito concelhio ou abrangendo mais de uma freguesia, não singraram melhor do que outras que, por colherem os seus recursos e limitarem a sua acção a uma área muito reduzida, se vêem condenadas a arrastar vida precária. Faltou àquelas, em apoio e compreensão dos núcleos mais distantes da sede social, o que lhes sobejou em pequenas irredutibilidades de vizinhança ou mesmo em alegadas injustiças no rateio dos benefícios sociais.
É, em toda a sua acuidade, o problema da dimensão das Casas do Povo. Problema há muito discutido, não recebeu ainda solução conveniente. E isto, talvez, por não se haver procurado encontrá-la através da própria linha lógica do sistema, ou seja através das federações, as quais, com a vantagem de assegurarem a ligação entre os organismos primários e a corporação, aparecem precisamente como susceptíveis de dispensar fundas e delicadas transformações na estrutura e no âmbito das Casas do Povo (que, doutra forma, se tornariam inevitáveis) e de permitir a estas, sem prejuízo da sua autonomia e do seu espírito, mais acentuada interdependência e maior eficácia para a consecução das suas finalidades. Desta maneira parece enfrentar-se o problema com realismo, embora se não ignore que sem a acção esclarecida e persistente dos homens não será possível dar execução ao pensamento informador da lei, por mais acertado e oportuno que este se revele. Abrem-se, sem dúvida, para as federações perspectivas de uma actuação fecunda, se bem que complementar ou supletiva da que incumbe às Casas do Povo.
4. Se as uniões e federações de grémios ou sindicatos se têm mostrado necessárias para a coordenação de organismos corporativos diferenciados e com poderes representativos, as federações das Casas do Povo tornam-se ainda mais imprescindíveis.
Com efeito, as Casas do Povo, além de organismos não diferenciados e com atribuições representativas dos trabalhadores agrícolas, são também instituições de previdência, de assistência e de cultura, bem carecidas, mais ainda por virtude destas últimas funções do que pelas primeiras, de uma coordenação a efectivar no plano corporativo e regional, e por isso isenta, até onde possível, da ingerência de órgãos estaduais ou excessivamente centralizados.
Quer dizer: as federações das Casas do Povo serão organismos corporativos intermédios, mas formarão também - e nisto reside muito do seu interesse- verdadeiras associações de instituições de previdência e de acção social e educativa, em ordem a uma mais perfeita elaboração e execução dos programas relacionados com as suas finalidades específicas, no vastíssimo e, em grande porte, inexplorado terreno da protecção aos trabalhadores rurais.
Antes de mais, elas estão naturalmente indicadas para favorecer, através das correspondentes federações de grémios, os contactos tão necessários com a organização da lavoura. Do mesmo passo, e com vista à extensão aos trabalhadores agrícolas de novos benefícios de acção médico-social ou outros, poderão e deverão estabelecer fácil entendimento com a organização da previdência e do abono de família, e isto com a preocupação de, sem cair em perniciosas e abstractas planificações, evitar duplicações inúteis, gastos supérfluos e particularismos indesejáveis. Neste domínio, a cooperação com as caixas de previdência, com as instituições públicas ou particulares de assistência ou com quaisquer serviços do Estado oferece às federações largo campo de acção. Tudo está em que a necessidade de coordenação de esforços -necessidade real- não venha a servir de pretexto para se criarem condições que afectem a justa autonomia da organização.
Se há que impedir sobreposições ou desdobramentos inconvenientes, parece que não devem ser os organismos corporativos, e designadamente as Casas do Povo, a desistir da realização das suas tarefas, até porque isso equivaleria à negação prática do princípio corporativo consagrado no texto constitucional. Repetindo o que se escreveu no preâmbulo da proposta de lei relativa ao Plano de Formação Social e Corporativa, não se vê, de resto, solução mais natural, mais fácil e, principalmente, móis coerente com a concepção corporativa, para dar efectivação à política de protecção e elevação do trabalhador e sua família, do que esta de aproveitar e valorizar os organismos e instituições de raiz e sentido corporativos.
5. Segundo esta proposta, deve incumbir ainda às federações das Casas do Povo colaborar no execução das medidas tendentes ao fortalecimento do espírito social e da consciência corporativa e fomentar a criação e o desenvolvimento dos serviços sociais corpora-
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tivos e do trabalho, previstos na Lei n.º 2085, de 17 de Agosto de 1956. Sem espírito corporativo e social bem radicado será sempre precária a acção das Casas do Povo e o desenvolvimento da política de salvaguarda dos interesses do trabalho rural. Não obstante os progressos alcançados neste domínio em muitas regiões agrícolas, não pode esquecer-se que é muito vasta e complexa a missão de «esclarecer e divulgar os princípios, formar e informar as inteligências e criar àquele mínimo de simpatia e de interesse, sem o qual não conseguem vingar, no terreno das realidades, as melhores construções ideológicas e jurídicas».
Por isto mesmo se confia em que os novos organismos corporativos venham a desempenhar papel de relevo na progressiva execução do Plano de Formação Social e Corporativa, através da adopção de um conjunto de providências destinadas a elucidar e a persuadir os proprietários e os trabalhadores da bondade e da justeza da doutrina e a fomentar uma mais estreita cooperação entre o trabalho e o capital, por um lado, e, por outro, entre estes e os organismos representativos e defensores dos seus interesses.
Tem particular relevância o encargo cometido às novas federações de fomentar a criação e a expansão dos serviços sociais corporativos, que, na esfera da competência das Casas do Povo, assumirão - como se frisa no relatório da proposta de lei relativa ao Plano, aprovado pela Lei n.º 2085 - nitidamente o carácter específico de centros sociais de comunidade, abrangendo toda a população da área, promovendo a sua elevação moral, consolidando o espírito de solidariedade e de boa vizinhança e constituindo instrumentos activos contra as verdadeiras causas da desruralização. Também aqui se rasgam as mais seguras perspectivas para uma acção de tão alto interesse e que tão profundamente se identifica com as finalidades mais características das Casas do Povo e das suas federações.
6. Merece ainda salientar-se a competência atribuída às federações para tomarem a iniciativa ou colaborarem na execução de medidas que visem a construção de casas para os trabalhadores rurais.
Esta providência integra-se na preocupação de fazer chegar às regiões agrícolas os benefícios da política da habitação. Só assim se enfrentará, nas suas causas, o problema da crise de alojamento e se dará realização aos mais elementares princípios de justiça relativa, considerando o desfavor da situação em que a este respeito se encontram os trabalhadores do campo.
Neste domínio abrir-se-ão, por certo, largas perspectivas à acção das Casas do Povo, tanto mais que se espera seja possível afectar à realização dos programas habitacionais para os trabalhadores do campo meios financeiros suficientes, quer mediante a concessão de subsídios àqueles organismos, quer através da realização de empréstimos para que os seus sócios efectivos promovam a construção da sua própria casa.
Revestem-se, assim, de especial importância as atribuições conferidas às federações das Casas do Povo para fomentarem ou cooperarem na elaboração ou execução dos programas de construção de habitações de renda acessível destinadas aos trabalhadores rurais, em ordem à valorização do mundo agrícola num dos seus aspectos de maior interesse humano e social.
7. Reserva-se ainda às federações a faculdade de desenvolverem acção não apenas coordenadora e complementar, mas também supletiva das actividades normais das Casas do Povo.
Propõe-se assim que lhes seja cometida a realização directa de qualquer dos fins atribuídos a estas últimas, com excepção, evidentemente, dos que as caracterizam como centros de convívio e de cooperação social.
Vai-se, porém, mais longe. Prevê-se, ao lado da hipótese de certo empreendimento exceder as possibilidades de acção, momentânea ou potencial, de Casas do Povo já constituídas, a de persistirem, por períodos mais ou menos longos, áreas ainda não abrangidas por elas, mas onde se imponha a imediata realização dos objectivos que lhes estão assinalados.
Tem este alcance o preceito segundo o qual compete às federações, sempre que as circunstâncias o exigirem, realizar nas áreas em que não existam Casas do Povo os fins consignados na lei a estes organismos.
Aceita-se esta medida excepcional, uma vez que a presença das federações nas zonas não cobertas pela competência territorial das Casas do Povo constituirá solução de emergência e de qualquer forma terá carácter meramente transitório.
Com efeito, o movimento espontâneo - que se vai acentuando e é fruto do reconhecimento progressivamente generalizado de que à margem das Casas do Povo se apresenta menos viável a melhoria das condições de vida da gente do campo - não permite para o futuro próximo outra perspectiva que não seja a do gradual enquadramento corporativo das nossas populações rurais.
8. É desnecessário acrescentar que não se pretende de forma alguma transferir sem mais para as federações qualquer parcela da competência até agora exercida e das obrigações até agora assumidas pelas Casas do Povo nem sacrificar em qualquer medida poderes que constituem a sua razão de ser e lhes conferem autenticidade. Além de desacertado, seria contraditório diminuir o que precisamente se pretende valorizar por todos os meios e em todos os domínios da acção - as Casas do Povo como organismos activos e úteis e como instituições locais autónomas.
Pelo contrário: as federações vêm para servir as Casas do Povo e defender o seu espírito. Enquadra-se, pois, nesta política de fortalecimento e valorização tudo quanto os organismos secundários venham a fazer, com carácter definitivo ou transitório, para acompanhar, completar ou suprir a actividade das Casas do Povo.
De resto, as federações assentam na base dos organismos primários e estes ficam vinculados ao funcionamento daquelas pela composição dada a um corpo directivo fundamental, como é o conselho da federação.
9. Tem-se dito, com inegável fundamento, que é sobretudo à exiguidade de meios financeiros que deve atribuir-se o não estarem realizadas todas as esperanças nascidas com a instituição das Casas do Povo. E aquela exiguidade refere-se tanto às receitas provenientes de quotização como às recebidas por via indirecta através o Fundo Comum.
Por outro lado, como já se salientou, é fora de dúvida que, no conjunto dos nossos trabalhadores, os do campo ocupam uma posição de imerecido desfavor, a qual, na medida do possível, urge melhorar.
Assim, e dentro dum princípio de solidariedade natural no mundo do trabalho, estabelece-se que, em ordem à protecção e defesa da família nos meios rurais, possam ser atribuídas às federações de Casas do Povo comparticipações pelo Fundo Nacional do Abono de Família. Uma aplicação que, além de outras, se prevê para essas comparticipações é a construção de casas para as populações rurais, medida a que, aliás, já se fez referência.
E não pode haver dúvida de que é de inteira justiça fazer reverter a favor das Casas do Povo saldos do
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Fundo Nacional, já que este assenta no princípio da compensação de encargos e que àqueles organismos incumbe fundamentalmente a missão de proteger as famílias dos trabalhadores agrícolas.
E legítimo é admitir que os meios financeiros a utilizar e a consciência dos deveres sociais a que se faça apelo hão-de ter rendimento compensador.
Assim as federações - como se espera do espírito que presidiu à sua estruturação legal e dos homens que hão-de dirigi-las - possam assegurar uma acção em tudo consentânea com o próprio princípio corporativo.
Nestes termos, o Governo tem a honra de apresentar à apreciação da Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei:
BASE I
As Casas do Povo podem agrupar-se em federações, cuja constituição e funcionamento se regulam pelo presente diploma.
BASE II
As federações são organismos corporativos de grau secundário e gozam de personalidade jurídica.
BASE III
As federações serão constituídas a requerimento das Casas do Povo interessadas ou mediante proposta da Corporação da Lavoura e reger-se-ão por estatutos aprovados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.
BASE IV
As federações terão, em regra, âmbito distrital, mas, sempre que as circunstâncias o aconselhem, permitir-se-á a constituição de federações provinciais, ou, dentro do mesmo, distrito, de duas ou mais federações.
BASE V
Compete às federações:
1.º Coordenar a actividade das Casas do Povo federadas;
2.º Promover a constituição, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das Casas do Povo;
3.º Estabelecer acordos com os diferentes serviços do Estado e com os organismos e instituições de previdência social e assistência particular que facilitem a plena realização dos fins das Casas do Povo;
4.º Colaborar, nos termos da legislação vigente e dentro da esfera da sua competência, na execução das medidas tendentes ao fortalecimento do espírito social e da consciência corporativa;
5.º Fomentar a criação e o desenvolvimento dos serviços sociais corporativos e do trabalho, previstos na Lei n.º 2085, de 17 de Agosto e 1956;
6.º Tomar a iniciativa ou colaborar na execução de providências que visem a construção de casas de renda acessível para os trabalhadores rurais;
7.º Representar as Casas do Povo nos conselhos das corporações;
8.º Exercer as funções políticas conferidas por lei.
BASE VI
1.º Sempre que circunstâncias especiais o aconselhem, poderá ser permitido às federações, mesmo fora das áreas abrangidas por Casas do Povo, o encargo da realização directa de qualquer dos objectivos assinalados por lei a estes organismos.
2. Aos produtores agrícolas e aos trabalhadores rurais, ou a estes equiparados, das freguesias onde não haja ainda Casas do Povo poderá, para efeitos do disposto no corpo desta base, ser atribuída a qualidade de sócios contribuintes ou efectivos das Casas do Povo.
3. A equiparação a sócio contribuinte e a fixação das quotas para as diferentes classes serão feitas por acordo entre a federação e o correspondente organismo patronal da lavoura ou, na falta de acordo, por decisão do Ministro das Corporações e Previdência Social.
BASE VII
As federações têm como órgãos administrativos o conselho da federação e a direcção.
BASE VIII
O conselho da federação é formado pelos presidentes da assembleia geral e da direcção de todas as Casas do Povo federadas, competindo-lhe especialmente eleger o seu presidente e os seus secretários, bem como os membros da direcção, apreciar e votar o orçamento de cada exercício, examinar e discutir as contas e o relatório anual e emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela direcção.
BASE IX
A direcção da federação é composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro, competindo-lhe especialmente representar a federação em juízo e fora dele, apresentar anualmente ao conselho da federação a proposta orçamental, assim como o relatório e as contas da gerência, e praticar todos os actos e tomar todas as resoluções conducentes à realização dos fins do organismo.
BASE X
1. Constituem receitas das federações:
1. As contribuições das Casas do Povo federadas, nos termos que vierem a ser estabelecidos;
2. As contribuições dos produtores agrícolas e dos trabalhadores rurais de. zonas ainda não abrangidas por Casas do Povo, nos termos do disposto nos n.ºs 1.º e 2.º da base VI;
3.º Os subsídios provenientes do Fundo Comum das Casas do Povo ou de quaisquer outros fundos com objectivos sociais;
4.º As comparticipações destinadas à protecção e defesa da família nos meios rurais que lhes sejam atribuídas pelo Fundo Nacional do Abono de Família;
5.º Os subsídios do Estado e doutras entidades públicas ou particulares;
6.º Os juros das importâncias capitalizadas;
7.º Quaisquer outros rendimentos previstos por lei.
2. Compete ao Ministro das Corporações e Previdência Social fixar, por despacho, o montante das comparticipações previstas no n.º 4.º do número anterior.
BASE XI
São garantidas às federações todas as regalias e isenções de que beneficiem as Casas do Povo e que sejam indispensáveis à realização dos seus próprios fins.
Lisboa, 12 de Janeiro de 1957. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Henrique Veiga de Macedo.
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Proposta de lei n.º 46
Regime jurídico das obras de fomento hidroagrícola
I
Das obras de fomento hidroagrícola
A) Da acção do Estado
BASE I
1. Compete ao Estado, relativamente às obras de fomento hidroagrícola que sejam consideradas pelo Governo de grande interesse económico e social:
a) Elaborar os estudos e projectos e realizar as obras;
b) Orientar, fiscalizar e, nos casos previstos na presente lei, efectuar a exploração e conservação das obras, de modo a que se tire delas a maior utilidade económica e social.
2. O Estado prestará assistência técnica e auxílio financeiro às agremiações de proprietários rurais legalmente constituídas para a realização e exploração de obras hidroagrícolas de interesse local.
B) Definição das obras
BASE II
1. Para efeitos desta lei são consideradas obras de fomento hidroagrícola:
a) As de aproveitamento de águas do domínio público para rega, enateiramento ou colmatagem;
b) As de drenagem, enxugo e defesa dos terrenos;
c) As de adaptação ao regadio das terras beneficiadas e as de melhoria de regadios antigos.
2. As águas particulares podem também, mediante indemnização, ser aproveitadas para as obras de fomento hidroagrícola ou, quando adstritas a regadios antigos, ser redistribuídas, sem prejuízo dos direitos adquiridos por justo título.
3. Os aproveitamentos hidráulicos que, conjuntamente com outros fins, sirvam alguma ou algumas das finalidades das obras de fomento hidroagrícola ficam sujeitos, na porte correspondente, ao regime destas obras.
4. Os aproveitamentos hidroeléctricos consequentes das obras de fomento hidroagrícola poderão considerarão integrados nestas ou ser objecto de concessão separada.
BASE III
1. Poderão ser consideradas obras subsidiárias das de fomento hidroagrícola e abrangidas total ou parcialmente nestas:
a) As de regularização dos leitos e margens dos rios e outros cursos de água, dos lagos e lagoas;
b) As de defesa contra as inundações, correntes e marés, quando se destinem a assegurar, completar ou melhorar a exploração das obras referidas na base II.
BASE IV
As obras de fomento hidroagrícola e as subsidiárias destas realizadas pelo Estado pertencem ao domínio público.
C) Execução das obras
BASE V
1. Compete à Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos:
a) Elaborar os planos gerais e os projectos de execução e realizar as obras de fomento hidroagrícola da competência do Estado e as subsidiárias destas;
c) Efectuar a conservação das obras concluídas, nos casos em que esta incumba ao Estado;
c) Prestar assistência técnica para o estudo e execução das obras a que se refere o n.º 2 da base I.
2. A aprovação dos planos gerais das obras a realizar, quando estas não sejam executadas por força de lei especial, é da competência do Conselho de Ministros, ouvida a Câmara Corporativa.
3. Dos projectos de execução das obras, de fomento hidroagrícola fará parte integrante o projecto do respectivo regulamento.
BASE VI
1. Para a realização de obras de fomento hidroagrícola podem ser expropriados por utilidade pública, mediante justa indemnização, nos termos da Lei n.º 2030 e legislação complementar, os prédios rústicos e urbanos e as águas particulares, e bem assim os direitos que lhes sejam inerentes, num e noutro caso.
2. A importância das indemnizações será incluída no custo da obra, para os efeitos das bases XIV e seguintes.
BASE VII
1. Os proprietários ou possuidores por qualquer título de terrenos em que tenha de proceder-se a estudos ou trabalhos preparatórios das obras de fomento hidroagrícola, e bem assim os dos terrenos que lhes derem acesso, ficam obrigados a consentir, na ocupação desses terrenos, na passagem através deles, e no desvio de águas e de vias de comunicação enquanto durarem os referidos estudos e trabalhos.
À mesma obrigação ficam sujeitos os proprietários e possuidores relativamente aos trabalhos de execução das obras, quando os terrenos não forem expropriados ou enquanto se não tiver efectivado a sua expropriação.
2. Os referidos proprietários e possuidores têm direito a ser indemnizados pelos prejuízos efectivamente causados pelos estudos e trabalhos a que se refere a presente base.
3. O valor das indemnizações será incluído no custo das obras, para os efeitos das bases XIV e seguintes.
4. Incorrem nas penas do artigo 188.º do Código Penal os que se opuserem a prática dos actos previstos
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no n.º 1 desta base, desde que previamente sejam notificados pelos serviços e convidados a cooperar no estudo da forma de os realizar com o menor prejuízo.
II
Da exploração e conservação das obras
A) Das associações de regantes e beneficiários
BASE VIII
A exploração e conservação das obras de hidráulica agrícola, na parte que os seus regulamentos não atribuem ao Estado, pertence às associações de regantes e beneficiários, sem prejuízo da competência, da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos em matéria de conservação dos leitos dos rios e polícia das águas, definida na respectiva legislação especial.
BASE IX
1. Aprovado o projecto de uma obra de fomento hidroagrícola, determinada a sua execução e promulgado o seu regulamento, será criada a respectiva associação de regantes e beneficiários.
2. Poderá haver mais do que uma associação de regantes e beneficiários numa mesma obra, se a natureza ou a extensão desta aconselharem a sua repartição em blocos distintos.
3. Serão obrigatoriamente sócios das. associações de regantes e beneficiários os proprietários, usufrutuários, enfiteutas, fiduciários e parceiros dos terrenos beneficiados pela obra.
4. Poderão também fazer parte das associações de regantes e beneficiários ou ter nelas representantes as pessoas ou entidades que utilizem as águas para rega de terrenos situados fora da área dominada pelo aproveitamento ou para fins diferentes dos da rega e ainda os que tiverem interesses relacionados com a exploração e conservação da obra.
BASE X
Compete às associações de regantes, além de outras funções que lhe forem atribuídas em regulamento ou nos estatutos:
1. Assegurar a exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola ou das partes destas que lhes forem entregues;
2. Elaborar os horários de rega, de harmonia com os princípios estabelecidos nos regulamentos das obras e as disponibilidades de água, e assegurar o cumprimento desses horários;
3. Realizar as obras complementares destinadas a aumentar a utilidade do aproveitamento;
4. Elaborar e apresentar à Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas o plano anual de liquidação e cobrança das taxas de rega e beneficiação e de exploração e conservação, incluindo a repartição desses encargos entre os beneficiários, e bem assim o plano anual das despesas a efectuar com a exploração e a conservação das obras;
5. Efectuar a liquidação das taxas referidas no número anterior, em conformidade com os planos aprovados pelo Governo, bem como a de todas as receitas próprias da associação;
6. Administrar as receitas e os bens próprios ou entregues à sua administração;
7. Pôr à disposição da Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas a contribuição devida, nos termos da base XII, para o Fundo Comum das Associações de Regantes e Beneficiários;
8. Pôr à reclamação a planta cadastral e o índice alfabético dos proprietários da zona beneficiada e remeter as reclamações recebidas, uma vez informadas, à Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas;
9. Manter actualizados os elementos que lhe forem fornecidos em relação ao cadastro dos prédios situados na zona beneficiada;
10. Efectuar os registos de produção anual das terras beneficiadas;
11. Assegurar a defesa e polícia das obras;
12. Julgar as reclamações dos regantes e beneficiários sobre matéria das suas atribuições, nos termos do regulamento da obra e dos estatutos, e as transgressões por eles praticadas nessa matéria;
13. Colaborar com os vários órgãos do Estado, organismos de coordenação económica e corporativos, em todas as medidas atinentes ao desenvolvimento técnico, económico e social da zona beneficiada, no respeitante à exploração agrícola, agro-pecuária e silvícola;
14. Elaborar e apresentar ao Governo um relatório anual do qual constem todos os elementos necessários para um perfeito conhecimento da forma como decorreu a exploração e a conservação da obra e dos resultados económicos e sociais da exploração das terras.
BASE XI
1. São órgãos da associação de regantes e beneficiários a assembleia geral, a direcção e o júri avindor.
2. O presidente da direcção será um engenheiro agrónomo, nomeado pelo Ministro da Economia, e dela farão também parte, com voto consultivo, um engenheiro representante da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e um contabilista escolhido pelos restantes membros da direcção, que servirá de secretário.
3. O júri avindor será composto por um representante da câmara ou câmaras municipais interessadas, um jurado eleito pela assembleia geral e outro homem bom, que seja proprietário rural na zona beneficiada, escolhido pelo grémio ou grémios da lavoura da área que abranger essa zona.
4. Compete ao júri avindor, além de outras funções que lhe forem atribuídas no regulamento da obra:
a) Promover a conciliação dos desavindos por motivo do uso das águas ou da exploração das terras;
b) Julgar as transgressões praticadas pelos beneficiários e fixar as respectivas indemnizações, remetendo para os tribunais competentes as participações ou processos que não forem da sua competência;
c) Conhecer das queixas ou participações contra a direcção da associação e propor à Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas as providências que julgar convenientes.
B) Da Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas
BASE XII
1. E criada a Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas, composta por um delegado da Presidência do Conselho, que presidirá, e por representantes dos Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, da Economia, da Corporação da Lavoura, das associações de regantes e beneficiários e da. Procuradoria-Geral da República.
2. A Junta reunirá em sessões plenárias ou por comissões e terá secretaria privativa.
3. Compete à Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas:
a) Dar parecer sobre os projectos, a submeter ao Governo, dos regulamentos das obras e dos estatutos das associações de regantes e beneficiários, que lhe serão
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remetidos pelas Direcções-Gerais dos Serviços Hidráulicos e dos Serviços Agrícolas, respectivamente;
b) Receber as obras de fomento hidroagrícola ou os blocos que as constituam, cuja conclusão lhe seja comunicada pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, e promover a sua entrega, nas condições previstas nos respectivos regulamentos, às associações de regantes e beneficiários;
c) Promover a declaração da passagem das terras ao regadio ou do início da exploração das obras de defesa e enxugo, em relação a cada aproveitamento ou aos blocos que os constituam;
d) Orientar e fiscalizar a exploração e a conservação das obras a cargo das associações de regantes e beneficiários, formulando as recomendações convenientes, respondendo às consultas recebidas e assegurando às associações a necessária assistência técnica e administrativa;
e) Dar parecer sobre os planos anuais de liquidação o cobrança das taxas de rega e beneficiação e de exploração e conservação e os planos anuais das despesas a efectuar com a exploração e a conservação das obras;
f) Assegurar a exploração e conservação das partes das obras que, de harmonia com os seus regulamentos, não sejam entregues às associações de regantes ou não devam ficar directamente a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos ou de outros serviços do Estiado, mós termos da respectiva legislação especial;
g) Desempenhar as funções atribuídas às associações de regantes e beneficiários enquanto estas não tiverem sido criadas ou quando hajam sido dissolvidos;
h) Propor ao Governo as alterações que verifique ser necessário introduzir nos regulamentos dos obras;
i) Coordenar a actuação dos associações de regantes e beneficiámos de blocos distintos de uma mesma obra ou de obras independentes, de forma a obter-se o maior rendimento da explanação do conjunto das obras;
j) Promover as medidas convenientes para a inclusão de inovas áreas nas zonas beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola, quando isso se verificar aconselhável;
k) Dar parecer sobre novas utilizações de águas públicas nas bacias de recepção das obras de fomento hidroagrícola realizadas pelo Estado;
l) Definir, para o conjunto dos obras de fomento hidroagrícola, as necessidades totais de energia e as disponibilidades da produção própria e determinar as quantidades de emergia a trocar com as empresas transportadoras e distribuidoras e os saldos a negociar com essas empresas.
4. No desempenho das suas atribuições a Junta recorrerá, em todos os casos em que tal seja possível - nomeadamente no que se refere ao exercício da fiscalização corrente, à elaboração de estudos e projectos e à execução de obras - e mediante o pagamento dos respectivos encargos, à colaboração das Direcções-Gerais dos Serviços Hidráulicos e dos Serviços Agrícolas e dos demais serviços dos Ministérios das Obras Públicas e da Economia, em cujas atribuições nominais caiba tal incumbência.
5. As funções da Junta, dos Aproveitamentos Hidroagrícolas serão remuneradas por gratificação.
BASE XIII
1. Na Juntados Aproveitamentos Hidroagrícolas funciona o conselho julgador, que será presidido por um magistrado judicial, de categoria, não inferior a desembargador, designado pelo Ministro da Justiça.
2. O conselho julgador será composto, além do presidente, de quatro vogais, todos membros da Junta, sendo dois o ajudante do procurador geral da República que nela funcionar e o representante do Magistério das Finanças e dois designados anualmente pela Junta em sessão plenária.
3. O presidente convocará para os sessões de julgamento os representantes das associações de regantes e beneficiários a que respeitem os casos a julgar, que poderão intervir na discussão, mas sem voto.
4. Compete ao conselho julgador julgar:
a) Os recursos interpostos pelos interessados contra a liquidação de taxas efectuada pelas associações de regantes e beneficiários com base nos planos aprovados pelo Governo, nos termos do n.º 2 da base XXI;
b) Os recursos interpostos contra a inclusão ou exclusão dos prédios na zona beneficiada, nos termos do n.º 3 da base XXIII;
c) Os recursos interpostos de decisão das direcções das associações de regantes e beneficiários ou dos júris avindores, nos casos previstos nos respectivos estatutos.
III
Do regime financeiro das obras
A) Da taxa de rega e beneficiação
BASE XIV
1. Os beneficiários comparticiparão nas despesas efectuadas pelo Estado com os estudos, projectos e execução das obras de fomento hidroagrícola, mediante uma taxa anual de rega e beneficiação.
2. A taxa de rega e beneficiação é devida a partir da declaração da passagem das terras ao regadio ou do início do funcionamento das obras de defesa ou enxugo, em todo o aproveitamento ou nalgum dos seus blocos constituintes, e poderá ser progressiva no período inicial da entrada em exploração das obras.
BASE XV
1. O montante da comparticipação a cargo dos beneficiários, o prazo de amortização, o juro devido e a progressão da taxa de rega e beneficiação, quando admitida, serão fixados, para cada obra, tendo em atenção:
a) O grau de comparticipação directa do Estado ou da comunidade nos benefícios trazidos pela obra;
b) O custo da obra por hectare beneficiado e, nas obras de rega, o volume anual de água tornado disponível, na base de condições hidrológicas médias;
c) A natureza dos culturas previstas para a área beneficiada e o seu interesse económico e social;
d) A valorização das produções nas áreas beneficiadas;
e) A importância das despesas de exploração e conservação das obras;
f) O volume de investimentos a realizar pelos beneficiários na adaptação dos terrenos ao regadio.
2. A comparticipação dos beneficiários não será inferior a 50 por cento do custo das obras.
3. O prazo de amortização não deve exceder setenta e cinco anos e a taxa de juro não será superior à taxa de desconto do Banco de Portugal.
B) Da laxa de exploração e conservação
BASE XVI
1. Sem prejuízo do disposto na base XXII, as despesas de exploração e conservação das obras serão integralmente suportadas pelos respectivos beneficiários, Com o produto de uma taxa anual denominada de exploração e conservação, a partir da declaração da passagem das terras ao regadio ou do início do funcionamento das obras de defesa ou enxugo, em todo a aproveitamento ou nalgum dos seus blocos constituintes.
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2. Q produto da taxa de exploração e conservação reverterá para a respectiva associação de regantes e beneficiários, depois de deduzida a quota que for fixada para o Fundo Comum e a correspondente à parte da obra que, nos termos do regulamento, seja. explorada e conservada directamente pelo Estado.
C) Da fixação, liquidação e cobrança das taxas
BASE XVII
1. Os encargos anuais relativos às taxas de rega e beneficiação e de exploração e conservação poderão, nas obras de rega, ou mistas de rega, defesa e enxugo, ser distribuídos pelos beneficiárias proporcionalmente à área beneficiada, ou à água consumida, ou mediante uma fórmula composta em função destes dois factores.
2. Quando na repartição de encargos se atender ao volume de água consumida, poderão ser fixados consumos mínimos anuais e adoptar-se coeficientes de redução para os volumes de água fornecidos a culturas invernais.
3. Nas obras de defesa e enxugo a distribuição dos encargos será feita proporcionalmente à área beneficiada.
4. Na repartição dos encargos poderá atender-se ao interesse económico e social das culturas, às correspondentes dotações de rega e às maiores ou menores facilidades da rega ou do enxugo.
BASE XVIII
Do regulamento de cada obra constará obrigatoriamente o plano de amortização das despesas a cargo dos beneficiários, com a indicação expressa dos seguintes elementos:
a) Custo total das obras (efectivo ou estimado, se aquele ainda não puder ser definitivamente fixado);
b) Percentagem de comparticipação a cargo dos beneficiários;
c) Número de anuidades em que devem ser amortizadas as despesas a cargo dos beneficiários;
d) Taxa de juro aplicável;
e) Progressão do valor da taxa anual de rega e beneficiação, quando admitida;
f) Critérios de repartição pelos beneficiários dos encargos anuais relativos à taxa de rega e beneficiação e à taxa de exploração e conservação.
BASE XIX
Se no decurso do período fixado para a amortização das despesas a cargo dos beneficiários se verificarem, com referência a qualquer dos elementos referidos na base XV, alterações tais que destruam o equilíbrio sobre o qual assenta a economia do plano de amortização constante do regulamento da obra, poderá o Governo introduzir nesse plano as modificações impostas pelas alterações surgidas.
BASE XX
1. Até ao dia 30 de Setembro de cada amo as associações de regantes e beneficiários, com base nos dados apurados nesse ano, apresentarão à Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas os planos para o ano civil seguinte de liquidação e cobrança das taxas de rega e de beneficiação e de exploração e conservação, incluindo a repartição dos encargos entre os beneficiários, e o das despesas com a exploração e conservação das obras, tudo de harmonia com o que estiver disposto na lei e no regulamento de cada obra.
2. Até ao dia 15 de Novembro a Junta emitirá parecer, que subirá, com o plano, à aprovação do Governo, em Conselho Económico.
BASE XXI
1. Publicados, até 1 de Dezembro de cada ano, os planos aprovados pelo Governo, deverão as associações e regantes e beneficiários fazer, até 15 do mesmo mês, a liquidação das taxas, de harmonia com o disposto no regulamento da obra, anunciando logo a afixação dos respectivos mapas para efeitos de reclamação.
2. Os interessados poderão reclamar da liquidação para a direcção da associação dentro do prazo de oito dias a contar da afixação dos mapas e, quando desatendidos, recorrer da deliberação da direcção para o conselho julgador, mas sem que o recurso tenha efeito suspensivo.
3. Os mapas da liquidação serão, logo que concluído o prazo da reclamação, remetidos a tesouraria da Fazenda Pública do concelho para efeitos de cobrança, a qual, quando coerciva, seguirá o processo das execuções fiscais.
4. O encargo do pagamento das taxas de rega e beneficiação e de exploração e conservação, liquidadas em conformidade com os planos aprovados, constitui um ónus real sobre os prédios beneficiados.
5. A importância das taxas de exploração e conservação cobradas será depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência à ordem da direcção da associação de regantes e beneficiários respectiva.
D) Do Fundo Comum
BASE XXII
1. É criado um Fundo Comum das Associações de Regantes e Beneficiários, destinado a comparticipar nas despesas fortuitas ou extraordinárias com a conservação e exploração das diversas obras e a satisfazer as despesas comuns da sua administração.
2. São receitas do Fundo:
a) Uma percentagem das taxas de conservação e exploração;
b) Os saldos da exploração das centrais hidroeléctricas que, nos termos dos regulamentos, sejam exploradas e conservadas pela Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas, depois de deduzidas as quotas correspondentes à amortização do custo dessas centrais;
c) As dotações recebidas do Estado.
3. O Fundo será administrado pela Junta, dos Aproveitamentos Hidroagrícolas, cujas despesas, ficarão a cargo dele.
4. O Governo publicará dentro de seis meses o regulamento do Fundo.
IV
Do regime das zonas beneficiadas
A) Do cadastro das zonas
BASE XXIII
1. Logo que for aprovado o projecto duma obra de fomento hidroagrícola e determinada a sua execução, a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos comunicará ao Instituto Geográfico e Cadastral o perímetro da zona a beneficiar, a data provável do começo dos trabalhos, a progressão prevista para a sua execução e as datas prováveis de início do regadio nos vários blocos que a constituem ou de conclusão das obras de defesa e enxugo projectadas.
2. Os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer à Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas e às associações de regantes e beneficiários interessadas a planta cadastral e o índice alfabético dos proprietários da zona beneficiada três meses antes
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da data prevista para a entrada em exploração do aproveitamento ou dos blocos que a constituem.
3. A associação de regantes e beneficiários porá em reclamação os elementos recebidos do Ministério das Finanças pelo que respeita à inclusão ou exclusão dos prédios na zona beneficiada e remeterá as reclamações recebidas, devidamente informadas, à Junta dos Aproveitamentos hidroagrícolas, para resolução do conselho julgador.
4. Os serviços competentes do Ministério das Finanças e as conservatórias do registo predial fornecerão às associações de regantes e beneficiários os elementos necessários para estas manterem actualizados a planta cadastral e o índice alfabético dos proprietários das zonas beneficiadas.
BASE XXIV
1. Os serviços competentes do Ministério das Finanças providenciarão no sentido de que os prédios beneficiados pelas obras de fomento hidroagrícola sejam sujeitos ao regime do cadastro geométrico logo que se atingir o pleno desenvolvimento da exploração das terras, de harmonia com o disposto no regulamento da obra.
2. Os mesmos serviços promoverão a revisão dos cadastros das zonas beneficiadas que tiverem sido organizados antes de a exploração das terras ter atingido o seu pleno desenvolvimento.
B) Da obrigação da rega e da economia da exploração
BASE XXV
1. É obrigatória a utilização da água de rega nas áreas dominadas pelos canais em exploração, e, bem assim, a exploração adequada das terras defendidas e enxutas, ficando o Governo, na falta de cumprimento desta obrigação, autorizado a expropriar as terias, pelo valor que tinham antes das obras, acrescido da capitalização das anuidades de amortização que tiverem sido pagas.
2. A exploração das terras beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola será orientada e assistida tecnicamente pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, de modo a colher-se o maior rendimento com o menor custo de produção.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas deverá instruir os beneficiários sobre os afolhamentos e rotações de cultura mais convenientes, movimentação e preparação do solo, fórmulas de adubação e práticas culturais aconselháveis e poderá instalar em cada zona beneficiada um ou mais campos experimentais.
BASE XXVI
Quando, por motivos superiores de ordem económica e social, o Governo reconhecer a necessidade de modificar o regime de exploração das terras beneficiadas ou destinadas a ser beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola, poderá determinar o seu parcelamento ou emparcelamento e definir o regime de exploração dos prédios assim delimitados, nos termos da Lei n.º 2072, de 18 de Junho de 1954, e legislação complementar:
BASE XXVII
A Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, pela Caixa Nacional de Crédito, mediante parecer favorável da respectiva associação de regantes e beneficiários e com as garantias suficientes, concederá créditos aos agricultores das zonas beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola.
V
Disposições transitórias
BASE XXVIII
1. As obras concluídas na vigência da Lei n.º 1949, de 15 de Fevereiro de 1937, bem como as obras em curso de execução ou já autorizadas, ficam sujeitas, na parte aplicável, aos preceitos desta lei, salvo o disposto nas bases seguintes.
2. Serão entregues à Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas, aplicando-se o disposto na alínea b) do n.º 2 da base XXII, as quantias depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e provenientes da exploração das centrais hidroeléctricas construídas ao abrigo da Lei n.º 1949.
BASE XXIX
1. No período de seis meses coutado a partir da data da presente lei a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos elaborará, para ser promulgado pelo Governo, mediante parecer da Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas, nos termos da alínea a) do n.º 3 da base XII, um projecto de regulamento respeitante a cada uma das obras de fomento hidroagrícola, ou blocos seus constituintes, concluídas na vigência da Lei n.º 1949, de 15 de Fevereiro de 1937, e que não se achem ainda integralmente amortizadas nos termos fixados nessa lei, para as quais já tenha decorrido o prazo de cinco anos sobre a sua entrada em exploração. Tais projectos de regulamento conterão os planos de amortização das respectivas obras e os critérios de repartição pelos beneficiários dos encargos de amortização e de exploração e conservação.
Semelhantemente se procederá, no período de um ano a partir da data referida, em relação às demais obras de fomento hidroagrícola concluídas na vigência da Lei n.º 1949 e às que se encontram actualmente em curso de execução ou já autorizadas.
2. O regulamento orientar-se-á de acordo com os princípios fixados nas bases XIV e seguintes e terá em consideração, em cada hipótese, o período decorrido desde a entrada em exploração da obra, bem como, sempre que for caso disso, o montante das anuidades das taxas de rega e beneficiação já cobradas dos beneficiários.
BASE XXX
1. Nos concelhos onde não tiver sido ainda organizado o cadastro geométrico da propriedade devem os serviços competentes do Ministério das Finanças promover a sua organização, nos termos do n.º 1 da base XXIII, para as zonas beneficiárias pelas obras de fomento hidroagrícola concluídas na vigência da Lei n.º 1949, bem como para as zonas a beneficiar pelas obras em curso de execução ou já autorizadas.
2. Relativamente às obras referidas no número anterior, a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos comunicará ao Instituto Geográfico e Cadastral o perímetro das zonas beneficiadas e as datas do início do regadio ou da conclusão das obras de defesa e enxugo, ou, tratando-se de obra total ou parcialmente ainda não concluída, a data provável do começo dos trabalhos, a progressão prevista para a sua execução e a data provável do início do regadio ou de conclusão das obras de defesa e enxugo, nos vários blocos.
3. Os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer à Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas e às associações de regantes e beneficiai rios interessadas as plantas cadastrais e os índices alfabéticos dos proprietários das zonas beneficiadas, no período de seis meses contados a partir da comunicação
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dos elementos referidos no número anterior. Este período será prorrogável, para as obras em curso de execução ou já autorizadas, até três meses antes das datas previstas para o início da exploração dessas obras ou dos diferentes blocos que as constituam.
4. Gessa o disposto no número anterior relativamente às zonas em que estiver já concluído o cadastro organizado pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, nos termos da Lei n.º 1949, ou quando os trabalhos do cadastro em curso na referida Direcção-Geral lhe permitirem fornecer ao Instituto Geográfico e Cadastral, a Junta dos Aproveitamentos Hidroagrícolas e às associações de regantes e beneficiários interessadas, dentro do período de seis meses, os elementos referidos no n.º 3 desta base.
Paços do Governo da República, 15 de Janeiro de 1957. - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Eduardo de Arantes e Oliveira - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
Proposta de lei n.º 48
(em que se transformou o Decreto-lei n.º 40 900, publicado no «Diário do Governo»
n.º 269, 1.ª série, de 12 de Dezembro de 1956)
03 problemas da vida circum-escolar e social do estudante do ensino superior - a habitação, a alimentação, a vida em comum, a educação física, a saúde, o conhecimento do Mundo e das várias formas da cultura humana, o seguro,- a escolha da carreira e o emprego - preocupam vivamente o Governo.
Por isso se institui, através do presente decreto-lei, o órgão encarregado de estudar tais problemas.
Enquanto não entrarem em vigor as medida» que a actividade desse órgão há-de sugerir, as actuais associações e organizações de estudantes continuam a funcionar. Mas o regime que lhes respeita sofre algumas alterações, que a experiência mostrou tornarem-se absolutamente indispensáveis.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada na Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes a Comissão Permanente das Obras Circum-Escolares e Sociais do Ensino Superior, à qual compete estudar todos os assuntos respeitantes à vida circum-escolar e social dos alunos das escolas superiores dependentes do Ministério da Educação Nacional.
Art. 2.º A comissão é constituída, sob a presidência do director-geral, por seis vogais, escolhidos de entre reitores, directores de escolas, professores e outras individualidades que tenham dado provas de relevante interesse pelas questões cujo estudo compete à mesma comissão e por três vogais escolhidos de entre os alunos das escolas superiores de cada uma das cidades de Lisboa, Porto e Coimbra.
§ único. Podem ser concedidas, mediante prévio despacho do Ministro da Educação Nacional, para participar mas reuniões da comissão quaisquer pessoas cuja presença ela julgue útil.
Art. 3.º O Ministro da Educação Nacional pode autorizar que sejam chamados ateares professores ou outros funcionários dependentes do Ministério para prestarem junto da comissão, por período não excedente a um ano, serviços da sua especial competência.
§ único. O serviço prestado nas condições deste artigo considera-se para todos os efeitos legais como exercício do cargo de que o funcionário é titular.
Art. 4.º Até serem legalmente definidos os princípios basilares da vida circum-escolar e instituídos os respectivos órgãos, as associações e organizações de alunos das escolas superiores dependentes do Ministério da Educação Nacional, em funcioonamento à data deste decreto-lei, ficam sujeitas ao regime estabelecido nos artigos seguintes.
Art. 5.º As associações e organizações destinam-se a funcionar no âmbito da escola, para complemento formativo do ensino nela ministrado, para utilização proveitosa e recreativa dos sócios estudantes, para fomento do espírito de camaradagem entre os alunos e estreitamento dos relações entre eles e o corpo docente.
Dentro destas finalidades, compete-lhes designadamente:
a) Colaborar com a direcção da escola no aperfeiçoamento dos serviços que (respeitam directamente à vida escolar do estudante;
b) Manter bibliotecas, gabinetes de leitura, salas de estudo e convívio;
c) Colaborar com a direcção da escola na preparação e realização das festas de abertura e encerramento do ano lectivo;
d) Promover conferências, concertos, exposições, lições ou cursos destinados a fomentar a cultura dos associados;
e) Estimular a prática desportiva dentro da orientação e disciplina estabelecidas pelos órgãos competentes do Ministério da Educação Nacional.
§ 1.º As realizações a que se refere a alínea d) dependem sempre de autorização prévia do director da escola.
§ 2.º As associações podem ocupar-se de assuntos respeitantes à vida social do estudante (instalação, alimentação, saúde e seguro) enquanto os serviços do Ministério da Educação Nacional não estiverem habilitados a fazê-lo.
Art. 6.º As associações e organizações só podem coordenar as suas actividades para fins especiais e desde que o Ministro da Educação Nacional o autorize em cada caso.
Art. 7.º Nenhuma associação ou organização pode iniciar ou manter relações com organismos internacionais ou de outro país, a não ser por intermédio dos competentes serviços do Ministério da Educação Nacional.
Art. 8.º Só podem ser sócios os alunos que estejam inscritos em disciplinas da respectiva escola e nela sigam efectiva e regularmente cursos normais.
§ 1.º Perde a qualidade de sócio o aluno que por qualquer motivo deixe de ter direito a frequentar os trabalhos escolares.
§ 2.º A interrupção da frequência imposta por decisão das autoridades académicas determina a suspensão dos direitos de sócio pelo tempo correspondente ao da mesma interrupção.
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Art. 9.º São órgãos das associações e organizações de que trata o presente diploma:
a) A assembleia geral;
b) A direcção;
c) O conselho fiscal.
Art. 10.º A assembleia geral é constituída pelos delegados dos sócios inscritos em cada ano da escola, salvo o primeiro.
§ 1.º Entende-se que o sócio frequenta o ano a que pertencer a maioria das cadeiras em que se encontra inscrito.
§ 2.º Por cada cinquenta sócios ou fracção será eleito um delegado, tratando-se do 2.º ano da escola. Nos anos seguintes será eleito um delegado por cada trinta sócios ou fracção.
Art. 11.º A direcção é constituída por cinco ou sete membros, o conselho fiscal por três e a mesa da assembleia geral por um presidente e dois secretários.
Art. 12.º Os sócios eleitos para os cargos a que se refere o artigo anterior e os eleitos ou nomeados para quaisquer funções de direcção ou orientação só podem entrar em exercício depois de o Ministro da Educação Nacional ter sancionado a eleição ou nomeação.
Art. 13.º Junto de cada associação ou organização há um delegado permanente do director da escola, designado por este dentre os professores catedráticos ou extraordinários.
§ 1.º O delegado do director pode assistir às reuniões da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal da respectiva associação ou organização, competindo-lhe manter a ligação entre esta e o conselho escolar, bem como velar pelo cumprimento da lei e dos preceitos estatutários e pelo respeito da ordem social estabelecida e da disciplina.
§ 2.º Quando o delegado do director for professor extraordinário passará este a ter assento nas reuniões do conselho escolar, enquanto desempenhar tais funções.
Art. 14.º Quando as associações e organizações se desviarem dos seus fins estatutários, infringirem as disposições legais aplicáveis ou exercerem qualquer forma de actividade contrária à ordem social estabelecida ou à disciplina, o Ministro da Educação Nacional poderá nomear para a sua gerência comissões administrativas, suspender o seu funcionamento ou extingui-las.
§ 1.º Estas medidas são independentes do procedimento disciplinar que, nos termos do Decreto n.º 21 160, de 10 de Maio de 1932, couber contra os responsáveis.
§ 2.º Poderá ainda o Ministro nomear comissões administrativas se após duas eleições, sucessivas a maioria dos sócios designados para os corpos gerentes não entrar em exercício por ter sido recusada a sanção exigida no artigo 12.º
Art. 15.º As associações e organizações devem requerer ao Ministro da Educação Nacional, no prazo de sessenta dias, a aprovação de novos estatutos elaborados em harmonia com os preceitos deste diploma.
§ 1.º Na falta de requerimento dentro do prazo fixado as associações e organizações considerar-se-ão extintas.
§ 2.º As alterações aos novos estatutos ficam também dependentes de aprovação ministerial.
Art. 16.º A associação dos alunos da Universidade de Coimbra (Associação Académica de Coimbra), bem como aos orfeões, tunas e grupos dramáticos ou corais que abranjam estudantes de várias escolas, são aplicáveis as disposições do presente decreto, cabendo aos reitores a competência atribuída aos directores das escolas.
§ único. A assembleia geral da associação doa alunos da Universidade de Coimbra será constituída pelos delegados dos sócios inscritos em cada ano das diferentes escolas, salvo o primeiro, devendo a eleição dos delegados obedecer as disposições dos §§ 1.º e 2.º do artigo 10.º A composição da assembleia geral das organizações mencionadas na segunda parte do presente artigo será a fixada nos respectivos estatutos.
Art. 17.º As associações e organizações a que se refere este decreto só podem tratar com. o Ministério da Educação Nacional por intermédio da direcção da escola ou reitoria, e, dentro do (Ministério, todos os assuntos que lhes respeitam correm pela Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes.
Art. 18.º Ficam revogados os Decretos n.ºs 21 551 e 21 566, respectivamente de 1 e de 6 de Agosto de 1932.
Reuniões da Câmara Corporativa no mês de Dezembro de 1956
Dia 4. - Projecto de proposta de lei sobre autorização das receitas e despesas para 1957.
Secção consultada: Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e Finanças e economia geral).
Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara.
Presentes os Dignos Procuradores: Afonso Rodrigues Queiró, Guilherme Braga da Cruz, José Pires Cardoso, Luís Supico Pinto, Manuel Duarte Gomes da Silva, António Carlos de Sousa, Ezequiel de Campos, Fernando Maria Alberto de Seabra e Rafael da Silva Neves Duque.
Discussão do projecto de parecer.
Foi aprovado.
Dia 18. - Proposta de lei sobre a criação do Instituto Nacional de Investigação, Tecnologia e Economia Industrial.
Secção consultada: Interesses de ordem administrativa (subsecção de Finanças e economia geral).
Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara.
Presentes os Dignos Procuradores: António Carlos de Sousa, Ezequiel de Campos, Fernando Mário Alberto de Seabra e, agregados, Adolfo Alves Pereira de Andrade, Amândio Joaquim. Tavares, António Trigo de Morais, Carlos Garcia Alves, Francisco José Vieira Machado, Frederico Gorjão Henriques, Isidoro Augusto Farinas de Almeida, João António Simões de Almeida, João Baptista de Araújo, João Osório da Bocha e Melo, João Ubach Chaves, José António Ferreira Barbosa, José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich, José do Nascimento Ferreira Dias Júnior, José Pires Cardoso, José de Queirós Vaz Guedes, Luís Supico Pinto, Manuel Lopes Peixoto, Ramiro da Costa Cabral Nunes de Sobral e Vasco Lopes Alves.
Escolha de relator.
O REDACTOR - M. A. Ortigão de Oliveira.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA